TRF1 - 1002707-10.2021.4.01.3819
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 22:50
Baixa Definitiva
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24/08/2022 22:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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02/08/2022 14:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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02/08/2022 13:15
Juntada de Informação
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02/08/2022 13:15
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/07/2022 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERICITA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 02:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/07/2022 23:59.
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02/07/2022 00:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SERICITA em 01/07/2022 23:59.
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09/06/2022 00:05
Publicado Acórdão em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 16:07
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002707-10.2021.4.01.3819 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002707-10.2021.4.01.3819 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE SERICITA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JUDYLLENO HOTT FILGUEIRAS - MG125195-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1002707-10.2021.4.01.3819 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de remessa necessária da v. sentença a quo (ID 177626237), proferida em mandado de segurança em que se discute, em síntese, a possibilidade de retenção (bloqueio) de 100% do Fundo de Participação dos Municípios – FPM em relação aos débitos com a União Federal como condição para novos parcelamentos.
O Ministério Público Federal se manifestou no sentido do desprovimento da remessa (ID 179325521). É o relatório.
Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº1002707-10.2021.4.01.3819 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (RELATOR CONVOCADO):- Por se encontrarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO Acerca da constitucionalidade da retenção de cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM em razão da existência de débito previdenciário, o art. 160, parágrafo único, da Constituição Federal, admite, concessa venia, a juridicidade do entendimento segundo o qual, embora seja vedada a retenção dos recursos atribuídos aos Municípios, não se vislumbra impedimento a que a União condicione a entrega dos acima referidos recursos à regularização de débitos do ente Federativo junto ao Governo Federal e suas autarquias, bem como ao atendimento do gasto mínimo em ações e serviços públicos de saúde (art. 198, § 2º, II e III, da Constituição Federal).
Assim é que o acima mencionado art. 160, parágrafo único, da Constituição Federal estabelece que: “Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único.
A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III”.
Dessa forma, verifica-se a constitucionalidade do condicionamento da entrega dos recursos atribuídos aos municípios, pela União, ao pagamento de seus créditos e atendimento de gastos mínimos para a área da saúde.
Por outro lado, embora a Constituição Federal não tenha fixado limites quantitativos para o condicionamento da entrega de recursos, a Lei nº 9.639/1998, ao dispor sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, previu a possibilidade de os municípios amortizarem suas dívidas oriundas de contribuições sociais mediante o emprego de 9% do montante do FPM, vislumbrando-se ainda previsão no sentido de que o município poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal.
Confira-se: “Art. 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até 31 de agosto de 2001, poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência junho de 2001, mediante o emprego de quatro pontos percentuais do Fundo de Participação dos Estados - FPE e de nove pontos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios – FPM”. .............................................................................................................. “Art. 5º O acordo celebrado com base nos arts. 1º e 3º conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação”. .............................................................................................................. “§ 4º A amortização referida no art. 1º desta Lei, acrescida das obrigações previdenciárias correntes, poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal”.
Diante da previsão contida na Lei nº 9.639/1998, verifica-se que o não repasse, aos municípios, de recursos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, deve se limitar aos percentuais de 9% (nove por cento) para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas.
Mencione-se que a orientação firmada pela jurisprudência deste egrégio Tribunal é no sentido de que “(...) a retenção dos valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, para pagamento de créditos fiscais em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias, é legítima.
Porém, devendo ser limitada ao percentual de 9% (nove por cento) para débitos consolidados e 15% (quinze por cento) para obrigações correntes liquidas" (AMS 1000081-02.2018.4.01.3826, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA: 11/06/2021 PAGINA:.).
Nesse sentido, merecem realce os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas vão a seguir transcritas: “TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM.
BLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.
LEGITIMIDADE.
BLOQUEIO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal é no sentido de que a retenção dos valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, para pagamento de créditos fiscais em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias, é legítima.
Porém, devendo ser limitada ao percentual de 9% (nove por cento) para débitos consolidados e 15% (quinze por cento) para obrigações correntes liquidas. 2.
Apelação parcialmente provida”. (AMS 1000081-02.2018.4.01.3826, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA: 11/06/2021 PAGINA:.) (Sublinhei) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS FPM.
BLOQUEIO DE VALORES.
LIMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É devida a limitação do bloqueio do FPM em 9% (nove por cento) para a retenção de valores objeto de parcelamento e 15% (quinze por cento) para obrigações correntes líquidas, em conformidade com a Lei 9.639/1998, devendo a União (FN) promover o desbloqueio dos valores que excedam tais limites. 2.
A demora do Fisco em cobrar, a tempo e modo próprios, os valores atrasados do parcelamento, não lhe autoriza que, em momento posterior, promova a glosa do valor integral da cota do FPM do município, tendo em vista a possibilidade de comprometimento dos serviços essenciais à população. 3.
Agravo interno não provido.”. (AGTAG 1031036-43.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA: 21/03/2022 PAGINA:.) (Sublinhei).
Portanto, merece reparo a sentença prolatada pelo MM.
Juízo Federal a quo.
Diante disso, dou parcial provimento à remessa necessária, para limitar o bloqueio da cota do Fundo de Participação dos Municípios - FPM devida ao município impetrante aos percentuais de 9% (nove por cento) para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas, nos termos acima expendidos. É o voto.
Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1002707-10.2021.4.01.3819 JUIZO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SERICITA E OUTRO RECORRIDA: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – FPM.
RETENÇÃO DOS RECURSOS ATRIBUÍDOS AOS MUNICÍPIOS.
LEGITIMIDADE.
LIMITES QUANTITATIVOS.
NÃO FIXAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LIMITES PERCENTUASI DA LEI Nº 9.639/1998. 1.
O art. 160, parágrafo único, da Constituição Federal, admite a juridicidade do entendimento segundo o qual, embora seja vedada a retenção dos recursos atribuídos aos Municípios, não se vislumbra impedimento a que a União condicione a entrega dos acima referidos recursos à regularização de débitos do ente Federativo junto ao Governo Federal e suas autarquias, bem como ao atendimento do gasto mínimo em ações e serviços públicos de saúde (art. 198, § 2º, II e III, da Constituição Federal).
Dessa forma, verifica-se a constitucionalidade do condicionamento da entrega dos recursos atribuídos aos municípios, pela União, ao pagamento de seus créditos e atendimento de gastos mínimos para a área da saúde. 2.
Embora a Constituição Federal não tenha fixado limites quantitativos para o condicionamento da entrega de recursos, a Lei nº 9.639/1998, ao dispor sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, previu a possibilidade de os municípios amortizarem suas dívidas oriundas de contribuições sociais mediante o emprego de 9% do montante do FPM, vislumbrando-se ainda previsão no sentido de que o município poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal.
Diante da previsão contida na Lei nº 9.639/1998, verifica-se que o não repasse, aos municípios, de recursos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, deve se limitar aos percentuais de 9% (nove por cento) para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas. 3.
A orientação firmada pela jurisprudência deste egrégio Tribunal é no sentido de que “(...) a retenção dos valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, para pagamento de créditos fiscais em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias, é legítima.
Porém, devendo ser limitada ao percentual de 9% (nove por cento) para débitos consolidados e 15% (quinze por cento) para obrigações correntes liquidas" (AMS 1000081-02.2018.4.01.3826, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA: 11/06/2021 PAGINA:.). 4.
Remessa necessária parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 24/05/2022.
Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha Relator Convocado -
07/06/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2022 16:46
Juntada de Certidão
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07/06/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 14:45
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (RECORRIDO) e provido em parte
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25/05/2022 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2022 15:52
Juntada de Certidão de julgamento
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04/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 16:44
Incluído em pauta para 24/05/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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17/12/2021 14:54
Juntada de parecer
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17/12/2021 14:54
Conclusos para decisão
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15/12/2021 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 14:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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15/12/2021 14:54
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2021 17:34
Recebidos os autos
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13/12/2021 17:34
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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