TRF6 - 1002909-02.2021.4.01.3814
1ª instância - 2ª Vara Federal de Ipatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 18:27
Juntada de Petição - (G081697 - KAREN CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA CONTI para TERC098984 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
-
07/07/2025 18:10
Juntada de Petição
-
05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
11/06/2025 18:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
20/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 16:22
Determinada a intimação
-
24/02/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 14:45
Recebidos os autos - TRF6 -> MGIPTGA02 Número: 10029090220214013814/TRF
-
13/12/2024 18:50
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
21/11/2023 17:33
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
21/11/2023 17:30
Juntado(a) - Juntada de Informação
-
28/06/2023 23:01
Juntado(a) - Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
27/06/2023 10:56
Recebidos os autos
-
27/06/2023 10:56
Juntada de Petição - Juntada de informação de prevenção negativa
-
26/06/2023 13:47
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
16/03/2023 17:13
Juntado(a) - Juntada de Informação
-
17/01/2023 11:49
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
-
27/10/2022 17:51
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2022 17:51
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 15:39
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
11/07/2022 17:51
Juntada de Petição - Juntada de recurso inominado
-
08/07/2022 02:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 04:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de NAZARENO DE FREITAS em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 04:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de NASA OLEO & GAS LTDA em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 04:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ARNALDO GONTIJO DE FREITAS em 05/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 18:58
Juntado(a) - Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
13/06/2022 18:58
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ipatinga-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ipatinga-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002909-02.2021.4.01.3814 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: DR CAR AUTOMOVEIS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA MARIA CARDOSO - MG104606 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ - MG87253 SENTENÇA 1.RELATÓRIO Cuida-se de embargos de terceiro opostos por DR CAR AUTOMOVEIS LTDA. - ME em face da CEF, NASA OLEO & GAS LTDA.
E OUTROS, pugnando, em suma, pela desconstituição da constrição judicial efetivada sobre o veículo placa PUA-3377, Ford Fusion, Cor Branca, Ano/Modelo 2014/2014, determinada nos autos n. 4860-87.2017.4.01.3814.
Narra a embargante que em 18.07.2017 adquiriu o veículo de Arnaldo Gontijo de Freitas pelo valor de R$50.000,00, restando ajustado que o financiamento do veículo seria quitado pela compradora, o que foi feito.
Menciona que é revendedora de veículos e até o momento não conseguiu revender o veículo dado o impedimento lançado nos presentes autos.
Relata que paira restrição de outras ações, já tendo sido apresentados embargos pelos mesmos motivos.
Sustenta ausência de fraude à execução, já que o negócio foi entabulado antes da ação de execução e antes do lançamento da restrição.
A CEF em impugnação aos embargos defende que a parte embargante não promoveu a transferência do veículo junto ao DETRAN, o que impede a publicidade do ato; que no caso de veículo automotor além da tradição é exigida a transferência do CRV para comprovar a alineação do bem e que o veículo ainda se encontra em nome de Arnaldo Gontijo de Freitas.
Réplica apresentada em id 1025200759 em que ressalta que é meio de prova o recibo do DETRAN assinado e com firma reconhecida em cartório na época.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Versa a presente ação sobre Embargos de Terceiro objetivando o cancelamento do registro de restrição online via RENAJUD efetuado sobre o veículo placa PUA-3377, Ford Fusion, Cor Branca, Ano/Modelo 2014/2014.
Compulsando os autos, observo que não asiste razão ao embargante.
Não consta nos autos prova de que foi remetida comunicação ao Detran da transferência do veículo de Arnaldo Gontijo de Freitas para DR CAR AUTOMOVEIS LTDA. - ME em 18.07.2017.
O Art. 134 do CTB rege que no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito dentro de um prazo de 30 dias cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
O documento id 519675428 não comprova a comunicação ao Detran da transferência, o que é imprescindível para que tenha efeitos perante terceiros.
Registre-se ainda que para comprovar a ocorrência da alienação do bem a parte embargante acostou aos autos a autorização para transferência de propriedade de veículo assinada e datada em 18.07.2017, com firma reconhecida em 18.07.2017.
No entanto, sequer há comprovante de pagamento ou da posse do bem, nem foi trazida qualquer justificativa sobre o motivo da ausência de transferência perante o Detran.
Ainda que se cogite que o registro da transferência não foi feito em razão da existência do gravame de alienação fiduciária, tenho que referida causa é hipótese legítima de impossibilidade de transferência do veículo à época, sendo de todo modo antijurídica a intenção da transação de compra e venda se pairava débito em aberto.
Veja-se que a embargante menciona na petição inicial que quitou o financiamento e mesmo assim não traz prova e nem indica o motivo de não ter realizado a transferência perante o órgão oficial.
Sendo assim, deve ser mantida a constrição sobre o veículo placa PUA-3377, Ford Fusion, Cor Branca, Ano/Modelo 2014/2014.
No tocante aos honorários advocatícios, deve-se verificar quem deu causa de modo injurídico à instauração do processo para que se possa decidir sobre a condenação dos honorários advocatícios.
Ressalto que nos embargos de terceiro devem ser sopesados não só o princípio da sucumbência, como também o da causalidade para nortear a fixação da responsabilidade pela verba honorária.
No caso, percebo que foi a parte embargante quem deu causa à propositura dos presentes embargos.
Aplica-se à espécie a súmula 303 do STJ.
Assim, cabível a condenação da parte embargante no pagamento dos honorários advocatícios à parte ex adversa. 3.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, julgo improcedentes os pedidos.
Por aplicação do princípio da causalidade, condeno a parte embargante nas custas e no pagamento de honorários advocatícios à parte ex adversa que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Translade-se cópia dessa sentença para os autos n. 4860-87.2017.4.01.3814.
Em tempo, verifico que foi juntada procuração da EMGEA aos autos, no entanto totalmente desacompanhada de qualquer manifestação, motivo pelo qual deixo de analisar referidos documentos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ipatinga-MG, data da assinatura.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
09/06/2022 16:00
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 16:00
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 16:32
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2022 17:15
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
22/03/2022 14:50
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
15/09/2021 02:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de NASA OLEO & GAS LTDA em 14/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 09:00
Juntada de Petição - Juntada de certidão
-
25/07/2021 21:58
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
06/07/2021 08:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 17:42
Juntada de Petição - Juntada de contestação
-
28/05/2021 17:27
Juntado(a) - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 17:27
Juntado(a) - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 17:27
Juntado(a) - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 17:27
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2021 11:17
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
11/05/2021 13:57
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 13:56
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
10/05/2021 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2021 12:30
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
03/05/2021 13:27
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ipatinga-MG
-
03/05/2021 13:27
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
-
28/04/2021 16:45
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
28/04/2021 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2021 13:38
Distribuído por sorteio - Distribuído por dependência
-
28/04/2021 13:38
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001595-35.2022.4.01.3507
Banco do Brasil SA
Camila Sousa Vilela
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2022 14:24
Processo nº 1001595-35.2022.4.01.3507
Advocacia do Banco do Brasil
Camila Sousa Vilela
Advogado: Hyago Alves Viana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2023 17:08
Processo nº 1011102-03.2021.4.01.4300
Gilvan de Sousa Ribeiro
Uniao Federal
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2021 11:38
Processo nº 0017843-11.2017.4.01.3300
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Eni Maria Della Pasqua Fioreze
Advogado: Mirna Torquato Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 07:40
Processo nº 1002909-02.2021.4.01.3814
Dr Car Automoveis LTDA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcia Maria Cardoso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2023 13:47