TRF1 - 1017826-32.2020.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 16:05
Juntada de Certidão
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14/05/2022 01:50
Decorrido prazo de REGIS DUARTE SILVA em 13/05/2022 23:59.
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22/04/2022 18:24
Juntada de manifestação
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017826-32.2020.4.01.3500 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: REGIS DUARTE SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALISSON DE LIMA - GO36555 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal nº 810-47.2018.4.01.3502, opostos por REGIS DUARTE SILVA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a desconstituição de penhora imobiliária realizada nos autos principais.
O embargante alega em sua defesa que a constrição judicial realizada nos autos principais é impenhorável, por se tratar do único imóvel de sua propriedade, o qual serve como moradia de sua família.
Escritura Pública de compra e venda com alienação fiduciária (id248654867), tendo como vendedora AMCC TELECOM LTDA e como comprador REGIS DUARTE SILVA (embargante).
A União (Fazenda Nacional) apresentou impugnação (id288156882), sustentando a ausência de comprovação da condição de bem de família do referido imóvel objeto de constrição, o que afasta a impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90.
Por meio do despacho id447422441 foi determinada a intimação do embargante para juntar aos autos documentos que comprovem a qualidade de bem de família do imóvel objeto de constrição.
Manifestação do embargante (id470935391) juntando documentos, em cumprimento à ordem judicial.
A União (Fazenda Nacional), por meio da manifestação id721570986, reconhece a procedência do pedido referente ao levantamento da penhora incidente sobre o imóvel registrado no 1º CRI de Anápolis/GO, matriculado sob o nº 59.776 (id470941886), por tratar-se de bem de família. É o breve relatório, no que interessa.
Decido.
Inicialmente, cabe destacar que nos autos dos embargos de terceiro nº 1002734-53.2020.4.01.3502, ajuizado por AMCC CONSTRUTORA LTDA, foi determinado o cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel, objeto destes autos, de matrícula nº 59.776, realizada nos autos da execução fiscal nº 000810-47.2018.4.01.3502 (autos principais).
Naqueles embargos de terceiro, verificou-se que o imóvel penhorado, matrícula nº 59.776, está alienado fiduciariamente, conforme contrato particular de compra e venda (id248654867) e o executado encontra-se inadimplente.
Em casos assim, a penhora não deve subsistir, haja vista que o devedor fiduciante possui apenas a posse do bem e uma mera expectativa de adquiri-lo ao final do contrato de alienação fiduciária, caso pague integralmente o valor do contrato.
Logo, a propriedade do bem na constância do contrato de alienação fiduciária, embora resolúvel, é da credora fiduciária.
Desse modo, não se trata de bem de família, uma vez que o embargante é o devedor fiduciante e não é o proprietário do imóvel, conforme alegado na inicial.
Sendo assim, verifica-se que a penhora merece ser desconstituída, não pelo argumento de ser bem de família, mas sim pelo fato de que o executado não é o proprietário do bem penhorado, o qual pertence à credora fiduciária AMCC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, conforme escritura pública id248654867, sendo o embargante apenas devedor fiduciante que detém a posse do bem.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de desconstituir a penhora que recai sob o imóvel de matrícula nº 59.776, realizada nos autos da execução nº 810-47.2018.4.01.3502.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto a Procuradoria da Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido, fazendo, com isto, incidir a norma prescrita no art. 19, § 1°, da Lei n° 10.522/02, que veda a condenação do ente Federal ao pagamento de honorários advocatícios em tais casos.
Cópia desta sentença servirá de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Anápolis para cancelamento da penhora registrada à margem da matrícula do imóvel de nº 59.776 (R-10), referente à execução fiscal nº 810-47.2018.4.01.3502 (id470941886).
Defiro os benefícios de gratuidade da justiça.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n° 000810-47.2018.4.01.3502.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 20 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/04/2022 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 18:30
Juntada de Certidão
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20/04/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 18:30
Julgado procedente o pedido
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11/02/2022 13:13
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 10:00
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2021 18:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2021 18:37
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2021 08:25
Decorrido prazo de REGIS DUARTE SILVA em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 08:33
Decorrido prazo de REGIS DUARTE SILVA em 15/04/2021 23:59.
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24/04/2021 16:35
Decorrido prazo de REGIS DUARTE SILVA em 15/04/2021 23:59.
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24/04/2021 04:27
Decorrido prazo de REGIS DUARTE SILVA em 15/04/2021 23:59.
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09/03/2021 21:12
Juntada de manifestação
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17/02/2021 18:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2021 17:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/02/2021 12:27
Conclusos para julgamento
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15/09/2020 23:53
Decorrido prazo de REGIS DUARTE SILVA em 14/09/2020 23:59:59.
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04/08/2020 17:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2020 16:14
Juntada de impugnação aos embargos
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05/06/2020 16:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/06/2020 15:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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04/06/2020 18:09
Conclusos para despacho
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04/06/2020 18:07
Juntada de Certidão
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03/06/2020 17:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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03/06/2020 17:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/06/2020 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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03/06/2020 15:18
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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03/06/2020 13:04
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2020 13:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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