TRF1 - 1019720-23.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 15:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/08/2022 15:47
Juntada de Informação
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30/08/2022 15:47
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/08/2022 00:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/08/2022 23:59.
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30/07/2022 03:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO LAR ESPIRITA CRISTAO ELIZABETH em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 03:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO LAR ESPIRITA CRISTAO ELIZABETH em 29/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:34
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:34
Publicado Acórdão em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 16:17
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019720-23.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019720-23.2018.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ASSOCIACAO LAR ESPIRITA CRISTAO ELIZABETH REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO FELIPE DE SOUZA AVANCI - SP274219-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1019720-23.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença que determinou o recebimento e julgamento do recurso administrativo interposto, tendo em vista o seu indeferimento sob a alegação de intempestividade, se este for o único motivo de seu não conhecimento, nos autos do processo de renovação da Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS n. 71000.085706/2012-23.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1019720-23.2018.4.01.3400 V O T O Mérito O presente mandamus foi impetrado para determinar à autoridade coatora o recebimento e julgamento do recurso administrativo interposto, tendo em vista o seu indeferimento sob a alegação de intempestividade, se este for o único motivo de seu não conhecimento, nos autos do processo de renovação da Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS n. 71000.085706/2012-23.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela ASSOCIAÇÃO LAR ESPIRITA CRISTÃO ELIZABETH, em que figuram como impetrados o Coordenador de CERTIFICAÇÃO das Entidades Beneficentes de Assistência Social, União Federal, e o agora Ministério da Cidadania.
Requer , em síntese , a impetrante que se determine à autoridade coatora o recebimento e julgamento do recurso administrativo interposto, tendo em vista o seu indeferimento sob a alegação de intempestividade, nos autos do processo de renovação do CEBAS nº 71000.085706/2012-23.
A decisão de indeferimento do recurso foi comunicada por meio do Ofício nº 106/2018, publicado em 31/01/2018 A tutela de urgência foi indeferida em ID 13241450 .
Informações devidamente prestadas em ID 33983469.
O MPF deixou de ofertar parecer frente a ausência de interesse público primário , segundo sua interpretação . É o relatório.
DECIDO.
Por primeiro, passo à analise dos pressupostos processuais e requisitos de validade do processo .
Com relação aos primeiros, faz-se necessária divisão entre os pressupostos objetivos e subjetivos para fins de melhor elucidação e eficácia da cognição plena e exauriente.
O pressuposto objetivo de toda relação processual é a demanda, tão somente.
Nos autos, há demanda em seu duplo sentido, quais sejam, o ato de pedir e o que se pede.
A autora veio ao Judiciário (ato de pedir) e reclama uma prestação jurisdicional (o que se pede).
Preenchido, portanto, o pressuposto processual.
Os pressupostos subjetivos se dividem em dois grupos: pressupostos do juiz e pressupostos das partes.
Quanto ao juiz, neste momento processual, há de se perquirir a presença de jurisdição, o que, obviamente, resta comprovado.
O pressuposto subjetivo da parte é a capacidade de ser parte, o que esta demonstrada nos autos, claramente, através de documentos constitutivos de regularidade da impetrante e a condição de autoridade pública do impetrado.
Passa-se à analise dos requisitos de validade do processo, dividindo-os em requisitos subjetivos e requisitos objetivos.
Requisitos subjetivos podem ser divididos em requisitos do juiz e das partes , tal como os pressupostos processuais supracitados.
São requisitos de validade da relação processual do juiz a competência e a ausência de impedimento/ suspeição.
A competência é, sem dúvida, deste juízo, de acordo com o artigo 109 da Constituição Federal e dos artigos 42 aos 53 do Código de Processo Civil e o Princípio da Kompetenz-Kompetenz, .
Não há elementos de impedimento ou suspeição do juiz de acordo com os artigos 144 e 145, ambos do manual de ritos.
Com relação às partes, os requisitos subjetivos da relação processual são: capacidade processual; capacidade postulatória; legitimidade`ad causam``.
Analisá-los-ei separadamente, de maneira a não restar dúvidas acerca de sua presença ou ausência.
Capacidade processual é a possibilidade de ``de per si`` manifestar , requerer, exercer ou anuir em ônus , deveres e obrigações . É a possibilidade , portanto , de sem representação ou assistência exercer um dos polos da relação processual.
No caso dos autos, a capacidade processual do impetrante está devidamente comprovada.
A capacidade postulatória, por sua vez, é a representação por advogado habilitado e sem restrições para o exercício da advocacia(profissional essencial à Justiça e de subida importância e relevância constitucional).
Ou seja, profissional no pleno gozo de suas faculdades profissionais.
Pois bem.
Há procurador habilitado nos autos como comprova instrumento de procuração.
A legitimidade ``ad causam`` é a pertinência subjetiva da lide, que deixou de ser condição da ação para ser avaliada como requisito de validade processual.
A impetrante busca ordem judicial para conhecimento de recurso considerado intempestivo.
Considerando as qualidades e atos atribuídos a impetrante e impetrado, não há outros agentes processuais que possam ocupar os polos desta relação processual.
Passo à analise dos requisitos de validade objetivos da relação processual, que podem ser intrínsecos ou extrínsecos, sendo os últimos divididos em positivos e negativos .
Com relação ao requisitos intrínsecos há de ser estudado a regularidade procedimental, ou seja , se as regras do formalismo processual foram devidamente respeitadas durante o curso processual .
Quanto à paridade das armas, não há informações a respeito do ferimento do contraditório útil e da ampla defesa.
Passamos à análise dos requisitos extrínsecos positivos e negativos.
Com relação ao extrínseco positivo, tem-se necessária a presença de interesse processual, que, também, deixou de ser condição da ação e foi recategorizada como requisito de validade.
No caso dos autos, há interesse de agir em suas três forma, quais sejam , necessidade , utilidade e adequação.
Há necessidade, pois o objeto da lide há de ser arbitrado pelo judiciário, não havendo arbitragem estipulada na presente relação processual.
Há utilidade, pois há um proveito a ser aferido se julgado o mérito favorável à pretensão da autora .
E há adequação, pois manejada a ação com o rito adequado e com fundamentos de direito e de fato delineados .
Os requisitos de validade extrínsecos negativos se constituem na ausência de perempção, litispendência e coisa julgada, o que, de fato, não se tem menção na presente lide.
Preenchidos, assim, todos os pressupostos processuais ( existência do processo) e requisitos de validade do processo .
Não há mais questões processuais pendentes.
A impetrante apresentou recurso em 16/10/2017, com fulcro no artigo 26 da Lei nº 12.101/09, visando à reforma da decisão constante da Portaria nº 154, de 29/08/2017, publicada no Diário Oficial da União em 30/08/2017, que indeferiu a renovação da Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS, referente ao processo nº 71000.085706/2012-23.
Pelo Parecer de Recurso nº 16/2018/SNAS/DRSP/CGCEB, de 25/01/2018, no qual o DRSP, considerou que a decisão impugnada foi publicada no D.O.U em 30/08/2017, uma quarta-feira, e que o prazo recursal de 30 (trinta dias) começou a fluir do primeiro dia útil seguinte, qual seja, 31/08/2017, quinta-feira, concluiu que esse prazo esgotou-se em 29/09/2017, também dia útil (sexta-feira), indeferindo, portanto, o recurso apresentado em 16/10/2017, por intempestivo.
Ocorre que , segundo o CPC , que deve ser observado no presente caso , segundo art. 15 , deste mesmo diploma , o recurso deve ter sua tempestividade ( pressuposto recursal extrínseco) com a data de postagem , e não da chegada , o que , no caso , tão somente não ocorreu por conta da grve dos correios , aplicando aqui a máxima de experiencia de que todos nos fomos afetados pelo legítimo movimento daqueles trabalhadores.
O §4º do art. 1003 é literal : Art. 1003 (...) § 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.
O recurso foi postado no dia 22/09/2017 , logo dentro do prazo segundo a contagem da própria autoridade coatora .
Sendo assim, não há como classificar a interposição intempestiva , eis que comprovado envio no dia 22/09/2017 , antes do termo final dde 29/09/2017.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar à autoridade impetrada que conheça o recurso administrativo superando a intempestividade, se este for o único motivo de seu não conhecimento .
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Nos termos do art. 14,§ 1º da Lei nº 12.016/2009 , remetam-se os autos ao reexame necessário enquanto condição de eficácia da sentença .
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Nos termos do o § 4º do art. 1003 do CPC, "para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem".
No caso, a decisão impugnada foi publicada no dia 30/08/2017 (quarta-feira) e o prazo recursal de 30 (trinta dias) começou a fluir do primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 31/08/2017 (quinta-feira), com término em 29/09/2017 (quarta-feira).
Como o recurso foi postado em 22/09/2017, deve ser considerado como tempestivo .
Correta, portanto, a sentença ora em reexame, uma vez que o recurso foi postado em 22/09/2017, antes do termo final em 29/09/2017.
Nesses termos, merece ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019720-23.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019720-23.2018.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ASSOCIACAO LAR ESPIRITA CRISTAO ELIZABETH REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO FELIPE DE SOUZA AVANCI - SP274219-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO.
PROTOCOLO POSTAL.
DATA DE POSTAGEM.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
REMESSA DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou à autoridade coatora o recebimento e julgamento do recurso administrativo interposto, tendo em vista o seu indeferimento sob a alegação de intempestividade, se este for o único motivo de seu não conhecimento, nos autos do processo de renovação da Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS n. 71000.085706/2012-23 2.
Nos termos do o § 4º do art. 1003 do CPC, "para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem". 3.
No caso, a decisão impugnada foi publicada no dia 30/08/2017 (quarta-feira) e o prazo recursal de 30 (trinta dias) começou a fluir do primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 31/08/2017 (quinta-feira), com término em 29/09/2017 (quarta-feira).
Como o recurso foi postado em 22/09/2017, deve ser considerado como tempestivo. 4.
Correta, portanto, a sentença ora em reexame, uma vez que o recurso foi postado em 22/09/2017, antes do termo final em 29/09/2017. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 04/07/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
06/07/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2022 16:04
Juntada de Certidão
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06/07/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 15:59
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO LAR ESPIRITA CRISTAO ELIZABETH - CNPJ: 49.***.***/0001-85 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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05/07/2022 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2022 15:59
Juntada de Certidão de julgamento
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23/06/2022 00:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO LAR ESPIRITA CRISTAO ELIZABETH em 22/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:54
Publicado Intimação de pauta em 14/06/2022.
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14/06/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ASSOCIACAO LAR ESPIRITA CRISTAO ELIZABETH , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: THIAGO FELIPE DE SOUZA AVANCI - SP274219-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL , .
O processo nº 1019720-23.2018.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-07-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
10/06/2022 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 18:40
Incluído em pauta para 04/07/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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30/09/2021 08:33
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2021 08:33
Conclusos para decisão
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29/09/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 16:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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29/09/2021 16:31
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2021 14:59
Recebidos os autos
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08/09/2021 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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