TRF1 - 1006391-88.2021.4.01.3900
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 12:03
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2022 15:10
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 12:31
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 12:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/09/2022 09:19
Conclusos para decisão
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19/08/2022 19:23
Juntada de parecer
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19/08/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 00:41
Decorrido prazo de 06ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 26/07/2022 23:59.
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18/07/2022 20:47
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2022 02:37
Decorrido prazo de LIDIA MARIA ALMEIDA ROLHA em 11/07/2022 23:59.
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01/07/2022 23:53
Juntada de manifestação
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13/06/2022 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 22:51
Juntada de Certidão
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10/06/2022 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2022 16:57
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 14:20
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/06/2022 15:51
Conclusos para decisão
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08/06/2022 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1006391-88.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LIDIA MARIA ALMEIDA ROLHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR - PA12598 POLO PASSIVO:06ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LIDIA MARIA ALMEIDA ROLHA em face do PRESIDENTE DA 6ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS), com endereço Av.
Anhanguera, nº 5.674 – 17º Andar Ed.
Palácio do Comercio Goiânia-GO CEP: 74.043-010, conforme certidão de Id. 593786887 - Pág. 1, pretendendo: 3.
A concessão de MEDIDA LIMINAR, com fulcro no inciso III, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/09, para, suspendendo a omissão administrativa, determinar que o julgamento do recurso ordinário administrativo pela 6ª Junta de Recursos do CRPS. É o relatório.
Decido.
A competência para o processamento e julgamento do mandado de segurança é determinada em razão da sede funcional da autoridade indicada como coatora (TRF-1ª Região - AC 0002954-18.2004.4.01.3200/AM, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Rel.
Conv.
Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins, Quinta Turma, e-DJF1 p.511 de 15/06/2012).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEDE DA AUTORIDADE IMPETRADA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a competência para conhecer do mandado de segurança é do juízo da sede da autoridade impetrada (AgRg no REsp 1078875/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJ-e 27/08/2010).
II- Autoridade impetrada, Diretora do curso de Pedagogia EAD da Sociedade Educacional Uberabense, sediada na cidade de Uberaba/MG.
III - Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM.
Juízo Federal da 1ª Vara Subseção Judiciária de Uberaba/MG - suscitado. (CC , DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:08/08/2011 PAGINA:66.).
Conforme vem entendendo o STJ, a competência do domicílio do foro deve ser aplicada, também, ao mandado de segurança, quando a autoridade tiver competência nacional; ou seja: ocupar cargo de natureza federal, ressalvada a competência dos Tribunais.
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de a ação de mandado de segurança ser impetrada no foro do domicílio do impetrante quando referente a ato de autoridade integrante da Administração Pública federal, ressalvada a hipótese de competência originária de Tribunais (1ª S., CC 151.353/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 05.03.2018).
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. ..EMEN: (AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 167534 2019.02.30183-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:06/12/2019 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MINAS GERAIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MONTES CLAROS.
REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. 1.
A competência para julgamento de mandado de segurança é definida de acordo com a categoria e a sede funcional da autoridade impetrada, sendo absoluta. 2.
Embora se tenha aplicado ao mandado de segurança a norma do artigo 109, § 2º, da Constituição Federal (CC 137.408/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJE 13/3/2015; CC 145.758/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJE 30/3/2016; CC 137.249/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJE 17/3/2016; CC 143.836/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJE 9/12/2015; e, CC 150.371/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 7/2/2017), permitindo-se ao impetrante ajuizar a ação no foro do seu domicílio, o precedente aberto pelo Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, pois se trata de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais, e não contra autoridade com atribuições em âmbito nacional. 3.
O Juízo Federal da Subseção Judiciária de Montes Claros é incompetente para conhecer da ação, uma vez que o impetrado tem domicílio em Belo Horizonte. 4.
De acordo com o artigo 113, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, declarada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juiz competente. 5.
Apelação a que se dá parcial provimento para anular a sentença e determinar a remessa do feito a uma das varas federais da Seção Judiciária de Minas Gerais.A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação. (ACORDAO 00064806820114013807, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:26/01/2018).
No caso, tendo o impetrado sede funcional em Goiânia-GO, sem atribuição nacional, a competência para julgamento de mandado de segurança é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Desse modo, caberia ao impetrante impetrar o presente mandado de segurança no foro da Seção Judiciária de Goiás.
Ante o exposto, considerando que a competência do Juízo Federal para processar e julgar mandado de segurança é definida pelo local em que a autoridade coatora exerce suas funções, neste caso, em Goiana/GO, declino da competência para conhecer da presente ação, determinando a imediata remessa destes autos à Seção Judiciária de Goiás/GO, uma vez que eventual recurso não terá efeito suspensivo automático e há liminar pendente de apreciação.
Intime-se a parte impetrante.
Ato contínuo, cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
07/06/2022 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 17:31
Juntada de Certidão
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07/06/2022 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 17:30
Declarada incompetência
-
15/07/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 09:54
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2021 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2021 17:45
Juntada de diligência
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22/06/2021 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2021 10:25
Expedição de Mandado.
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18/06/2021 10:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/06/2021 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 15:38
Juntada de Certidão
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16/04/2021 15:36
Conclusos para despacho
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01/03/2021 16:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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01/03/2021 16:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/03/2021 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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