TRF1 - 1033531-79.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2022 02:36
Decorrido prazo de MARIA GEOVANA MESSIAS REIS em 25/11/2022 23:59.
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28/10/2022 00:21
Publicado Acórdão em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033531-79.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033531-79.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: M.
G.
M.
R. e outros POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1033531-79.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de apelação/remessa necessária em mandado de segurança contra a sentença do juízo a quo que concedeu a segurança para determinar a análise do requerimento administrativo.
Postula o INSS, em síntese, pela reforma da sentença e, subsidiariamente a concessão do prazo de 90 dias.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1033531-79.2020.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): A apelação preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
O juízo de origem concedeu a segurança.
A ação judicial proposta busca compelir a autarquia previdenciária a pronunciar-se acerca do pedido administrativo apresentado, após lapso temporal sem resposta.
Transcurso do tempo entre o protocolo de benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência (06/11/2018) e a impetração da ação mandamental (15/06/2020).
O entendimento jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019.).
Nesta mesma esteira os seguintes precedentes: AMS 1007687-88.2020.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/12/2021 PAG.; AC 1020827-95.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2021 PAG.
Ademais, art. 49 da Lei 9.784/99, a Administração Pública deve apreciar o requerimento administrativo, no prazo de 30 dias, salvo prorrogação por igual período, motivada expressamente, de modo que constata-se a mora excessiva na resposta ao requerimento apresentado pelo apelante.
Nesta esteira o art. 691, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, que estabelece o prazo de até trinta dias para decidir, após concluída a instrução do processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, prazos de observância obrigatória pela Administração.
Nos termos do acordo homologado em 08/02/2021 pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº. 1.171.152/SC, o INSS se obrigou a cumprir os seguintes prazos para análise de benefícios, a contar do encerramento da instrução do requerimento administrativo, nos termos das cláusulas primeira e segunda do pacto em comento, in verbis: "CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo." No caso em exame, verifico que a sentença fixou um prazo inferior ao estabelecido na transação homologada pelo STF, que tratando-se de benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência, deve ser de 90 (noventa) dias, ponto em que merece provimento a remessa.
Amparado em tais fundamentos, e considerando que a pretensão do apelante não encontra amparo na jurisprudência consolidada dos Colendos STF, STJ e desta e. corte regional sobre o tema, não merece provimento a apelação, nos termos da fundamentação anteriormente esposada.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para fixar o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do encerramento da instrução do requerimento administrativo, para que a Administração analise o requerimento administrativo formulado pela parte autora. É o voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1033531-79.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033531-79.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: M.
G.
M.
R. e outros POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
DEMORA DO INSS NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
OFENSA A LEGALIDADE.
MORA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Trata-se de apelação/remessa necessária em mandado de segurança contra a sentença do juízo a quo que concedeu a segurança para determinar a análise do requerimento administrativo.
Transcurso do tempo entre o protocolo de benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência (06/11/2018) e a impetração da ação mandamental (15/06/2020).
O entendimento jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019.).
Nesta mesma esteira os seguintes precedentes: AMS 1007687-88.2020.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/12/2021 PAG.; AC 1020827-95.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2021 PAG.
Nos termos do acordo homologado em 08/02/2021 pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº. 1.171.152/SC, o INSS se obrigou a cumprir alguns prazos para análise de benefícios, a contar do encerramento da instrução do requerimento administrativo, nos termos das cláusulas primeira e segunda do pacto em comento.
Fixar o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do encerramento da instrução do requerimento administrativo, para que a Administração analise o requerimento administrativo formulado pela parte autora.
Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator -
26/10/2022 16:43
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2022 12:11
Juntada de Certidão
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26/10/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:03
Conhecido o recurso de EDELMARIA BISPO DOS REIS - CPF: *46.***.*91-06 (REPRESENTANTE) e provido em parte
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25/10/2022 11:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2022 11:35
Juntada de Certidão de julgamento
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23/09/2022 00:29
Publicado Intimação de pauta em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:29
Publicado Intimação de pauta em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 21 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: M.
G.
M.
R.
REPRESENTANTE: EDELMARIA BISPO DOS REIS , .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , .
O processo nº 1033531-79.2020.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data:14/10/2022 a 21/10/2022 Horário:08:00 Local: SALA VIRTUAL - INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 14/10/2022 E ENCERRAMENTO NO DIA 21/10/2022.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI – 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
21/09/2022 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2022 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2022 07:19
Conclusos para decisão
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05/08/2022 07:18
Juntada de Certidão
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14/07/2022 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 15:57
Juntada de manifestação
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01/06/2022 09:04
Juntada de Certidão
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25/05/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 13:00
Conclusos para decisão
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14/05/2022 02:15
Decorrido prazo de MICHAEL JACKSON ALVES SOUSA em 13/05/2022 23:59.
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23/04/2022 00:58
Publicado Intimação polo ativo em 22/04/2022.
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23/04/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1033531-79.2020.4.01.3400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: M.
G.
M.
R. e outros Advogado do(a) APELANTE: MICHAEL JACKSON ALVES SOUSA - DF65203-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO DESPACHO Considerando a renúncia aos poderes noticiada na petição ID 158592254, intimem-se o patrono nomeado nos autos para que apresente a comunicação da renúncia à mandante, nos termos do art. 112 do CPC.
BRASÍLIA, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator -
20/04/2022 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 00:13
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2021 19:06
Juntada de parecer
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04/10/2021 19:06
Conclusos para decisão
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04/10/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 15:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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04/10/2021 15:05
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2021 14:56
Recebidos os autos
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28/09/2021 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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