TRF1 - 1001548-40.2017.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2022 13:36
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 00:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 01:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 21:36
Decorrido prazo de EDILCE DOS SANTOS CARVALHO em 06/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 06:11
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
14/06/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
09/06/2022 10:32
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : GIOVANA SIMÕES CASTRO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001548-40.2017.4.01.3700 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: EDILCE DOS SANTOS CARVALHO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA TIPO "A" RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra EDILCE DOS SANTOS CARVALHO, ex-Gestora da Caixa Escolar Coronel Sebastião Furtado de Mendonça, alegando omissão na prestação de contas de recursos provenientes do FNDE, por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, no exercício de 2012.
Notificada, a Requerida não apresentou defesa preliminar.
Recebida a inicial.
Com manifestação do MPF em face das alterações promovidas na LIA pela Lei 14.230/2021. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, deixa claro no seu art.1º, §1º que “Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”, o que remete à conclusão pela retroatividade de sua regência material em benefício da parte ré, especialmente, no que se refere à configuração do ato de improbidade administrativa.
Vale consignar que o STJ já se manifestou pela retroatividade benéfica de normas administrativas de natureza sancionatória em benefício do réu, litteris: […] a retroação da lei mais benéfica é um princípio geral do Direito Sancionatório, e não apenas do Direito Penal.
Quando uma lei é alterada, significa que o Direito está aperfeiçoando-se, evoluindo, em busca de soluções mais próximas do pensamento e anseios da sociedade.
Desse modo, se a lei superveniente deixa de considerar como infração um fato anteriormente assim considerado, ou minimiza uma sanção aplicada a uma conduta infracional já prevista, entendo que tal norma deva retroagir para beneficiar o infrator.
Constato, portanto, ser possível extrair do art. 5º, XL, da Constituição da República princípio implícito do Direito Sancionatório, qual seja: a lei mais benéfica retroage.
Isso porque, se até no caso de sanção penal, que é a mais grave das punições, a Lei Maior determina a retroação da lei mais benéfica, com razão é cabível a retroatividade da lei no caso de sanções menos graves, como a administrativa. (RMS 37.031/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 20/02/2018). (grifou-se) Dessa forma, considerando as mudanças substanciais trazidas com a nova legislação, o MPF, Autor da demanda, intimado para se manifestar, no particular, assim apontou: Ocorre que sob a perspectiva das alterações na legislação de regência, verifica-se que a inicial da presente ação não está amparada por acervo probatório capaz de subsidiar o enquadramento da conduta da requerida como ato ímprobo.
Decerto, porquanto na hipótese, a inicial narra, em síntese, que a demandada deixou de prestar contas dos recursos recebidos do FNDE por força do PDDE, no exercício 2012.
Os documentos que a instruem não possibilitam ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL imputar-lhe a omissão de prestação de contas nos termos da nova redação do art. 11, VI, da Lei n.º 8.429/92, qual seja: "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades".
A nova lei passou, assim, a exigir para a caracterização do ato ímprobo, além da omissão propriamente dita, a efetiva demonstração de que o agente podia fazê-lo e que tenha atuado com o fim especial de ocultar irregularidades.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir.
De fato, como bem examinado no parecer, o ato como descrito na inicial, a partir da nova regência legal, não constitui ato de improbidade não havendo o dolo específico previsto no inciso VI, do art. 11 da LIA, segundo o qual constitui ato de improbidade “deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades”.
Contudo, distintamente do pugnado no parecer ministerial, verificado que o ato, como descrito na inicial, não se configura ato de improbidade, o caso é de improcedência do pedido nos termos do § 11 do art. 17 da LIA.
No mais, adoto as razões ministeriais acima transcritas.
DISPOSITIVO Julgo improcedente os pedidos, nos termos do § 11 do art. 17 da LIA, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Em sendo interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, e não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao TRF - 1ª Região.
Do contrário (havendo apelação adesiva), abra-se vista ao apelado para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao TRF - 1ª Região.
Havendo cartas precatórias pendentes de cumprimento, solicite-se sua devolução no estado em que se encontram.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data e juiz prolator conforme assinatura eletrônica. -
08/06/2022 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2022 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2022 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2022 14:46
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2022 20:24
Conclusos para julgamento
-
17/03/2022 20:53
Juntada de parecer
-
15/03/2022 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 22:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 20:00
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 09:04
Juntada de Certidão.
-
09/06/2020 02:22
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/06/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 12:18
Juntada de Petição intercorrente
-
26/02/2020 16:06
Expedição de Carta precatória.
-
26/02/2020 16:06
Expedição de Carta precatória.
-
26/02/2020 15:28
Juntada de manifestação
-
19/02/2020 17:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2020 17:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/01/2020 16:41
Outras Decisões
-
18/05/2019 12:23
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 18:19
Juntada de Parecer
-
25/03/2019 13:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2019 18:39
Restituídos os autos à Secretaria
-
12/03/2019 18:39
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
12/03/2019 18:38
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 18:37
Restituídos os autos à Secretaria
-
12/03/2019 18:37
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
12/03/2019 18:37
Conclusos para decisão
-
12/03/2019 18:36
Juntada de Certidão.
-
12/03/2019 18:28
Juntada de Certidão.
-
20/02/2019 10:23
Juntada de Certidão.
-
22/08/2018 14:20
Juntada de carta
-
08/05/2018 00:26
Juntada de Certidão
-
22/04/2018 08:37
Expedição de Carta precatória.
-
23/08/2017 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2017 19:01
Conclusos para despacho
-
28/06/2017 19:01
Juntada de Certidão.
-
28/06/2017 14:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJMA
-
28/06/2017 14:51
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/06/2017 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2017 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2017
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000096-07.2022.4.01.9330
Luzinete dos Santos Nery Conceicao
.Uniao Federal
Advogado: Angelica Suely Mariani Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2022 12:51
Processo nº 1011541-93.2019.4.01.3100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Carlos Camilo Goes Capiberibe
Advogado: Antonio Kleber de Souza dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2019 15:56
Processo nº 0000424-23.2019.4.01.4200
Departamento de Policia Federal
Base Construtora Locacao de Maquinas e T...
Advogado: Ednaldo Gomes Vidal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2019 12:41
Processo nº 1024092-37.2022.4.01.3800
Kg2 Industria e Comercio LTDA
Chefe do Departamento Nacional de Infra-...
Advogado: Lucimar Ferreira Pappi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2025 16:51
Processo nº 1050220-04.2020.4.01.3400
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Advogado: Priscila Maria Moreira Nova da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2023 09:31