TRF1 - 0038088-47.2007.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 14:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/08/2022 15:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932123 PETIÇÃO
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05/08/2022 13:44
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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02/08/2022 09:42
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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13/07/2022 12:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 13/07/2022, DISPONIBILIZADO EM 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2007.38.00.038852-5/MG E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PECULATO (ART. 312, CAPUT, DO CP).
FUNÇÃO DE CONFIANÇA NA EBCT (ART. 327, §2º, DO CP).
PRESCRIÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA MANTIDA.
APELAÇÃO DO MPF PROVIDA EM PARTE.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. 1.
Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo réu contra a sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 312 c/c art. 327, §2º, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 2.
Narra a denúncia que, nos dias 28/07/2005 e 17/10/2005, o réu, na condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), teria se apropriado da quantia de R$ 4.810,00 (quatro mil, oitocentos e dez reais), pertencente à empresa pública federal, mediante a realização de saques indevidos na Agência Postal de Piedade de Ponte Nova/MG. 3.
A materialidade e a autoria ficaram devidamente comprovadas nos autos, em especial diante do procedimento administrativo criminal n. 2361/2007-52, instaurado pelo MPF, no qual consta Representação formulada pela Diretoria Regional dos Correios em Minas Gerais e cópia do processo administrativo GPA de número 20.02022.07; depoimentos de testemunhas, bem como confissão do réu em Juízo, quando confirmou as declarações prestadas na fase administrativa. 4.
Dosimetria.
O Juízo de origem fixou a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Reconheceu as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), da motivação de relevante valor moral (art. 65, III, a, CP) e do arrependimento (art. 65, III, b, CP), porém deixou de valorá-las em face da Súmula 231 do STJ.
Ausentes agravantes, causas gerais ou especiais de diminuição de pena, e aplicada a causa de aumento de pena do § 2º do art. 327 do CP, a pena fixou-se em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente à época dos fatos. 5.
Em que pese a irresignação do Ministério Público Federal, no caso, a sentença valeu-se da confissão do réu, que admitiu a veracidade da imputação criminosa, e isso é suficiente para a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, nos termos da Súmula 545 do STJ.
Precedentes. 6.
A alegada impossibilidade financeira para custear o tratamento de saúde da genitora, não foi demonstrada pelo réu, que possuía salário fixo na empresa pública.
Além disso, conquanto tenha solicitado o parcelamento do valor débito, não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva restituição do prejuízo ao erário. 7.
A minorante do arrependimento posterior (CP, art. 16) exige a comprovação da integral reparação do dano antes do recebimento da denúncia, circunstância não verificada no caso, eis que em nenhum momento o réu apresentou documento comprobatório do pagamento, tampouco da data de eventual restituição, a demonstrar ter sido anterior ao recebimento da denúncia. 8.
Afastadas as circunstâncias atenuantes da motivação de relevante valor moral (art. 65, III, a, CP) e de arrependimento (art. 65, III, b, do CP) que, no caso, considerando que a pena-base foi fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pena mínima, tal reconhecimento não refletirá em alteração da pena. 9.
Mantida a pena final de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, assim como o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade, nos termos da sentença. 10.
Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento apenas para afastar o reconhecimento das atenuantes da motivação de relevante valor moral (art. 65, III, a, CP) e do arrependimento (art. 65, III, b, CP), o que não implica alteração da pena. 11.
Apelação do réu desprovida.
Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal apenas para afastar o reconhecimento das atenuantes da motivação de relevante valor moral (art. 65, III, a, CP) e do arrependimento (art. 65, III, b, CP), o que não implica alteração da pena, mantendo-se a pena fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, e negar provimento à apelação do réu, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 21 de junho de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
11/07/2022 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 13/07/2022 -
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08/07/2022 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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08/07/2022 08:53
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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21/06/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - do Ministério Público Federal, apenas para afastar o reconhecimento das atenuantes da motivação de relevante valor moral (art. 65, III, "a", CP) e do arrependimento (art. 65, III, "b", CP), o que
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20/06/2022 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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17/06/2022 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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17/06/2022 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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17/06/2022 15:29
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - AO REVISOR
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09/06/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 21 de junho de 2022, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de Sessões N.º 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília, 8 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
08/06/2022 18:39
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 21/06/2022
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13/09/2019 12:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/09/2019 12:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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13/09/2019 11:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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12/09/2019 16:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4799722 PARECER (DO MPF)
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10/09/2019 12:09
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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04/09/2019 07:33
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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03/09/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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27/08/2019 13:49
PROCESSO RECEBIDO NO TRF 1ª REGIÃO
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09/02/2012 10:25
BAIXA DEFINITIVA A - PARA ORIGEM
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08/02/2012 16:11
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - EM 30/01/2012
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08/02/2012 12:53
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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07/02/2012 09:06
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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12/01/2012 09:41
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO IV N. 09
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09/01/2012 12:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 12/01/2012. Nº de folhas do processo: 386
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19/12/2011 09:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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16/12/2011 18:04
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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05/12/2011 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO - ao recurso
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29/11/2011 17:21
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A)
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21/11/2011 08:45
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - ANO III N. 220
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17/11/2011 10:28
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 29/11/2011
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15/04/2011 17:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. I'TALO MENDES
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14/04/2011 16:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. I'TALO MENDES
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14/04/2011 14:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2607538 PARECER (DO MPF)
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14/04/2011 14:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2607535 PETIÇÃO
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14/04/2011 10:33
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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08/04/2011 18:10
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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08/04/2011 18:09
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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