TRF1 - 1002573-74.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1002573-74.2019.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: EDUARDO BRASIL DANTAS D E C I S Ã O 1 - A parte executada EDUARDO BRASIL DANTAS foi citada validamente nos autos, conforme certidão Id. 644830993. 2 – Verifico que no cumprimento de sentença as tentativas de intimação para fins de adimplemento do crédito restaram mal sucedidas, por não localização do executado no endereço e/ou vias legais anteriormente utilizadas para efeito de citação, notadamente o endereço eletrônico ([email protected]). 3 - Desse modo, presumem-se válidas as intimações a ele dirigidas, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço eletrônico fornecido pelo próprio executado, a saber: [email protected], ID. 1370721785, observando-se, ainda, a regra do art. 231, V, do CPC (Art. 246 e 274, parágrafo único, do CPC). 4 - Defiro o requerimento formulado pela parte exequente. 5 - Assim, proceda o bloqueio de valores pertencentes ao(s) executado(s) EDUARDO BRASIL DANTAS (CPF: *15.***.*51-50), via SisbaJud, para satisfação da dívida, no importe de R$ 55.409,52 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e nove reais e cinquenta e dois centavos) - em sigilo até o seu efetivo cumprimento – a ser devidamente atualizado. 6 - Para isso, INTIME-SE o credor para que apresente no prazo de 15 (quinze) dias planilha de cálculo atualizada, que deverá discriminar o valor devido ao titular do crédito, incluindo o valor das custas judiciais, quando antecipadas pela parte; 7 - Concretizando-se o bloqueio (total ou parcial) e não sendo este irrisório, fica desde logo efetivada a penhora sobre os valores, independentemente de nova intimação dos executados para impugnação, devendo este, no entanto, caso frutífera a penhora, ser intimado, por meio de seus advogados ou pessoalmente, na hipótese de não haver procurador constituído nos autos, para ciência de constrição judicial, nos termos dos arts. 525 e 841, §§ 1 e 2, do Código de Processo Civil. 8 - Preclusa a via dos embargos, proceda-se à transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal - CEF, agência 2801, via SisbaJud.
Após, intime-se a parte exequente a fim de que forneça os dados necessários à conversão em renda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fornecidos os dados, oficie-se àquela instituição bancária, devendo seu cumprimento ser efetivado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se a exequente para que efetue a amortização da dívida exequenda, trazendo aos autos a devida comprovação. 9 - Em caso de bloqueio de valor irrisório, e em respeito ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, promova-se o desbloqueio, porquanto não se afigura razoável mover a máquina do judiciário (intimação do executado para apresentar embargos e processamento seguinte) para trazer benefício insignificante à credora. 10 - Sendo positiva a pesquisa e após a intimação da executada, intime-se a exequente para sobre ela se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 11 – Sem prejuízo, encaminhem-se os autos à Seção de Cálculos para apuração do débito relativo às custas judiciais finais.
Intimem-se, observando a ressalva do sigilo temporário (item 1).
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
07/12/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 11:18
Juntada de manifestação
-
26/10/2022 01:26
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2022 01:26
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 01:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 01:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 01:12
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 20:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/09/2022 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
06/09/2022 11:39
Juntada de cálculos judiciais
-
02/09/2022 10:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/09/2022 10:33
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
02/09/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 10:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2022 10:54
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 09:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
14/07/2022 10:23
Juntada de cumprimento de sentença
-
09/07/2022 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO BRASIL DANTAS em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 13:01
Decorrido prazo de EDUARDO BRASIL DANTAS em 05/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 05:36
Publicado Sentença Tipo A em 13/06/2022.
-
14/06/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002573-74.2019.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259, MARIA IZABEL DA SILVA ALVES - PA12029, JESSICA DIAS FAGUNDES - PA16626, EVELIN LAINNE PATRICIO DO COUTO - PA20450, MARCIO FABRICIO SANTOS DA SILVA - PA11901 e LUIS FERNANDO ALVES FRANCA - PA23941 POLO PASSIVO:EDUARDO BRASIL DANTAS VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 06 a 10/06/2022 (Prazos Suspensos de 06 a 10/06/2022) Portaria 6ª Vara nº 1/2022 SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de EDUARDO BRASIL DANTAS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 55.409,52 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e nove reais e cinquenta e dois centavos), atualizada até 29/03/2019, consubstanciada nos contratos bancários nºs. 313101110000659573, 313101110000709180.
Instruiu a petição inicial com instrumento público de mandato, cópias dos contratos bancários e demonstrativo atualizado do débito.
Regular e validamente citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo legal para oferecimento de defesa e/ou pagamento sem qualquer providência, conforme certidão id. 644830993.
Pelo despacho id. 693116482, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entendesse de direito.
A CEF, em petição id. 716248518, informou que a parte ré não realizou qualquer pagamento, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo prejudiciais, tampouco preliminares ao mérito da causa, constatando-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido regular do processo, passa-se ao merecimento da causa.
Dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil que, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, ressaltando-se que, pela disposição do art. 345, II e IV, do aludido Código, “A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
Com efeito, cuidando-se de direito eminentemente patrimonial, portanto, disponível, a procedência dos pedidos constantes da exordial é medida que se impõe, eis que alicerçados em prova documental suficientemente idônea a comprovar a existência da obrigação assumida pela parte ré com a CEF.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora e CONVERTO o mandado inicial em título executivo judicial, com fundamento no § 2º artigo 701 do Código de Processo Civil, fixando o valor do débito em R$ 55.409,52 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e nove reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até 29/03/2019.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 701 do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte autora para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo.
Depois, intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 15 dias, pagar(em) o valor do débito, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da dívida.
Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
07/06/2022 18:46
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 18:46
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
07/06/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 18:46
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2021 18:47
Conclusos para julgamento
-
02/09/2021 16:00
Juntada de manifestação
-
25/08/2021 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 18:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 04:26
Decorrido prazo de EDUARDO BRASIL DANTAS em 12/08/2021 23:59.
-
21/07/2021 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 17:32
Juntada de diligência
-
19/07/2021 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2021 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
07/07/2021 19:16
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 05:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 05:48
Decorrido prazo de EDUARDO BRASIL DANTAS em 06/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 14:44
Mandado devolvido para redistribuição
-
05/07/2021 14:44
Juntada de diligência
-
30/06/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 14:16
Audiência Conciliação não-realizada para 30/06/2021 13:30 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
30/06/2021 14:16
Juntada de Ata de audiência
-
23/06/2021 09:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2021 09:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 02:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 12:17
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2021 12:16
Audiência Conciliação designada para 30/06/2021 13:30 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
21/06/2021 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 10:05
Recebidos os autos
-
17/06/2021 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJAP
-
17/06/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 12:07
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 11:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/05/2021 10:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/05/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 10:26
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 10:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 21:37
Juntada de manifestação
-
09/05/2021 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2021 17:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/05/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
09/05/2021 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2021 23:59.
-
27/01/2021 10:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/01/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 16:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/01/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 20:02
Mandado devolvido para redistribuição
-
16/11/2020 20:02
Juntada de diligência
-
28/09/2020 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/09/2020 21:08
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
15/07/2020 21:31
Expedição de Mandado.
-
20/06/2020 08:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/06/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 15:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/04/2020 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 09:20
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 20:54
Juntada de manifestação
-
05/03/2020 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/01/2020 11:40
Juntada de Certidão
-
01/12/2019 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 11:40
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 17:09
Juntada de manifestação
-
15/10/2019 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/08/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 13:35
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 16:49
Juntada de diligência
-
12/07/2019 16:49
Mandado devolvido sem cumprimento
-
06/07/2019 17:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 05/07/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/06/2019 18:25
Expedição de Mandado.
-
03/06/2019 18:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/05/2019 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 11:31
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 14:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
03/05/2019 14:34
Juntada de Informação de Prevenção.
-
02/05/2019 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2019 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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