TRF1 - 1010333-65.2020.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 13:05
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 12:49
Decorrido prazo de DEMETRIUS MARIO DOS SANTOS em 30/11/2021 23:59.
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05/11/2021 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 14:56
Conclusos para despacho
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23/08/2021 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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23/08/2021 14:48
Juntada de Cálculos judiciais
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21/08/2021 10:31
Juntada de manifestação
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16/08/2021 09:20
Juntada de manifestação
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13/08/2021 00:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/08/2021 00:01
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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13/08/2021 00:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 18:55
Conclusos para despacho
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31/03/2021 08:10
Decorrido prazo de DEMETRIUS MARIO DOS SANTOS em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 07:59
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 00:35
Decorrido prazo de DEMETRIUS MARIO DOS SANTOS em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 00:22
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 12:26
Decorrido prazo de DEMETRIUS MARIO DOS SANTOS em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 11:57
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/03/2021 23:59.
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11/03/2021 14:40
Juntada de manifestação
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07/03/2021 07:54
Publicado Sentença Tipo A em 02/03/2021.
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07/03/2021 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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04/03/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 10:18
Juntada de manifestação
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01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010333-65.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEMETRIUS MARIO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - PE29475, FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA - PE28078, LUCAS ODILON FARIAS MELO - PE31778, YOUSHIRO YOKOTA NETO - PE29667 RÉU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor da UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional), em que o autor pede a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a Gratificação de Desempenho da Carreira Previdenciária, da Saúde e do Trabalho – GDPST, com restituição dos valores pagos indevidamente no quinquídio que precedeu o ajuizamento da ação. É a breve síntese.
Decido.
O autor é servidor do Ministério da Saúde, tendo ingressado no serviço público antes do advento da EC 41/2003.
Nesta ação, pede a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a GDPST, alegando que a gratificação não se incorpora aos proventos de aposentadoria.
Passo ao mérito.
A Gratificação de Desempenho da Carreira Previdenciária, da Saúde e do Trabalho foi instituída pela Lei 11.784/08, que alterou a Lei 11.355/2006, sendo devida aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA.
O art. 5º-B, § 6º da Lei 11.355/2006 dispõe que, para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será: a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
Como o requerente é servidor ativo que ingressou no serviço público antes da EC 41/2003, aplica-se ao caso a regra prevista no art. 5º-B, § 6º, II, a, da Lei 11.355/2006, os seja, apenas cinquenta por cento da GDPST pode se incorporar aos proventos de sua aposentadoria.
Logo, a contribuição ao plano de seguridade social deve incidir apenas sobre o percentual da gratificação incorporável na inatividade, já que no regime de previdência de caráter contributivo, deve haver, necessariamente, correlação entre custo e benefício, conforme já decidido pelo STF (ADC 8 MC, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/1999, DJ 04-04-2003 PP-00038 EMENT VOL-02105-01 PP-00001).
Nesse sentido, a Turma Nacional, por meio do do PEDILEF 05018643320134058100, firmou o seguinte entendimento: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS).
INCIDÊNCIA.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPST.
PAGAMENTO LIMITADO À PARCELA INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO.
PRECEDENTES DA TNU.
PROVIMENTO.
Portanto, como o autor ingressou no serviço público antes do advento da EC 41/2003, a incidência da contribuição ao PSS deve se limitar a cinquenta por cento do valor da GDPST.
Considerando a tributação indevida, o autor tem direito à restituição dos valores pagos a maior a título de contribuição previdenciária nos cinco anos que antecederam a propositura da ação, acrescidos de juros de mora e correção monetária pela taxa referencial SELIC, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal (art. 165, I, e 168 do CTN e art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Logo, a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela remuneratória referente à GDPST não incorporável aos proventos de aposentadoria e pensão, correspondente a cinquenta por cento de seu valor, condenando o réu à restituição do indébito pago nos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação, acrescidos de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzidos eventuais valores já restituídos a título de abono de permanência.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, visto que o contracheque juntado aos autos demonstra capacidade financeira de arcar com as custas e honorários advocatícios, conforme art. 98 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (Resolução 347/2015 do CJF).
Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) THIAGO RANGEL VINHAS Juiz Federal Substituto -
26/02/2021 11:42
Juntada de Certidão
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26/02/2021 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2021 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2021 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2021 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2020 15:40
Conclusos para julgamento
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12/10/2020 18:20
Juntada de contestação
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09/09/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 10:06
Juntada de Petição intercorrente
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30/06/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 15:13
Conclusos para despacho
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08/06/2020 18:55
Juntada de aditamento à inicial
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06/05/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2020 18:30
Conclusos para despacho
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08/04/2020 11:30
Juntada de aditamento à inicial
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03/04/2020 18:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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03/04/2020 18:37
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/03/2020 19:44
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2020 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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