TRF1 - 1001512-26.2021.4.01.4001
1ª instância - Picos
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1001512-26.2021.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: LUANA RIBEIRO DE ARAUJO APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PRISCILA RAVENA VELOSO SILVA DESPACHO Remetam-se os presentes autos para Justiça Estadual da Comarca de Picos/PI.
Cumpra-se.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1001512-26.2021.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA RIBEIRO DE ARAUJO REU: PRISCILA RAVENA VELOSO SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA (Tipo A) 1.
RELATÓRIO Luana Ribeiro de Araújo ingressou com ação de conhecimento em face da Caixa Econômica Federal - CEF, da Caixa Seguradora S/A e de Priscila Ravena Veloso Silva onde formulou pedido de tutela antecipada para que seja realizada prova pericial no imóvel que reside, a ser custeada pela rés, e posteriormente, uma vez demonstrado o risco de desmoronamento, a determinação de locação de outra residência pelo tempo que durar o conserto da casa.
Em definitivo, requereu que seja realizada a reforma do imóvel e o pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 760,20, e morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, e subsidiariamente, caso não seja viável a reforma do imóvel, a substituição por outra casa ou a declaração da rescisão contratual e a restituição dos valores pagos.
A autora afirmou, em síntese, que no ano de 2017 firmou contrato com a CEF para o financiamento de imóvel residencial construído pela construtora de propriedade de Priscila Ravena Veloso da Silva, tendo recebido o bem na data de 1º/04/2017.
Alegou, porém, que por volta de 6 (seis) meses após o recebimento da casa, esta teria passado a apresentar rachaduras, pelo que foram realizadas algumas reformas paliativas, sem contudo resolver o problema definitivamente, até a proposição da presente ação.
O pedido liminar foi deferido, para realização de perícia no imóvel da autora (Id. 496457941).
A Caixa Seguradora S/A apresentou contestação ao feito (Id. 523112348); onde suscitou as preliminares de ausência de interesse de agir, de sua ilegitimidade passiva para a causa e de inépcia da inicial, além da denunciação da lide quanto à Argo Seguros e a impugnação à gratuidade da Justiça para a autora.
Alegou, ainda, a impossibilidade de custeio de aluguel diante da ausência de cobertura securitária.
E, no mérito, sustentou que decorrendo o defeito de causa interna, não será objeto de garantia.
A Caixa Seguradora S/A informou, também, a interposição do recurso de agravo de instrumento (Id. 529036378).
A CEF juntou a sua contestação (Id. 531001388); nela impugnou a gratuidade da Justiça para a parte autora e suscitou a preliminar de sua ilegitimidade passiva para o feito.
E, no mérito, argumentou que atua como agente financeiro, sem responsabilidade pela construção do imóvel, que se apresenta problema na construção, a obrigação deve de reformar deve ser direcionada ao construtor.
O perito nomeado pelo Juízo apresentou proposta de honorários (Id. 747572978).
A CEF não concordou com a proposta de honorários apresentada pelo perito (Id. 796795078).
A Caixa Seguradora discordou dos honorários propostos pelo perito (Id. 796970049).
A decisão de Id. 843632554 indeferiu as impugnações aos honorários periciais, os quais foram fixados em 8,5 salários mínimos.
A Caixa Seguradora S/A indicou assistente técnico (Id. 893206074) e quesitos (Id. 893206076) para a prova pericial, além de requerer a concessão de tutela provisória de urgência cautelar, para reduzir o valor dos honorários periciais (Id. 893206089) e a juntada de comprovante de pagamento dos honorários do perito (Id. 894759080).
A CEF requereu a dilação do prazo para pagamento dos honorários periciais (Id. 921487168).
Em despacho (Id. 923831153), foi deferido o pedido de dilação de prazo requerido pela CEF.
A CEF requereu a juntada do comprovante de pagamento dos honorários periciais (Id. 928964669).
O perito informou a data e o horário da realização da perícia (Id. 1054829748) e, posteriormente, requereu a liberação dos respectivos honorários (Id. 1121557780).
Em despacho (Id. 1129039257), foi determinada devolução de metade do valor depositado pela Caixa Seguradora S/A, a título de honorários periciais.
Foi juntado o laudo pericial (Id. 1145988267; 1146061258; e 1146733759).
A Caixa Seguradora S/A apresentou manifestação sobre o laudo pericial (Id. 1213311769). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento do feito, uma vez que o conjunto probatório é suficiente à prolação da sentença (artigo 355, I, do Código de Processo Civil).
Isto porque se trata de ação correlata a vício de imóvel, já tendo sido realizada perícia.
Decreto, inicialmente, a revelia da ré Priscila Ravena Veloso Silva, tendo em vista que embora tenha sido devidamente citada (Id. 498674927), não apresentou contestação ao feito.
Deixo, porém, de aplicar o efeito da presunção de veracidade das alegações de fato, pois há pluralidade de réus e a CEF e Caixa Seguradora S/A apresentaram contestações (artigo 345, I, CPC).
Rejeito, de logo, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela CEF e pela Caixa Seguradora S/A, tendo em vista que a autora formulou pedido de suspensão/rescisão do contrato de financiamento, do qual as duas rés são signatárias, além de pleitear a responsabilização das demandadas pelos vícios descritos na inicial, suficiente para configurar a legitimidade das rés, cabendo a respectiva análise de eventual responsabilização ao mérito.
Afasto, também, a preliminar de ausência de requerimento administrativo, arguida pela Caixa Seguradora.
Isto porque, consoante previsão contratual contida na cláusula “22 – Comunicação do sinistro”, “O(s) DEVEDOR (ES)/FIDUCIANTE (S) declara (m) estar ciente(s) de que na ocorrência de evento, amparado pelos seguros estipulados acima, [...], o sinistro deverá ser comunicado à CAIXA [...]”.
A autora narrou na inicial a tentativa de solução do problema perante a CEF.
Indefiro, ainda em seara preliminar, o pedido de denunciação da lide quanto a Argo Seguro Brasil S/A, pois a parte autora e a Caixa Seguradora S/A firmaram contrato de seguro para o imóvel em questão (Apólice 1061000000019 – Id. 494688377; 494688379; e 494688380).
No mais, não há comprovação de que o documento que acompanhou a contestação (Id. 523112385) seja correlato ao evento objeto do presente feito.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, arguida pela Caixa Seguradora S/A, porque a inicial não fundamentou o seu pedido na existência de apólice pública de seguro.
Relativamente à gratuidade deferida em benefício da demandante (Id. 496457941) indefiro as impugnações formuladas pela CEF e pela Caixa Seguradora S/A, vez que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa física (artigo 99, § 3º, do CPC); e o fato de ser representado por advogado particular não é impeditivo do reconhecimento que ora se faz, consoante o artigo 99, § 4º, do CPC.
Considerando a inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito.
A decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, proferida por mim, delineou este entendimento: “A concessão da tutela antecipada depende da comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
O laudo técnico da parte autora (494688382) concluiu pela existência de graves danos na estrutura da residência, inclusive com risco dele se tornar impróprio para habitação, o que é facilmente confirmado pelas fotografias da casa que acompanham esse documento.
Diante de tais elementos probatórios, na presente oportunidade processual, entendo adequada a imediata realização de perícia técnica no imóvel, tendo em vista o risco estrutural em que se encontra o próprio imóvel, de modo que aguardar a fase postulatória para realizar a perícia poderá comprometer a efetividade da tutela a eventual direito (artigo 139, VI, CPC).
Esse o quadro, concedo o pedido liminar para determinar a imediata realização de perícia no imóvel em comento (494691873).” Não percebo a presença de outros substratos fáticos ou jurídicos a ensejar o revés do posicionamento anteriormente exposto.
Verifica-se, com efeito, que a autora Luana Ribeiro de Araújo celebrou com os réus contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro de Habitação – Carta de Crédito Individual FGTS/Programa Minha Casa Minha Vida – CCFGTS/PMCMV, referente à casa residencial situada na rua Joaquim Barbosa da Silva, nº. 34B, Quadra 48, no Bairro Belo Norte, Picos-PI, figurando como vendedora/construtora a ré Priscila Ravena Veloso da Silva, como instituição financeira a CEF e como seguradora a Caixa Seguradora S/A, sendo apontado que o imóvel apresentou defeitos estruturais persistentes mesmo após reparos.
A contratação foi realizada pela mutuária perante a CEF, a seguradora e a construtora em 31/03/2017 (Id. 494688372, p. 2).
No contrato, consta na cláusula 21, intitulada “Seguros”, a obrigação de contratação pelo devedor de “seguro com cobertura, no mínimo de MIP – Morte e Invalidez Permanente e DFI – Danos Físicos ao Imóvel, durante a vigência deste contrato e até a liquidação da dívida” (Id. 494688371, p. 1), em harmonia com a previsão contida na cláusula 6.1, “e”, da respectiva apólice, que prevê a cobertura do seguro para “ameaça de desmoronamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural do imóvel, devidamente comprovada” (Id. 494688377, p. 5-6).
Em perícia realizada em Juízo (Id. 1145988267), no período de 31 de maio a 1º de junho de 2022, o laudo apontou que: “Em ato contínuo, de acordo com a perícia de engenharia, vistoria e diligências técnicas realizada no imóvel da autora, in loco, por este perito nomeado, o que percebemos/constatamos diante dos fatos apresentados e da vasta documentação juntada nos autos e podemos constatar, in loco, quando da realização da Perícia de Engenharia, diante da clareza das FOTOGRAFIAS produzidas/registradas por este perito judicial, diante das descrições, depoimentos dos autores acostadas aos presentes autos, mencionado anteriormente, é que o imóvel em questão adquirido pelos autores foi construído/edificado sem qualquer parâmetro de segurança, em total desacordo e/ou desobediência às Normas técnicas de construção civil e engenharia, bem ainda em desacordo total com as Normas Técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, referentes à Boa prática da construção e a Boa prática da engenharia moderna.
Em outras palavras, esse tipo de construção ou edificação oferecida para autora, no caso específico deste processo, trata-se de uma construção totalmente irregular, deficiente, em desacordo com as normas técnicas de engenharia brasileira e, principalmente, trata-se, de uma edificação que não oferece a mínima condição de habitabilidade (moradia) nem de segurança para qualquer ser humano ou cidadão e, nem mesmo para uma família com dignidade de habitar nesse tipo de edificação, como é o caso em tela” (Id. 1145988267, p. 9).
Consta no laudo, ainda, os seguintes danos no imóvel: “DE ACORDO COM A PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA POR ESTE PERITO, IN LOCO, CONSTATOU-SE OS SEGUINTES DANOS: FISSURAS EM PAREDES INTERNAS, PAREDES EXTERNAS E NO MURO, ABATIMENTO DE PISO, TRINCA EM FORRO PRÉ-MOLDADO NO W.C.; AS PORTAS DA COZINHA NÃO CONSEGUEM FECHAR (DEVIDO A RECALQUES DIFERENCIAIS, APRESENTADOS).
HÁ RISCO GRAVE OU GRAVÍSSIMO DE DESMORONAMENTO TOTAL OU PARCIAL, OCASIONADO PELA CONSTRUÇÃO INADEQUADA, OU PELA MÁ CONSTRUÇÃO; E/OU PELAS FALHAS CONSTRUTIVAS MENCIONADAS, VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, ENTRE OUTROS, ETC.
AINDA FICOU COMPROVADO A MÁ COMPACTAÇÃO DE ATERROS E/OU USO INADEQUADO DE MATERIAIS DE PÉSSIMA QUALIDADE, UTILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA NÃO ESPECIALIZADA E/OU NÃO QUALIFICADA, PROVOCANDO MUITOS RECALQUES DIFERENCIAIS NA ESTRUTURA DA CASA E EM TODO O IMÓVEL VISTORIADO, COM O PROVÁVEL RISCO DE DESMORONAMENTO TOTAL OU PARCIAL DESSE IMÓVEL.” (Id. 1145988267, p. 10).
O referido laudo pericial constatou, ainda, que o imóvel possui defeitos construtivos (quesito 3 da Caixa Seguradora S/A), que há risco de desmoronamento (quesito 5 da Caixa Seguradora S/A), que pode constatar que a autora realizou as manutenções preventivas e corretivas ao longo da vida do imóvel (quesito 6 da Caixa Seguradora S/A), que o imóvel foi construído no ano de 2016, mas com entrega à demandante em março de 2017 (quesito 7 da Caixa Seguradora S/A), que as patologias constatadas no imóvel iniciam após sua construção (quesito 8 da Caixa Seguradora S/A) e que os danos existentes não foram causados por causas externas, pois são danos físicos, vícios de construção, danos estruturais e falhas construtivas (quesito 10 da Caixa Seguradora S/A).
Em consequência, o conjunto probatório em comento demonstrou os danos elencados na inicial e a respectiva responsabilidade dos réus, em decorrência da obrigação contratual.
Isto porque o imóvel adquirido pela autora apresentou os danos acima elencados pouco tempo após a assinatura do contrato, que ocorreu em março/2017, consoante narrado na inicial e não impugnado pelos réus.
Além disso, não há dúvida da existência da relação de consumo entre a demandante, contratante do imóvel residencial, e os demandados (CEF, Caixa Seguradora e o vendedora/construtora Priscila Ravena Veloso Silva), considerando a natureza do contrato em comento, conforme acima descrito, e a ocorrência dos vícios pouco tempo após a assinatura do contrato, o que justifica, inclusive, a inclusão da CEF no presente feito.
Nestes termos, segue julgado recente do TRF1: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO (CONSTRUCARD).
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
SEGURO OBRIGATÓRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
NÃO ENQUADRAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO. 1. (...). 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras, por existir relação de consumo em relação aos respectivos clientes (Súmula n. 297/STJ). (...). 5.
Apelação parcialmente provida, apenas para deferir o pedido do benefício da Justiça gratuita. (AC 8878-65.2014.4.01.4200; SEXTA TURMA; Rel.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO; e-DJF1: 13/02/2020; Decisão: 03/02/2020) A documentação em análise demonstra que as rachaduras surgiram pouco tempo após a contratação.
Neste contexto, todos os envolvidos na contratação, ora demandados (CEF, Caixa Seguradora e o vendedora/construtora Priscila Ravena Veloso Silva) figuram como solidariamente responsáveis pelo respectivo dano (artigo 7º, parágrafo único, do CDC), porquanto não garantiram à contratante a existência de imóvel apto à moradia da mutuária (CEF e vendedora: Id. 494688367; 494688370; 494688371; e 494688372) e a cobertura securitária em caso de ocorrência do risco constatado (Caixa Seguradora S/A, Apólice nº. 1061000000019 – Id. 494688377; 494688379; e 494688380), advindo, portanto, o dever de reparação.
Ademais, a cláusula excludente da cobertura securitária, concernente a vício de construção, não tem o condão de elidir a cobertura ora requerida, pois a situação descrita na inicial e comprovada pelo conjunto probatório se amolda, por completo, na cláusula de cobertura correlata à cobertura de DFI – Danos Físicos ao Imóvel (cláusula 21 do contrato de financiamento - Id. 494688371, p. 1-2) e de “ameaça de desmoronamento de paredes, vigas, ou outro elemento estrutural do imóvel, devidamente comprovada” (cláusula 6.1, “e”, da Apólice nº. 1061000000019 – Id. 494688377, p. 5-6), sob pena de desvirtuar a finalidade contratual, vinculada ao dever de cobertura na constatação do risco.
Nestes termos, transcreve-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO HABITACIONAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO CONSOANTE A SUA FUNÇÃO SOCIAL, A BOA-FÉ OBJETIVA, E A NATUREZA ADESIVA.
A CLÁUSULA DAS CONDIÇÕES PARTICULARES DO SEGURO QUE AFASTA A COBERTURA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS AFRONTA O QUANTO DISPOSTO NO ART. 51, VI E §2º, DO CDC. [...] 2.
Discussão acerca da abusividade de cláusula constante nas condições particulares do seguro habitacional inserto no âmbito do SFH segundo a qual vícios de construção ou defeitos físicos oriundos de causas internas estejam afastados da cobertura securitária. 3.
O seguro é erigido dentro do Sistema Financeiro Habitacional como garantia ao segurado e, do mesmo modo, ao financiador, de modo que possa desempenhar a sua mais clara função: garantir que o segurado seja ressarcido pelos riscos invalidez/morte, danos físicos ao imóvel financiado, e responsabilidade do construtor e que o credor financiante não seja surpreendido com a ruína do imóvel que garante o financiamento. 4.
Abusividade da cláusula das condições particulares do seguro habitacional que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato. 5.
Incompatibilidade com os fins sociais do seguro obrigatório habitacional, voltado a coadjuvar um sistema pensado na aquisição da casa própria para a população, notadamente de baixa renda, que os principais vícios que acometam o bem objeto de garantia do financiamento não estejam por ele cobertos. 6.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1702126 2017.02.57659-4, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:25/06/2019) Além disso, o direito social à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, visa dar segurança às pessoas, em busca da defesa à vida com devida dignidade.
O dano moral também restou configurado, vez que a autora, na busca pela aquisição da casa própria, mediante a celebração de contrato de financiamento, experimentou situação que extrapola, e muito, o mero aborrecimento cotidiano decorrente do descumprimento contratual.
Constata-se a persistência da situação de ausência da moradia contratada, por ato atribuído exclusivamente aos réus, a ensejar o dever de indenizar solidariamente.
Demais disso, o montante da verba não pode ser exagerado nem ínfimo; ele deve compensar a demandante e gerar, nos réus, a sensação de que não é conveniente prática da conduta danosa.
Daí a cifra de R$ 50.000,00, adequada a servir de reparação na hipótese.
Quanto ao dano material, a autora deve ser ressarcida do valor comprovadamente dispensado na realização de reforma do imóvel, que no caso restou demonstrado o montante de R$ 583,33 (Id. 494688385). 3.
DISPOSITIVO Esse o quadro, confirmo a tutela de urgência deferida e julgo procedentes os pedidos para determinar: a) que a Caixa Econômica Federal, a Caixa Seguradora S/A e Priscila Ravena Veloso Silva promovam, solidariamente, a reforma da casa da autora, referente ao imóvel objeto do contrato (Id.
Id. 494688367; 494688370; 494688371; e 494688372), vinculado à mutuária Luana Ribeiro de Araújo, nos padrões e especificações relativos ao empreendimento, sem custo adicional à mutuária, de modo que as obras sejam iniciadas em até 3 (três) meses e finalizadas em até 6 (seis) meses, a contar do termo inicial. b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, e por danos materiais, no valor de R$ 583,33.
Acrescento à tutela de urgência deferida a determinação de que os réus custeiem, solidariamente, a locação de uma casa para a demandante, no valor da mensalidade do financiamento – levando em consideração o tamanho e a localização do imóvel objeto da demanda.
Consigno, ainda, que o cumprimento da presente determinação dependerá da apresentação de contrato de locação por parte da autora nos presentes autos.
Juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 5.058,33, correspondente a 10% sobre o valor da condenação do item “b”do dispositivo - artigo 85 do CPC.
Comunique-se a prolação da presente audiência ao Relator do Agravo de Instrumento (autos nº. 1014605-31.2021.4.01.0000 - Id. 529036378).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se.
Picos/PI, data da assinatura eletrônica.
JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta -
25/08/2022 07:38
Juntada de e-mail
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17/08/2022 08:51
Juntada de e-mail
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19/07/2022 11:43
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 05:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 05:06
Decorrido prazo de LUANA RIBEIRO DE ARAUJO em 18/07/2022 23:59.
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14/07/2022 15:44
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2022 01:28
Decorrido prazo de PRISCILA RAVENA VELOSO SILVA em 08/07/2022 23:59.
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29/06/2022 10:33
Juntada de outras peças
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24/06/2022 08:44
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 23/06/2022 23:59.
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18/06/2022 02:31
Publicado Intimação polo passivo em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1001512-26.2021.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUANA RIBEIRO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA RAMOS MAIA - PI7983 e JOHILSE TOMAZ DA SILVA - PI16233 POLO PASSIVO:PRISCILA RAVENA VELOSO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 FINALIDADE: INTIMAR para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PICOS, 15 de junho de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI -
15/06/2022 10:43
Juntada de laudo pericial
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15/06/2022 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 22:41
Juntada de laudo pericial
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14/06/2022 21:33
Juntada de documentos diversos
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13/06/2022 15:17
Juntada de outras peças
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07/06/2022 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 18:11
Juntada de Certidão
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07/06/2022 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 10:15
Conclusos para despacho
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07/06/2022 10:14
Juntada de e-mail
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03/06/2022 11:53
Juntada de manifestação
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31/05/2022 03:50
Decorrido prazo de LUANA RIBEIRO DE ARAUJO em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/05/2022 23:59.
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20/05/2022 01:47
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 19/05/2022 23:59.
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13/05/2022 08:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ESTEVAM RAMALHO em 12/05/2022 23:59.
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09/05/2022 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 10:50
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 03:16
Juntada de manifestação
-
25/04/2022 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2022 02:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 01:35
Decorrido prazo de LUANA RIBEIRO DE ARAUJO em 22/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2022 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2022 08:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 12:41
Juntada de manifestação
-
12/02/2022 01:13
Decorrido prazo de LUANA RIBEIRO DE ARAUJO em 11/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 12:55
Juntada de manifestação
-
31/01/2022 04:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 12:06
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2022 14:13
Juntada de outras peças
-
20/01/2022 14:11
Juntada de outras peças
-
14/01/2022 18:53
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2022 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2021 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2021 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2021 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:58
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2021 11:58
Outras Decisões
-
16/11/2021 18:49
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 09:10
Decorrido prazo de LUANA RIBEIRO DE ARAUJO em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 02:03
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 03/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 18:40
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2021 18:22
Juntada de manifestação
-
14/10/2021 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ESTEVAM RAMALHO em 13/10/2021 23:59.
-
25/09/2021 11:38
Juntada de manifestação
-
24/09/2021 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2021 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ESTEVAM RAMALHO em 23/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 10:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 03:18
Decorrido prazo de LUANA RIBEIRO DE ARAUJO em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 03:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 11:00
Juntada de contestação
-
05/05/2021 15:41
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2021 00:21
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 04/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 00:23
Decorrido prazo de PRISCILA RAVENA VELOSO SILVA em 29/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 10:26
Mandado devolvido cumprido
-
12/04/2021 10:26
Juntada de diligência
-
07/04/2021 19:27
Mandado devolvido cumprido
-
07/04/2021 19:27
Juntada de diligência
-
07/04/2021 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2021 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2021 14:46
Expedição de Mandado.
-
06/04/2021 14:43
Expedição de Mandado.
-
06/04/2021 14:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 11:51
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
04/04/2021 23:42
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
-
04/04/2021 23:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/04/2021 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2021 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2021
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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