TRF1 - 1006454-25.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2022 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
19/09/2022 14:03
Juntada de Informação
-
19/09/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:38
Decorrido prazo de UBIRATAN PESSOA DE ALMEIDA em 30/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 11:27
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 21:22
Juntada de apelação
-
28/07/2022 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 27/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 23:17
Juntada de apelação
-
07/07/2022 23:20
Juntada de manifestação
-
05/07/2022 19:17
Juntada de manifestação
-
14/06/2022 05:38
Publicado Sentença Tipo A em 13/06/2022.
-
14/06/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006454-25.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UBIRATAN PESSOA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON CARLOS PEREIRA NUNES - AP4431 POLO PASSIVO:ESTADO DO AMAPÁ e outros SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 06 a 10/06/2022 (Prazos Suspensos de 06 a 10/06/2022) Portaria 6ª Vara nº 1/2022
I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada formulado por UBIRATAN PESSOA DE ALMEIDA em face da UNIÃO e do ESTADO DO AMAPÁ.
Relata na petição inicial, o seguinte: “Em 26/09/2018, iniciou-se no âmbito da PMAP, o Processo nº 340101.0001144/2018-DIP, que tratou da Transferência do Autor, para a Reserva Remunerada.
Enviado o resultado do Processo de Reserva Remunerada a DIGEP/ME, para que esta emitisse Parecer a respeito do caso concreto, a DIGEP/ME, encaminhou o Ofício nº 25763/2019-DIGEP-AP-SGP-POLÍCIA MILITAR-MP, de 01/04/2019, com o Parecer Conclusivo pela Impossibilidade da concessão da Reserva Remunerada do Autor naquele momento, POR AINDA NÃO TER O AUTOR COMPLETADO 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇO, conforme anexo.
Ocorre que o Autor encontra-se Agregado, conforme Boletim Geral nº 060/2018, aguardando os trâmites do processo de Transferência para a Reserva Remunerada.
De plano, o Autor requereu junto a Diretoria de Inativos e Pensionista- DIP/PMAP, o seu retorno, ou seja, sua reversão, nos moldes do artigo 101, da Lei Complementar nº 084/2014, as suas atividades funcionais, até que completasse os 30 (trinta) anos de Serviço.
Dessa forma, todo mês o Autor se dirigia ao Comando Geral da PMAP, para que sua situação fosse resolvida pelo Comandante Geral anterior (CEL PM RODOLFO Pereira de Oliveira Júnior) e pelo atual Comandante Geral, CEL PM José Paulo MATIAS dos Santos, mas nunca se obteve uma resposta ao requerimento do Autor acima referido.
Entretanto, após aguardar por exatos 01 (um) ano, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias, o Autor recebeu uma resposta da PMAP, sobre seu Requerimento, o qual “informa que o Decreto de Promoção por Tempo de Serviço e Decreto de Reserva Remunerada Ex-Offício, será anulado, devendo o Autor se apresentar para o cumprimento das suas Atividades laborais”, conforme cópia anexa.
Excelência, desde 25/12/2011, quando figurava como Ten Cel PM apto a concorrer a vaga de Coronel PM, que somente alcançou sua promoção ao posto de CEL PM em 07/03/2018, conforme Boletim Geral nº 081/18.
Ocorre que, no dia 05/10/219 completou 29 (vinte e nove) anos e 06 (seis) meses de Serviço na PMAP.
Desse modo, o Autor demonstrou que no dia 05/04/2020, já se enquadrava perfeitamente na situação de passagem para a inatividade, pois até hoje se encontra na situação de Agregado, (BG nº 081/18) por força do artigo 97, § 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 084/14.
Dessa forma o autor poderia requerer sua Transferência para a Reserva Remunerada, a Pedido, a partir de 05/04/2020, com fundamento no arts. 92, I, 93, caput, da Lei nº 6.652/79, por contar com 30 (trinta) anos e 04 (quatro) meses de Serviço, nos termos da legislação de regência acima a ser aplicada.
O Autor encontra-se Agregado e aguardando uma decisão do seu processo em curso, assim sendo, deve-se manter sua promoção ao posto de CEL PM, visto que o mesmo não praticou nenhum ato ilegal, que após o Parecer opinativo da DIGEP-AP-SGP-POLÍCIA MILITAR-MP, requereu junto a DIP/PMAP, sua reversão, mas somente obtendo resposta em 09/07/2020”.
No mérito, requereu “a Confirmação da Tutela de Urgência, com o Deferimento dos Pedidos Principais, para que o Autor seja mantido no Posto de Coronel QOPMC/PMAP, computando-se o tempo que está afastado indevidamente, e determinando que sua passagem para a Inatividade, ou seja, sua Transferência para a Reserva Remunerada, A Pedido, seja Deferida com Fundamento no art. 93 da Lei nº 6.652/79 – Estatuto dos Militares dos Ex Territórios do AP, RR e RO, por contar com mais de 30 (trinta) anos de Tempo de Serviço ativo”; e e) Reconhecer o Tempo em que o Autor indevidamente colocado na Reserva Remunerada, devido ao Erro Administrativo exclusivo dos Réus UNIÃO FEDERAL e ESTADO.
Juntou documentos.
Determinado o recolhimento das custas iniciais e postergada a análise do pedido de liminar para após a apresentação da contestação (Num. 322899371).
Manifestação do autor juntando comprovante de recolhimento das custas iniciais e documentos.
Contestação do ESTADO DO AMAPÁ (Num. 442850362).
Pontou que não há ilegalidade na passagem do autor à reserva; que o autor solicitou sua promoção por tempo de serviço, prevista no artigo 54, caput, da Lei Complementar nº 0084/2014, promoção que possui como consequência indissociável a transferência do militar para reserva remunerada de ofício; quando solicitou a promoção, o autor já estava ciente de todos os termos e, principalmente, estava ciente que passaria a receber proventos proporcionais na reserva remunerada; que atender aos pedidos do requerente, além de toda a situação contraditória e irregular acima exposta, geraria enriquecimento ilícito da parte adversa, que provocou a movimentação do processo de promoção por tempo de serviço e consequente reserva remunerada, e agora solicita inclusive valores de subsídios integrais sem ter trabalhado no período vindicado.
Pede a improcedência dos pedidos do autor.
Juntou documentos.
Contestação da UNIÃO (Num. 457016375).
Afirmou, em síntese, que não há qualquer ilegalidade cometida em relação ao autor, uma vez que em relação à inatividade, deve-se aplicar, aos militares do extinto Território Federal do Amapá, as disposições da legislação federal, não sendo o caso de incidência da legislação estadual sobre o tema.
Juntou documentos.
Indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (id Num. 544664885).
A União e o Estado do Amapá informaram não ter outras provas a produzir (id Num. 706904491 e Num. 749180543).
A parte autora não apresentou manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Entendo que as razões expendidas na decisão de id Num. 544664885 guardam a melhor pertinência ao caso, merecendo ser repetidas: “A questão em debate versa sobre a legislação aplicável ao ato administrativo de transferência para a reserva remunerada de servidor integrante da carreira policial do extinto Território Federal do Amapá, se os ditames das Leis nº 6.652/1979 e nº 10.486/2001, ou da Lei Complementar Estadual nº 84/2014.
O artigo 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e o artigo 29 da Lei nº 11.490, de 20 de junho de 2007, que são seus fundamentos de validade, fixam que os Policiais Militares do extinto Território Federal do Amapá são servidores federais, ainda que cedidos ao Estado.
Por conseguinte, mesmo que se delegue a este último a prática de atos relativos à reserva remunerada, a legislação federal será a aplicável.
Afinal, a lei autoriza a prática de atos, e não a sua disciplina legal.
Impende ressaltar, nesse ponto, que o regime imposto pela Lei nº 6.652/1979 deve ser adequado às disposições da Lei nº 10.486/2002, por força da previsão disposta em seu art. 65.
Perfilhando esse entendimento: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR.
POLICIAL MILITAR DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RORAIMA.
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
ART. 65 DA LEI N. 10.486/2002.
NOVO REGIME JURÍDICO.
APLICABILIDADE DO ART. 20, § 4º DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
DERROGAÇÃO DO ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI N. 6.652/79.
PERCEPÇÃO DO SOLDO DE GRAU HIERARQUICAMENTE SUPERIOR.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Regional, com o advento da Lei n. 10.486/2002, após conversão da Medida Provisória n. 2.218/2001, os militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal, por força da previsão disposta em seu art. 65. 2.
O art. 20, § 4º, da Lei n. 10.486/2002, expressamente prevendo que "os proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base na remuneração correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transferência", deve ser aplicado aos militares dos extintos Territórios do Amapá, de Rondônia e de Roraima, conforme disposto no art. 65 do mesmo diploma legal, já que não é lícito a aplicação apenas parcial do novo regime jurídico dos mencionados militares, especialmente na parte em que instituiu novas tabelas de soldo, adicionais e gratificações, conforme os respectivos anexos. 3.
Hipótese em que, diante da mudança do regime jurídico dos militares dos extintos Territórios do Amapá, de Rondônia e de Roraima, em decorrência do quanto disposto no art. 65 da Lei n. 10.486/2002, e considerando que o referido diploma legal extinguiu o direito ao recebimento de proventos com base no cargo hierarquicamente superior àquele em que se encontrava o militar na data de sua transferência para a reserva remunerada, não faz o autor jus à majoração de soldo pretendida, uma vez que, por ocasião do Decreto n. 8.975-E, de 26/05/2008, do Governador do Estado de Roraima, que transferiu o autor para a inatividade, não mais existia no mundo jurídico a norma do art. 50, parágrafo único, III, da Lei n. 6.652/79, que concedia as demais praças, com mais de 30 (trinta) anos de serviço, proventos na inatividade calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior, ante a sua derrogação por incompatibilidade com o quanto disposto no art. 20, § 4º da nova lei de regência da referida carreira, qual seja, Lei n. 10.486/2002. 4.
Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, mediante apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor de cada réu, ressalvada, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC, a condição suspensiva de exigibilidade a que faz jus por litigar como beneficiário da justiça gratuita (fls. 38). 5.
Apelações e remessa oficial providas.
Pedido julgado improcedente.
A Turma, por unanimidade, deu provimento às apelações e à remessa oficial. (ACORDAO 00048814520124014200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:24/10/2017)” Tem-se, portanto, que a Lei Complementar Estadual nº 84, 7 de abril de 2014, do Estado do Amapá e mesmo a sua Constituição não disciplinam a transferência para a reserva remunerada dos policiais militares em foco, mas sim as Leis nº 6.652, de 1979, nº 10.486, de 2002 e outras normas federais eventualmente aplicáveis.
No que tange à transferência para a reserva dos militares do extinto Território Federal do Amapá, a legislação pertinente deverá ser a federal e não a estadual e, no caso específico, sob a égide da Lei n° 10.486/02.
Ressalte-se que o entendimento aqui sustentado é o mesmo versado pela Coordenação-Geral de Normas de Empregados Públicos, Militares e Extintos Territórios do Departamento de Legislação e Provimento de Pessoas da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, conforme Nota Técnica nº 23841/2017-MP, documento que este juízo já teve acesso em processos semelhantes ao presente, o qual em seu item 5 consigna expressamente o seguinte: “5.
Por todo o exposto, esta Coordenação-Geral de Normas de Empregados Públicos, Militares e Extintos Territórios – CGEXT/DEPRO/MP ratifica o entendimento consignado na Nota Técnica nº 17014/2017-MP, que no tocante à transferência de militar para a reserva remunerada deverá ser observada a Lei nº 6.652, de 1979, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, qual seja, se dará somente aos 30 (trinta) anos de serviço, o que em tese vai ao encontro do entendimento jurídico dos órgãos da Advocacia-Geral da União, e, por conseguinte, adota o entendimento jurídico consubstanciado no Parecer n. 01388/2017/SZD/CONJUR-MP/CGU/AGU, com respectivos Despachos de Aprovação, que são no mesmo sentido deste Órgão Central do SIPEC, não cabendo, portanto, a aplicação de legislação estadual para a inatividade desses militares aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço”.
Destaque-se que o art. 54 da Lei Complementar Estadual nº 84/2014, fundamento legal para a promoção do autor, assim prevê: Art. 54.
O militar que possuir no mínimo 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de tempo de serviço poderá requerer e deverá ser promovido pelo critério de tempo de serviço ao posto ou graduação imediatamente superior, independente do quadro, vaga em claro, previsão de posto na sua qualificação militar (QM), interstício e curso, a contar da data de seu requerimento, permanecendo no serviço ativo, na condição de agregado ao órgão de pessoal, e após 6 (seis) meses será transferido para a inatividade mediante reserva remunerada ex-officio.
Consoante se verifica do dispositivo acima colacionado, o militar que requerer a promoção pelo critério de tempo de serviço será transferido, após seis meses da data de requerimento, para a reserva remunerada ex-officio.
Assim, verifica-se que a passagem para a inatividade, na prática, ocorreu em virtude de pedido expresso da parte autora, já que, nos termos do art. 54 da Lei Complementar Estadual nº 84/2014, a transferência para a reserva remunerada de ofício é mera consequência do ato administrativo de promoção a pedido.
Ou seja, ao requerer a promoção fundamentada no art. 54 da Lei Complementar Estadual nº 84/2014, a parte autora tinha conhecimento de que o seu pedido resultaria na sua transferência para a inatividade.
Destarte, a nulidade do ato impõe sua reversão ao estado anterior, de modo que não há direito à permanência no posto/graduação em que se deu o desligamento do serviço ativo, nem ao recebimento das diferenças salariais, bem como sua situação funcional não fica intangível, uma vez que os atos praticados com base na legislação estadual – promoção e passagem à inatividade – podem ser revistos pela Administração Pública.
Ainda que o autor alegue que posteriormente cumpriu o tempo necessário à passagem para a reserva remunerada, sua promoção decorre de previsão expressa na legislação estadual que tem como consequência sua transferência para a inatividade.
Assim, não é possível aplicar-lhe somente a parte da legislação que o beneficia, qual seja, a promoção independentemente da existência de vaga no quadro respectivo, uma vez que a promoção, neste caso, apenas ocorre como pressuposto do desligamento do militar do serviço ativo.
Dessa forma, não há ilegalidade no ato que determina o enquadramento da parte autora no posto anteriormente ocupado.
ISSO POSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.” Não tendo as partes trazido elementos capazes de reverter o entendimento firmado em liminar, entendo que o caso em exame não comporta solução diversa.
Assim sendo, no presente caso verifica-se que a parte autora não tem direito à permanência no posto/graduação obtido com esteio no artigo 54 da Lei Complementar nº 084/2014, aplicável aos militares estaduais, a qual não se trata de promoção ordinária e sim de promoção especial, vedada pela Lei nº 6.652/1979.
Vejamos: “Lei nº 6.652/1979 Art. 60.
As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento, ou ainda, por bravura e post-mortem. § 1° Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2º A promoção de Policial-Militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção.
Art. 61.
Não haverá promoção de Policial-Militar por ocasião de sua transferência para a Reserva Remunerada.
Art. 62.
Não haverá promoção de Policial-Militar por ocasião de sua reforma.” Desta feita, com base no poder de autotutela, os atos praticados indevidamente com base na legislação estadual podem ser revistos pela Administração Pública.
No mais, tendo em vista que o ato administrativo que determinou a passagem da parte autora para a inatividade, mediante Reserva Remunerada, com base no Estatuto dos Militares do Estado do Amapá - Lei Complementar nº 0084/2014 - (id Num. 321623352 - Pág. 35/37) é nulo, os atos a ele subsequentes também são e devem ter seus efeitos cessados, sendo considerado o tempo de indevido afastamento como se em serviço estivesse.
Muito embora não haja regulamentação legal específica para o caso de retorno de militar em situação de reserva remunerada ex-officio para a ativa, o certo é que o caso tem paralelo com o conhecido instituto jurídico, mutatis mutandis, da reintegração de servidor público, havendo aqui a mesma razão jurídica, já que também se está diante de invalidação de indevido afastamento de servidor público de seu cargo por ato da própria administração pública, não sendo justo que haja prejuízo do agente público pela má interpretação do ordenamento jurídico por parte da administração pública.
Sobre o instituto da reintegração de servidores públicos civis da União, previsto no artigo 28 da Lei nº 8.112/90, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que a volta desse servidor ao serviço público deve-se dar com o retorno ao status quo ante, sendo cabível, pois, a contagem do tempo em que ficou ilegalmente afastado como tempo efetivo de serviço.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO.
REINTEGRAÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ilegalidade da demissão do recorrente determinando sua reintegração ao cargo, porém consignou: "não me parece razoável mandar proceder pagamentos e contagem de tempo de serviço de servidor que deixa de comparecer ao serviço, até mesmo nas hipóteses de prática de ato desmotivado" (fl. 358, e-STJ). 2. "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum'" (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1.773.701/CE, Segunda Turma, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 17/12/2018).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
EFEITOS FINANCEIROS.
RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE.
AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1.
Ao Servidor Público reintegrado são assegurados, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos.
Precedentes desta Corte. 2.
A decisão judicial deve ter a eficácia de repor as coisas na situação em que se achavam antes da ocorrência da lesão, como se esta pudesse ser eliminada do mundo dos fatos; como não se pode fazer o tempo retroceder, impõe-se que a reparação substitutiva seja a mais ampla e completa possível. 3.
A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de Servidor Público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público.
Portanto, confirmada a declaração da nulidade do ato de passagem para a Reserva Remunerada, operam-se os efeitos ex tunc, ou seja, restabelece-se o status quo ante, de modo a garantir a parte autora valer-se da contagem do período em que esteve indevidamente na Reserva, como tempo de serviço ativo militar.
III – DISPOSITIVO: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, apenas para reconhecer o direito do autor a contagem do tempo em que ficou ilegalmente na Reserva Remunerada como tempo de serviço ativo militar; e extingo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca e equivalente, na forma do art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora a arcar com as custas processuais iniciais já recolhidas e os réus com as custas finais.
Contudo, por disposição legal, ficam os demandados isentos do recolhimento destas.
Quanto aos honorários advocatícios, o qual fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, caberá à requerente arcar com 50% (cinquenta por cento) desse valor, em favor dos procuradores dos demandados, sendo igualmente distribuído entre eles, cuja exigibilidades ficarão suspensas pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado desta sentença, ante o benefício de gratuidade de justiça concedido (art. 98, § 3º, CPC); e a parte ré arcará, em partes iguais, com 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do patrono da parte autora, sem direito à compensação.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, arquivem-se os autos mediante baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal subscritor -
07/06/2022 22:45
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 22:45
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
07/06/2022 22:45
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 22:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 22:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 22:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2021 18:48
Conclusos para julgamento
-
27/09/2021 15:25
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2021 00:10
Decorrido prazo de UBIRATAN PESSOA DE ALMEIDA em 21/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 11:33
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2021 08:50
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 08:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2021 08:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 22:12
Juntada de contestação
-
10/02/2021 17:28
Juntada de contestação
-
02/12/2020 06:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/12/2020 06:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/11/2020 10:31
Decorrido prazo de UBIRATAN PESSOA DE ALMEIDA em 05/11/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 12:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/09/2020 10:42
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 09:17
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 17:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
03/09/2020 17:32
Juntada de Informação de Prevenção.
-
02/09/2020 22:54
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2020 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018303-02.2007.4.01.3800
Ministerio Publico Federal - Mpf
Renato Judice Marques
Advogado: Marcelo Silveira Ferreira de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 14:26
Processo nº 1095092-79.2021.4.01.3300
Hildevan Lima de Jesus Filho
Agencia Cef Salvador-Ba
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2021 09:10
Processo nº 1006704-16.2020.4.01.3502
Elivania Maria de Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Fernandes Candido
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2023 14:21
Processo nº 1006704-16.2020.4.01.3502
Lorrane Lalha de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Paulo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/12/2020 19:50
Processo nº 1025013-93.2022.4.01.3800
Vander Fernandes de Avelar
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rodrigo Turri Neves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 10:42