TRF1 - 1000584-17.2017.4.01.3807
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MGMCL01
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27/08/2025 17:00
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 100, 101 e 102
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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18/06/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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18/06/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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17/06/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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17/06/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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17/06/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102
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13/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102
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13/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/05/2025 06:21
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
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23/05/2025 15:23
Negado seguimento a Recurso
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23/05/2025 15:08
Negado seguimento a Recurso
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12/05/2025 18:58
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
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19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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29/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 88, 89 e 90
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90, 91 e 92
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26/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/11/2024 14:00
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - ST1-PREV -> SREC
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26/11/2024 13:52
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 41 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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26/11/2024 13:52
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 40 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO EXTRAORDINÁRIO'
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26/11/2024 10:05
Remetidos os Autos - GAB11 -> ST1-PREV
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26/11/2024 10:05
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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25/11/2024 18:16
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:39
Juntado(a) - Juntada de certidão de inteiro teor
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08/08/2024 10:36
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 18:21
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2022 18:21
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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28/10/2022 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARACIAMA em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 27/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARACIAMA em 26/10/2022 23:59.
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21/10/2022 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ROSANILDA ANTUNES SANTOS DE FIGUEIREDO em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FILOMENO AFONSO DE FIGUEIREDO em 20/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FRANCISCO ADEVALDO SOARES PRAES em 13/10/2022 23:59.
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13/10/2022 11:04
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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05/10/2022 00:02
Juntado(a) - Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 18:06
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2022 19:23
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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03/10/2022 19:23
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 19:23
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 19:23
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 19:23
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 19:23
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 19:23
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 19:23
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 19:23
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 19:23
Juntada de Petição - Intimação
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03/10/2022 19:04
Juntada de Petição - Decisão
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17/09/2022 16:08
Recebidos os autos
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17/09/2022 16:08
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/09/2022 00:34
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARACIAMA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:33
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/09/2022 23:59.
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01/09/2022 10:24
Baixa Definitiva
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01/09/2022 10:24
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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23/08/2022 01:58
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FILOMENO AFONSO DE FIGUEIREDO em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:58
Decorrido prazo de ROSANILDA ANTUNES SANTOS DE FIGUEIREDO em 22/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ADEVALDO SOARES PRAES em 12/08/2022 23:59.
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29/07/2022 10:40
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2022 15:35
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2022 07:37
Juntada de recurso especial
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22/07/2022 07:37
Juntada de recurso extraordinário
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21/07/2022 09:11
Juntada de certidão
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21/07/2022 00:09
Publicado Acórdão em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000584-17.2017.4.01.3807 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000584-17.2017.4.01.3807 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:FRANCISCO ADEVALDO SOARES PRAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DECIO MARILIO DIAS - MG139985-A, CEDIO PEREIRA LIMA JUNIOR - MG97392-A, SINTIA KELLY ALENCAR OLIVEIRA CAVALCANTI - MG93923-A, ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG54000-A e REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000-A RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000584-17.2017.4.01.3807 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Cuida-se de recursos de apelação interpostos pelo MPF e pelo FNDE contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção da Judiciária de Montes Claros/MG, que julgou improcedentes os pedidos veiculados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Município de Guaraciama/MG em desfavor do espólio de Filomeno Afonso de Figueiredo e Francisco Adevaldo Soares Praes (id. 189106652 - Pág. 1).
Narra a inicial que o Município de Guaraciama/MG firmou o Convênio 710277/2008 com o FNDE, tendo por objeto a construção de escola de educação infantil, cabendo ao órgão federal o repasse de R$ 1.041.669,09 e ao Município a contrapartida de R$ 196.557,20.
A inicial imputa a prática de ato de improbidade aos ex-Prefeitos Francisco Adevaldo Soares Praes (2009-2012) e Filomeno Afonso de Figueiredo (2005-2008 e 2013-2016), fundada em inobservância dos princípios da administração pública, em razão da reprovação das contas pelo FNDE "em função de divergências de serviços, quantitativas, qualitativas ou técnicas em relação a planilha pactuada", já que o prazo de vigência do convênio se expirou, sem possibilidade de prorrogação, e as obras se encontram inacabadas.
Pleiteia, ao final, a condenação dos requeridos nas sanções do art. 12, III, da Lei 8.429/92, com o respectivo ressarcimento ao erário (id. 189106576 - Pág. 1).
Em suas razões, o FNDE sustenta que restado incontroverso nos autos que os gestores municipais foram incapazes de concluir a obra objeto do convênio em 06 anos e meio, extrapolando e muito o prazo previsto para entrega de 540 dias, com dano ao erário da monta de R$ 1.041.669,00.
Alega que a sentença não rima com a melhor interpretação de fatos e provas, desprezando que a execução física parcial seguida de paralisação e abandono da obra conduziu a imprestabilidade integral das edificações.
Por fim, requer seja dado provimento ao recurso de apelação, julgando procedente o pedido (id. 189106660 - Pág. 2).
O MPF, em seu recurso, informa que existem elementos de prova até o momento produzidos que evidenciam várias falhas e incongruências na execução do Convênio firmado, em tese, aptas a configurarem condutas previstas nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/92.
Diz ainda que, segundo tais elementos, o Convênio/Termo de Compromisso 710277/2008, firmado entre o Município de Guaraciama/MG e o FNDE para a construção de escola de educação infantil orçada em R$ 1.238.226,29, foi executado apenas parcialmente, gerando aos cofres públicos dano no valor correspondente a R$ 1.041.669,10.
Pugna que a documentação acostada aos autos sugere fortemente que o FNDE suportou prejuízo expressivo decorrente da inexecução do convênio, que a unidade escolar não foi construída, que desde a paralisação da obra (08/08/2013) a parte edificada está abandonada e que 495 crianças do Município de Guaraciama/MG permanecem privadas daquele espaço para o exercício do seu direito fundamental à educação.
Por fim, pede o conhecimento e o provimento do presente recurso, a fim de se reformar a sentença recorrida para que seja recebida a petição inicial, determinando-se o regular prosseguimento do feito (id. 189106668 - Pág. 12).
Com contrarrazões do espólio de Filomeno Afonso de Figueiredo e Francisco Adevaldo Soares Praes (id. 189106671 - Pág. 1 e 189106673 - Pág. 1), os autos subiram para este Tribunal.
Parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª.
Região opina pelo provimento dos recursos de apelação (id. 193115550 - Pág. 11). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000584-17.2017.4.01.3807 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Inicialmente, anoto que as sentenças de improcedência em sede de ação civil pública de improbidade administrativa, sujeitavam-se, indistintamente, ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil/2015.
Precedentes do STJ.
Todavia, recentemente a Lei 8.429/92 sofreu alterações com a edição da Lei 14.230/21, entre as quais, observo que o legislador afastou a aplicação do instituto da remessa necessária nas ações de improbidade administrativa, conforme prevê o art. 17, § 19º, inciso IV, da Lei 8.429/92 vigente, in verbis: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 19.
Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (...) IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.
Logo, em sede de ação de improbidade administrativa não haverá remessa necessária nas sentenças de improcedência.
Em mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
REEXAME NECESSÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
A Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/92, consignou, em seu art. 17-C, § 3º, que não haverá remessa necessária nas sentenças que tratam de improbidade administrativa. 2.
Remessa oficial não conhecida. (TRF1.
REO 0032149-09.2009.4.01.3900, Quarta Turma, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (convocado), e-DJF1 de 18/02/2022) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
REEXAME NECESSÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
A Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/92, consignou, em seu art. 17-C, § 3º, que não haverá remessa necessária nas sentenças que tratam de improbidade administrativa. 2.
Remessa oficial não conhecida. (TRF1.
REO 0002085-68.2017.4.01.3307, Quarta Turma, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (convocado), e-DJF1 de 18/02/2022) Com efeito, não conheço da remessa necessária, nos termos do art. 17, § 19º, inciso IV, da Lei 8.429/92.
No mérito, a propósito, a Lei 14.230/2021 trouxe algumas inovações à Lei 8.429/92, as quais se aplicam aos processos pendentes, conforme entendimento que vem se consolidando na jurisprudência.
Com redação dada pela Lei 14.230/21, o art. 11 da Lei 8.429/1992 assim dispõe: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - negar publicidade aos atos oficiais; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - frustrar a licitude de concurso público; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018) X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Logo, a partir da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa.
No caso, o Magistrado de primeira instância entendeu que, de fato, houve grande atraso na execução das obras, em razão da inadimplência da empresa contratada, o que ensejou a rescisão contratual, mas que, considerando que mais de 60% das obras já foram realizadas, não seria razoável, por questões formais, o FNDE não ter permitido a continuação do Convênio.
Disse ainda que o ato de improbidade administrativa não se confunde com a simples inobservância da lei, ou a inaptidão funcional por parte do agente público, que é a hipótese dos autos, razão pela qual julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Confira-se (id. 149015788 - Pág. 8): No presente caso, o Convênio n. 710277/2008 foi celebrado pelo FNDE com o MUNICÍPIO DE GUARACIAMA/MG, por FILOMENO AFONSO DE FIGUEIREDO, no ano de 2008.
Por sua vez, a execução formal do convênio teve início no ano de 2009, já no mandato de FRANCISCO ADEVALDO SOARES PRAES, período em que foram firmados quatro aditamentos para prorrogação do convênio e continuidade das obras.
Em 2013, FILOMENO assumiu novamente a gestão municipal, período em que foram realizados mais dois aditamentos e apresentada a prestação de contas final do referido convênio.
Entretanto, conforme se extrai do parecer técnico do FNDE no Id 3857103, pp. 1-3, em relação ao prejuízo ao erário verificado, no valor de R$1.041.669,09, tem-se que todos os valores foram repassados ao Município na gestão de FRANCISCO ADEVALDO SOARES PRAES.
Veja-se que foram feitos os seguintes repasses: a) R$700.000,00 em 10/06/2010; b) R$250.000,00 em 28/08/2012; c) R$41.480,08 em 05/12/2012; d) R$50.189,01 em 05/12/2012.
Nessa mesma linha, no Parecer Conclusivo n. 463/2017/DIESP/COAPC/CGCAP/DIFIN (Id 5023879), constou-se expressamente que houve “reprovação do objeto executado, em função de divergências ou restrições e divergências e serviços, quantitativas, qualitativas ou técnicas em relação à planilha pactuada”, e que todos os problemas relativos à execução do Convênio se deram na gestão do requerido FRANCISCO ADEVALDO.
Extrai ainda do aludido parecer, no item 6.1.6.9: Tendo em vista que o objeto deste convênio foi executado nos anos de 2011 e 2012 (conforme informações sobre as Notas Fiscais listadas no SiGPC), o débito apurado pela área técnica foi atribuído ao Senhor Francisco Adevaldo Soares Paes, uma vez que sua gestão permeou o período de 01/01/2009 a 31/12/2012, e que o saldo da conta específica foi recolhido pelo atual gestor.
Não obstante, o caso dos autos não revela a prática de qualquer ato de improbidade administrativa por quaisquer dos réus, como passo a expor.
O Convênio foi firmado em 24/06/2008, com previsão inicial de repasse de R$700.000,00 ao Município (Id 249865887, pp. 100-110).
Na gestão do requerido FRANCISCO, foram realizados quatro aditamentos do Convênio.
O primeiro aditivo foi firmado em 15/12/2010, com prorrogação do Convênio até 15/12/2011 (Id 249870369, pp. 49-50).
O segundo termo aditivo foi firmado em 13/12/2011 com prorrogação até 15/12/2012 (Id 249870369, pp. 63-64).
Por meio de ofício de 15/06/2012, o Município requereu novo aditamento com previsão de recursos para aquisição de mobiliários e equipamentos para a escola infantil em construção (Id 249870369, p. 70).
Foi, então, realizada vistoria pelo FNDE em 13/08/2012, na qual constou que haviam sido executados 60,88% da obra (Id 249870369, p. 117-119).
Após, em 08/11/2012, foi assinado o terceiro termo aditivo, com previsão de novos repasses pelo FNDE no valor total de R$341.669,09 (Id 249870369, pp. 145-147).
Em 19/11/2012, no final do mandato do requerido FRANCISCO, o Município requereu nova prorrogação do Convênio (Id 249870369, pp. 160-161), tendo o quarto aditivo sido firmado em 14/12/2012, com prorrogação do Convênio para 13/06/2013 (Id 249870369, pp. 170-171).
Iniciada a gestão de Filomeno Afonso, foi requerida nova prorrogação do Convênio em 16/05/2013 (Id 249870369, p. 177).
Foi assinado, então, o quinto termo aditivo em 13/06/2013 com prorrogação até 13/06/2014 (Id 249870369, pp. 191-192).
Por meio do Ofício 002/2014/GAB, de 06/01/2014 (Id 249870369, p. 198), o Município encaminhou ao FNDE pedido de aditamento apresentado pela Construtora Brito Júnior, que alegara que, durante a execução das obras, foram detectados alguns itens que não haviam sido contemplados na planilha, sem os quais a obra não poderia ser concluída satisfatoriamente.
Nesse ponto, veja-se que a empresa executora da obra havia sido notificada pelo Município em 13/12/2012 para retomar as obras, sob pena de serem tomadas as medidas administrativas e judiciais (Id 249870369, p. 199).
A empresa, em resposta, argumentou (Id 249870369, pp. 200-201): Em 03.02.2011 recebemos a autorização de início de obras, como a terraplenagem do terreno não consta na planilha licitada, a prefeitura executou -a com muita lentidão e ainda assim para iniciarmos as obras foi alocado equipamentos nosso (carregadeira e caminhão) para fazer corte para nivelamento e adequar o terreno, sem ter recebido nenhum valor por estes serviços (anexo foto dos equipamentos executando tais ações).
A título de ilustração da demora em iniciar efetivamente as obras, a primeira medição só foi realizada em 01.08.2011.
A partir deste ponto a obra transcorreu normalmente até a nona medição realizada em 30.05.2012 perfazendo o valor medido de R$ 695.391,48 ficando um saldo contratual de R$ 449.581,50, com o esgotamento do recurso referente a primeira parcela liberada pelo FNDE, foi ajustado entre a administração e a nossa empresa a paralização da obra até que fosse liberada a outra parcela do recurso o que ficamos aguardando, quando em 13.12.2012 fomos notificados a reiniciar a obra através de ofício (cópia em anexo) afirmando que o FNDE havia liberado/Creditado a parcela complementar do convênio, o que não era verdade, uma vez que estes recursos só foram liberados na atual administração.
Quando cogitou da paralisação da obra nós havíamos detectado alguns itens não contemplados na planilha, porém necessários se fazia executar em função do projeto, isto só foi percebido em outra obra idêntica a esta, também executada por nós.
Foi aí que realizamos levantamentos e obtivemos a planilha de Itens Faltosos (Acréscimos), que encaminhamos também em anexo juntamente com a respectiva memória de cálculo no valor acrescido de R$ 74.979,26.
Vale ainda ressaltar que na elaboração do Termo Aditivo de Acréscimo deverá ainda contemplar o reajuste financeiro em função do prolongamento de prazo como prevê a própria Lei de Licitação n° 8.666, que após o 13° mês de vigência do contrato, o saldo remanescente deverá ser corrigido.
Por meio de ofício de 26/02/2014, o FNDE, em resposta à solicitação do Município, 199), apontou que ocorrera desequilíbrio físico e financeiro na execução da obra, sendo que o aditamento do valor exigiria a retomada do equilíbrio físico e financeiro (Id 249870369, pp. 218-220).
O Município, em 30/04/2014, requereu nova prorrogação do prazo de vigência do Convênio, bem como a liberação do saldo remanescente (Id 249870369, p. 221).
O sexto termo aditivo foi então celebrado em 13/06/2014, com prorrogação da vigência até 10/12/2014 (Id 249870369, pp. 243-244).
Em 12/09/2014, o FNDE autorizou a utilização na obra dos rendimentos decorrentes de aplicação financeira ((Id 249870369, p. 249).
Por meio do ofício 082/2014, de 10/12/2014, o Município requereu nova dilação do prazo do Convênio, aduzindo que estava em trâmite o processo para contratação de nova empresa para finalização da obra (Id 249870369, pp. 254-255).
O aludido pedido foi indeferido, conforme ofício 144/2015 (Id 249870369, p. 264), considerando que a solicitação havia sido recebida pelo FNDE em 08/01/2015, após a expiração do prazo de vigência do Convênio.
Na oportunidade, foi informado ao Município sobre a necessidade de providenciar a prestação de contas.
Em 08/09/2015, o Município, por meio do ofício 039/2015, assinado por Filomeno Afonso (Id 249870369, pp. 267-269), requereu a repactuação do Convênio ante a necessidade de finalização das obras.
Na oportunidade, pontuou que a empresa Brito Júnior não atendeu às diligências e notificações do Município para retomada e correção da obra, sendo que, por esse motivo, seu contrato veio a ser rescindido.
Afirmou, ainda, que, quando o Município já estava tomando providências para nova licitação do remanescente da obra, percebeu que o prazo de vigência do Convênio 710277/2008 estava para se expirar, em dezembro/2014, motivo pelo qual solicitou sua prorrogação, o que, inicialmente, foi avençado por contatos telefônicos e presenciais, restando meramente remeter documentação pelos correios.
Em janeiro/2015, entretanto, de posse da documentação necessária para prorrogar o prazo de vigência do referido Convênio, o FNDE alegou que não dispunha de mais prazo para publicação do ato de prorrogação, motivo pelo qual passou a considera-lo expirado.
Em conclusão ao referido ofício, Filomeno assim requereu ao FNDE: Nesse cenário, e expostas as razões e fatos acima, vem Município de Guaraciama MG, diante de V.
Exa, numa última tentativa amigável, pugnar pela repactuação do Convênio no 710277/2008, em nome do interesse público relevante, considerando que a Educação é prioridade máxima do Governo Federal e dos Governos Municipais, juntamente com a Saúde, não podendo esse pacto perecer obrigando-se à devolução de recursos que já se encontram integrados aos cofres municipais, meramente por questões de formalidade, in casu, o prazo de vigência do Convênio, que pode, como poderia, ser prorrogado de ofício pelo FNDE, em face da situação do Pro-Infância no país inteiro.
Em resposta à solicitação do Município, o FNDE, por meio do ofício 4883/2015, de 07/10/2015 (Id 249870369, pp. 300-301), indeferiu novamente a prorrogação do Convênio, considerando que ela deveria ter sido formalizada antes do término da vigência do instrumento.
No parecer do FNDE de Id 249870369, p. 305-307, consta, no item 4.2, que a obra estava paralisada desde 08/08/2013 por abandono da empresa, concluindo pela ocorrência de prejuízo ao erário no valor corresponde ao repasse realizado pelo FNDE, qual seja, R$1.041.669,09.
Esse o cenário, veja-se que houve, de fato, grande atraso na execução das obras.
Como exposto, na vistoria pelo FNDE em 13/08/2012, verificou-se que haviam sido executados 60,88% da construção.
Em 13/12/2012, a empresa foi notificada pelo Município para retomar as obras.
A empresa, então, apontou a necessidade de aditamento da planilha para acrescentar itens indispensáveis à finalização da obra.
Após, o FNDE constatou que as obras foram abandonadas em 08/08/2013.
Como exposto no ofício de Id 249870369, pp. 267-269, em razão da inadimplência da empresa, o Município providenciou a rescisão do contrato, e, quando estava em trâmite o processo para contratação de nova empresa, verificou-se que o fim da vigência do Convênio estava próximo (10/12/2014).
O Município, então, expediu o referido ofício na mesma data, que, entretanto, somente foi recebido pelo FNDE após o termo final do prazo de vigência do Convênio.
Entretanto, não há qualquer notícia de pagamento indevido de valores à empresa contratada, nem superfaturamento das obras.
Note-se, inclusive, que o saldo remanescente do Convênio, no valor de R$505.024,84, foi devidamente restituído ao FNDE em 17/09/2015, conforme informação contida no Parecer de Id 249870369, pp. 326-331.
O dano ao erário apontado pelo FNDE se deu exclusivamente em razão de não ter havido tempestivamente novo pedido de prorrogação do Convênio.
Expirado o prazo da avença, indeferiu-se a retomada das obras e exigiu-se, então, a devolução do todo o valor repassado ao Município.
O que verifico é que o Município teve dificuldades em fazer a empresa contratada cumprir com suas obrigações.
Com efeito, no fim da gestão de FRANCISCO ADEVALDO, em dezembro de 2012, a empresa fora notificada a retomar as obras, que estavam paralisadas desde agosto daquele ano.
Após, houve rescisão do contrato durante a gestão de Filomeno, e o processo de contratação de outra empresa não foi ultimado em razão de o FNDE, por questões formais, não ter permitido a continuação do Convênio.
Diversamente do que sustenta o Parquet em seu parecer de Id 267445346, os gestores adotaram medidas contra a empresa, culminando na rescisão contratual.
A demora na adoção das medidas pode ser justificada em razão da mudança na Administração municipal de 2012 para 2013, ou até mesmo, como sugere o MPF, de inépcia dos gestores municipais.
Contudo, como já exposto acima, o ato de improbidade administrativa não se confunde com a simples inobservância da lei, ou a inaptidão funcional por parte do agente público.
No presente caso, não há sequer indícios de que os gestores municipais tenham atuado com má-fé.
Ademais, não há que se falar em impossibilidade de finalização das obras.
O que verifico é que o indeferimento da prorrogação do Convênio em razão de o pedido ter sido feito poucos dias após o término do prazo é totalmente contrário ao interesse público.
Ora, mais de 60% das obras já foram realizadas, a empresa inadimplente já teve o contrato rescindido e já se havia iniciado o processo de contratação de outra empresa.
Esse o quadro, inadmissível simplesmente desconsiderar os valores já aplicados na construção da escola por questões meramente burocráticas.
A esse respeito, veja-se que o Memorando n. 6437/2018/CGEST junta do pelo FNDE (Id 13830971, pp. 08-09) assim consigna: (...) registramos que o MEC e o FNDE, com o intuito de auxiliar estados e municípios a garantir mais vagas nas salas de aula e finalizar obras inacabadas, publicaram a Resolução nº 3, de 23 de fevereiro de 2018, que autoriza o FNDE a pactuar novos termos de compromisso com gestores que queiram retomar obras que tiveram sua execução interrompida em decorrência do término da vigência do instrumento anterior firmado com a Autarquia. 6.
No caso, compete ao ente federado encaminhar ao FNDE, via SIMEC, os seguintes documentos: ofício com manifestação expressa de interesse em firmar novo Termo de Compromisso; declaração de possibilidade de consecução da obra (anexo I da resolução); cronograma de trabalho ou plano de ação para o cumprimento do ajuste e laudo técnico atestando o estado atual da edificação.
Ademais, deverá prestar contas dos recursos outrora recebidos.
Não há, portanto, qualquer ato de improbidade administrativa praticada por quaisquer dos requeridos.
O que verifico neste processo, como em vários outros, é o ajuizamento de ação de improbidade com o propósito único de possibilitar a exclusão do nome do Município dos cadastros de inadimplentes, sem análise criteriosa dos documentos e com a imputação da prática de ato ímprobo pelo simples de as ocorrências terem se dado na gestão de administradores anteriores. É o caso de manifesta improcedência, ante a inocorrência da prática de ato de improbidade administrativa.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, I, do CPC/15 c/c § 8º do art. 17 da Lei 8429/92, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei 7347/85.
Sentença sujeita a reexame necessário por aplicação analógica do art. 19 da Lei 4717/65, devendo os autos serem remetidos ao E.
TRF1, ainda que não haja recurso das partes.
Nesse sentido: "Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, aplica-se o art. 19 da Lei n. 4.717/65 por analogia às ações civis públicas, de forma que a sentença de improcedência deve ser submetida ao reexame necessário" (STJ - Primeira Turma - AgInt no REsp 1264666 / SC - Data do julgamento: 13/09/2016 - DJe 22/09/2016).
De fato, não merece reparos a sentença, pois, embora tenha ocorrido grande atraso na execução das obras, mais de 60% das obras já foram realizadas, a empresa inadimplente já teve o contrato rescindido e já se havia iniciado o processo de contratação de outra empresa.
Além disso, não há notícia nos autos de pagamento indevido de valores à empresa contratada, nem superfaturamento das obras, pois consta saldo remanescente do Convênio, no valor de R$ 505.024,84, que foi restituído ao FNDE em 17/09/2015, conforme informação contida no Parecer 463/2017/DIESP/COAPC/CGCAP/DIFIN (id. 189106593 - Pág. 1).
Dito isto, tenho que os fatos narrados se revestem de irregularidades, não estando presentes nas condutas dos requeridos a intenção de causar dano ao FNDE a fim de se beneficiarem, tampouco a vontade em violar os princípios da administração pública.
Não vislumbro nos autos prova suficiente e inequívoca de que as condutas dos requeridos configurem atos de improbidade administrativa, previstas nos art. 11 da Lei 8.429/92, como sustentam os apelantes.
Conforme ressaltou o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no julgamento do REsp 1414933/RJ, é necessária a distinção entre a ilegalidade e ato de ilicitude ímproba (cito): Sabe-se que é muito antiga - e remonta aos tempos iniciais das formulações teóricas dos institutos e das práticas judiciais do Direito Sancionador, cuja matriz histórica é o Direito Penal moderno - a sempre aguda contraposição conceitual entre a ilegalidade e a ilicitude ímproba dos atos humanos ou, em outras palavras (pondo-se aquela dicotomia no preciso espaço jurídico das sanções), a distinção (necessária distinção) entre a conduta ilegal e a conduta ímproba imputada ao agente (público ou privado) autor da ação ofensiva então submetida ao crivo judicial, para o efeito de sancionamento.
A confusão entre esses conceitos (e, por extensão, a confusão entre quaisquer outros conceitos) sempre leva a reflexão jurídica (ainda que bem intencionada) a resultados nefastos; conduz inevitavelmente o raciocínio a impasses lógicos e também éticos, cuja solução desafia a cognição dos atos em análise sem as pré-concepções comuns (ou vulgares) quanto às suas estruturas e aos seus significados; ainda que a linguagem usual empregue um termo (ilegal) por outro (ímprobo), o julgamento judicial há de fazer (sempre) a devida distinção entre ambos.
Essa proposta nada tem de vanguardista e nem de garantismo jurídico radical: ela (a proposta) resulta da observação da tendência - aliás inexplicavelmente bastante generalizada - de se considerar, automaticamente, como ímprobas as condutas ilegais e, assim, aplicar-se aos seus agentes (aos agentes das condutas ilegais) as sanções (ásperas sanções) da Lei 8.429/92. É bem provável, sem dúvida, que a confusão conceitual que se estabeleceu entre a ilegalidade e a improbidade provenha do caput do art. 11 dessa Lei, porquanto ali está apontada como ímproba a conduta (qualquer conduta) que ofenda os princípios da Administração Pública, entre os quais se inscreve o famoso princípio da legalidade (art. 37 da Constituição), como se sabe há muito tempo.
A aplicação cega e surda desse dispositivo (art. 11 da Lei 8.429/92) leva, sem dúvida alguma, à conclusão judicial (e mesmo quase à certeza ou à convicção judicial) de que toda ilegalidade é ímproba e, portanto, o seu autor (da ilegalidade) sujeita-se às sanções previstas para essa conduta.Observe-se, ainda, que a conduta do agente, nos casos dos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/92, há de ser sempre dolosa, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo; nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/92, cogita-se que possa ser culposa, mas em nenhuma das hipóteses legais se diz que possa a conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade objetiva.
Quando não se faz a distinção conceitual entre ilegalidade e improbidade, ocorre a aproximação (perigosa aproximação) da sempre temível responsabilidade objetiva por infrações, embora às vezes alguém nem se dê conta disso; a jurisprudência do STJ, na esteira das lições dos doutrinadores, assenta essa distinção: AIA 30/AM, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe 28.09.2011; REsp. 1.103.633/MG, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 03.08.2010; EDcl no REsp. 1.322.353/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 11.12.2012; REsp. 1.075.882/MG, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 12.11.2010; REsp 414.697/RO, Rel.
Min.
Herman Beijamin, DJe 16.09.2010; REsp. 1.036.229/PR, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJe 02.02.2010. (Primeira Turma, DJe de 12/2/2013).
Destaquei.
Nesse sentido, cito recente precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DANO AO ERÁRIO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ARTIGOS 9º, 10 E 11 DA LEI 8.429/92.
NÃO COMPROVADOS.
CEF.
LIBERAÇÃO PIS.
MERAS IRREGULARIDADES.
DOLO E MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ATOS ÍMPROBOS.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1.
A Lei 8.429/1992, ao tratar da ação de improbidade administrativa, regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, com a finalidade de impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade, nos casos que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); ou c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11). 2.
Quando se trata de responsabilização por ato de improbidade administrativa é inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei nº 8.429/92.
Deve-se verificar a ocorrência de má-fé, de desonestidade, e a falta de probidade do agente público no trato com a coisa pública. 3.
Não tendo havido comprovação de que o requerido agiu com dolo e má-fé, nem que enriqueceu ilicitamente, ou causou prejuízos ao erário, nem violou princípios administrativos, não se configura conduta ímproba passível de responsabilização, nos termos dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92. 4.
A mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica nem sempre pode ser enquadrada como improbidade administrativa.
O ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade e má-fé. 5.
Além disso, a configuração da conduta ímproba demanda o elemento subjetivo do agente, não mais se admitindo a modalidade culposa nas hipóteses de atos que acarretem lesão ao erário, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. 6.
Apelações do MPF e da CEF não providas, mantendo a sentença a qua que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. (TRF1, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002974-80.2012.4.01.*31.***.*32-93-71.2011.4.01.3900, JUIZ FEDERAL CONVCADO MARLLON SOUSA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 26/04/2022 PAG.) Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, e nego provimento às apelações. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1000584-17.2017.4.01.3807 Processo referência: 1000584-17.2017.4.01.3807 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCO ADEVALDO SOARES PRAES, ROSANILDA ANTUNES SANTOS DE FIGUEIREDO, ESPÓLIO DE FILOMENO AFONSO DE FIGUEIREDO LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE GUARACIAMA Advogado do(a) APELADO: DECIO MARILIO DIAS - MG139985-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG54000-A, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000-A Advogados do(a) APELADO: CEDIO PEREIRA LIMA JUNIOR - MG97392-A, SINTIA KELLY ALENCAR OLIVEIRA CAVALCANTI - MG93923-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ABSOLVIÇÃO.
ART. 11 DA LEI 8.429/92.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021.
APLICAÇÃO IMEDIATA DOS DISPOSITIVOS.
ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.
A Lei 14.230/2021 trouxe algumas inovações à Lei 8.429/92, as quais se aplicam aos processos pendentes, conforme entendimento que vem se consolidando na jurisprudência.
Tais inovações trazidas por esse novo diploma legal em virtude de sua natureza jurídica, de cunho sancionatório (tantas as normas de natureza material e processual), devem ser observadas retroativamente aos casos em curso, por ser mais benéfica que a Lei 8.429/92, à luz do artigo 5º, XL da Constituição Federal. 2.
A Lei 8.429/92 sofreu alterações com a edição da Lei 14.230/21, entre as quais, observa-se que o legislador afastou a aplicação do instituto da remessa necessária nas ações de improbidade administrativa, conforme prevê o art. 17, § 19º, inciso IV, da Lei 8.429/92 vigente. 3.
Afigura-se da legislação em vigor que em sede de ação de improbidade administrativa não haverá remessa necessária nas sentenças de improcedência, nos termos do art. 17, § 19º, inciso IV, da Lei 8.429/92. 4.
A partir da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. 5.
A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa. 6.
Não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido, pois, embora tenha ocorrido grande atraso na execução das obras, mais de 60% das obras já foram realizadas, a empresa inadimplente já teve o contrato rescindido e já se havia iniciado o processo de contratação de outra empresa.
Além disso, não há notícia nos autos de pagamento indevido de valores à empresa contratada, nem superfaturamento das obras, pois consta saldo remanescente do Convênio, no valor de R$ 505.024,84, que foi restituído ao FNDE em 17/09/2015, conforme informação contida no Parecer 463/2017/DIESP/COAPC/CGCAP/DIFIN.
Dito isto, tenho que os fatos narrados se revestem de irregularidades, não estando presentes nas condutas dos requeridos a intenção de causar dano ao FNDE a fim de se beneficiarem, tampouco a vontade em violar os princípios da administração pública. 7.
Sentença mantida. 8.
Remessa necessária não conhecida. 9.
Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, não conhecer da remessa necessária, e negar provimento às apelações.
Terceira Turma do TRF da 1ª.
Região – Brasília, 05 de julho de 2022.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
19/07/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:36
Conhecido o recurso de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE) e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0004-24 (APELANTE) e não-provido
-
06/07/2022 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2022 13:32
Juntada de certidão de julgamento
-
29/06/2022 15:46
Juntada de certidão
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29/06/2022 15:37
Juntada de certidão de julgamento
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29/06/2022 14:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/06/2022 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ADEVALDO SOARES PRAES em 15/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 17:48
Juntada de procuração/habilitação
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10/06/2022 09:23
Juntada de certidão
-
08/06/2022 18:35
Juntada de certidão
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08/06/2022 00:07
Publicado Intimação de pauta em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: FRANCISCO ADEVALDO SOARES PRAES, ROSANILDA ANTUNES SANTOS DE FIGUEIREDO, ESPÓLIO DE FILOMENO AFONSO DE FIGUEIREDO LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE GUARACIAMA , Advogados do(a) LITISCONSORTE: GENILDO CARODOSO DE MOURA - MG70556-A, SHEILA SAMIRA DOS SANTOS - MG135714-A Advogado do(a) APELADO: DECIO MARILIO DIAS - MG139985-A Advogados do(a) APELADO: CEDIO PEREIRA LIMA JUNIOR - MG97392-A, SINTIA KELLY ALENCAR OLIVEIRA CAVALCANTI - MG93923-A .
O processo nº 1000584-17.2017.4.01.3807 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28/06/2022 Horário:14.00 Local: Presencial Observação: -
06/06/2022 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 18:44
Incluído em pauta para 28/06/2022 14:00:00 3.
-
03/06/2022 09:00
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2022 18:49
Juntada de parecer
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02/03/2022 18:49
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 15:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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21/02/2022 15:15
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2022 16:09
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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14/02/2022 18:00
Recebidos os autos
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14/02/2022 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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