TRF1 - 1002789-85.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:22
Decorrido prazo de VILMACI MARIA CONCEICAO DE JESUS em 21/09/2022 23:59.
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13/09/2022 15:11
Juntada de embargos de declaração
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002789-85.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VILMACI MARIA CONCEICAO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNNO CARLOS MARTINS DOS SANTOS - GO40268 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Conforme petição id1302269293, o advogado constituído informou o falecimento da parte autora em 06/07/2022, juntando certidão de óbito (id1302303247).
Pois bem.
Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213 /91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
Ademais, o direito à pensão cessa com a morte do pensionista, não podendo mais a cota de um dos dependentes ser revertida em favor dos demais, por força do § 2º do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, reforçando a característica de ser o benefício em questão personalíssimo.
Vale ressaltar que a autora falecida não deixou dependentes, apenas herdeiros maiores e capazes, como se observa da certidão de óbito id1302303247.
Assim, o falecimento da autora no curso da ação leva à perda de objeto, advinda de fato superveniente ao ajuizamento da ação, caracterizando falta de interesse de agir por parte dos herdeiros.
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI e IX, combinado com art. 354, ambos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 6 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/09/2022 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
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06/09/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 11:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/09/2022 09:42
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 09:42
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2022 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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02/09/2022 15:46
Juntada de pedido de suspensão do processo
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04/07/2022 13:20
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2022 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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25/06/2022 02:46
Decorrido prazo de VILMACI MARIA CONCEICAO DE JESUS em 24/06/2022 23:59.
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17/06/2022 00:42
Publicado Despacho em 17/06/2022.
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16/06/2022 23:19
Juntada de contestação
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16/06/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002789-85.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILMACI MARIA CONCEICAO DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06/09/2022, às 15:20h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 14 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/06/2022 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 15:05
Juntada de Certidão
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14/06/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 16:04
Conclusos para despacho
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05/05/2022 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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05/05/2022 14:19
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2022 13:08
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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