TRF1 - 1010867-18.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 19 a 23/06/2023 (Prazos Suspensos de 19 a 23/06/2023) Portaria 6ª Vara nº 1/2023 PROCESSO: 1010867-18.2019.4.01.3100 DESPACHO Converta-se o processo de conhecimento em cumprimento de sentença.
Tendo em vista se tratar de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública, INTIME-SE o Exequente para que cumpra com o disposto no artigo 534 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No que diz respeito à obrigação de fazer, isto é, a de implantar o benefício de pensão por morte, DETERMINO seja reiterada a INTIMAÇÃO do INSS, por meio da AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCAL CEAB PARA ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DA SRV – CEAB-DJ-SRV (TRF1), para que preste informação quanto ao cumprimento da sentença no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
APLICO, desde já, multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por cada dia em que restar configurado o descumprimento, cujo termo inicial será fixado após o decurso do prazo de manifestação acima.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
03/02/2023 09:55
Conclusos para decisão
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02/02/2023 17:14
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2023 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2023 18:15
Juntada de Certidão
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24/01/2023 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 09:46
Conclusos para despacho
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24/01/2023 07:17
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE SOUZA BRABO em 23/01/2023 23:59.
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17/11/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 00:28
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 16/11/2022 23:59.
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10/10/2022 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 15:21
Conclusos para despacho
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10/10/2022 11:50
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2022 15:40
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2022 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2022 12:39
Juntada de Certidão
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16/09/2022 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 09:48
Conclusos para despacho
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13/09/2022 16:34
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 17:27
Juntada de Certidão
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09/09/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 10:00
Conclusos para despacho
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09/09/2022 09:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/09/2022 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/09/2022 23:59.
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26/07/2022 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2022 23:59.
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07/07/2022 04:47
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE SOUZA BRABO em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 01:04
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE SOUZA BRABO em 05/07/2022 23:59.
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14/06/2022 05:38
Publicado Sentença Tipo A em 13/06/2022.
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14/06/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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12/06/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2022 11:00
Juntada de diligência
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09/06/2022 14:14
Juntada de parecer
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08/06/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2022 09:38
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010867-18.2019.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: B.
H.
S.
B.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 06 a 10/06/2022 (Prazos Suspensos de 06 a 10/06/2022) Portaria 6ª Vara nº 1/2022 SENTENÇA Tipo A
I - RELATÓRIO Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por B.
H.
S.
B., representado por FABRÍCIA SOUZA DOS SANTOS (genitora), contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que a parte Autora pretende “A condenação do réu a pagar definitivamente o benefício de Pensão por Morte à parte, desde a data do óbito, tendo em vista se tratar de interesse de menor, monetariamente corrigidas”.
Narra que: “O Sr.
Bruno de Jesus Brabo de Matos, brasileiro, segurado especial do RGPS, faleceu em 05/05/2013, deixando como dependente seu único filho, B.
H.
S.
B., conforme comprova o registro de óbito ora colacionado aos autos.
Por preencher todos os requisitos legais necessários, a parte autora requereu perante o INSS em 02/10/2017, registrado sob o NB: 1712538257, a concessão do benefício de pensão por morte.
Todavia, teve seu pedido indeferido sob a pretensa justificativa de “Falta de qualidade de segurado especial do instituidor”.
Ocorre que a motivação do ato administrativo é equivocada e não merece prosperar, pois o instituidor era segurado especial que desenvolvia lides rurícolas em verdadeiro regime de economia familiar, razão pela qual não resta alternativa a não ser judicializar esta demanda” A inicial veio instruída com documentos.
Procuração judicial inclusa.
Requereu a concessão de gratuidade de justiça.
Contestação em ID. 244295382.
O INSS pugnou pela improcedência da demanda, sustentando que não há prova da condição de segurado especial.
Houve emenda da inicial para adequação do valor da causa – ID. 292379861.
Decisão de declínio de competência em ID. 352292454.
Autos redistribuídos ao Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá.
Réplica em ID. 509644381, por meio da qual a Autora reiterou os pedidos da inicial.
A advogada Ariane de Paula Martins Tateshita comunicou a desvinculação do processo – ID. 562035924.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 16 de junho de 2021, conforme ata de ID. 606864370.
O MPF não verificou “a presença de situação que justifique sua intervenção (art. 6º, inciso XV, da LC nº 75/93)”, razão pela qual deixou de se manifestar no feito – ID. 805851064.
Embora intimados, Autor e Réu não apresentaram alegações finais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, bem como constatando a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, também, as condições da ação, passo a enfrentar o mérito da causa.
A pensão por morte é um benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos dispostos no Art. 74, da Lei n. 8.213/91.
Para a sua concessão, é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado, conforme Art. 26, I, do diploma legal supracitado.
Logo, para obtenção do benefício é necessário: a) comprovação de que o de cujus ostentava a qualidade de segurado; b) possuir o requerente status de beneficiário daquele.
Conforme se verá adiante, a questão controvertida diz respeito unicamente à qualidade de segurado especial do instituidor da pensão por morte.
Pois bem.
No presente caso, diante da aplicabilidade do Princípio Tempus Regit Actum ao Direito Previdenciário, mediante o qual a Administração consagra a eficácia temporal, vigente à época dos fatos geradores da faculdade e não à do exercício deste (salvo se esta for mais benéfica ou se a lei mais antiga for omissa), tendo o óbito do instituidor da pensão por morte vindicada nos autos ocorrido em 5 de maio de 2013, incidente na espécie as disposições da Lei Federal nº Lei 8.213/91 com a redação então vigente, a saber: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) [...] § 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) [...] Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: [...] II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; [...] Art. 24.
Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. [...] Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) [...] Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) [...] Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Art. 107.
O tempo de serviço de que trata o art. 55 desta Lei será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.
Art. 108.
Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.
Sobre o regime de economia familiar, dispõe o Decreto 3.048 de 6 de maio de 1999 o seguinte: “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).” (art. 9°, §5°).
A Instrução Normativa n. 77, de 21 de janeiro de 2015, do Ministério da Previdência Social/INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, por sua vez, elenca como prova da atividade do segurado especial as seguintes: “Art. 47.
A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, observado o disposto nos arts. 118 a 120, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório; II - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS; III - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural; IV - bloco de notas do produtor rural; V - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o §24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção,com indicação do nome do segurado como vendedor; VI - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; VIII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural DIAC ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural - DIAT entregue à RFB; X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; ou XI - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o § 2º do art. 118. § 1º Os documentos de que tratam os incisos I e III a X do caput devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável a realização de entrevista e, restando dúvidas, deverão ser tomados os depoimentos de testemunhas. §2º Os documentos referidos nos incisos I e III a X docaput, ainda que estejam em nome do cônjuge, do companheiro oucompanheira, inclusive os homoafetivos, que não detenham a condiçãode segurado especial, poderão ser aceitos para os demais membrosdo grupo familiar, desde que corroborados com o documento deque trata o inciso II do caput.. § 3º Para fins de comprovação do exercício de atividade rural a apresentação dos documentos referidos neste artigo não dispensa a apreciação e confrontação dos mesmos com as informações constantes nos sistemas corporativos da Previdência Social e dos órgãos públicos. § 4º Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para comprovar o tamanho da área, contínua ou descontínua, ou da embarcação utilizada, para desenvolvimento da atividade, assim como para comprovar a identificação do proprietário por meio do nome e CPF, deverá ser apresentada declaração de propriedade rural constante do anexo XLIV. § 5º No caso de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, o segurado especial poderá apresentar um dos documentos de que trata o caput deste artigo, independente de apresentação de declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores, desde que comprove que a atividade rural vem sendo exercida nos últimos doze meses, dez meses ou no período que antecede a ocorrência do evento, conforme o benefício requerido.
Art. 48.
A comprovação do exercício de atividade rural para os filhos casados, separados, divorciados, viúvos e ainda aqueles que estão ou estiveram em união estável, inclusive os homoafetivos, que permanecerem ou retornarem ao exercício desta atividade juntamente com seus pais, poderá ser feita por contrato de arrendamento, parceria, meação, comodato ou assemelhado, para regularização da situação daqueles e dos demais membros do novo grupo familiar.
Art. 49.
Deverá ser aceita a declaração de atividade rural deque trata o inciso II do art. 47, emitida pelo sindicato dos produtores rurais ou sindicato patronal, para os segurados que exercem a atividade em regime de economia familiar enquadrados como empregadores rurais na forma das alíneas "b" e "c" do inciso II, do art. 1°do Decreto-Lei n° 1.166, de 15 de abril de 1971, observado o disposto no § 3º do art. 40.
Art. 50.
O enquadramento do condômino na condição de segurado especial independe da delimitação formal da área por este explorada, cabendo a comprovação do exercício da atividade, se individualmente ou em regime de economia familiar, observado o disposto no, § 2º do art. 40 e nos arts. 118 a 120.
Art. 51.
O enquadramento do herdeiro na condição de segurado especial independe da realização da partilha dos bens, cabendo a comprovação do exercício da atividade, se individualmente ou em regime de economia familiar, observado o disposto no § 2º do art. 40 e nos arts. 118 a 120.
Art. 52.
Quando ficar evidenciado o exercício de atividade em mais de uma propriedade, a comprovação da área, contínua ou descontínua, assim como a identificação do(s) proprietário(s) por meio do(s) nome(s) e CPF(s), poderá ser feita por meio da declaração emitida pelo sindicato ou colônia, bem como através da declaração do segurado, constante no Anexo XLIV.
Art. 53.
A simples inscrição do segurado especial no CNPJ não será suficiente para descaracterização da qualidade de segurado especial, se comprovado o exercício da atividade rural na forma do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 11.718, de 2008.
Art. 54.
Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111: I - certidão de casamento civil ou religioso; II - certidão de união estável; III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; IV - certidão de tutela ou de curatela; V - procuração; VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral; VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; IX - ficha de associado em cooperativa; X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; XII - escritura pública de imóvel; XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; XVI- carteira de vacinação; XVII - título de propriedade de imóvel rural; XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; XXIV- registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA; XXVI - título de aforamento; XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico. § 1º Para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos neste artigo, serão considerados para todos os membros do grupo familiar. § 2º Serão considerados os documentos referidos neste artigo, ainda que anteriores ao período a ser comprovado, em conformidade com o Parecer CJ/MPS nº 3.136, de 23 de setembro de2003” A jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada por esses trabalhadores em comprovar a atividade rural, em qualquer de suas formas, permite que outros documentos (dotados de fé pública) não especificados em lei, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário.
Como é possível extrair do sistema normativo, é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, como base para a concessão do benefício.
Por outro lado, para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige demonstração robusta.
Basta que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
Para tal fim são permitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar.
Além disso, no que diz respeito ao fator tempo, a jurisprudência orienta que não há necessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
CÔNJUGE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
CERTIDÃO DE CASAMENTO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ DA QUALIDADE DE SEGURADA.
CERTIDÃO DE CASAMENTO E CERTIDÃO DE ÓBITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da dispensa do duplo grau (reexame necessário) nas sentenças ilíquidas referentes às ações de cunho previdenciário, tendo em vista a remotíssima possibilidade de a condenação superar o teto de 1.000 (mil) salários mínimos conforme preceitua o art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 2.
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 3.
Nos termos do art. 201, caput, da CF/88, a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, de forma que os titulares do direito subjetivo de usufruir das prestações previdenciárias são os segurados e seus dependentes, na forma em que a lei estabelecer. 4.
O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado da Previdência Social, quer seja ele aposentado ou não, que vier a falecer (art. 201, V, da CF e art. 74 da Lei nº 8.213/91), a contar da data do óbito, do requerimento administrativo ou da decisão judicial (art. 74, I, II e II da Lei nº 8.213/91) .
Não há carência para o benefício de pensão por morte (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91). 5.
O art. 16, I, II e III, da Lei nº 8.213/91 estabelece quem são os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado. 6.
Para fazer jus ao benefício de pensão por morte é indispensável que os dependentes comprovem o preenchimento dos requisitos necessários à sua obtenção, quais sejam: a) óbito do de cujus; b) qualidade de dependente (relação de dependência entre o de cujus e seus beneficiários) e c) qualidade de segurado do falecido. 7.
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 (cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave) é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). 8.
A prova do exercício de atividade rural exige o início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de força maior ou caso fortuito (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.2013/91 e Súmula 149 do STJ). 9.
A jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada por esses trabalhadores em comprovar a atividade rural, em qualquer de suas formas, permite que outros documentos (dotados de fé pública) não especificados em lei, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário. 10.
Consoante orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal.
Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. 11. É entendimento pacífico da Corte infraconstitucional de que não há necessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. (REsp 1.642.731/MG, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2017). 12.
Na hipótese dos autos, comprovada por documentos hábeis, corroborada por prova testemunhal, a qualidade de segurado do instituidor do benefício, e a dependência econômica da autora, companheira do instituidor do benefício. 13.
A morte do instituidor, falecido em 14/08/1987, foi devidamente comprovada (certidão de óbito). 14.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais (óbito, relação de dependência econômica e qualidade de segurado do falecido), a parte autora faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte. 15.
Excluída as hipóteses em que a legislação de regência estabelece outra data, o termo inicial do benefício previdenciário deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definido pelo colendo STJ, em julgamento representativo de controvérsia (REsp 1.369.165/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014), caso a ação tenha sido ajuizada em data posterior à conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), julgado sob a sistemática da repercussão geral, ou a partir do ajuizamento da ação se a ação tiver sido ajuizada antes da data da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) e não tenha havido requerimento administrativo.
No caso, a DIB é a partir da data do ajuizamento da ação (18/08/2008 - fl. 4), observada a prescrição quinquenal. 16.
A correção monetária pela TR, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que a Corte Constitucional entendeu ser legítima a atualização monetária pelo IPCA-E. (Repercussão Geral no RE nº 870.947/SE). 17.
Os juros de mora devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 18.
Correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, deve ocorrer de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 19.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ). 20.
Em se tratando de benefício de natureza alimentícia, determino, de ofício, que a implantação do benefício ocorra no prazo 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do NCPC, devendo o INSS, no mesmo prazo, comprovar nos autos a implantação do benefício, sob pena de incorrer em crime de desobediência a decisão judicial. 21.
Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de pensão por morte. (AC 1005626-90.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2022 PAG.) Conforme já antecipado, a questão controvertida diz respeito unicamente à qualidade de segurado especial do instituidor da pensão por morte.
Na esfera autárquica, o Autor juntou documentos datados do ano de 2018, que atestam a condição de trabalhador rural da genitora da parte, Fabrícia Souza dos Santos – ID. 162248389 - Pág. 4 (contrato de parceria agrícola), 162261347 - Pág. 2 (declaração preenchida de próprio punho, sem protocolo).
Apresentou contrato de parceria agrícola que contém declaração do exercício de atividade de lavoura desde 17/4/2012 – ID. 244295385 - Pág. 15.
Foi apresentada certidão eleitoral, datada de 19 de setembro de 2017, contendo a anotação da ocupação de “TRABALHADOR RURAL” – ID. 162261347 - Pág. 3, e, ainda, a filiação da genitora da parte, em 19.7.2016, ao Sindicato dos Trabalhadores Agroextrativistas da Agricultura Familiar e dos Assentados da Reforma Agrária do Município de Breves – ID. 244295385 - Pág. 14.
De acordo com documento de ID. 244295385 - Pág. 8 (Declaração de Exercício de Atividade Rural), FABRÍCIA SOUZA DOS SANTOS exercia atividades rurícolas, em regime familiar, que consistiam na cultura de mandioca, macaxeira, açaí, milho, maxixe, jerimum, banana, limão, urucum, pimentinha, chicória, cebola, criação de galinha e pato, tanto para subsistência como para comercialização, desde 17 de abril de 2012.
Após análise da documentação e entrevista realizada – de cujo teor não se tem notícia nos autos –, a entidade autárquica concluiu “não ter sido comprovada a qualidade de segurado especial” – ID. 162261347 - Pág. 4.
De fato, considerando unicamente o elemento escrito – já que o teor da entrevista não restou esclarecido pela autarquia –, não seria possível chegar a outra conclusão.
Contudo, conforme se verá adiante, a reunião das provas documentais às orais colhidas em Juízo levam a outro resultado.
Inicialmente, no que diz respeito a BRUNO DE JESUS BRABO DE MATOS, houve a tentativa de complemento de prova com a juntada de declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural relativa aos exercícios de 2012, 2013 e 2014, em que é mencionada a posse de um imóvel rural denominado “SANTA LÚCIA”, de uma área total de 50 ha.
Não há, contudo, comprovação de protocolo de entrega à Receita Federal – ID. 162248389 – Pág. 8 a 10.
Além disso, o nome do imóvel declarado (imóvel “Santa Lúcia”) diverge daquele informado pela genitora da parte Autora como sendo a posse rural em que praticadas atividades rurícolas em regime familiar com o de cujos, circunstância que levanta a hipótese de erro de preenchimento – veja que este se deu, aparentemente, por terceiro – e inviabiliza a atribuição de qualquer valor probante ao referido documento.
De todo modo, para os anos de 2013 e 2014 há comprovação da entrega da declaração do ITR, em nome de MARIA EUNICE SOUZA DOS SANTOS, avó da parte autora, em que mencionada a posse do imóvel rural denominado “SANTA MARIA”, de 50 Há – ID. 244295385 - Pág. 16 a 17, documento este fornecido, inclusive, à entidade autárquica.
Logo, a despeito da inconsistência verificada no documento de ID. 162248389 – Pág. 8 a 10, os outros elementos de prova, ratificados neste juízo por testemunhas, são suficientes a corroborar o direito ao benefício pretendido pelo demandante.
A certidão de nascimento de ID. 162248389 - Pág. 3 corrobora a relação de parentesco existente entre o Autor e o instituidor.
O óbito, na data de 5 de maio de 2013, encontra suporte em certidão de ID. 162248389 - Pág. 1.
A prova da qualidade de segurado especial do de cujus resulta da junção do teor dos depoimentos colhidos com os documentos já citados no presente – como o contrato de parceria agrícola, certidão eleitoral e declaração de atividade rural –, que ratificam o vínculo familiar e a participação ativa do instituidor nas atividades rurais do grupo familiar, embora firmados pela então companheira, mas que aproveitam aos demais membros do referido grupo, nos termos do art. 48 da Instrução Normativa n. 77, de 21 de janeiro de 2015.
Com efeito, a posse denominada “SANTA MARIA” pertence a MARIA EUNICE SOUZA DOS SANTOS, mãe da genitora da parte.
Conforme depoimento prestado por FABRÍCIA SOUZA DOS SANTOS, a união com o Sr.
Bruno de Jesus Brabo de Matos ocorreu em 2011, quando passaram a morar na referida área, em uma casa de madeira construída a poucos metros da casa em que residia MARIA EUNICE SOUZA DOS SANTOS.
Dessa união, conceberam, em 2012, um filho, ora autor.
No ato de formalização do contrato de parceria agrícola com MARIA EUNICE SOUZA DOS SANTOS, FABRÍCIA SOUZA DOS SANTOS reiterou que residia na posse intitulada “SANTA MARIA”, destacando, ainda, que as atividades rurícolas declaradas ocorriam desde 17 de abril de 2012.
Os depoimentos das testemunhas ELIZABETH MOURA DE SOUZA e REGINALDO RODRIGUES, moradores locais, confirmam a versão apresentada pela depoente FABRÍCIA SOUZA DOS SANTOS e reafirmam o quesito da contemporaneidade.
De acordo com as referidas testemunhas, BRUNO DE JESUS BRABO DE MATOS se tornou companheiro de FABRÍCIA SOUZA DOS SANTOS e passou a residir na posse “SANTA MARIA”, pertencente a MARIA EUNICE SOUZA DOS SANTOS, onde trabalhava com cultura de mandioca, milho, banana, açaí, além da pesca.
Participou ativamente dessas atividades, em parceria também com os irmãos da companheira.
Tanto Elizabeth Moura de Souza como Reginaldo Rodrigues ratificaram que ambos, FABRÍCIA SOUZA DOS SANTOS e BRUNO DE JESUS BRABO DE MATOS, residiam na posse denominada “SANTA MARIA”, até o óbito do instituidor, em uma casa de madeira próxima a de MARIA EUNICE SOUZA DOS SANTOS, sendo todos praticantes de atividade rural.
Pelo conjunto probatório dos autos, tanto provas documentais quanto provas testemunhais, é possível entrever que a parte autora mantinha união estável com o falecido e que este realizava atividade rural em regime familiar.
Não há notícia nos autos, nem mesmo diante de pesquisas realizadas em fontes oficiais, acerca da existência de outro vínculo laboral, em nome de BRUNO DE JESUS BRABO DE MATOS, hábil a descaracterizar a atividade rural, reforçando-se, assim, a tese do Autor.
Como se pode aferir, o instituidor, juntamente com sua companheira e outros membros do núcleo familiar liderado por MARIA EUNICE SOUZA DOS SANTOS, estavam, à época do óbito, inseridos no meio rurícola, desenvolvendo atividades em regime de economia familiar, tal como previsto no §1° do art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91.
Há, portanto, início de prova material contemporâneo ao óbito do instituidor, devidamente corroborada por depoimento testemunhal convincente, o que impõe o julgamento pela procedência da ação.
Cumpre ressaltar que não há carência no presente caso, conforme o que estabelece o art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Por fim, a percepção dos valores que são devidos ao Autor deverá considerar a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, pois a parte não pode ser prejudicada pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS implante o benefício, na forma da fundamentação supra, com termo inicial a partir da data do óbito (05/05/2013), condenando ainda a pagar ao autor, filho do falecido, as parcelas atrasadas integralmente desde o óbito.
O montante devido deverá ser corrigido monetariamente, bem como acrescido de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução.
Por conseguinte, declaro extinto o feito com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Tendo em vista a natureza alimentar de que se reveste o benefício pleiteado, emerge nítida também a urgência da prestação jurisdicional.
Por esse motivo, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, concedo tutela de urgência de natureza antecipada, determinando que o INSS implante o benefício pleiteado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da intimação desta decisão.
Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula n. 111 do STJ), assim entendidas aquelas ocorridas posteriormente à prolação da sentença, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (art. 85, §2º e §3°, I do CPC).
Anote-se a exclusão da advogada Ariane de Paula Martins Tateshita, comunicada por meio de documento de ID. 562035924 Concedo a gratuidade de justiça requerida.
Sem reembolso de custas, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade judicial.
Anoto que a autarquia, quanto às custas remanescentes, é isenta do pagamento (art. 4º, I da Lei n. 9.284/96).
Não é o caso de reexame necessário (art. 496, §3°, I do CPC), uma vez que o valor condenatório não excede aos limites pre
vistos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
07/06/2022 22:52
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 22:52
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
07/06/2022 22:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 22:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 22:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 22:52
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2022 14:03
Conclusos para julgamento
-
08/11/2021 10:44
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2021 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 11:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/09/2021 08:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/09/2021 23:59.
-
02/08/2021 11:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2021 07:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 16:50
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/06/2021 16:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
29/06/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 16:37
Juntada de Ata de audiência
-
25/06/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 11:56
Juntada de parecer
-
18/06/2021 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2021 08:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 13:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2021 13:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2021 13:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2021 13:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/06/2021 15:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
17/06/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 12:08
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 20/08/2020 15:15 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
17/06/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 11:58
Juntada de Ata de audiência
-
17/06/2021 00:22
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE SOUZA BRABO em 16/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 11:27
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 12:20
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2021 10:44
Juntada de renúncia de mandato
-
28/05/2021 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 14:26
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2021 11:30
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/06/2021 16:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
14/05/2021 11:04
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 11:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 08:43
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2021 12:32
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 02:32
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2021 23:59.
-
19/04/2021 16:16
Juntada de réplica
-
09/04/2021 23:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 23:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/04/2021 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 21:46
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 14:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 05:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2021 23:59.
-
22/02/2021 11:58
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2021 10:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 20:32
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 18:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/02/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2021 11:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/02/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 18:12
Declarada incompetência
-
13/10/2020 15:37
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 23:42
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA SOUTO em 17/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 23:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 15:08
Juntada de emenda à inicial
-
30/07/2020 17:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2020 17:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/08/2020 15:15 em 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
-
27/05/2020 17:28
Juntada de Contestação
-
02/04/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 10:57
Juntada de Certidão.
-
28/01/2020 15:49
Juntada de aditamento à inicial
-
10/01/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 09:22
Conclusos para despacho
-
10/01/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 10:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
02/12/2019 10:24
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/11/2019 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2019 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Sentença Tipo C • Arquivo
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