TRF1 - 1003484-81.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2022 17:15
Decorrido prazo de ANDRE ALCOLUMBRE LTDA em 19/08/2022 23:59.
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19/07/2022 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 17:18
Juntada de Certidão
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19/07/2022 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 16:48
Conclusos para despacho
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07/07/2022 03:28
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 01:05
Decorrido prazo de ANDRE ALCOLUMBRE LTDA em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 01:04
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em 05/07/2022 23:59.
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14/06/2022 05:38
Publicado Sentença Tipo A em 13/06/2022.
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14/06/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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09/06/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2022 15:40
Juntada de diligência
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09/06/2022 10:48
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2022 08:49
Juntada de apelação
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08/06/2022 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2022 12:03
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003484-81.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRE ALCOLUMBRE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO SOUZA E ANDRADE - AP4002 e VICTOR ANDRADE LEITE - AP1848 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LOJAS 2A LTDA., CNPJ nº 07.***.***/0001-60, contra suposto ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência das contribuições sociais do PIS e da COFINS sobre as importações feitas de países signatários do GATT/OMC de bens adquiridos para uso, consumo, ativo imobilizado e comercialização, dentro das Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS.
A impetrante é pessoa jurídica de direito privado, instalada na Área de Livre Comércio (ALCMS) de Macapá e Santana, que tem por objeto social o comércio varejista de artigos de vestuário, calçados, equipamentos e acessórios diversos (id Num. 1027522844), importando parte de suas mercadorias de países signatários do GATT/OMC.
Na petição inicial relata que: “é empresa optante pelo regime do lucro presumido e importadora de produtos de origem nacional e estrangeira para comercialização dentro da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS), tal qual se prova pelo contrato social consolidado que consta do Anexo 1 (vide objeto social e localização territorial das lojas, todas inseridas no âmbito da ALCMS).
Nos últimos 05 anos, a Impetrante somente importou produtos de países signatários/membros do GATT/OMC, notadamente da China (vide DI exemplificativa no anexo 3).
Nessas operações, a Impetrante é compelida a apurar e pagar os tributos incidentes quando do registro da Declaração de Importação, dentre os quais, constam o PIS-Importação e COFINS-Importação, ora questionados na presente lide.
Veja nesse sentido, a relação de DI’S dos últimos anos, bem como a cópia da última Declaração de Importação registrada (DI 21 2167395-3) pela Impetrante no Anexo 3”.
Ao final pugna: “e.
A concessão da segurança no sentido de suspender a exigibilidade das contribuições para o PIS-Importação e COFINS-Importação incidentes sobre as importações realizadas pela Impetrante, nas aquisições oriundas de países signatários do GATT, para as mercadorias destinadas a uso, consumo, ativo imobilizado ou comercialização dentro da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS; f.
A declaração do direito à restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente à título de PIS/COFINS-Importação pela impetrante no quinquênio anterior ao ajuizamento, bem como daqueles que eventualmente forem pagos no curso do processo, devidamente atualizados pela taxa SELIC, pela via administrativa de acordo com os termos fixados na decisão judicial que transitar em julgado. g.
A condenação da União ao ressarcimento das custas judiciais.” A inicial veio instruída com documentos tendentes a comprovar o alegado.
Custas inicias recolhidas – id 1027683254.
Postergada a apreciação do pedido liminar - id 1029595800.
A União manifesta interesse na presente demanda e requer seu ingresso no feito - id Num. 1039818285.
Informações prestadas pela autoridade coatora (id 1086529746), defendendo a inexistência de violação a dispositivo ou princípio de ordem legal ou constitucional, bem como em relação às disposições do GATT, internalizado por meio do Decreto nº 1.355/94.
A o final, pugna pela denegação da segurança.
Regularizada a representação processual da Impetrante – id Num. 1091304338.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Deixo de determinar o encaminhamento dos autos ao MPF para parecer final uma vez que, em casos semelhantes, tem informado a ausência de interesse a justificar a sua intervenção.
Contudo, deverá ser intimado da presente sentença.
Passo à análise do presente.
No tocante ao mérito propriamente dito, antecipo que a pretensão, encontra-se em sintonia com a jurisprudência do E.
Tribunal Regional da 1ª Região.
O objeto da presente ação cinge-se sobre a eventual ilegalidade/inconstitucionalidade na cobrança do PIS/COFINS - Importação na aquisição de mercadorias por empresa domiciliada na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS e que é importadora de mercadorias de países signatários do GATT.
Alegou a Impetrante a ocorrência de violação ao tratado firmado no âmbito do Acordo Geral de Tarifas e Comércio - GATT, promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994, que estabeleceu o tratamento isonômico entre produtos nacionais e importados dos países dele signatários.
Sustentou que as operações de venda destinadas às áreas de livre comércio são equiparadas à exportação, razão pela qual o produto nacional não seria gravado com as contribuições ao PIS/COFINS.
Assim, a cobrança do PIS-importação e COFINS-importação implicaria em tratamento diferente dado ao produto estrangeiro importado, o que violaria os termos do GATT.
A Área de Livre Comércio de Importação e Exportação de Macapá e Santana foi instituída pela Lei nº 8.387/1991, que assim prevê em seu art. 11: Art. 11. É criada, nos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, área de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecida com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.
A aludida lei é regulamentada pelo Decreto nº 517/1992, cujo art. 8º diz o seguinte: Art. 8º A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, para empresas ali sediadas, é equiparada à exportação.
Dessa forma, há previsão legal da existência de incentivos fiscais em relação a operações realizadas na referida região.
No que se refere à contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, estabelece a Lei nº 10.637/2002, em seu art. 5º, inc.
I, que: Art. 5º A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: I - exportação de mercadorias para o exterior; Por sua vez, em relação à contribuição para a Seguridade Social – Cofins, a Medida Provisória nº 2.158-35/2001 previu hipótese de isenção, afirmando que: Art. 14.
Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: [...] II - da exportação de mercadorias para o exterior; Ainda há a previsão na Constituição Federal, segundo a qual as contribuições sociais e de intervenção social não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação (art. 149, § 2º, inc.
I).
Vejamos: Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. [...] § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; Da leitura das citadas normas, verifica-se que os valores resultantes de exportações foram excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Por extensão, as operações destinadas à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana também passaram a gozar de tal imunidade, em razão do regime especial previsto na Lei nº 8.387/1991 (art. 11, acima, regulamentada pelo Decreto nº 517/1992), bem como nos §§ 3º e 4º do artigo 2º da Lei nº 10.996/2004.
A Lei nº 10.996/2004 dispõe, expressamente, que: Art. 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM. §1º Para os efeitos deste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus - ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo. §2º Aplicam-se às operações de que trata o caput deste artigo as disposições do inciso II do § 2o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso II do § 2o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. §3º As disposições deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. §4º Não se aplica o disposto neste artigo às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 3º.
Logo, aplica-se, assim, às operações da ZFM o mesmo regime empregado nas exportações brasileiras, razão pela qual é devida a isenção relativa à COFINS e ao PIS, estendendo-se tal benefício fiscal às operações voltadas para a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, em razão do disposto no Decreto nº 517/1992 e nos §§ 3º e 4º do artigo 2º da Lei nº 10.996/2004.
Por sua vez, a Lei nº 10.865/2004 instituiu as contribuições do PIS-importação e da COFINS-importação, com incidência sobre a importação de bens estrangeiros.
O capítulo VIII da referida lei dispõe sobre os regimes aduaneiros especiais, consoante se verifica dos seguintes dispositivos: CAPÍTULO VIII DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS Art. 14.
As normas relativas à suspensão do pagamento do imposto de importação ou do IPI vinculado à importação, relativas aos regimes aduaneiros especiais, aplicam-se também às contribuições de que trata o art. 1º desta Lei. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às importações, efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, de que trata o art. 5oA da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002. § 2º A Secretaria da Receita Federal estabelecerá os requisitos necessários para a suspensão de que trata o § 1o deste artigo.
Art. 14-A.
Fica suspensa a exigência das contribuições de que trata o art. 1o desta Lei nas importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. (Incluído pela Lei nº 10.925, 2004) Consoante se depreende da norma acima colacionada, em se tratando de importação, a Lei nº 10.865/2004 previu a possibilidade de concessão de benefício fiscal à Zona Franca de Manaus.
Porém, a isenção do PIS-importação e da COFINS-importação não é conferida a qualquer tipo de bem, havendo condições que devem ser observadas para a obtenção do benefício.
No caso em tela, a Impetrante almeja a isenção do PIS-importação e da COFINS-importação de mercadorias adquiridas para consumo ou revenda dentro da ALCMS.
Na prática, o que pretende a Impetrante é a extensão do benefício fiscal para além das hipóteses previstas na Lei nº 10.865/2004, o que, em tese, violaria o princípio da legalidade estrita, pois permitiria a interpretação extensiva para determinar a incidência de lei tributária isentiva.
No entanto, a causa de pedir da Impetrante é sustentada no fato de que é empresa importadora que se situa na ALCMS, devendo ser observados os preceitos constitucionais aplicáveis à região, bem como os termos do GATT.
Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a ALCMS como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para esta área à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, §2º, I, CF/88 e de acordo com o entendimento já pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com o artigo III, 2 e 4, do GATT/1947, quando há importação de produtos de países signatários do GATT por empresas sediadas na Zona Franca de Manaus – ZFM, bem como as sediadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, para comercialização interna, não se pode sujeitar tais produtos a tratamento fiscal menos favorável do que aquele concedido, direta ou indiretamente, sobre os produtos nacionais similares.
Por simetria de tratamento, se não incide a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente das operações de exportação de bens nacionais para a ALCMS, conforme o contido no art. 149, § 2º, I, CF/88, não se pode exigir a contribuição na importação de bens estrangeiros de países signatários do GATT para comercialização interna na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS.
Sobre a questão jurídica posta em juízo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou jurisprudência afastando a incidência do PIS/COFINS-Importação sobre mercadorias estrangeiras importadas para a ZFM, in verbis: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS IMPORTAÇÃO.
PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT.
EMPRESA SITUADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. 1.
Esta Corte possui entendimento firmado no sentido da não incidência sobre as receitas originadas nas operações realizadas na Zona Franca de Manaus a contribuição para PIS e COFINS.
Assentou ser a mercadoria de origem nacional comercializada para a empresa integrante da Zona Franca de Manaus similar à exportação de produto brasileiro para o exterior, observada regência do artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/67, mantido pelo artigo 40 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
Nesse sentido: 00015361120054013200.
Classe: APELAÇÃO CIVEL (AC).
Relator (a) DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL.
Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO. Órgão julgador: SÉTIMA TURMA.
Data: 10/06/2013.
Data da publicação: 21/06/2013.
Fonte da publicação e-DJF1 21/06/2013 PAG 1112. 2.
Precedente firmado no sentido de que as importações de bens estrangeiros por empresas sediadas na Zona Franca de Manaus não se sujeitam ao PIS-Importação e à COFINS-Importação. 3.
Referido julgado paradigma foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, este último reconhecendo que a matéria objeto de debate revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso à Suprema Corte. 4.
Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 10003885920164013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 01/09/2020, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 04/09/2020) TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO - EMPRESA SEDIADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM) - ISENÇÃO - CUSTAS PELA FN: RESSARCIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A ZFM "é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos" (art. 1º do Decreto-Lei n.º 288, de 28 FEV 1967), criada para promover e garantir o desenvolvimento nacional (art. 3º, II, da CF/88) e reduzir as desigualdades regionais (art. 170, VII, da CF/88), mantendo-se vigente esse Decreto-Lei por força dos artigos 40 e 92 dos ADCT (até 2023). 2.
As vendas de produtos nacionais para a ZFM, consoante o art. 4º do Decreto-Lei n.º 288/1967, tem natureza de exportação e são equivalentes a uma exportação brasileira para o estrangeiro. 3.
Se nas exportações de bens nacionais para a ZFM não incidem PIS/COFINS, as empresas que importam esses bens nacionais, sediadas na ZFM, também não podem ser obrigadas a recolher exação, estando, portanto, isentas do PIS/COFINS - Importação sobre suas aquisições de produtos nacionais. 4.
O GATT (GATT 47 - Artigo III), do qual o Brasil e todos os países de que a autora importou (Estados Unidos, Alemanha, Suíça, Itália e Áustria) são signatários, dispõe que deve aplicar-se, necessariamente, aos produtos importados de países estrangeiros, as mesmas normas tributárias que se aplicam aos produtos nacionais. 5.
As importações de bens estrangeiros por empresas sediadas na Zona Franca de Manaus não se sujeitam ao PIS-Importação e à COFINS-Importação. 6.
Precedente da T8/TRF1 de mesma conclusão. 7.
Porque os débitos são todos posteriores à JAN/1996, aplica-se a SELIC, que não se cumula com juros. 8.
A FN vencida ressarcirá as custas adiantadas pela parte vencedora, consoante o art. 20 do CPC (TRF1, AC 2007.34.00.021084-9). 9.
A verba honorária imposta à Fazenda Pública pode ser fixada em valor certo (EREsp nº 624.356/RJ), arbitrada com a equidade prevista no § 4º do art. 20 do CPC, e, quando fixada até com retidão (10% sobre o valor da condenação - R$ 15.875,97), a não prover de razoabilidade a irresignação, não pode ser reduzida ao limiar da insignificância. 10.Apelação e remessa oficial não providas. 11.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 10 de junho de 2013., para publicação do acórdão. (AC 0001536-11.2005.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 21/06/2013 PAG 1112.) O mesmo entendimento é aplicado às empresas situadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS: PJe - PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
IMPORTAÇÃO.
PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT.
EMPRESAS SITUADA NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA.
NÃO INCIDÊNCIA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.. 1. "É desnecessária a prova pré-constituída do recolhimento do tributo para obtenção do provimento declaratório do direito de compensação, uma vez que esta se dará em momento posterior, administrativamente" (AMS 0000592-15.2015.4.01.3602/MT, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/05/2016). 2.
Não deve prosperar a tese da ausência de ato coator/inadequação da via eleita aduzida pela Fazenda Nacional, segundo a qual o presente mandamus foi impetrado com escopo de discutir cobrança de exação em tese, porquanto a parte impetrante pleiteou a inexigibilidade das contribuições para o PIS/COFINS.
Trata-se, portanto, de mandado de segurança contra ato de efeitos concretos, qual seja, a exigência de recolhimento de tributo.
Nesse sentido: (AC 0080766-72.2010.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.614 de 14/09/2012). 3.
Consoante entendimento desta Turma, é inadequada a via mandamental para se pleitear restituição de indébito, pois o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula 269/STF) e não produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmula 271/STF).
Improcedente, portanto, o pedido de restituição.
Quanto ao pedido alternativo de compensação, o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"(Súmula 213/STJ) (AMS 0005492-93.2010.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 1158 de 31/03/2014). 4.
O Decreto nº 517/92, regulamentador da Lei nº 8.387/91, que criou a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, prescreve em seu art. 8º que: a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, para empresas ali sediadas, é equiparada à exportação. 5.
Esta Corte reconheceu a equiparação à exportação, para efeitos fiscais, das vendas de mercadorias nacionais entre empresas situadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, razão pela qual sobre essas vendas não incidem as contribuições para o PIS e para a COFINS (AGTAC 0007353-50.2014.4.01.3100/AP, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, 09/12/2016 e-DJF1). 6.
Esta Corte possui entendimento firmado no sentido da não incidência sobre as receitas originadas nas operações realizadas na Zona Franca de Manaus a contribuição para PIS e COFINS.
Assentou ser a mercadoria de origem nacional comercializada para a empresa integrante da Zona Franca de Manaus similar à exportação de produto brasileiro para o exterior, observada regência do artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/67, mantido pelo artigo 40 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
Nesse sentido: 00015361120054013200.
Classe: APELAÇÃO CIVEL (AC).
Relator (a) DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL.
Origem: TRF PRIMEIRA REGIÃO. Órgão julgador: SÉTIMA TURMA.
Data: 10/06/2013.
Data da publicação: 21/06/2013.
Fonte da publicação e-DJF1 21/06/2013 PAG 1112.
Apelação a que se dá provimento, para conceder a segurança requerida.(TRF-1 - AMS: 10024622720184013100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 28/04/2020, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 04/05/2020) De efeito, a bem de homenagear a segurança jurídica e a uniformidade das decisões sobre o tema, curvo-me à orientação sufragada pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região sobre o tema.
Portanto, acompanhando o entendimento jurisprudencial sedimentado, no sentido de que o Brasil deve, necessariamente, aplicar aos produtos importados as mesmas normas tributárias que aplica aos produtos nacionais; e de que se na importação de bens nacionais para a ALCMS não incide a PIS–Importação nem a COFINS–Importação, por simetria exigida pelo GATT, os bens importados de países estrangeiros destinados à ALCMS também não estão sujeitos a essa tributação; o pedido autoral merece acolhimento.
No tocante ao pedido de compensação do indébito, recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, entendo merecer acolhimento.
A teor do disposto no art.170-A do Código Tributário Nacional, os valores em discussão só poderão ser objeto de compensação após o trânsito em julgado da presente sentença, devendo ser corrigidos pela Taxa Selic, uma vez que é o fator de correção aplicado aos créditos tributários e já abrange juros e correção monetária.
Cumpre salientar que a compensação é um procedimento administrativo, não sujeito à execução judicial.
O Juízo apenas pode assegurar o direito do contribuinte a compensar.
No que tange ao montante dos valores a serem compensados, este ficará sujeito ao crivo do órgão fiscalizador, o qual, dentro do prazo legal, poderá averiguar os documentos e livros do contribuinte, para o fito de verificar da regularidade do procedimento adotado.
Neste caso, restringir-se-á o Juízo a declarar como compensável o crédito e/ou autorizar a compensação, sem examinar, em si, o encontro de contas efetuado pelo contribuinte, o qual resta sujeito a posterior fiscalização do órgão competente.
Deve, ainda, o contribuinte submeter-se ao procedimento administrativo previsto para a compensação, devendo ser efetuada de acordo com a legislação vigente à época do encontro de contas, inclusive no que concerne à eventual exigência de processo administrativo.
Denote-se que este Juízo entende que deve ser aplicada a legislação vigente no momento do pedido administrativo da compensação, inclusive no que concerne às Instruções Normativas que não confrontem com a lei.
III – DISPOSITIVO Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, para: determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir PIS/COFINS-importação sobre as importações realizadas pela Impetrante, nas aquisições oriundas de países signatários do GATT, para as mercadorias destinadas a uso, consumo, ativo imobilizado e comercialização, dentro das Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS, observada a exclusão dos produtos previstos no §4º do art. 5º do Decreto-lei n. 2.021/1996; e declarar o direito da Impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título (parágrafo anterior) a partir do quinquênio anterior à propositura da ação, devidamente atualizados pela SELIC, desde a data do recolhimento até a efetiva compensação, a ser efetuada com débitos próprios destas ou de outras exações devidas pela Impetrante, administradas pela Receita Federal do Brasil, devendo ser procedida de acordo com a legislação vigente na data do pedido administrativo.
Defiro, ainda, a LIMINAR pleiteada para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do PIS-Importação e da COFINS-Importação incidentes nas importações de mercadorias de países signatários do GATT, realizadas pela Impetrante, destinadas a uso, consumo, ativo imobilizado e comercialização, dentro das Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS, observada a exclusão dos produtos previstos no §4º do art. 5º do Decreto-lei n. 2.021/1996.
A compensação somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado do presente.
Defiro o pedido de ingresso no feito formulado pela União - FAZENDA NACIONAL.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Macapá/AP, data da assinatura. (Assinado Eletronicamente) JUIZ FEDERAL subscritor -
07/06/2022 22:53
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 22:53
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 22:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 22:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 22:53
Concedida a Segurança a ANDRE ALCOLUMBRE LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (IMPETRANTE)
-
24/05/2022 09:45
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2022 04:23
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em 23/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 18:30
Juntada de manifestação
-
18/05/2022 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 17:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/05/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 11:25
Juntada de Informações prestadas
-
09/05/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 10:32
Juntada de diligência
-
04/05/2022 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 00:44
Decorrido prazo de ANDRE ALCOLUMBRE LTDA em 26/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 19:44
Juntada de manifestação
-
19/04/2022 13:10
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2022 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 12:58
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 12:58
Determinada Requisição de Informações
-
18/04/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
12/04/2022 17:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/04/2022 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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