TRF1 - 0001129-83.2012.4.01.3903
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2022 01:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 13/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:52
Decorrido prazo de AVERALDO VIEIRA ARAGAO em 23/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 01:45
Decorrido prazo de LAURO DO NASCIMENTO FREITAS em 15/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 09:19
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:26
Publicado Acórdão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001129-83.2012.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001129-83.2012.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros POLO PASSIVO:LAURO DO NASCIMENTO FREITAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO SCAFF MANNA - PA14495-A, JOAO JORGE NETO - PA16451-A e HAROLDO WILSON GAIA PARA - PA8971-A RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001129-83.2012.4.01.3903 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA (ID 178782838 - Pág. 260) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA (ID 178782838 - Pág. 247), nos autos de ação civil pública por ressarcimento do dano proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor de Averaldo Vieira Aragão e Lauro do Nascimento Freitas, que acolheu a prejudicial de mérito da prescrição e julgou liminarmente improcedente a ação, nos termos do art. 332, §1°, do CPC.
Narra a inicial que (ID 178782839 - Pág. 4): I - DOS FATOS O Inquérito Policial que embasa esta ACP foi instaurado pela DPF de Marabá, mediante notícia criminal do INCRA, visando apurar o crime de estelionato, supostamente praticado pelos representantes da empresa Machado Aragão Construtora Ltda., em razão desta não ter cumprido o contrato com a Associação dos Pequenos Produtores do Alto Pacajá, embora tivesse recebido a quantia de R$ 65.600,00, valor esse oriundo de verbas do INCRA destinadas ao assentamento localizado naquela região, tendo o contrato sido firmado no município de Novo Repartimento/PA.
A notícia-crime partiu do INCRA de Marabá à fl. 07, que encaminhou o relatório de viagem de fls. 08/15, o qual constatou, entre o período de 07/12/2005 a 11/12/2005 (às fls. 11/13) que as 41 casas não chegaram a ser totalmente construídas. À fl. 16 consta um B.O., feito pelo presidente da Associação dos Pequenos Produtores do Alto Pacajá, comunicando que não houve a construção das casas, sendo que apenas 18 delas foram iniciadas, mas acabaram sendo abandonadas depois. Às fls. 17/18 consta o contrato firmado, em 29/09/2005, entre a Associação dos Pequenos Produtores do Alto Pacajá e a empresa MULTI SERVICE Construtora Ltda. (nome fantasia da empresa Machado Aragão Construtora Ltda. - ver contrato social às fls. 161/166), visando a construção de 41 casas populares de alvenaria no PA Alto Pacajá em Novo Repartimento/PA.
O prazo de execução do contrato era de 90 dias. À fl. 19 consta um demonstrativo do custo de uma casa de alvenaria; que sairia por R$ 5.000,00, totalizando R$ 205.000,00 todas as 41 casas.
Desse total, 40% foram liberados para a empresa MULTI SERVICE Construtora Leda., conforme fazem pinta os documentos de fls. 21/25, totalizando R$ 65.600,00 pagos em 07/10/2005. Às fls. 26/33, constam os registros fotográficos que comprovam que as casas estavam inacabadas. Às fls. 34/42 consta a relação de beneficiários do PA Alto Pacajá.
Em seu recurso, o INCRA alega que, embora os apelados tenham recebido essa verba, de um total acordado de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais), que atualizada até março/2012 representava R$ 93.684,51 (noventa e três mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), deixaram os mesmos de construir as casas e adimplir esse contrato, abandonando as obras sem qualquer justificativa plausível, apesar do recebimento de tais recursos públicos.
Sustenta que, em razão da conduta adotada pelos réus, a qual ensejou a propositura da presente ACP e que, em tese, consubstancia crime de estelionato através do desvio de verbas de origem pública, foi instaurado Inquérito Policial pela Policia Federal, sendo que esta peça inquisitorial deixa patente o dolo (elemento subjetivo do tipo) dos apelados quanto ao assunto aqui abordado.
Por fim, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença proferida, julgando procedente a Ação Civil Pública por Ressarcimento ao Erário e condenar os recorridos, consequentemente, a ressarcirem o erário pelo dano material que causaram, nos estritos termos da petição inicial. (ID 178782838 - Pág. 260).
Contrarrazões de Averaldo Vieira Aragão (ID 178782861 - Pág. 1).
Parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina pelo provimento do recurso (ID 183144521 - Pág. 4). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001129-83.2012.4.01.3903 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Como visto no relatório, cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA (ID 178782838 - Pág. 260) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA (ID 178782838 - Pág. 247), nos autos de ação civil pública por ressarcimento do dano proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor de Averaldo Vieira Aragão e Lauro do Nascimento Freitas, que acolheu a prejudicial de mérito da prescrição e julgou liminarmente improcedente a ação, nos termos do art. 332, §1°, do CPC.
Consta dos autos que o Inquérito Policial que embasa esta ação civil pública foi instaurado pela DPF de Marabá, mediante notícia criminal do INCRA, visando apurar o crime de estelionato, supostamente praticado pelos representantes da empresa Machado Aragão Construtora Ltda., em razão desta não ter cumprido o contrato com a Associação dos Pequenos Produtores do Alto Pacajá, embora tivesse recebido a quantia de R$ 65.600,00, valor esse oriundo de verbas do INCRA destinadas ao assentamento localizado naquela região, tendo o contrato sido firmado no município de Novo Repartimento/PA.
A notícia-crime partiu do INCRA de Marabá à fl. 07, que encaminhou o relatório de viagem de fls. 08/15, o qual constatou, entre o período de 07/12/2005 a 11/12/2005 que as 41 casas não chegaram a ser totalmente construídas.
O Magistrado ao examinar se os atos imputados aos requeridos poderiam ser enquadrados como dolosos, assim se manifestou (ID 178782838 - Pág. 248): (...) Por tratar-se de questão de ordem pública que admite julgamento liminar de improcedência, nos termos do art. 332, §1°, CPC/2015, CHAMO O FEITO ORDEM e passo imediatamente a decidir a citada prejudicial de mérito.
Nos termos do precedente firmado pelo Plenário do STF no RE 852475/SP (Rel. orig.
MM.
Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min.
Edson Fachin), julgado em 08/08/2018, a ordem constitucional brasileira previu o instituto da prescrição como medida necessária a evitar a eternização dos conflitos sociais.
Por essa razão, em tese, todas as pretensões cíveis ou penais devem ser formuladas em juízo dentro de um marco temporal limitado e preestabelecido pela legislação infraconstitucional, sob pena de a judicialização causar prejuízo à estabilização das relações sociais e à própria segurança jurídica (art. 5', CRFB/88).
Entretanto, o Tribunal admitiu que a leitura dos §§, 4° e 5' do art. 37 da CRFB/88 prevê a existência de uma exceção à citada regra: haverá imprescritibilidade nos casos de ações de ressarcimento ao erário lastreadas na prática de ato doloso caracterizador de improbidade administrativa.
A interpretação operada pela Suprema Corte levou em conta, além da redação das citadas disposições normativas, a importância do bem jurídico tutelado (erário) e a presença de excepcional elemento subjetivo, capaz de aferir a extrema gravidade da conduta.
Desse modo, considerando que as exceções à regra no direito devem ser compreendidas literalmente, toda e qualquer outra pretensão cível ou penal que vise ao ressarcimento oriundo de ato ilícito deverá, necessariamente, suportar o limite temporal fixado pela legislação infraconstitucional, ainda que o eventual ressarcimento venha a favorecer a Fazenda Pública.
No caso em tela, a ação de ressarcimento inicialmente proposta pelo MPF não se remete a qualquer ato de improbidade.
Trata-se de ação ressarcitória genérica e que, em verdade, sequer descreve eventual dolo praticado pelos requeridos.
Também as posteriores petições incidentais apresentadas pelo parquet ou pelo INCRA (coautor da demanda) não cuidam de suprir a falta do elemento subjetivo em relação às condutas que ensejaram o ilícito.
Desse modo, entende-se que deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932, por terem transcorridos cerca de 7 anos entre o suposto fato ilícito e a judicialização da questão.
Ademais, o fato de a narrativa do caso também pode caracterizar tipo penal não torna a pretensão imprescritível, pois, à luz do precedente citado pelo STF, até as ações penais observam a prescrição, podendo o MPF mover denúncia contra os requeridos, dentro do prazo legal, requerendo que sejam condenados e, por consequência, obrigados a ressarcir os danos eventualmente causados.
Diante do exposto, acolhe-se a prejudicial de mérito da prescrição para JULGAR LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 332, §1°, do CPC/2015.
A imprescritibilidade do ressarcimento ao erário é restrita ao ato ímprobo doloso conforme entendeu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 852475, com repercussão geral (Tema 897).
O INCRA aponta irregularidades na contratação da empreiteira, mas não demonstra que os requeridos tenham agido com dolo.
A má-fé não se presume, deve ser provada a existência de ação dolosa do agente ao praticar o ato tido por lesivo ao patrimônio, o que não ficou suficientemente evidenciado no presente caso.
Logo, não tendo sido reconhecido o dolo na conduta dos agentes deve ser mantida a sentença recorrida.
Nesse sentido, cito recente precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESSARCIMENTO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPRESCRITIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DOLOSOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1.
Reconhecida a ocorrência da prescrição quanto as sanções por ato de improbidade, a ação prosseguiu em razão do pedido de ressarcimento do dano. 2.
A imprescritibilidade do ressarcimento ao erário é restrita ao ato ímprobo doloso conforme entendeu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 852475, com repercussão geral (tema nº 897). 3.
O INCRA aponta irregularidades na contratação de empreiteira, mas não demonstra que os requeridos tenham agido com dolo.
A Má-fé não se presume, deve ser provada a existência de ação dolosa do agente ao praticar o ato tido por lesivo ao patrimônio, o que não ficou suficientemente evidenciado no presente caso. 4.
Manutenção da sentença absolutória. 5.
Apelação não provida. (AC 0000395-29.2017.4.01.4301, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 26/04/2022 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)0001129-83.2012.4.01.3903 Processo referência: 0001129-83.2012.4.01.3903 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: LAURO DO NASCIMENTO FREITAS, AVERALDO VIEIRA ARAGAO Advogados do(a) APELADO: HAROLDO WILSON GAIA PARA - PA8971-A, JOAO JORGE NETO - PA16451-A Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO SCAFF MANNA - PA14495-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESSARCIMENTO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPRESCRITIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DOLOSOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1.
A imprescritibilidade do ressarcimento ao erário é restrita ao ato ímprobo doloso conforme entendeu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 852475, com repercussão geral (tema nº 897). 2.
O INCRA aponta irregularidades na contratação de empreiteira, mas não demonstra que os requeridos tenham agido com dolo.
A má-fé não se presume, deve ser provada a existência de ação dolosa do agente ao praticar o ato tido por lesivo ao patrimônio, o que não ficou suficientemente evidenciado no presente caso. 3.
Manutenção da sentença absolutória. 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Terceira Turma do TRF da 1ª.
Região – Brasília, 05 de julho de 2022.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
20/07/2022 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 18:04
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
06/07/2022 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/07/2022 13:32
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/06/2022 14:44
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/06/2022 14:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/06/2022 00:01
Decorrido prazo de LAURO DO NASCIMENTO FREITAS em 15/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 00:06
Publicado Intimação de pauta em 08/06/2022.
-
08/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
APELADO: LAURO DO NASCIMENTO FREITAS, AVERALDO VIEIRA ARAGAO , Advogados do(a) APELADO: HAROLDO WILSON GAIA PARA - PA8971-A, JOAO JORGE NETO - PA16451-A Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO SCAFF MANNA - PA14495-A .
O processo nº 0001129-83.2012.4.01.3903 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28/06/2022 Horário:14.00 Local: Presencial Observação: -
06/06/2022 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 18:44
Incluído em pauta para 28/06/2022 14:00:00 3.
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03/06/2022 08:13
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2022 17:52
Juntada de parecer
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20/01/2022 17:52
Conclusos para decisão
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07/01/2022 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2022 15:38
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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05/01/2022 15:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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05/01/2022 15:37
Juntada de Certidão de Redistribuição
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16/12/2021 13:10
Recebidos os autos
-
16/12/2021 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2021 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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