TRF1 - 1020380-30.2022.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 10:02
Juntada de Certidão
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27/06/2022 11:43
Juntada de Certidão
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22/06/2022 03:28
Decorrido prazo de ELANE SANTOS DE SOUSA em 21/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:36
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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15/06/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1020380-30.2022.4.01.3900 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) - PJe REQUERENTE: ELANE SANTOS DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO HENRIQUE PARACATU - SP299116 AUTORIDADE: JUIZO 4ª VARA FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Diante disso, entendo plausível o pedido de liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Em face dessas premissas, DEFIRO o pedido, revogo a prisão preventiva decretada e concedo à requerente ELANE SANTOS DE SOUSA o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, SEM FIANÇA, nos termos do art. 321 c/c 282, todos do CPP, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais e o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão a seguir elencadas: 1) proibição de alterar o endereço sem comunicar ao Juízo; 2) proibição de se ausentar por mais de 8 dias de sua residência sem comunicar ao Juízo acerca do lugar onde será encontrada; e 3) comparecimento aos atos processuais, sempre que intimada.
Fica a custodiada ciente de que o descumprimento das obrigações de comparecimento perante este juízo todas as vezes que for intimada para atos da instrução criminal e para o julgamento, de proibição de mudança de residência, sem prévia permissão da autoridade processante e de se ausentar por mais de 8 dias de sua residência, sem comunicação à autoridade sobre o lugar onde será encontrada, poderá implicar em outras medidas cautelares, inclusive, nova prisão preventiva (art. 282, § 4º, do CPP).
Expeça-se o Alvará de Soltura, encaminhando-o, por Carta Precatória, à Subseção Judiciária de São José do Rio Preto.
Cientifique-se o Juízo 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, nos autos nº 5002184-62.2022.4.03.6106, por e-mail , acerca desta decisão.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Ação penal nº 0030396-41.2014.4.01.3900.
Vista ao MPF, pelo prazo legal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se." -
13/06/2022 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 11:00
Juntada de manifestação
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09/06/2022 00:30
Decorrido prazo de ELANE SANTOS DE SOUSA em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/06/2022 23:59.
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08/06/2022 16:30
Juntada de e-mail
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07/06/2022 15:25
Juntada de Certidão
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07/06/2022 15:20
Juntada de Certidão
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07/06/2022 15:07
Juntada de e-mail
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07/06/2022 15:02
Expedição de Carta precatória.
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07/06/2022 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 14:40
Juntada de Certidão
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07/06/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 14:40
Concedida a Liberdade provisória de ELANE SANTOS DE SOUSA - CPF: *22.***.*11-36 (REQUERENTE).
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07/06/2022 10:45
Conclusos para decisão
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06/06/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJPA
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06/06/2022 11:50
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2022 09:43
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2022 09:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
E-mail • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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