TRF1 - 1027817-61.2022.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027817-61.2022.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KALITA LIMA SILVA PIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR PIO FREITAS - GO63106 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL - AM3725 e DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado por KÁLITA LIMA SILVA PIO em desfavor do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB objetivando: “a) a concessão da liminar, assegurado a impetrante a alteração/correção de sua nota final, com a consequente aprovação na segunda fase do exame de ordem XXXIV, ante a comprovação direta dos requisitos necessários estabelecidos no EDITAL, assim como a demonstração das decisões que indeferiram os recursos da Impetrante, ao final, que seja confirmada a liminar em segurança; b) a declaração da nulidade da decisão que INDEFERIU o recurso do impetrante em face a questão, número 1, letra A, que se encontra na folha 6, linhas 1ª 5, por ausência de motivação e por ser genérica.
Peço que seja atribuída a nota no valor de 0,65 pontos; c) a declaração da nulidade da decisão que INDEFERIU o recurso do impetrante em face a questão, número 2, letra B, que se encontra na folha 7, linhas 11 a 17, por ausência de motivação e por ser genérica.
Pelo que seja atribuída a nota no valor de 0,60 pontos; d) a declaração da nulidade da decisão que INDEFERIU o recurso do impetrante em face a questão, número 4, letra B, que se encontra na folha 9, linhas 7 e 8, por ausência de motivação e por ser genérica.
Pelo que seja atribuída a nota no valor de 0,60 pontos; e) a declaração da nulidade da decisão que INDEFERIU o recurso do impetrante em face a peça prático profissional, na linha 72 a 81 da página 3, por ausência de motivação e por ser genérica.
Pelo que seja atribuída a nota no valor de 0,50 pontos; f) a declaração da nulidade da decisão que INDEFERIU o recurso do impetrante em face a peça prático profissional, na linha 91 a 100 da página 4, por ausência de motivação e por ser genérica.
Pelo que seja atribuída a nota no valor de 0,50 pontos; g) requer que seja integralizada a nota da impetrante o valor total de 2,85 pontos”.
Alega, em síntese, que: - houve graves erros na correção e ausência de correta contagem de pontuação em sua prova na segunda fase do exame da OAB; - ao verificar minuciosamente as correções realizadas encontrou elementos que justificavam a integração de 2,85 pontos em sua nota, totalizando o total de 7,85 pontos; -apresentou recurso administrativo, no entanto, a banca manteve a decisão e a nota não lhe foi atribuída; -abordou e argumentou corretamente em algumas questões e na peça prático profissional, conforme gabarito e espelho e a nota não lhe foi atribuída; -diante dos fatos articulados e considerando a patente nulidade e erro da matéria, recorre a Justiça para ver seu direito líquido e certo cumprido.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id1285835852 indeferindo o pedido liminar.
Parecer MPF declinando de oficiar no feito (id1291248789) Informações prestadas pela Autoridade Coatora id1328727749.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido de liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Pois bem.
A competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital do certame, e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o reexame de questões das provas e de notas atribuídas aos candidatos (mérito), matérias cuja responsabilidade restringe-se à banca examinadora.
Sobre o tema veja-se os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO.
OAB.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
CONSELHO FEDERAL DA OAB.
PROVIMENTO 144/2011.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO PELO PODER JUDICIÁRIO. 1.
O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da Ordem dos Advogados do Brasil quanto aos atos tocantes da prova em certame, atribuindo ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a responsabilidade pela preparação e realização do exame. 2.
O Provimento nº 144/2011, do Conselho Federal da OAB, dispõe (art. 1º) que "O Exame de Ordem é preparado e realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, mediante delegação dos Conselhos Seccionais", enquanto o §1º consigna que "a preparação e a realização do Exame de Ordem poderão ser total ou parcialmente terceirizadas, ficando a cargo do CFOAB sua coordenação e fiscalização". 3.
Ainda que se admitisse a legitimidade passiva da OAB, o autor não lograria êxito quanto ao mérito, tendo-se em vista que não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável. 4.
Ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos critérios de correção da prova, bem como dos conhecimentos exigidos dos candidatos. 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.”( TRF/1– AC. 0004109-32.2013.4.01.3300 / BA , Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 15/12/2015, e-DJF1 de 22/01/2016)Destaquei. “ADMINISTRATIVO.
OAB.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO PELO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável. 2.
Ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos critérios de correção da prova, bem como dos conhecimentos exigidos dos candidatos. 3.
Precedentes jurisprudenciais. 4.
Apelação a que se nega provimento.” (TRF/1– AMS 0059546-83.2012.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 17/03/2015, e-DJF1 de 27/03/2015) Destaquei “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OAB.
EXAME DE ORDEM.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
NÃO OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA.
ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Cabe ao Poder Judiciário apenas aferir a ocorrência de vícios de legalidade, e não julgar procedimentos de avaliação e correção das questões das provas subjetivas. 2.
Se demonstrado que houve tratamento desigual e contraditório na correção da prova prático-profissional, aplicável a vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que atrai a atuação do Poder Judiciário. 3.
Apelação a que se dá parcial provimento.” (AMS 0008979-48.2012.4.01.3400/DF, rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 27/02/2015 e-DJF1 P. 6106).
Assim, desde logo impende deixar claro que não poderia este juízo substituir os critérios de correção da comissão por outros.
A cognição em casos que tais, em obediência não só ao princípio da separação dos Poderes, mas também em homenagem ao princípio da isonomia entre os candidatos, deve limitar-se à violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
Revele-se, ainda, que só pode haver anulação de resultados ou atribuição de nota se houver demonstração da violação a termos do edital ou se a banca atuar de forma a quebrar a igualdade entre os candidatos.
Com efeito, o critério de correção não pode ser questionado e modificado tão somente em relação a este ou aquele concorrente, pois as mesmas questões foram aplicadas a todos os participantes e a Banca Examinadora adotou para todos o mesmo critério de correção.
Assim, adotar critério diferenciado na correção da prova apenas para a Impetrante, concedendo-lhe pontuação maior em tal questão, constituiria violação ao princípio da isonomia, pondo-a em posição extremamente privilegiada em relação aos demais concorrentes.
Pela análise do caso concreto, diante do espelho de correção individual da prova e peça prático profissional, verifica-se de acordo com as respostas das questões questionadas pontuação razoável e racional, não havendo no presente caso, espaço para que o juiz sindique o ato administrativo.
Aqui não se trata de qualquer ilegalidade na correção da prova em prejuízo ao candidato, mas de discricionariedade da Banca na elaboração das respostas e correção da prova, dentro dos parâmetros traçados pela Administração.
Ainda que se possa questionar o espelho de correção, fato é que a resposta dada pela candidata, ora impetrante, não está embasada na fundamentação correta, a qual foi exigida pela banca.
Ademais, vale ressaltar que, até em razão da natureza polissêmica da grande maioria das questões de Direito, frequentemente a definição de adequação ou não de uma dada questão a tais princípios ou aos demais pontos do edital será extremamente difícil, dado que a questão poderá situar-se em uma zona limítrofe em que, em última análise, a definição dependerá da interpretação feita pela comissão do exame.
Esse o cenário, com relação às correções das questões questionadas, não se vislumbra qualquer ilegalidade que desse azo à intervenção judicial.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Acrescento que, diante da análise das questões, bem como das justificativas apresentadas, verifica-se que a solução apresentada pela Administração Pública revela-se juridicamente sustentável, razoável e racional, não havendo no presente caso, nenhuma ilegalidade que desse azo a qualquer intervenção judicial.
Isso posto, DENEGO a segurança.
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita, que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 29 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/09/2022 00:58
Decorrido prazo de KALITA LIMA SILVA PIO em 15/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:16
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 09/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 10:51
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 20:37
Juntada de diligência
-
25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1027817-61.2022.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KALITA LIMA SILVA PIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR PIO FREITAS - GO63106 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado por KÁLITA LIMA SILVA PIO em desfavor do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB objetivando: “a) a concessão da liminar, assegurado a impetrante a alteração/correção de sua nota final, com a consequente aprovação na segunda fase do exame de ordem XXXIV, ante a comprovação direta dos requisitos necessários estabelecidos no EDITAL, assim como a demonstração das decisões que indeferiram os recursos da Impetrante, ao final, que seja confirmada a liminar em segurança; b) a declaração da nulidade da decisão que INDEFERIU o recurso do impetrante em face a questão, número 1, letra A, que se encontra na folha 6, linhas 1ª 5, por ausência de motivação e por ser genérica.
Peço que seja atribuída a nota no valor de 0,65 pontos; c) a declaração da nulidade da decisão que INDEFERIU o recurso do impetrante em face a questão, número 2, letra B, que se encontra na folha 7, linhas 11 a 17, por ausência de motivação e por ser genérica.
Pelo que seja atribuída a nota no valor de 0,60 pontos; d) a declaração da nulidade da decisão que INDEFERIU o recurso do impetrante em face a questão, número 4, letra B, que se encontra na folha 9, linhas 7 e 8, por ausência de motivação e por ser genérica.
Pelo que seja atribuída a nota no valor de 0,60 pontos; e) a declaração da nulidade da decisão que INDEFERIU o recurso do impetrante em face a peça prático profissional, na linha 72 a 81 da página 3, por ausência de motivação e por ser genérica.
Pelo que seja atribuída a nota no valor de 0,50 pontos; f) a declaração da nulidade da decisão que INDEFERIU o recurso do impetrante em face a peça prático profissional, na linha 91 a 100 da página 4, por ausência de motivação e por ser genérica.
Pelo que seja atribuída a nota no valor de 0,50 pontos; g) requer que seja integralizada a nota da impetrante o valor total de 2,85 pontos”.
Alega, em síntese, que: - houve graves erros na correção e ausência de correta contagem de pontuação em sua prova na segunda fase do exame da OAB; - ao verificar minuciosamente as correções realizadas encontrou elementos que justificavam a integração de 2,85 pontos em sua nota, totalizando o total de 7,85 pontos; -apresentou recurso administrativo, no entanto, a banca manteve a decisão e a nota não lhe foi atribuída; -abordou e argumentou corretamente em algumas questões e na peça prático profissional, conforme gabarito e espelho e a nota não lhe foi atribuída; -diante dos fatos articulados e considerando a patente nulidade e erro da matéria, recorre a Justiça para ver seu direito líquido e certo cumprido.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos.
Pois bem.
A competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital do certame, e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o reexame de questões das provas e de notas atribuídas aos candidatos (mérito), matérias cuja responsabilidade restringe-se à banca examinadora.
Sobre o tema veja-se os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO.
OAB.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
CONSELHO FEDERAL DA OAB.
PROVIMENTO 144/2011.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO PELO PODER JUDICIÁRIO. 1.
O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da Ordem dos Advogados do Brasil quanto aos atos tocantes da prova em certame, atribuindo ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a responsabilidade pela preparação e realização do exame. 2.
O Provimento nº 144/2011, do Conselho Federal da OAB, dispõe (art. 1º) que "O Exame de Ordem é preparado e realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, mediante delegação dos Conselhos Seccionais", enquanto o §1º consigna que "a preparação e a realização do Exame de Ordem poderão ser total ou parcialmente terceirizadas, ficando a cargo do CFOAB sua coordenação e fiscalização". 3.
Ainda que se admitisse a legitimidade passiva da OAB, o autor não lograria êxito quanto ao mérito, tendo-se em vista que não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável. 4.
Ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos critérios de correção da prova, bem como dos conhecimentos exigidos dos candidatos. 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.”( TRF/1– AC. 0004109-32.2013.4.01.3300 / BA , Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 15/12/2015, e-DJF1 de 22/01/2016)Destaquei. “ADMINISTRATIVO.
OAB.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO PELO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável. 2.
Ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos critérios de correção da prova, bem como dos conhecimentos exigidos dos candidatos. 3.
Precedentes jurisprudenciais. 4.
Apelação a que se nega provimento.” (TRF/1– AMS 0059546-83.2012.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 17/03/2015, e-DJF1 de 27/03/2015) Destaquei “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OAB.
EXAME DE ORDEM.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
NÃO OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA.
ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Cabe ao Poder Judiciário apenas aferir a ocorrência de vícios de legalidade, e não julgar procedimentos de avaliação e correção das questões das provas subjetivas. 2.
Se demonstrado que houve tratamento desigual e contraditório na correção da prova prático-profissional, aplicável a vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que atrai a atuação do Poder Judiciário. 3.
Apelação a que se dá parcial provimento.” (AMS 0008979-48.2012.4.01.3400/DF, rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 27/02/2015 e-DJF1 P. 6106).
Assim, desde logo impende deixar claro que não poderia este juízo substituir os critérios de correção da comissão por outros.
A cognição em casos que tais, em obediência não só ao princípio da separação dos Poderes, mas também em homenagem ao princípio da isonomia entre os candidatos, deve limitar-se à violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
Revele-se, ainda, que só pode haver anulação de resultados ou atribuição de nota se houver demonstração da violação a termos do edital ou se a banca atuar de forma a quebrar a igualdade entre os candidatos.
Com efeito, o critério de correção não pode ser questionado e modificado tão somente em relação a este ou aquele concorrente, pois as mesmas questões foram aplicadas a todos os participantes e a Banca Examinadora adotou para todos o mesmo critério de correção.
Assim, adotar critério diferenciado na correção da prova apenas para a Impetrante, concedendo-lhe pontuação maior em tal questão, constituiria violação ao princípio da isonomia, pondo-a em posição extremamente privilegiada em relação aos demais concorrentes.
Pela análise do caso concreto, diante do espelho de correção individual da prova e peça prático profissional, verifica-se de acordo com as respostas das questões questionadas pontuação razoável e racional, não havendo no presente caso, espaço para que o juiz sindique o ato administrativo.
Aqui não se trata de qualquer ilegalidade na correção da prova em prejuízo ao candidato, mas de discricionariedade da Banca na elaboração das respostas e correção da prova, dentro dos parâmetros traçados pela Administração.
Ainda que se possa questionar o espelho de correção, fato é que a resposta dada pela candidata, ora impetrante, não está embasada na fundamentação correta, a qual foi exigida pela banca.
Ademais, vale ressaltar que, até em razão da natureza polissêmica da grande maioria das questões de Direito, frequentemente a definição de adequação ou não de uma dada questão a tais princípios ou aos demais pontos do edital será extremamente difícil, dado que a questão poderá situar-se em uma zona limítrofe em que, em última análise, a definição dependerá da interpretação feita pela comissão do exame.
Esse o cenário, com relação às correções das questões questionadas, não se vislumbra qualquer ilegalidade que desse azo à intervenção judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações, no prazo legal.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, venham-me conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 24 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/08/2022 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2022 14:36
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 09:09
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2022 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2022 09:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2022 15:42
Conclusos para decisão
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28/06/2022 17:31
Juntada de documento comprobatório
-
28/06/2022 17:30
Juntada de documento comprobatório
-
24/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1027817-61.2022.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KALITA LIMA SILVA PIO IMPETRADO: .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DESPACHO 1. À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Anápolis/GO, 23 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/06/2022 09:21
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2022 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/06/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJGO
-
22/06/2022 15:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/06/2022 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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