TRF1 - 1039120-90.2022.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 07:34
Expedição de Carta precatória.
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18/11/2022 16:17
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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18/11/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2022 01:08
Decorrido prazo de MARLENE SILVA CAMPOS PINHEIRO em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 01:08
Decorrido prazo de AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE POÇÕES em 28/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:50
Publicado Sentença Tipo C em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1039120-90.2022.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARLENE SILVA CAMPOS PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO DE LIMA SANTOS - SP375506 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARLENE SILVA CAMPOS PINHEIRO, em face de ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM POÇÕES/BA, objetivando pronunciamento judicial para concessão de segurança tendente à conclusão do processo administrativo concessório do benefício NB 7101498257.
Juntou procuração e documentos.
Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e deferida a liminar.
Interposição de agravo contra a decisão liminar, que foi mantida.
O INSS manifestou interesse em integrar a lide.
Notificada, a autoridade coatora presta informações, comprovando que a análise do requerimento administrativo foi concluída.
O Ministério Público Federal não manifestou interesse no feito. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O requerimento já foi analisado na via administrativa.
Sendo assim, o processo não merece prosseguimento uma vez que há inegável perda do objeto, caracterizando superveniente falta de interesse processual.
Neste sentido: CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ANALISADO E CONCLUÍDO ANTES DA SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROVIMENTO. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança à parte impetrante para, confirmando a liminar, determinar a análise e conclusão do pedido administrativo para concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. 2.
No caso dos autos, o Juízo a quo concedeu a liminar em janeiro de 2021, determinando que a autoridade impetrada procedesse à análise e conclusão do pleito administrativo e, logo em seguida, no mês de fevereiro do mesmo ano, o INSS informou que o processo administrativo foi finalizado, concluindo pelo indeferimento da concessão do benefício requestado.
Após, em 07/05/21, sobreveio a sentença, concedendo a segurança, de forma a confirmar a liminar. 3.
Na hipótese, o pedido autoral se funda na morosidade da autarquia em analisar e concluir pedido administrativo para concessão de benefício.
Nessa senda, verifica-se que o respectivo processo administrativo foi analisado e concluído em data muito anterior à data da prolação da sentença.
Assim, ao tempo da sentença, a pretensão já se encontrava totalmente esvaziada, afigurando-se a perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança e, consequentemente, inutilidade da segurança pretendida, de modo a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4.
Remessa necessária provida para, reformando a sentença, extinguir o mandado de segurança, sem resolução do mérito. (REO 1000875-17.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/04/2022 PAG.) Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Oficie-se o ilustre Relator do Agravo de Instrumento nº 1022175-34.2022.4.01.0000, dando-lhe ciência acerca da prolação desta sentença.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte impetrante ao pagamento de custas de lei, ficando a exigibilidade, contudo, suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se, registre-se, intime-se e, após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de praxe.
SALVADOR, 4 de outubro de 2022. (ASSINATURA ELETRÔNICA) ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES Juiz Federal da 12ª Vara/SJBA -
04/10/2022 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 12:50
Juntada de Certidão
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04/10/2022 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 12:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/10/2022 16:01
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 01:04
Decorrido prazo de MARLENE SILVA CAMPOS PINHEIRO em 29/09/2022 23:59.
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15/09/2022 01:54
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 12ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : AVIO MOZAR JOSE FERRAZ DE NOVAES Juiz Substituto : Dir.
Secret. : SANDRA BARCO NOGUEIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1039120-90.2022.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MARLENE SILVA CAMPOS PINHEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO DE LIMA SANTOS - SP375506 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...vista à Impetrante pelo prazo de 10 dias" -
13/09/2022 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2022 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2022 10:32
Juntada de Informações prestadas
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12/08/2022 14:51
Juntada de Certidão
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12/08/2022 12:12
Expedição de Carta precatória.
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08/08/2022 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 20:09
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 13:32
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 15:15
Juntada de parecer
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26/07/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2022 23:59.
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15/07/2022 11:33
Juntada de Informações prestadas
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14/07/2022 09:47
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 09:47
Juntada de Certidão
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14/07/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 09:08
Conclusos para despacho
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14/07/2022 00:48
Decorrido prazo de AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE POÇÕES em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:48
Decorrido prazo de MARLENE SILVA CAMPOS PINHEIRO em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2022 23:59.
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06/07/2022 16:16
Juntada de Certidão
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01/07/2022 18:10
Juntada de Certidão
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01/07/2022 10:51
Expedição de Carta precatória.
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30/06/2022 09:38
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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30/06/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 13:13
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1039120-90.2022.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARLENE SILVA CAMPOS PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO DE LIMA SANTOS - SP375506 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Busca a impetrante a concessão de liminar no sentido de determinar a autoridade impetrada que proceda a regular tramitação e análise de pedido formulado em processo administrativo concessório de benefício previdenciário.
De início, constato que a Impetrante imputou, erroneamente, o dito ato coator ao INSS, pessoa jurídica de direito público, e não ao agente público que, efetivamente, possuísse a capacidade de praticar o ato impugnado ou de emanar ordem para sua prática, nos moldes do art. 6º, caput, e parágrafos, da Lei nº 12.016/2009, o que constituiu erro formal quanto à legitimidade passiva do mandamus.
Nada obstante, em prestígio à economia processual e à efetividade da prestação jurisdicional, procedo, de ofício, à retificação do cadastro de autuação do processo, para constar, como autoridade coatora, o Gerente Executivo da Agência do INSS na cidade de Poções/BA.
Com efeito, para deferimento de liminar, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, faz-se necessária a ponderação de dois pressupostos específicos para sua concessão.
São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela de urgência e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal.
Importante lembrar, igualmente, que um e outro desses elementos específicos se equilibram, sem que se possa afirmar a preponderância deste ou daquele.
Analisando, perfunctoriamente, o presente caso, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar postulada, senão vejamos.
Com efeito, a Constituição Federal determina que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88).
Sabe-se, ainda, que o exercício da atividade administrativa deve estar permeado pela eficiência (art. 37, caput, CF/88), o que implica, dentre outras situações, refutar veementemente a mora abusiva na apreciação dos regulares pedidos realizados pelos administrados.
A propósito, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabeleceu expressamente o dever da Administração de explicitamente emitir decisões no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação motivada pelo mesmo prazo, conforme arts. 48 e 49, abaixo transcritos: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ainda sobre o assunto, transcrevo recente julgado deste TRF1, verbis: “PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária em face da sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar, determinando a conclusão da análise do pedido administrativo de benefício protocolado pela Impetrante e de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a decisão proferida após a sentença, que alterou o valor das astreintes. 2.
A decisão (ID 31232169) proferida após a prolação da sentença, para enfrentar questão relativa ao descumprimento de ordem judicial, é autônoma e impugnável mediante agravo de instrumento, sendo descabida a interposição de apelação, constituindo erro grosseiro que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Na espécie, a parte protocolou administrativamente o pedido em 16.11.2018 (ID 31247690), contudo não obteve uma resposta definitiva da Autarquia até a propositura da ação.
Configurado, assim, o excesso de prazo injustificado para a conclusão do procedimento administrativo, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança pleiteada. 4. É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária desprovida.” (AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.). (Grifei) Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que decorridos mais de 120 dias do pedido formulado, não houve apreciação por parte do INSS.
Desta forma, a delonga da administração no desfecho do processo administrativo em comento sem qualquer justificação, a principio, aparenta uma grave violação os princípios da eficiência e da razoabilidade, pois os administrados têm direito à razoável duração do processo, de forma que seu pleito seja o quanto antes apreciado.
A demora no caso em exame, não se ajusta ao previsto nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal de 1988, que tratam, respectivamente, da garantia da duração razoável do processo judicial e administrativo e do princípio da eficiência que rege a Administração Pública.
Presente, portanto, o fumus boni iuris.
De outro vértice, o periculum in mora também exsurge evidente em razão do caráter alimentar do beneficio almejado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para o fim de determinar à autoridade impetrada que, se ainda não o fez, adote as providências e diligências necessárias à conclusão do processo administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, referente ao pedido de beneficio previdenciário da parte autora, ressaltando que o descumprimento injustificado desta decisão ensejará aplicação de multa diária que arbitro em R$ 2.000,00.
Retifique-se a autuação do processo para constar, como autoridade impetrada, o Gerente Executivo da Agência do INSS na cidade de Poções/BA, nos moldes do art. 6º, caput, e parágrafos, da Lei nº 12.016/2009.
Notifique-se e intime-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal e cumprir a presente decisão.
Ciência à pessoa jurídica, a qual a autoridade está vinculada, na pessoa do seu representante legal, para os efeitos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao MPF para parecer, retornando os autos, em seguida, conclusos para sentença.
SALVADOR, 27 de junho de 2022. (ASSINATURA ELETRÔNICA) ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES Juiz Federal da 12ª Vara/SJBA -
27/06/2022 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 09:43
Juntada de Certidão
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27/06/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 09:43
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2022 16:50
Conclusos para decisão
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22/06/2022 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal Cível da SJBA
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22/06/2022 12:00
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2022 11:54
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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