TRF1 - 1000681-71.2022.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
03/10/2022 12:03
Juntada de Informação
-
03/10/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 14:07
Juntada de aviso de recebimento
-
16/07/2022 01:57
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA APS DE POSSE-GO em 15/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:35
Decorrido prazo de ALICE GABRIEL DE SOUZA PRADO em 13/07/2022 23:59.
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07/07/2022 21:51
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 06/07/2022 23:59.
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27/06/2022 14:23
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2022 04:12
Publicado Sentença Tipo A em 24/06/2022.
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24/06/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000681-71.2022.4.01.3506 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
G.
D.
S.
P.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYANE SALES SILVA - GO54228 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DA APS DE POSSE-GO e outros SENTENÇA - Tipo A I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por A.
G.
D.
S.
P., representada por sua genitora LEIDE GABRIEL PEREIRA DE SOUZA, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE POSSE/GO, objetivando, inclusive em sede de medida liminar, a conclusão do processo administrativo (protocolo de requerimento nº. 1986890659).
Decisão ID 1004218760 concedeu a medida liminar postulada, bem como o pedido de gratuidade processual.
Por meio da petição ID 1021314752, o INSS registrou sua ciência do feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009.
Além disso, a autarquia federal requereu a sua exclusão do feito, sob o argumento de que a legitimidade para figurar no como autoridade coatora seria do Coordenador da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, ficando, portanto, a representação judicial a cargo da Procuradoria da União; bem como requereu a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da inadequação da via eleita.
Notificada, a autoridade coatora prestou as informações de ID 1087546285, instruída de documentos.
O Ministério Público Federal, por intermédio da petição ID 1096986790, informou ser injustificável a intervenção do Parquet na lide, posto que desvinculada de sua finalidade institucional. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Inicialmente, afasto a tese de inadequação da via eleita, eis que os documentos coligidos aos autos são suficientes para demonstrar que houve atraso excessivo na esfera administrativa na apreciação do pedido, não se fazendo necessária ampla dilação probatória para o reconhecimento desse fato.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Ao revés do que sustenta o INSS, não resta caracterizada sua ilegitimidade passiva, tampouco cuida-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
A Lei nº. 13.846/2019, resultado da conversão da MP nº. 871/2019, refere, em seu art. 19, que o cargo de Perito Médico Federal passou a integrar o quadro de pessoal do Ministério da Economia.
Noutro lado, o já revogado Decreto nº. 9.745/19, que aprovou a estrutura do Ministério da Economia, remanejando, transformando e substituindo cargos, conferiu à Subsecretaria da Perícia Médica Federal uma série de atribuições, senão vejamos: "Art. 77. À Subsecretaria da Perícia Médica Federal compete: I - dirigir, normatizar, planejar, supervisionar, coordenar técnica e administrativamente todas as atividades de perícia médica realizadas pelo Ministério relativas à atuação da Perícia Médica Federal de que trata o art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ; II - elaborar estudos destinados ao aperfeiçoamento das atividades de perícia médica; III - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas, inclusive de capacitação, esta última em conjunto com a Subsecretaria de Assuntos Corporativos, das atividades da perícia médica; e IV - propor ao Secretário Especial de Previdência e Trabalho: a) a alteração, junto ao INSS, de normatização, de ações e de sistematização do reconhecimento inicial, do recurso e da revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários por incapacidade e assistencial, e dos sistemas corporativos para as atividades de perícia médica; b) a interação e o intercâmbio com órgãos governamentais para melhoria e acompanhamento das atividades de perícia médica; e c) a celebração de parcerias referentes à sua área de atuação, com empresas, órgãos públicos, outras instituições e entidades não governamentais, nacionais e estrangeiras." Não inobstante as modificações estruturais que alcançaram a carreira do médico perito, que deixou de integrar os quadros do INSS, reputo que tais atos normativos não modificaram a responsabilidade da autarquia previdenciária, no que se refere à competência de concessão ou indeferimento dos benefícios previdenciários, independentemente da necessidade ou não de realização de perícia médica.
Com efeito, a modificação da carreira de Perito Médico, promovida pela Lei nº. 13.486/19, não é fato relevante para conduzir os respectivos ocupantes dos cargos, responsáveis pelo exercício de atribuições eminentemente técnicas, a integrar o polo passivo do presente writ.
Ademais, a competência para apreciação dos requerimentos referentes aos benefícios previdenciários/assistenciais não foi modificada, permanecendo na esfera de competência do Gerente Executivo da autarquia previdenciária e seus subordinados.
Merece registro, também, que não há prova nos autos de que a demora para análise do requerimento administrativo decorre da inércia do Serviço Médico Federal.
Assim, não há em se falar em ilegitimidade passiva do INSS ou litisconsórcio passivo necessário no caso dos autos.
DO EXAME DO MÉRITO Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Dispõe o art. 41-A, § 6º, da Lei nº. 8.213/91, que o pagamento dos benefícios previdenciários deverá ocorrer até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de apresentação da documentação necessária à concessão do benefício pelo segurado.
No mesmo sentido é a previsão do art. 174 do Decreto nº. 3.048/99, in verbis: “Art. 174.
O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão”.
No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.) Da leitura dos dispositivos acima depreende-se que o julgamento, na esfera administrativa, do requerimento de concessão do benefício, deve ocorrer em tempo inferior aos 45 (quarenta e cinco) dias previstos para o início do seu pagamento, caso deferido.
Trata-se, contudo, de prazo exíguo e irreal, incompatível com a realidade do INSS, que tem o dever de analisar centenas de milhares de requerimentos administrativos.
Por essa razão, entendo que somente a demora superior a 180 (cento e oitenta dias) se afigura irrazoável e contrária ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
No presente caso, observa-se que o requerimento do benefício assistencial foi formulado em 14/06/2021, conforme ID 977273664.
Assim, verifico que houve, de fato, demora excessiva na análise do pedido administrativo, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia, devendo, assim, a decisão liminar ser mantida e a segurança concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante.
Frise-se que não se trata de garantir à parte impetrante prioridade de atendimento, mas de reconhecer o seu direito constitucional à razoável duração do processo administrativo, intentado com vistas à concessão de benefício assistencial, sem que isso importe em prejuízo aos demais segurados.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a decisão liminar, CONCEDO a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade que analise, conclusivamente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o requerimento administrativo de protocolo de requerimento nº. 977273664, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso em caso de descumprimento, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis à hipótese de desobediência de ordem judicial.
Sem honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 26 da Lei nº. 12.016/09.
Sem custas, diante da isenção legal de que goza o INSS (art. 4º, I, Lei nº. 9.289/96).
Intime-se a autoridade coatora, conforme art. 13 da Lei nº. 12.016/09.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº. 12.016/09).
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, subam os autos ao eg.
TRF-1.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
22/06/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 09:45
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 09:45
Concedida a Segurança a A. G. D. S. P. - CPF: *98.***.*83-99 (IMPETRANTE)
-
14/06/2022 12:55
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 02:43
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA APS DE POSSE-GO em 13/06/2022 23:59.
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08/06/2022 14:07
Juntada de manifestação
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27/05/2022 17:56
Juntada de Informações prestadas
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23/05/2022 19:44
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 14:58
Juntada de aviso de recebimento
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18/05/2022 15:30
Juntada de Informações prestadas
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11/05/2022 00:51
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 10/05/2022 23:59.
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30/04/2022 01:44
Decorrido prazo de ALICE GABRIEL DE SOUZA PRADO em 29/04/2022 23:59.
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08/04/2022 11:56
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2022 13:30
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2022 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2022 18:54
Juntada de Certidão
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03/04/2022 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2022 18:54
Concedida a Medida Liminar
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29/03/2022 18:01
Conclusos para decisão
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22/03/2022 10:17
Juntada de aditamento à inicial
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17/03/2022 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2022 15:37
Juntada de Certidão
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17/03/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 19:11
Juntada de Certidão
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15/03/2022 19:00
Conclusos para despacho
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15/03/2022 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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15/03/2022 16:14
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2022 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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