TRF1 - 1002998-12.2022.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 10:20
Juntada de manifestação
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19/10/2022 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2022 16:12
Juntada de Certidão
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19/10/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 16:12
Denegada a Segurança a JOSE FRANCISCO DE AMORIM - CPF: *23.***.*79-46 (IMPETRANTE) e CHEFE DA AGENCIA INSS PICOS PIAUÍ (IMPETRADO)
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12/09/2022 15:11
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 08:35
Juntada de parecer
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06/09/2022 11:29
Juntada de Certidão
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06/09/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 11:25
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS PICOS PIAUÍ em 30/06/2022 23:59.
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09/07/2022 00:49
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS PICOS PIAUÍ em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2022 23:59.
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02/07/2022 08:26
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS PICOS PIAUÍ em 01/07/2022 23:59.
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22/06/2022 14:42
Juntada de manifestação
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17/06/2022 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2022 18:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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17/06/2022 00:58
Publicado Decisão em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 17:41
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2022 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 12:24
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS Processo: 1002998-12.2022.4.01.4001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: IMPETRANTE: JOSE FRANCISCO DE AMORIM Réu: IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA INSS PICOS PIAUÍ DECISÃO José Francisco de Amorim impetrou mandado de segurança contra ato que atribui ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em Picos - PI, com pedido de tutela provisória para determinar marcação de perícias médica e assistencial no pedido de Benefício de Prestação Continuada – BPC (711.413.014-8).
O impetrante afirmou, em síntese, que o seu pedido de benefício assistencial foi indeferido, antes da realização das perícias médica e assistencial, sob a justificativa de "vínculo em aberto- exercício de atividade remunerada- renda bruta de trabalho no cadunico", o que alega ser falha administrativa.
Em despacho (1117142750), foi determinado que o impetrado se manifestasse sobre o pedido antecipatório.
O INSS requereu o seu ingresso no feito e ofereceu manifestação sobre o pedido de tutela antecipada (1140436772).
A autoridade impetrada, intimada (1122262775), não se manifestou sobre o pedido antecipatório.
Decido.
O deferimento do pedido liminar, para mandado de segurança, pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Apesar das alegações postas pelo impetrante, a inscrição e a atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadUnico é requisito para a concessão de Benefício de Prestação Continuada – BPC (artigo 20, parágrafo 12, da Lei 8.742/93 c/c artigo 12, parágrafos 2º e 13, do Decreto 6.214/07), de modo que pela constatação de renda no CadUnico do impetrante, mesmo que o CNIS não acuse vínculo em aberto, deve mesmo ser mantido o indeferimento administrativo (1104075339, p. 37) na presente fase processual.
Sendo assim, considerando a via processual eleita pelo impetrante, que exige, na presente oportunidade processual, fundamento relevante do direito líquido e certo suscitado, ora não constatado, impõe-se o indeferimento da liminar pleiteada.
Esse o quadro, indefiro o pedido antecipatório.
Defiro a gratuidade da Justiça (artigo 98, CPC).
Intimem-se as partes da presente decisão.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, querendo, apresentar informações, no prazo legal.
Depois, realize-se nova conclusão.
Picos/PI, 14 de junho de 2022.
JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta -
14/06/2022 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 16:22
Juntada de Certidão
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14/06/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2022 09:29
Conclusos para decisão
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13/06/2022 18:01
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS PICOS PIAUÍ em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 01:02
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2022 15:03
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/06/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2022 13:37
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 13:21
Conclusos para decisão
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01/06/2022 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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01/06/2022 12:37
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2022 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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