TRF1 - 1003760-63.2019.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 11:10
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 12:16
Decorrido prazo de LISIANA ANDREA MORAES SAUER em 02/12/2021 23:59.
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18/11/2021 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 09:14
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/08/2021 18:55
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2021 14:50
Juntada de manifestação
-
20/07/2021 03:25
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/07/2021 23:59.
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19/07/2021 20:24
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2021 00:40
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 13/07/2021 23:59.
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11/07/2021 01:29
Decorrido prazo de LISIANA ANDREA MORAES SAUER em 09/07/2021 23:59.
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25/06/2021 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2021 15:31
Juntada de Certidão
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25/06/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/06/2021 15:31
Outras Decisões
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12/05/2021 12:31
Juntada de manifestação
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07/05/2021 16:59
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 10:56
Juntada de manifestação
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12/03/2021 05:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2021 23:59.
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12/03/2021 05:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2021 23:59.
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11/03/2021 12:30
Juntada de manifestação
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09/03/2021 06:55
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/03/2021 23:59.
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09/03/2021 06:55
Decorrido prazo de LISIANA ANDREA MORAES SAUER em 08/03/2021 23:59.
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09/03/2021 06:36
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/03/2021 23:59.
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09/03/2021 06:36
Decorrido prazo de LISIANA ANDREA MORAES SAUER em 08/03/2021 23:59.
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06/03/2021 01:32
Publicado Sentença Tipo A em 22/02/2021.
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06/03/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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23/02/2021 11:18
Juntada de manifestação
-
19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003760-63.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LISIANA ANDREA MORAES SAUER Advogados do(a) AUTOR: DANIELA SEVIGNANI CONSTANTINI - MT20689/O, GABRIELA SEVIGNANI - MT20064/O RÉU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de isenção de imposto de renda e restituição de valores proposta por LISIANA ANDREA MORAES SAUER, devidamente qualificado nos autos, em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL e do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
A antecipação de tutela foi deferida.
A UNIÃO e o INSS apresentaram contestação. É o relato.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Mérito No caso dos autos, a parte autora alega que é portadora de neoplasia maligna e que faz jus a isenção de imposto de renda no benefício previdenciário que recebe.
Para comprovar suas alegações, junta cópia de processo judicial em que lhe foi concedido aposentadoria por invalidez, com laudo pericial demonstrando a neoplasia maligna.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifico que assiste parcial razão ao autor.
Conforme já mencionado, a autora comprova que é portadora de neoplasia maligna, de forma que faz jus a isenção do desconto de imposto de renda em seu benefício.
Entretanto, quanto ao pedido de restituição de valores retidos indevidamente, a autora não demonstrou que efetuou requerimento em face do INSS e da UNIÃO, com objetivo de comprovar e demonstrar perante os réus que era portadora de neoplasia maligna.
Assim, não se verifica eventual mora ou ilegalidade por parte dos réus, pois não haviam sido constituídos em mora no que se refere ao pedido de isenção de imposto de renda.
Desse modo, entendo que a autora faz jus a isenção de imposto de renda desde o momento da antecipação da tutela, de forma que, ao que consta nos autos, os réus já cumpriram a decisão determinando o cancelamento dos descontos no benefício da autora. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, em face da UNIÃO e do INSS para confirmar a tutela deferida e CONCEDER A ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DA AUTORA, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas nem honorários por força do art. 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto -
18/02/2021 17:26
Juntada de Certidão
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18/02/2021 17:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2021 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2021 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2021 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2020 13:10
Juntada de impugnação
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16/10/2020 10:26
Conclusos para julgamento
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19/08/2020 17:36
Juntada de contestação
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01/08/2020 14:44
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 31/07/2020 23:59:59.
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01/08/2020 14:44
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 31/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 08:11
Juntada de Contestação
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29/07/2020 08:09
Juntada de Petição (outras)
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20/07/2020 20:37
Juntada de manifestação
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14/07/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2020 15:50
Conclusos para decisão
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16/06/2020 15:50
Restituídos os autos à Secretaria
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16/06/2020 15:50
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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11/10/2019 18:39
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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11/10/2019 18:39
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/10/2019 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2019 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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