TRF1 - 1004793-88.2019.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 15:20
Juntada de cumprimento de sentença
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30/05/2022 14:06
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 17:33
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2021 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 17:32
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2021 09:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 08:55
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 08:12
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 15/03/2021 23:59.
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11/03/2021 12:32
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2021 06:55
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 06:36
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/03/2021 23:59.
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09/03/2021 01:54
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/03/2021 23:59.
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06/03/2021 01:32
Publicado Sentença Tipo A em 22/02/2021.
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06/03/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004793-88.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILTON JACOB JEDE Advogados do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917, RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044, DAGOBERTO OLIVEIRA DAS VIRGENS - RS57589 RÉU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c/c repetição de indébito proposta por NILTON JACOB JEDE contra a UNIÃO E O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, objetivando a declaração de inexigibilidade da contribuição para o Salário Educação, incidente sobre a folha de salário de seus empregados, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, sob o fundamento que, por não serem constituídos sob a forma de pessoa jurídica, não são contribuintes da referida exação.
Contestou o FNDE e a União. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE O salário-educação tem seus ganhos destinados ao FNDE conforme dispõe o §1º, do art. 15 da Lei 9.424/96, com a redação da pela Lei 10.832/03.
Com a edição da Lei 11.457/2007 a União passou a exercer, por meio da Receita Federal, as atividades de arrecadação, cobrança e recolhimento destas contribuições.
Assim, sendo o FNDE apenas o destinatário dos valores arrecadados pela Fazenda Nacional, as ações tributárias relacionadas a essa contribuição devem ser ajuizadas contra a União, não sendo legítima a presença do FNDE no polo passivo do processo.
Esse é o atual entendimento do STJ sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp n. 1.619.954/SC, firmou entendimento no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do SEBRAE, da APEX e da ABDI para figurarem no polo passivo ao lado da União, nas ações em que se questionam as contribuições sociais a eles destinadas, visto que a legitimidade passiva em tais demandas está vinculada à capacidade tributária ativa.
Entendimento que se aplica à hipótese dos autos, em que se trata da contribuição para o salário-educação, razão por que é de se reconhecer a ilegitimidade passiva do FNDE. 2.
A exclusão do FNDE da lide impõe a inversão do ônus da sucumbência, relativamente à parcela em que condenada a autarquia. 3.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1595696/PR.Min.
Benedito Gonçalves. 1ª Turma.
Publicação DJe 06/05/2020) Em face do exposto, está configurada a ilegitimidade passiva ad causam do FNDE, razão pela qual acolho a preliminar suscitada. 2.2 MÉRITO O salário-educação tem previsão constitucional, precisamente no artigo 212, § 5º, da Lei Maior, o qual estabelece que “a educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei”.
A Lei nº 9.424/96, por sua vez, ao dispor sobre salário-educação, seu fato gerador, base de cálculo, contribuintes e alíquotas, assinalou que a referida contribuição social é devida pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, e terá como base de cálculo a remuneração paga ou creditada aos segurados empregados, sobre a qual incidirá uma alíquota de 2,5%.
Já o conceito e a delimitação do que seria empresa, para o fim de aplicação dessa lei, ficou a cargo do regulamento, que, atualmente, é o Decreto nº 6.003/2006.
O Decreto nº 6.003/2006, substitutivo ao Decreto nº 3.142/99, regulamentou o artigo 15 da Lei nº 9.424/96, dispondo sobre o sujeito passivo da exação, nos seguintes termos: “Art. 2º.
São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição.” O regulamento estabelece, desta forma, que para fins de incidência da contribuição social em questão, entende-se como empresa “qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco da atividade econômica, urbana ou rural, com ou sem fins lucrativos”.
Verifica-se que o Decreto não se refere especificamente ao contribuinte individual, assim como a lei que instituiu a exação também não o faz.
Portanto, o sujeito passivo da relação jurídica tributária é, no caso, empresa, pessoa jurídica, não sendo possível incluir no âmbito de incidência do tributo a pessoa física, contribuinte individual, que exerce atividade agropecuária com o auxílio de empregados.
Indo avante, vejamos o que diz art. 15, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991, que traz a definição de empresa para o fim de aplicação da citada lei, que dispõe sobre o plano de custeio da seguridade social: “Art. 15.
Considera-se: I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; (...) Parágrafo único.
Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.” Apesar do referido artigo equiparar o contribuinte individual à empresa, em relação aos seus empregados, o fato é que a contribuição social salário-educação tem legislação e regulamento específicos.
Desse modo, são tais normas específicas que devem ser observadas na cobrança da exação, não se aplicando a definição de empresa prevista em norma específica ao custeio da seguridade social, que dispõe sobre outro tributo, sob pena de se ferir a legalidade que norteia a matéria tributária.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao debruçar-se sobre o tema, fixou entendimento no sentindo de que "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não" (REsp 1.162.307/RJ, 1ª Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 3.12.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC), razão pela qual o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação” (original sem destaque).
Na mesma linha de intelecção, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM INSCRIÇÃO NO CNPJ.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO: INEXIGIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
Preliminar 1.
O FNDE não tem legitimidade para a demanda proposta para discutir a contribuição de terceiros recolhida pelo empregador.
Passivamente legitimada é somente a União (REsp 1.743.901-SP, r.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, do STJ em 09.05.2019).
Mérito 2.
Os autores, produtores rurais/pessoas físicas sem inscrição no CNPJ, estão desobrigados de recolher a contribuição para o salário-educação (AgInt no REsp 1.711.893-SP, r.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ em 16.08.2018)3.
A compensação do indébito observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc.), após o trânsito em julgado (REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r.
Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010). 4.
Nos termos da Súmula 461 do STJ: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". 5.
Apelação do FNDE provida para excluí-lo do processo por ilegitimidade passiva.
Remessa necessária parcialmente provida. (TRF1.
AC Acórdão 1005872-6.2017.4.01.3800.
Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova.
Oitava Turma.
Data da Publicação PJe 08/06/2020) Assim, se o produtor rural não está constituído como pessoa jurídica, é dizer, se não tem registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, não é empresa, não se enquadrando como sujeito passivo da contribuição social instituída no artigo 15 da Lei nº 9.424/96.
No caso dos autos, os demandantes são pessoas físicas, contribuintes individuais, que exploram atividade rural com o auxílio de empregados, conforme se denota dos documentos juntados aos autos.
Ainda que a União alegue que o autor é sócio de pessoa jurídica do ramo do agronegócio, é certo que o fato de o autor exercer sua atividade em outra empresa não demonstra de forma cabal e inequívoca que sua constituição como pessoa física seja fruto de fraude, a fim de burlar o Fisco, como quer fazer crer a União.
Tal alegação deve restar suficientemente comprovada, demonstrando a União, por exemplo, que a relação de empregados das pessoas física e jurídica coincidem, o que não ocorreu nos presentes autos, haja vista que o pedido limitou-se à declaração de inexigibilidade referente aos empregados vinculados às pessoas físicas.
Assim, tenho pra mim que a cobrança do salário-educação, portanto, é indevida, diante de toda a fundamentação acima exposta, de modo que se impõe a aplicação do art. 165 do CTN, com a restituição dos valores pagos indevidamente, observado o prazo prescricional de cinco anos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO em relação ao FNDE por ilegitimidade passiva e, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL em face da UNIÃO para, declarando prescritas as parcelas que antecedem ao quinquênio do ajuizamento da ação: a) Declarar a inexistência de relação jurídico tributária que obrigue os autores a recolherem a contribuição social salário-educação prevista no artigo 15 da Lei nº 9.424/96, na forma da fundamentação acima exposta, no que diz respeito às matriculas CEI n. 80.001.52682/84. b) Condenar a União a restituir, em favor dos autores, as parcelas recolhidas a título de salário-educação desde cinco anos antes do ajuizamento da ação e as recolhidas no curso desta, acrescidos de juros e correção monetária calculados com base na Taxa SELIC desde o pagamento indevido de cada parcela, de acordo com o item 4.4 do Manual de Cálculo da Justiça Federal e art. 39, § 4º da Lei n. 9.250/95.
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem os comprovantes de recolhimento dos valores pagos a título de salário-educação, bem como para que apresentem memorial de cálculo do crédito a ser restituído, respeitada a prescrição quinquenal.
Cumprida a sentença, arquivem-se os autos.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Sinop-MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto -
18/02/2021 17:27
Juntada de Certidão
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18/02/2021 17:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2021 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2021 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2021 17:27
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2020 12:01
Conclusos para julgamento
-
05/08/2020 16:38
Juntada de réplica
-
14/07/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 05:55
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 16/06/2020 23:59:59.
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11/03/2020 07:52
Juntada de contestação
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29/02/2020 13:43
Juntada de Contestação
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26/02/2020 19:53
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2020 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/02/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 14:02
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 17:32
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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09/12/2019 17:32
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/12/2019 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2019 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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