TRF1 - 1006736-80.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2022 13:26
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 16:07
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
13/08/2022 02:31
Decorrido prazo de CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA em 12/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:01
Decorrido prazo de ANDREIA SORAIA PEREIRA DOS SANTOS em 13/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:24
Publicado Acórdão em 22/06/2022.
-
22/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006736-80.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007448-38.2009.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA POLO PASSIVO:ANDREIA SORAIA PEREIRA DOS SANTOS RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1006736-80.2022.4.01.0000 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que, na Execução Fiscal 0007448-38.2009.4.01.3300, ajuizada em SET/2009 para cobrança de anuidades do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia – CRMV/BA, que determinou o arquivamento dos autos.
Entendeu o juízo de origem que, não tendo sido cumprido o valor mínimo exigido no caput do art. 8º da Lei n. 12.514/2011 (redação dada pela Lei n. 14.195, de 26/08/2021) de R$ 2.500,00, aplicável seu §2º.
O agravante aduz a inconstitucionalidade das exigências da Lei 14.195/2021 e também sua inaplicabilidade ao caso dos autos, pois a EF foi ajuizada antes de sua vigência.
Aduz, ainda, que o valor mínimo deve ser calculado sobre o valor da anuidade de cada conselho profissional.
Requer o prosseguimento da cobrança. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1006736-80.2022.4.01.0000 VOTO De início, esta, a Lei 12.514/2011, na redação dada pela Lei n. 14.195/2021, de 26/08/2021, no que interessa: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (. . .) Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) A constitucionalidade da Lei 12.514/2011 já foi expressamente declarada pelo STF no julgamento da ADI 4697/DF: “AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
JULGAMENTO CONJUNTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
AUTARQUIAS FEDERAIS.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INTERESSE PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
LEI COMPLEMENTAR.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
PRATICABILIDADE.
PARAFISCALIDADE.
LEI FEDERAL 12.514/2011. 1.
A jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de serem os conselhos profissionais autarquias de índole federal.
Precedentes: MS 10.272, de relatoria do Ministro Victor Nunes Leal, Tribunal Pleno, DJ 11.07.1963; e MS 22.643, de relatoria do Ministro Moreira Alves, DJ 04.12.1998. 2.
Tendo em conta que a fiscalização dos conselhos profissionais envolve o exercício de poder de polícia, de tributar e de punir, estabeleceu-se ser a anuidade cobrada por essas autarquias um tributo, sujeitando-se, por óbvio, ao regime tributário pátrio.
Precedente: ADI 1.717, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 28.03.2003. 3.
O entendimento iterativo do STF é na direção de as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizarem-se como tributos da espécie 'contribuições de interesse das categorias profissionais', nos termos do art. 149 da Constituição da República.
Precedente: MS 21.797, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001. 4.
Não há violação à reserva de lei complementar, porquanto é dispensável a forma da lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais.
Precedentes. 5.
Em relação à ausência de pertinência temática entre a emenda parlamentar incorporada à Medida Provisória 536/2011 e o tema das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, verifica-se que os efeitos de entendimento da ADI 5.127, de relatoria da Ministra Rosa Weber e com acórdão por mim redigido, não se aplica à medida provisória editada antes da data do julgamento, uma vez que a este foi emprestada eficácia prospectiva. 6.
A Lei 12.514/2011 ora impugnada observou a capacidade contributiva dos contribuintes, pois estabeleceu razoável correlação entre a desigualdade educacional e a provável disparidade de rendas auferidas do labor de pessoa física, assim como por haver diferenciação dos valores das anuidades baseada no capital social da pessoa jurídica contribuinte. 7.
Não ocorre violação ao princípio da reserva legal, uma vez que o diploma impugnado é justamente a lei em sentido formal que disciplina a matéria referente à instituição das contribuições sociais de interesse profissional para aqueles conselhos previstos no art. 3º da Lei 12.514/11. 8.
No tocante à legalidade tributária estrita, reputa-se ser adequada e suficiente a determinação do mandamento tributário no bojo da lei impugnada, por meio da fixação de tetos aos critérios materiais das hipóteses de incidência das contribuições profissionais, à luz da chave analítica formada pelas categorias da praticabilidade e da parafiscalidade.
Doutrina. 9.
Ações Diretas de Inconstitucionalidade improcedentes”. (GRIFEI) (ADI 4697/DF, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgamento 06/10/2016, DJe 30/03/2017) A nova redação dada pela Lei 14.195/2021 não tem o condão de afastar os fundamentos trazidos no bojo da decisão do Tribunal Constitucional sobre a Lei n. 12.514/2011, pois o direito dos conselhos profissionais de cobrar suas anuidades não foi atingido.
O que ocorreu, mesmo na redação original do art. 8º da Lei 12.514/2011, teve cunho estritamente de política processual, com a adoção de novas condições procedimentais para a execução fiscal.
Note-se que o §2º do referido artigo não extingue a EF de valor inferior, mas a arquiva sem baixa até atingir o mínimo exigível.
Ultrapassado o ponto, necessária uma breve análise dos impactos da norma na cobrança dos créditos devidos às entidades autárquicas.
Embora, no campo das ideias, fosse ou seja evidentemente bastante recomendável - ideal, quase ia-se dizendo - que os Conselhos, antes do ajuizamento da EF para cobrança de suas anuidades, diligenciassem por acordo/transação ou adotassem medidas administrativas de cobrança extrajudiciais (inscrição em cadastros desabonadores de crédito, protesto e/ou notificação cartorários da CDA), assim evitando-se o acúmulo de demandas judiciais (trâmites, custos e consequências), tem-se/tinha-se, até aqui (redação original da Lei nº 12.514/2011), que não se poderia condicionar, todavia, o direito de o credor portador de CDA manejar a EF a tais procedimentos prévios, à míngua de previsão legal expressa/específica condicionante.
Calha aqui dizer que, contrariamente ao que ocorre no campo da EF (art. 39 da LEF c/c REPET-REsp nº 1.107.543/SP), os entes públicos estão sujeitos ao recolhimento dos emolumentos cartorários extrajudiciais, o que lhes onera, portanto.
E que o STF julgou constitucional o protesto extrajudicial da CDA (ADI nº 5.135/DF).
Em uma leitura simplória e sem a devida contextualização do art. 8º e seus parágrafos, se poderia entender que as EF’s em trâmite que não suplantarem tal patamar, serão(iam) arquivadas, sem baixa na distribuição, sem prejuízo de que, oportunamente, a tempo e modo, advenha(iesse) prescrição intercorrente (art. 40 da LEF).
Ocorre que a aplicação – pura e simples - de tais estipulações aos executivos em trâmite gera(ria), de pronto, quanto aos atores jurídicos, inevitável prejuízo aos conselhos credores, que se veriam alijados desse importante instrumento de cobrança sem qualquer culpa concorrente, retirando-lhes os instrumentos usuais de satisfação (bloqueio, penhora, alienação judicial), impondo-lhes, ainda, custos (administrativos e cartorários).
O desafogo do Poder Judiciário com a medida também seria relativo, pois o devedor poderá acioná-lo de outros modos para debater as medidas outras de constrangimento, como protestos e negativações.
Tem-se, nesse prumo, que a nova norma aparentemente ressente-se de razoabilidade e de proporcionalidade, o que poderá e deverá ser melhor aquilatado em outras sedes processuais de maior intensidade (art. 927 do CPC/2015), inclusive porque o próprio STF (ADI nº 5.135/DF), tratando do protesto da CDA em si, concluiu que ele é acessório – facultativo - à Execução Fiscal, denotando, pois, que as medidas administrativas ou extrajudiciais de cobrança não podem se sobrepor ao eventual interesse do credor em prosseguir com a cobrança.
Também pela novidade da norma e dos impactos, convém (até melhor maturidade jurisprudencial) que a EF prossiga, sem que se negue, a qual das partes tais interessar possa (credora e devedora), a formalização de acordos ou a adoção de medidas administrativas e cartorárias extrajudiciais.
Nesse contexto, a aplicação da nova redação deve se ater às execuções fiscais ajuizadas na sua vigência, em homenagem ao quanto decidido pelo e.
STJ/S1 no REPET-REsp nº 1.404.796/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 09/04/2014, julgado que ostenta natureza vinculativa (art. 926/927 do CPC/2015), até porque a recente inovação legal não sobrepujou a razão de ser de dito paradigma; é ler-se: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. (...).
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE.
NORMA PROCESSUAL.
ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS".
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ............................................................................... 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3.
O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro.
Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes".
Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4.
Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos.
Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado.
Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum.
Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às partes, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado.
Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5.
Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido.
O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente".
O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei.
Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6.
Recurso especial parcialmente provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) De se ver, então, que, por conclusão lógica, a aplicação do §2º do art. 8º da Lei 12.514/2011 deve se ater aos executivos fiscais ajuizados na vigência da lei instituidora (Lei n. 14.195/2021), até pelo tempo verbal empregado no art. 8º (“(...) Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas (...)”), o que denota o regramento “pro futuro”, não se podendo interpretar tal preceito como sendo suposta previsão expressa de incidência aos feitos pretéritos.
Nesses termos, o mesmo entendimento deve prevalecer para a situação posta nos autos.
No presente caso, observo que a ação executiva foi proposta antes da entrada em vigor da aludida Lei 14.195/2021, de modo que a decisão deve ser reformada para que a ação executiva tenha normal prosseguimento.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação, para que a EF prossiga em seus ulteriores termos. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1006736-80.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: ANDREIA SORAIA PEREIRA DOS SANTOS EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHOS PROFISSIONAIS – COBRANÇA DE ANUIDADES – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.195/2021 ÀS COBRANÇAS AJUIZADAS ANTES DE SUA VIGÊNCIA – PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que, em Execução Fiscal ajuizada para cobrança de anuidades de conselho profissional, determinou o arquivamento sem baixa dos autos porque não atingido o limite mínimo previsto no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011 (redação dada pela Lei 14.195, de 26/08/2021), nos termos do que determina seu §2º. 2.
A constitucionalidade da Lei 12.514/2011 já foi expressamente declarada pelo STF no julgamento da ADI 4697/DF.
Nesse sentido, as alterações introduzidas pela Lei 14.195/2021 não tem o condão de afastar os fundamentos trazidos no bojo da decisão do Tribunal Constitucional, pois o direito dos conselhos profissionais de cobrar suas anuidades não foi atingido.
O que ocorreu, mesmo na redação original do art. 8º da Lei 12.514/2011, foram alterações de cunho estritamente de política processual, com a adoção de novas condições procedimentais para a execução fiscal.
Note-se que o §2º do referido artigo não extingue a EF de valor inferior, mas a arquiva sem baixa até atingir o mínimo exigível. 3.
Em uma leitura simplória e sem a devida contextualização do art. 8º e seus parágrafos, se poderia entender que as EF’s em trâmite que não suplantarem tal patamar, serão(iam) arquivadas, sem baixa na distribuição, sem prejuízo de que, oportunamente, a tempo e modo, advenha(iesse) prescrição intercorrente (art. 40 da LEF). 4.
Ocorre que a aplicação – pura e simples - de tais estipulações aos executivos em trâmite gera(ria), de pronto, quanto aos atores jurídicos, inevitável prejuízo aos conselhos credores, que se veriam alijados desse importante instrumento de cobrança sem qualquer culpa concorrente, retirando-lhes os instrumentos usuais de satisfação (bloqueio, penhora, alienação judicial), impondo-lhes, ainda, custos (administrativos e cartorários).
O desafogo do Poder Judiciário com a medida também seria relativo, pois o devedor poderá acioná-lo de outros modos para debater as medidas outras de constrangimento, como protestos e negativações. 5.
Ultrapassado o ponto, a aplicação da nova redação deve se ater às execuções fiscais ajuizadas na sua vigência, em homenagem ao quanto decidido pelo e.
STJ/S1 no REPET-REsp nº 1.404.796/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 09/04/2014, julgado que ostenta natureza vinculativa (art. 926/927 do CPC/2015), até porque a recente inovação legal não sobrepujou a razão de ser de dito paradigma. 6. “Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos.
Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado.
Seria a aplicação do princípio tempus regit actum.
Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às partes, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado.
Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos.” (REsp 1404796/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) 7.
De se ver, então, que, por conclusão lógica, o §2º do art. 8º da Lei 12.514/2011 só é aplicável aos executivos fiscais ajuizados na vigência da lei instituidora (Lei 14.195/2021), até pelo tempo verbal empregado no art. 8º (“(...) Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas (...)”), o que denota o regramento “pro futuro”, não se podendo interpretar tal preceito como sendo suposta previsão expressa de incidência aos feitos pretéritos. 8.
A EF foi proposta antes da entrada em vigor da aludida Lei 14.195/2021, de modo que a decisão deve ser reformada para que a ação executiva tenha normal prosseguimento. 9.
Agravo de Instrumento provido nos termos da fundamentação, para que a EF prossiga em seus ulteriores termos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento.
Brasília/DF, na data da assinatura digital certificada.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relator(a) -
20/06/2022 21:40
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 16:23
Conhecido o recurso de CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 40.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e provido
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17/06/2022 11:59
Documento entregue
-
17/06/2022 11:58
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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15/06/2022 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/06/2022 18:58
Juntada de Certidão de julgamento
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24/05/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:56
Incluído em pauta para 14/06/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
-
24/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:43
Incluído em pauta para 14/06/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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12/05/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 08:48
Juntada de Certidão
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12/05/2022 00:05
Decorrido prazo de ANDREIA SORAIA PEREIRA DOS SANTOS em 11/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 18:32
Juntada de Certidão
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24/03/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 16:25
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
-
07/03/2022 16:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/03/2022 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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