TRF1 - 1007819-92.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 13:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/08/2022 13:13
Juntada de Informação
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22/08/2022 13:13
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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17/08/2022 01:17
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 16/08/2022 23:59.
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26/07/2022 03:42
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI em 25/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:06
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB em 15/07/2022 23:59.
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24/06/2022 00:35
Publicado Acórdão em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007819-92.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007819-92.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A, BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A, DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157-A e FRANCIELE DE SIMAS - MG141668-A POLO PASSIVO:MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HISMENIA PIRES LEMOS - DF43591-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio (RELATOR CONV.): Trata-se de apelação interposta pelo PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB e pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL contra sentença que concedeu a segurança para determinar a “correção da prova prática da Impetrante e divulgue a nota alcançada para que, assim, prossiga nas demais etapas do referido exame, caso seja aprovada” (ID 10552922).
O Juízo de origem decidiu que: [...] o simples fato da candidata ter datado a peça com o nome da localidade não transparece intenção de inserir identificador.
A uma, porque a peça era dirigida ao Tribunal de Justiça de São Paulo, a quem competiria julgar o hipotético Agravo de Instrumento.
A duas, porque é praxe que se date os documentos jurídicos, logo, tudo indica que a candidata não o fez na intenção de burlar as regras do certame, mas por preciosismo na elaboração da peça.
Por fim, cabe salientar que os critérios de correção da prova aplicada são de responsabilidade da banca examinadora, cujo mérito não compete ao Poder Judiciário analisar (ID 10552922).
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que a decisão recorrida “contrariou o disposto no art. 44, II, da Lei nº 8.906/94, bem como jurisprudência pacífica da Suprema Corte, de que compete exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil promover a seleção dos bacharéis de direito e testificar-lhes a aptidão para o exercício da advocacia” (ID 10552926).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio (RELATOR CONV.): Verifico pelo exame dos autos, que a controvérsia teve origem durante a realização do XXII Exame de Ordem Unificado, e que antes de distribuído o recurso nesta instância, a apelada informou ao Juízo de origem a “perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista que a Impetrante obteve aprovação no XXIII Exame de Ordem Unificado e já se encontra inscrita no quadro de advogados, motivo pelo qual não mais subsiste causa para o prosseguimento da ação” (ID 10552931).
Diante disso, entendo, data venia, que, ausente o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, indiscutível a perda de objeto desta postulação, conforme se constata pela leitura dos precedentes transcritos a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA CANCELADA.
PROCESSO EXTINTO COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
REGIMENTO INTERNO, ART. 29, XXIII.
APLICABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1. “Na hipótese dos autos, manifesta a ausência do conhecido binômio necessidade + utilidade (integrantes do interesse recursal).
Impossibilidade de emissão de um juízo positivo de admissibilidade” [TRF1, AGA 0023748-47.2010.4.01.0000/BA, Sétima Turma, Rel.
Des.
Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 de 09/09/2011]. 2.
A execução fiscal foi extinta com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/1980.
O trânsito em julgado da decisão definitiva ocorreu em 26/03/2019. 3.
Ausente o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, indiscutível a perda de objeto desta postulação. 4.
Em juízo de adequação, agravo de instrumento prejudicado (TRF1, AG 0019943-86.2010.4.01.0000, Relator Juiz Federal convocado Rodrigo Riga monte Fonseca, Sétima Turma, PJe em 11/05/2021).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA CONFORME REQUERIMENTO DA UNIÃO (FN) (LEI 6.830/1980, ART. 26).
SENTENÇA IMPUGNADA, SOMENTE, PELA EXECUTADA, PARA CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS.
INDEFERIMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL.
INUTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Na espécie, é fato incontroverso que a ação executiva foi extinta com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, conforme requerimento formulado pela UNIÃO (FN), por ter sido cancelada, na via administrativa, a inscrição em dívida ativa correspondente.
A referida sentença foi impugnada, apenas, pela executada, para condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
Deferido em 28/10/2008 o efeito suspensivo neste agravo de instrumento, efetuado o levantamento das quantias depositadas no curso da ação originária e transitada em julgado a sentença extintiva da execução fiscal, indiscutível a perda de objeto desta postulação. 3.
Agravo de instrumento prejudicado (TRF1, AI 0040278-97.2008.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 21/06/2019).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
VANTAGEM QUE PODE SER OBTIDA SEM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. 1.
Dada a ausência de utilidade do provimento pretendido no recurso especial, é o caso de se reconhecer a falta de interesse em recorrer.
No caso, o agravante não busca a reforma da decisão, mas apenas a declaração de perda de objeto do recurso especial por ele mesmo interposto.
A manutenção da decisão agravada, a qual apenas reconheceu a inexistência da violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil, em nada afeta a esfera jurídica do agravante, que, satisfeito com sua situação processual, poderia apenas ter deixado de interpor o agravo interno. 2.
O interesse em recorrer pode ser caracterizado pelo binômio interesse-utilidade.
Se a parte pode obter a vantagem pretendida sem interposição do recurso, falta-lhe interesse. 3.
Agravo interno não conhecido (STJ, AgRg no REsp 1.136.424/AM, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/04/2017).
Ante o exposto, por perda de objeto, julgo prejudicadas a apelação e a remessa oficial, tida por interposta, nos termos do art. 29, XXIII, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal. É o voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1007819-92.2017.4.01.3400 RELATOR (CONV.): JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO APELANTES: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB; ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL Advogados dos APELANTES: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - OAB/DF 16.275-A; RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - OAB/DF 19.979-A; BRUNO MATIAS LOPES - OAB/DF 31.490-A; DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - OAB/DF 34.157-A; FRANCIELE DE SIMAS - OAB/MG 141.668-A APELADA: MARIA OLIVIA CARDOSO LANGONI Advogada da APELADA: HISMENIA PIRES LEMOS - OAB/DF 43.591-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
XXII EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
APROVAÇÃO DA IMPETRANTE NO CERTAME SEGUINTE.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
REGIMENTO INTERNO, ART. 29, XXIII.
APLICABILIDADE. 1.
Esta colenda Turma entende que: “Na hipótese dos autos, manifesta a ausência do conhecido binômio necessidade + utilidade (integrantes do interesse recursal).
Impossibilidade de emissão de um juízo positivo de admissibilidade. [TRF1, AGA 0023748-47.2010.4.01.0000/BA, Sétima Turma, Rel.
Des.
Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 de 09/09/2011]” (TRF1, AG 0019943-86.2010.4.01.0000, Relator Juiz Federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, Sétima Turma, PJe em 11/05/2021). 2.
A controvérsia teve origem durante a realização do XXII Exame de Ordem Unificado.
Antes de distribuído o recurso nesta instância, a apelada obteve aprovação no XXIII Exame de Ordem Unificado e já se encontra inscrita no quadro de advogados, motivo pelo qual não mais subsiste causa para o prosseguimento da ação. 3.
Ausente o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, indiscutível a perda de objeto desta demanda. 4.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, prejudicadas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar prejudicadas a apelação e a remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília-DF, 07 de junho de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio Relator Convocado -
22/06/2022 20:28
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2022 10:53
Juntada de Certidão
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22/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 20:46
Prejudicado o recurso
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08/06/2022 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/06/2022 15:54
Juntada de Certidão de julgamento
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17/05/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 16:43
Incluído em pauta para 07/06/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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02/09/2021 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2021 15:30
Conclusos para decisão
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20/08/2021 14:53
Declarada incompetência
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18/03/2019 16:25
Juntada de Petição intercorrente
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18/03/2019 16:25
Conclusos para decisão
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18/03/2019 16:25
Conclusos para decisão
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14/03/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2019 14:06
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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13/03/2019 14:06
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/02/2019 16:59
Recebidos os autos
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11/02/2019 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2019 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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