TRF1 - 1003797-97.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 01:59
Publicado Sentença Tipo C em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003797-97.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIVINA PEREIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SORAIA GUIDA CORREIA SOARES - GO64411 e ADRIANO ERMERSON OLIVEIRA VASCONCELOS - MA12763 POLO PASSIVO:, Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Anápolis/GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DIVINA PEREIRA GOMES contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS objetivando: “(...) b) a antecipação dos efeitos da tutela, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar , determinando-se que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo, nos termos do art.300 e seguintes do CPC/15, c/c art.7º, III, da Lei nº12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$1.000,00, casa haja o descumprimento da medida; (...) d) a procedência do pedido, com a concessão do presente writ, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício 195.549.774-2 no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação” A parte impetrante alega, em síntese, que realizou o protocolo de seu benefício de pensão por morte urbana em 22/05/2020, perante a Gerência Executiva do INSS, o qual restou indeferido.
Aduz que ajuizou o competente recurso e a Autarquia deixou de proferir qualquer decisão no prazo traçado pela lei, o que se depreende do recurso em 23/02/2021, onde se mostra inexistir ato decisório.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Em suas informações a autoridade coatora alegou ilegitimidade, vez que o recurso administrativo se encontra no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social, integrante da estrutura do Ministério da Economia.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhida.
Com efeito, o recurso administrativo objeto do Mandado de Segurança se encontra no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS que não compõe o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS.
Como informado, o colegiado é integrante do Ministério da Economia, órgão externo ao INSS responsável pelo controle jurisdicional das decisões da Autarquia.
Nesta senda, a solução é a extinção do processo sem resolução do mérito, permitindo-se, com isto, que a parte impetrante ingresse com nova demanda, agora em nome da autoridade impetrada em que se encontra seu recurso administrativo.
Isso posto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Decorrido o prazo, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 16 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2022 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 11:46
Juntada de Certidão
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16/11/2022 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 11:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/11/2022 11:48
Conclusos para decisão
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25/08/2022 00:47
Decorrido prazo de , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Anápolis/GO em 24/08/2022 23:59.
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23/08/2022 17:21
Juntada de manifestação
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09/08/2022 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 10:54
Juntada de diligência
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05/08/2022 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2022 15:21
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 15:23
Juntada de substabelecimento
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27/06/2022 16:07
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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27/06/2022 15:59
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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21/06/2022 05:15
Publicado Despacho em 21/06/2022.
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21/06/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003797-97.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIVINA PEREIRA GOMES LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS IMPETRADO: , GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS/GO DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido.
III- Cumprido o item II, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
IV- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 17 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/06/2022 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 11:42
Juntada de Certidão
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17/06/2022 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 08:41
Conclusos para despacho
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15/06/2022 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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15/06/2022 15:26
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2022 11:42
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2022 11:33
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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