TRF1 - 1008289-53.2018.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MGBHCIV05
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24/09/2024 22:30
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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17/03/2023 18:07
Juntado(a) - Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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17/03/2023 13:48
Juntado(a) - Juntada de Informação
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17/03/2023 13:48
Juntado(a) - Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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17/03/2023 13:48
Juntada de Petição - Certidão de trânsito em julgado
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23/02/2023 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ECY ZAKKOUR E AGUIAR em 22/02/2023 23:59.
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23/01/2023 13:20
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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05/01/2023 16:05
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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15/12/2022 18:33
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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14/12/2022 17:21
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2022 17:21
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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14/12/2022 17:21
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 17:21
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 17:21
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 15:38
Conhecido o recurso e provido - Conhecido o recurso de JOSE TEODORO DA SILVA NETO - CPF: *34.***.*61-68 (APELANTE) e provido
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12/12/2022 11:32
Juntada de Petição - Nota Oral
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01/12/2022 17:27
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2022 17:23
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento
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11/11/2022 13:14
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 14:43
Recebidos os autos
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14/09/2022 14:43
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/08/2022 22:57
Baixa Definitiva
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24/08/2022 22:57
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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18/07/2022 07:42
Conclusos para decisão
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16/07/2022 00:43
Decorrido prazo de ECY ZAKKOUR E AGUIAR em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 16:18
Juntada de contrarrazões
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01/07/2022 16:14
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 10:59
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2022 00:35
Publicado Acórdão em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008289-53.2018.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008289-53.2018.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE TEODORO DA SILVA NETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ABELARDO FLORES - MG6765-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Processo Judicial Eletrônico Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 1008289-53.2018.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, considerando não comprovado requisito legal para a concessão do benefício.
Em suas razões de apelação, a parte autora, fazendo remissões à sentença recorrida, afirma a presença de erro de linguagem inserida na sentença através de utilização de “expressão gramatical pouco ortodoxa”.
Aduz também que o juízo de origem teria proferido a sentença sem que fosse oportunizada à parte autora a produção de outras provas destinadas à comprovação de seu direito, tais quais a participação de pessoas, de maneira que restaria caracterizada a nulidade absoluta da sentença.
Contrarrazões apresentadas pelo INSS.
Parecer do MPF pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Processo Judicial Eletrônico Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 1008289-53.2018.4.01.3800 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Inicialmente, ressalta-se que, embora a apelação interposta não tenha adotado a melhor forma, conforme apregoa o art. 1.010 do CPC, nem deixado único se pretende a reforma ou a anulação da sentença impugnada, conhece-se, à luz da interpretação sistemática do pedido inicial, do recurso.
Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de nº 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado.
No caso dos autos o óbito do instituidor da pensão se deu em 29/09/2002.
A concessão de pensão por morte demanda a demonstração de três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme o art. 16 da Lei n. 8.213/91.
Dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91 que é beneficiário do RGPS na condição de dependente do segurado(a) o filho(a) não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido(a) que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, sendo que, nesse caso, a dependência econômica se presume por disposição legal.
Em análise da sentença, verifica-se que o juízo de origem expressamente consignou os motivos de compreender desnecessária a produção de prova testemunhal na presente hipótese.
Convém destacar que, no caso em análise, não se vislumbra a caracterização de cerceamento de defesa em razão de não lhe ter sido oportunizada a produção da prova testemunhal que sequer fora mencionada na inicial como prova pretendida, visto que, tratando-se de fatos que só puderem ser provados por exame pericial, revela-se inapta a sua comprovação exclusivamente por prova testemunhal.
Nos termos do art. 319 e 434 do CPC, é dever do autor, na petição inicial, indicar as provas com que pretende demonstrar a verdade dos autos, de maneira que não o fazendo, nem por cláusula geral, incidir-se-á a preclusão sobre a possibilidade de se produzir outras provas além daquelas já carreadas aos autos com a exordial, salvo nas hipóteses do art. 435 do CPC, o que não se vislumbra subsumido à hipótese dos autos.
Ademais, por expressa disposição legal, é conferido ao magistrado o poder de indeferir a produção de prova testemunhal sobre fatos que só por exame pericial puderem ser provados, tal como a condição de invalidez preexistente ao óbito.
Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: (...) II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Cumpridas as providências preliminares previstas no capítulo IX do CPC, o juízo de origem procedeu em conformidade com o que estipula o art. 353 do CPC, conduzindo o feito ao julgamento antecipado da lide diante da desnecessidade de produção de outras provas.
Inexistindo previsão legal relativa à indispensabilidade da prova testemunhal, o magistrado é livre na formação de seu convencimento com base nas provas documentais anexadas aos autos.
Ademais, ao que se constata das razões veiculadas pelo recorrente, não há questionamento acerca das questões de mérito, tais como a preexistência de invalidez ao óbito de seu genitor, circunscrevendo a sua impugnação às questões pertinentes à instrução probatória dos autos e delimitando o campo de deliberação deste juízo a tais aspectos da sentença, com a devolução parcial do conhecimento das questões decididas na origem.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspensa contudo a exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade de justiça anteriormente deferida. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008289-53.2018.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008289-53.2018.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE TEODORO DA SILVA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABELARDO FLORES - MG6765-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CARACTERIZADO.
PROVA TESTEMUNHAL INAPTA A COMPROVAR FATOS QUE DEMANDAM A APURAÇÃO DE EXAME PERICIAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I – Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de nº 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado.
II – A concessão de pensão por morte demanda a demonstração de três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme o art. 16 da Lei n. 8.213/91.
III – Ao que se constata das razões veiculadas pelo recorrente, não há questionamento acerca das questões de mérito, tais como a preexistência de invalidez ao óbito de seu genitor, circunscrevendo a sua impugnação às questões pertinentes à instrução probatória dos autos e delimitando o campo de deliberação deste juízo a tais aspectos da sentença, com a devolução parcial do conhecimento das questões decididas na origem.
IV – Nos termos do art. 319 e 434 do CPC, é dever do autor, na petição inicial, indicar as provas com que pretende demonstrar a verdade dos autos, de maneira que não o fazendo, nem por cláusula geral, incidir-se-á a preclusão sobre a possibilidade de se produzir outras provas além daquelas já carreadas aos autos com a exordial, salvo nas hipóteses do art. 435 do CPC, o que não se vislumbra subsumido à presente demanda.
V – No caso em análise, não se vislumbra a caracterização de cerceamento de defesa em razão de não lhe ter sido oportunizada a produção da prova testemunhal que sequer fora mencionada na inicial como prova pretendida, visto que, tratando-se de fatos que só puderem ser provados por exame pericial, revela-se inapta a sua comprovação exclusivamente por prova testemunhal.
VI – Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 15.06.2022.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
22/06/2022 14:24
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2022 11:38
Juntada de Certidão
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22/06/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:06
Conhecido o recurso de ABELARDO FLORES - CPF: *01.***.*77-53 (ADVOGADO) e não-provido
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20/06/2022 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2022 16:42
Juntada de certidão de julgamento
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20/05/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 19:50
Incluído em pauta para 15/06/2022 14:00:00 RPS1 - SESSÃO NA MODALIDADE PRESENCIAL.
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22/10/2019 00:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 21/10/2019 23:59:59.
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01/10/2019 13:25
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 21:51
Juntada de Petição (outras)
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29/08/2019 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 20:01
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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28/08/2019 20:01
Juntada de Informação de Prevenção.
-
21/08/2019 14:18
Recebidos os autos
-
21/08/2019 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2019 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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