TRF1 - 0007686-36.2010.4.01.3813
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Governador Valadares-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 13:23
Baixa Definitiva
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02/09/2022 13:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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01/08/2022 20:45
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 20:18
Juntada de Certidão
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09/07/2022 01:04
Decorrido prazo de SOCIEDADE SIMPLES CULTURA E EDUCACAO em 08/07/2022 23:59.
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04/07/2022 14:31
Juntada de Certidão
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29/06/2022 22:40
Juntada de Certidão
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17/06/2022 01:07
Publicado Sentença Tipo B em 17/06/2022.
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16/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 00:00
Intimação
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG PROCESSO: 0007686-36.2010.4.01.3813 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: SOCIEDADE SIMPLES CULTURA E EDUCACAO SENTENÇA (B) O(A) UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ajuizou a presente execução em face de SOCIEDADE SIMPLES CULTURA E EDUCACAO, visando a cobrança de dívida inscrita na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial.
Em 10/03/2022, foi firmado o Acordo de Cooperação Técnica 07/2022 entre este Juízo e a Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Governador Valadares, o qual dispõe sobre a adoção de procedimentos em Execuções Fiscais que possibilitem verificar eventual causa de extinção, suspensão ou arquivamento de inscrições, cujo respectivo processo pertença a lista de indicações de feitos elegíveis fornecida pela PFN. É o caso dos presentes autos.
O exequente pleiteou a extinção do feito, em virtude de pagamento do débito pela(s) parte(s) executada(s).
Tendo em vista a quitação do crédito exequendo, julgo EXTINTO o processo (CPC, art. 924, II).
Sem honorários advocatícios de sucumbência.
Custas pela(s) parte(s) executada(s).
Havendo valores de titularidade do(s) executado(s) disponíveis no processo e caso não sejam recolhidas voluntariamente no prazo recursal, deverão ser utilizados os valores constritos nos autos para respectivo recolhimento, mediante ofício à CAIXA acompanhado da respectiva GRU.
Os valores remanescentes deverão ser restituídos ao titular.
Torno sem efeito as penhoras e bloqueios porventura realizados nos autos e determino a Secretaria que proceda às diligências necessárias às baixas de gravames e/ou desbloqueio/devolução de ativos financeiros; em especial aqueles efetivados pelos sistemas Sisbajud e Renajud.
Atendidas todas as providências e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Governador Valadares, 9 de junho de 2022.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal * O inteiro teor do Acordo de Cooperação Técnica 07/2022 firmado entre o Juízo Federal da Segunda Vara da Subseção Judiciária de Governador Valadares e a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Minas Gerais e o relatório de processos elegíveis à adoção dos procedimentos dispostos no referido acordo, no qual está inserido o presente feito estão disponíveis em https://trf1jusbr-my.sharepoint.com/:f:/g/personal/joao_quintao_trf1_jus_br/EjQOtO8samxJrpCsHP9vVlQB77K1nTH8JwvFMcRFPmX7KA?e=aiqe4b -
14/06/2022 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 18:14
Juntada de Certidão
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14/06/2022 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2022 20:05
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 20:01
Processo Desarquivado
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02/09/2021 17:59
Arquivado Provisoramente
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02/09/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 17:59
Juntada de Certidão
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23/07/2021 09:50
Juntada de Certidão de processo migrado
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23/07/2021 09:50
Juntada de volume
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09/07/2021 17:09
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/05/2015 14:16
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/05/2011 10:47
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCESSO SUSPENSO SINE DIE
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12/05/2011 10:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE - PROT 11614
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03/05/2011 12:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/04/2011 10:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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29/04/2011 09:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/04/2011 09:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - A adesão ao parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme estabelece o art. 151, VI do CTN. Assim sendo, suspendo o curso da presente execução sine die, cabendo à Exequente, no momento oportuno
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19/04/2011 10:51
Conclusos para despacho
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12/04/2011 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Petição da União requerendo suspensao do processo, protocolo 9256.
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07/04/2011 13:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/03/2011 10:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/03/2011 09:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/03/2011 09:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE O EXEQUENTE.
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07/02/2011 09:15
Conclusos para despacho
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10/12/2010 09:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/12/2010 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/12/2010 09:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/11/2010 18:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/11/2010 18:18
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/09/2010 14:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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08/09/2010 17:11
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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08/09/2010 17:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO DETERMINANDO A CITAÇÃO E DEMAIS ATOS.
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23/08/2010 13:48
Conclusos para despacho
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20/08/2010 12:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/08/2010 10:41
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/08/2010 12:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2010
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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