TRF1 - 1000006-78.2019.4.01.9370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 16:44
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 16:44
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
20/07/2022 00:00
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COSTA CAMPELO em 19/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 23:55
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2022 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- PROCESSO: 1000006-78.2019.4.01.9370 RECORRENTE: IMPETRANTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: LITISCONSORTE: MARIA DO CARMO COSTA CAMPELO ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela União contra acórdão de turma recursal desta Seção Judiciária que denegou a segurança ora pretendida.
Argumenta que o acórdão impugnado diverge de acórdão de Turma Recursal do Distrito Federal.
Decido.
O pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível quando turmas recursais de regiões distintas divergirem sobre questão de direito material ou quando qualquer destas ou turma regional proferirem decisão que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional e Uniformização (Lei n.º 10.259/01, artigo 14, §2º; e RI/TNU, artigo 12, §1º).
Nesse passo, o julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região desserve à demonstração da divergência.
Exige-se, ainda, a demonstração da similitude fático-jurídica, mediante cotejo analítico, entre os julgados confrontados (RI/TNU, artigo 14, c, QO/TNU n.º 22).
Na espécie, o acórdão impugnado denegou segurança ao impetrante, por concluir que não lhe assiste razão, ao considerar que não há que se falar em prescrição intercorrente em face de herdeiros habilitados, após a expedição da RPV.
Portanto, o caso concreto diz sobre óbito de parte autora, importando em suspensão do processo, com consequente ausência de imposição de prazo para habilitação de sucessores.
De seu turno, o julgado paradigma indicado pela recorrente não aborda esses fundamentos, limitando-se a discorrer sobre prescrição intercorrente quando decorridos mais de cinco anos da expedição da Requisição de Pequeno valor - RPV.
Ausente, portanto, a discussão sobre a prescrição quando há ocorrência de óbito de parte autora, e posterior habilitação de herdeiros.
Assim, não demonstrada similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.
Ante o exposto, inadmito o pedido de uniformização, por ausência de similitude entre os julgados confrontados (RI/TNU, artigo 14, V, c).
São Luís (MA), data da assinatura digital.
Marllon Sousa Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais -
23/06/2022 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2022 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA
-
23/06/2022 11:35
Outras Decisões
-
08/06/2022 12:01
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
11/09/2020 09:38
Juntada de vistos em inspeção
-
29/07/2020 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) de 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA para Presidência da 2ª Turma Recursal da SJMA
-
29/07/2020 00:00
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 00:00
Juntada de Certidão.
-
22/07/2020 03:02
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COSTA CAMPELO em 21/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 00:53
Publicado Intimação em 30/06/2020.
-
29/06/2020 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2020 18:43
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/06/2020 18:43
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/06/2020 18:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2020 18:37
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 13:55
Juntada de pedido de uniformização de interpretação de lei
-
30/04/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 11:03
Denegada a Segurança
-
29/04/2020 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 10:53
Incluído em pauta para 29/04/2020 10:00:00 DR. LEOMAR AMORIM.
-
01/08/2019 16:15
Conclusos para julgamento
-
23/07/2019 15:13
Mandado devolvido cumprido
-
23/07/2019 15:11
Juntada de diligência
-
23/07/2019 15:05
Mandado devolvido cumprido
-
23/07/2019 15:03
Juntada de diligência
-
29/03/2019 02:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/03/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/03/2019 10:34
Expedição de Mandado.
-
08/03/2019 09:40
Expedição de Intimação.
-
08/03/2019 09:33
Juntada de Certidão.
-
07/03/2019 13:21
Juntada de diligência
-
07/03/2019 13:21
Mandado devolvido não cumprido
-
07/03/2019 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/02/2019 16:07
Juntada de Parecer
-
25/02/2019 11:33
Expedição de Mandado.
-
25/02/2019 11:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2019 11:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/02/2019 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2019 09:51
Conclusos para decisão
-
14/02/2019 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2019
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008555-30.2017.4.01.3400
Comissao Nacional de Energia Nuclear
Eduardo Henrique de Araujo Bastos
Advogado: Caroline Pacheco Ramos Fernandez
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2023 16:15
Processo nº 1003236-73.2022.4.01.3502
Conselho Regional de Quimica da 12 Regia...
Keila Jacinta Ferreira
Advogado: Nereu Gomes Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 14:00
Processo nº 1000628-33.2021.4.01.3601
Mpf
Jacob Alvarez Quiroz
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2021 17:53
Processo nº 1001611-71.2021.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Luis Nogueira de Souza
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2021 09:40
Processo nº 1068385-65.2021.4.01.3400
Ademir Souza Lima
Uniao Federal
Advogado: Claudia de Souza Miranda Lino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2021 12:46