TRF1 - 0002410-37.2003.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
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Polo Passivo
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002410-37.2003.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002410-37.2003.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR, LEONARDO FALCAO RIBEIRO APELADO: DARCI MENDES DA COSTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40 DA LEI 6.830/1980.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em definir: (i) se houve o transcurso do prazo de prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980 e conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) se há cabimento de honorários advocatícios em desfavor da parte executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, firmou entendimento de que, após a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de um ano de suspensão do processo, seguido do prazo prescricional de cinco anos. 4.
No caso concreto, a suspensão da execução foi determinada em 16/06/2008, de modo que o prazo prescricional de cinco anos iniciou-se em 16/06/2009, encerrando-se em 16/06/2014.
O Juízo de primeiro grau, ultrapassado esse prazo e após prévia intimação da exequente, reconheceu corretamente a prescrição intercorrente. 5.
A parte apelante não demonstrou a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição no curso do processo, não se desincumbindo do ônus de provar eventual prejuízo nos termos dos Temas 566 e 567 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação desprovida.
Legislação relevante citada: Lei 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 4º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018; STJ, AgInt no AREsp 2.139.057/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/02/2023.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
19/10/2023 13:35
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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