TRF1 - 1002223-58.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002223-58.2021.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ORENCI LUIS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA MARQUES ANANIAS VITAL - MG161896 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Intimadas as partes para conferência do Precatório expedido nos autos, no valor de R$ 94.392.13 (Id 1895355693), o exequente compareceu para informar seu interesse na renúncia dos valores que excederam a 60 salários mínimos, a fim de que pudessem ser recebidos via Requisição de Pequeno Valor – RPV (Id 1901177646).
Juntou a respectiva declaração de renúncia (Id 1901177647). 2.
No entanto, a manifestação do exequente passou despercebido por este Juízo e o Precatório foi remetido ao TRF da 1ª Região (Id 2043496192). 3.
Em razão disso, o exequente reiterou seu pedido de renúncia, pugnando pela expedição de RPV da quantia executada (Id 2005505172). 4.
Pois bem. É direito do exequente à renúncia do valor que exceder a 60 salários mínimos, a fim de que possa receber a quantia por meio de RPV. 5.
Sendo assim, defiro o pedido retro e determino o cancelamento do Precatório nº 2023.3507.001.000101, expedido em 19/10/2023, no valor total de R$ 94.392,13 (Id 1895355688). 6.
Oficie-se à COREJ – TRF1 – Coordenadoria de Execução Judicial, através do e-mail [email protected], para que proceda à devolução do Precatório supracitado. 7.
Em seguida, expeça-se RPV, em nome do autor, no valor de R$ 84.720,00 (60 salários mínimos), destacando-se o valor de R$ 25.416,00 (correspondente a 30% do benefício econômico), referente aos honorários contratuais, em favor de Mayara Marques Ananias Vital Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ nº 35.***.***/0001-53, conforme solicitado no Id 1668701463. 8.
Após, intimem-se as partes para conferência. 9.
Comprovado o pagamento, cientifique-se a parte exequente do depósito e arquivem-se os autos. 10.
Cópia desta decisão servirá como ofício. 11.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002223-58.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ORENCI LUIS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA MARQUES ANANIAS VITAL - MG161896 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por ORENCI LUIS DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, em que visa à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Alega em síntese que: (i) entre 1982 a 2018, exerceu atividade rural; (ii) a anotação do vínculo na CTPS como “tratorista” não desqualifica o labor rural; (iii) apesar disso, o INSS negou o pedido de aposentadoria por idade rural.
Em despacho inicial, foi deferida a gratuidade e determinada a citação do INSS.
Regularmente citado, o INSS não contestou a ação, mas juntou documentos.
A parte autora, na oportunidade de especificar as provas que pretendia produzir, requereu a designação de audiência de instrução para produção de prova oral.
Foi proferida decisão que deferiu a produção de prova oral, para permitir à parte autora a complementação do acervo probatório acostado.
Foi realizada audiência de tentativa de conciliação, ocasião em que foram ouvidos a parte autora, bem como testemunhas.
Vieram os conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, vejo que o acervo probatório acostado é suficiente para formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, como se verá adiante.
Não havendo questões preliminares ou questões prejudiciais a serem dirimidas neste momento, passo a análise do mérito dos pedidos.
MÉRITO Requer a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural.
Após a promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019, regra geral, os requisitos da aposentadoria programada são: idade de 65 anos para o homem e 62 anos para mulher e a comprovação de 15 anos de tempo de contribuição para mulher e 20 anos de tempo de contribuição para o homem.
No caso, porém, os pedidos devem ser analisados à luz das normas vigentes no momento do pedido administrativo (DER), no caso, em 26/4/2018.
A análise de acordo com a regra atual deverá ser realizada caso seja necessária a reafirmação da DER.
A regra anterior tinha como requisitos da aposentadoria por idade rural a idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher, além da comprovação do exercício de atividade rural nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/1991.
Como o implemento do requisito etário ocorreu em 9/4/2018, quando o autor completou 60 anos de idade, o tempo de contribuição necessário, de acordo com a tabela do art. 142, da Lei n. 8.213/1991 era de 180 contribuições.
No processo administrativo (ID1148590761), o INSS reconheceu apenas 103 contribuições como decorrentes de labor rural.
Deixou de reconhecer os períodos de contribuição em que a anotação da CTPS do autor indicava a ocupação de tratorista.
Apesar dessa orientação da autarquia, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a ocupação de tratorista, a depender do ambiente em que foi desempenhada, pode ser considerada como labor rural para fins previdenciários.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
TRATORISTA EM ESTABELECIMENTO ACRÍCOLA.
NATUREZA RURAL.
OCORRÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 2.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor ( AgRg no REsp 778.012/MG, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel.
Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 3.
In casu, o instituidor da pensão faleceu na vigência da Lei 8.213/91, com redação de alguns dispositivos alterada pelas Leis nº 9.528/97 e nº 12.470/2011. 4.
A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido. 5.
O labor prestado por tratorista em estabelecimento agrícola possui natureza nitidamente rural.
O elemento fundamental diferenciador da natureza da classificação do empregado (urbano ou rural) é o da prestação de seus serviços, o da atividade desempenhada.
Estando o trabalhador exercendo tarefas diretamente vinculadas à atividade rural, é rurícola para todos os efeitos legais.
Tratorista de empresa de agropecuária, portanto, é trabalhador rural, conforme entendimento desta Corte Regional Federal. 6.
A existência de eventuais registros no CNIS de vínculos de natureza urbana esparsos e de curta duração não afastam a condição de segurado especial, comprovada pelo acervo probatório constante dos autos. 7.
Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do instituidor em 27/08/2012 (fls. 14).
A dependência econômica restou firmada ante a apresentação do espelho da unidade familiar, em que consta a identificação do falecido como beneficiário de lote rural, número do processo administrativo 544000006969813, data da homologação em 24/03/1997, situação e identificação da parte-autora como sua companheira. 8.
O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurado especial do falecido. 9.
Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte - início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal e dependência econômica da esposa, a qual é presumida - deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural. 10.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 19/05/2014 (fls. 18), vez que ultrapassados mais de 30 (trinta) dias da ocorrência do óbito. 11.
A correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 12% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 13.
Apelação da parte-autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido. (TRF-1 - AC: 00543294920174019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/03/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 23/04/2019) Com isso, garantiu-se ao autor a possibilidade de esclarecer sobre a natureza rural dos vínculos anotados como tratorista nos períodos de: 15/3/1987 a 4/11/1987 (Empregador: Antônio Rossafa Garcia); 18/10/1993 a 30/12/1993 (Empregador: Coagro Serv Agricolas); 1/10/2010 a 9/1/2014 (Empregador: Edvaldo Martins de Oliveira e Cia Ltda) e 15/10/2015 a 3/8/2017 (Empregador: Dourada Comercial e Agropecuária S/a).
Na audiência, foram ouvidas, além do autor, as testemunhas: VALTER GREMIS SILVA, ERMINDO DE FREITAS LIMA e EREDISON ALVES SOUZA.
Todas elas foram uníssonas ao afirmar que o labor desempenhado pelo autor nos vínculos anotados como tratorista foram realizados sempre no contexto do labor rural, como, por exemplo, preparo de solo, plantio de eucalipto.
Chamo a atenção, em especial, para o depoimento da testemunha VALTER, o qual foi enfático ao afirmar que o autor sempre laborou em fazendas.
Esclareceu que o empregador ANTÔNIO ROSSAFA GARCIA exercia somente atividades agrícolas, esclareceu que a empresa COAGRO se dedicava à plantação de cana de açúcar e produção de álcool e que o autor, naquela ocasião, exercia atividade de tratorista na preparação do solo para plantio de cana.
Afirmou também, com relação ao empregador EDVALDO, que ele se dedicava à prestação de serviços com tratores/máquinas em fazendas.
Por fim, com relação à empregadora DOURADA AGROPECUÁRIA, esta devolvia principalmente a atividade de plantio de eucalipto e que o autor trabalhava no preparo de terra para plantio de eucalipto.
A testemunha esclareceu ainda sobre o endereço urbano do empregador EDVALDO, afirmou que o endereço pertence ao filho do empregador, onde funcionava uma oficina e que, algumas vezes, abrigava as máquinas quando não estavam sendo utilizadas.
Após a análise da prova oral produzida, foi possível concluir que o labor prestado pelo autor na ocupação de tratorista foi desempenhada exclusivamente no contexto de atividades agropecuárias, de modo que todo o período de contribuição anotado como "tratorista" deve ser considerado tempo de labor rural para fins previdenciários.
Dessa forma, analisando o acervo probatório acostado, vê-se que todos os vínculos anotados na CTPS do autor e no seu CNIS correspondem a atividade rural.
Assim, considerando que o INSS, na DER, apurou 221 contribuições e 18 anos e 18 dias de tempo de contribuição pelo autor e tendo sido atendido o requisito etário na data da entrada do requerimento administrativo, naquele momento já estavam cumpridos os requisitos do benefício pretendido, de modo que a procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, nos termos do art. 48, da Lei n. 8.213/1991; ai) A renda mensal inicial, a ser calculada pelo INSS, deverá ser obtida nos termos do art. 29, I, da Lei n. 8.213/1991; aii) O termo inicial do benefício (DIB) será a data do requerimento administrativo (DER) – 26/4/2018; aiii) Evidenciado o direito, antecipo os efeitos da tutela para determinar que o benefício seja implantado no prazo máximo de 60 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada, incialmente, a R$ 3.000,00.
A intimação para implantação do benefício deverá ser enviada à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS. b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente a eventuais diferenças entre a parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, atualizados monetariamente de acordo Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) condenar o INSS a pagar os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Sum 111 STJ), nos termos do art. 85, § 3º do CPC; d) esclarecer que que a eventual revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial; Fica dispensado o reexame necessário pois, em que pese a sentença não seja líquida, o valor da condenação é absolutamente mensurável e não alcançará a cifra de 1.000 salários mínimos. (REsp 1844937/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) e (REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
Por fim, comprovada a implantação do benefício e transitada em julgado a sentença, não havendo manifestação pelo início da fase de cumprimento de sentença em 30 dias, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: ORENCI LUIS DE SOUZA Nº DO CPF: *68.***.*77-72 EFEITOS DA CITAÇÃO: 20/12/2021 BENEFÍCIO: Aposentadoria por Idade Rural DIP: Primeiro dia do mês da sentença DIB: 26/4/2018 Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/10/2022 12:55
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 12:55
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2022 15:40, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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21/10/2022 12:54
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:58
Juntada de Ata de audiência
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28/09/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2022 23:59.
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23/09/2022 20:29
Juntada de manifestação
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13/09/2022 10:40
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 15:40, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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13/09/2022 03:22
Publicado Ato ordinatório em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002223-58.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Considerando as regras sanitárias previstas na Lei 13.979/2020 e Portaria Ministério da Saúde nº 356/2020, bem como o disposto na Resolução nº 397/2021 do CNJ, com o fito de harmonizar o binômio, efetividade processual e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19, faz-se necessário que as audiências ocorram ainda na modalidade telepresencial.
Assim, nos termos da decisão proferida no evento nº 1148556785, incluo a Audiência de Instrução e Julgamento designada nos autos, na pauta do dia 11/10/2022, às 15h40min, cuja realização se dará exclusivamente por videoconferência.
Aliás, a referida audiência será concretizada via plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS), que poderá ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e smartphones, através do próprio aplicativo ou dos programas navegadores de internet (Browse), sendo necessário que tais equipamentos eletrônicos sejam dotados de câmera e microfone.
Intimem-se os(as) procuradores(as) das partes acerca da designação da audiência e os moldes em que ela será realizada, bem como para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, telefones de contato e endereços de e-mail, inclusive das testemunhas e parte(s) que se encontrarem em locais diversos durante a audiência telepresencial, para os quais será enviado o link de acesso à audiência.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à Subseção da OAB em Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da(s) parte(s) e testemunha(s).
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o(a) advogado(a) peticionar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato, sendo obrigatório o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes e testemunhas que não tiverem meios de acessarem a plataforma MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams, bem como permanecerem conectadas na sala de espera do programa até o início da audiência.
Estando as partes e testemunhas reunidas fora do ambiente da Justiça Federal, caberá ao(a) advogado(a) manter as medidas de distanciamento.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência, o serventuário da Justiça ou o magistrado solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Eventual insurgência quanto à realização da audiência telepresencial nesses moldes, deverá ser manifestada no prazo de 10 (dez) dias.
Por oportuno, ficam advertidas as partes, advogados e testemunhas a acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado às suas respectivas caixas de mensagens eletrônicas, no horário designado para a audiência, bem como, que quaisquer dúvidas poderão ser solucionadas através do fone (64) 2102-2111 (Subseção Judiciária de Jataí/GO).
Intime-se.
Jataí/GO, 9 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA GO80310 -
09/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
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09/09/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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06/08/2022 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2022 23:59.
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18/07/2022 19:28
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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28/06/2022 21:34
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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28/06/2022 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002223-58.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ORENCI LUIS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA MARQUES ANANIAS VITAL - MG161896 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por ORENCI LUIS DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, em que visa à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Alega em síntese que: (i) entre 1982 a 2018, exerceu atividade rural; (ii) a anotação do vínculo na CTPS como CTPS como “tratorista” não desqualifica o labor rural; (iii) apesar disso, o INSS negou o pedido de aposentadoria por idade rural.
Em despacho inicial, foi deferida a gratuidade e determinada a citação do INSS.
Regularmente citado, o INSS não contestou a ação, mas juntou documentos.
A parte autora, na oportunidade de especificar as provas que pretendia produzir, requereu a designação de audiência de instrução para produção de prova oral.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Compulsando os autos, percebo que o feito não comporta julgamento imediato, porque há algumas questões que devem ser esclarecidas.
Não havendo preliminares a serem resolvidas, passo ao saneamento e organização do feito.
Conquanto a exposição fática e as provas acostadas com a petição inicial não tenham deixado claro os pontos controvertidos, a cópia do processo administrativo obtido pelo sistema SAT-INSS (anexo) permitiu identificar os motivos que levaram ao indeferimento do pedido.
De início, noto que o pedido se refere a pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural na condição de empregado rural, e não como segurado especial, já que a parte autora, conforme anotado no processo administrativo, comprova a carência de 221 contribuições, por conta de vínculos de emprego formais.
Apesar disso, das 221 contribuições, o INSS reconheceu como atividade rural apenas 103 contribuições.
Com isso, de acordo com a análise administrativa, não estava atendida a carência de 180 contribuições rurais para que o autor fizesse jus a aposentadoria por idade rural, com a redução de idade para 60 anos.
De acordo com as razões expostas pela autarquia, os vínculos de emprego anotados como “tratorista” não são considerados como atividade rural.
Apesar do entendimento defendido pelo INSS, a jurisprudência vem se inclinando no sentido que a ocupação de “tratorista”, no contexto de atividades ligadas à agricultura ou pecuária, deve ser considerada como rural.
De todo modo, antes de decidir a respeito, deve ser garantida à parte autora a possibilidade de esclarecer sobre a natureza da ocupação de tratorista exercida.
O ponto controvertido, então, recai sobre o esclarecimento da natureza da ocupação de tratorista nos vínculos de emprego anotados na CTPS do autor.
Ou seja, a parte autora deverá comprovar que nessas ocasiões a prestação de serviços autor ocorria no âmbito de atividade rural.
Os períodos em que anotação da ocupação na CTPS como tratorista são estes: 15/3/1987 a 4/11/1987 – Empregador: Antônio Rossafa Garcia; 18/10/1993 a 30/12/1993 - Empregador: Coagro Serv Agricolas 1/10/2010 a 9/1/2014 – Empregador: Edvaldo Martins de Oliveira e Cia Ltda. 15/10/2015 a 3/8/2017 – Empregador: Dourada Comercial e Agropecuária S/a.
Para o esclarecimento dessas questões, defiro a produção de prova oral requerida pela parte autora e designo a audiência de instrução em data a ser assinada pela secretaria.
Deverão as partes, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o rol de testemunhas e informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Por outro lado, caso dependam de intimação, deverá o autor promovê-las, na forma do art. 455, do CPC, após a designação da data pela secretaria.
Por fim, ficam cientes as partes de que, no prazo de 5 dias, poderão pedir esclarecimentos necessários ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, § 1.º, do CPC, caso que, não o fazendo no prazo legal, tornar-se-á estável a decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/06/2022 12:49
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 12:49
Juntada de Certidão
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17/06/2022 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2022 13:45
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/05/2022 23:59.
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20/04/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 22:14
Juntada de impugnação
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14/03/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
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04/01/2022 18:50
Juntada de manifestação
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09/12/2021 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 09:02
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
20/11/2021 01:48
Decorrido prazo de ORENCI LUIS DE SOUZA em 19/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 12:54
Juntada de manifestação
-
26/10/2021 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
24/10/2021 17:31
Juntada de manifestação
-
21/10/2021 01:28
Decorrido prazo de ORENCI LUIS DE SOUZA em 20/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
01/10/2021 11:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/09/2021 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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