TRF1 - 1069868-33.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 15:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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26/10/2022 15:04
Juntada de Informação
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26/10/2022 15:03
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/10/2022 00:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2022 23:59.
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15/09/2022 03:45
Decorrido prazo de SUELEN VERISSIMO PAYAO em 14/09/2022 23:59.
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23/08/2022 00:25
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1069868-33.2021.4.01.3400 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: JOSE TATANGELO FILHO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: SUELEN VERISSIMO PAYAO - SP439527-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL RELATOR: MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível a fixação de prazo razoável para o exame e conclusão de pedido apresentado em processo administrativo, uma vez comprovado atraso injustificado. 2.
A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto desta Relatora.
Brasília, 27 de julho de 2022.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
19/08/2022 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 16:40
Conhecido o recurso de JOSE TATANGELO FILHO - CPF: *05.***.*20-65 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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01/08/2022 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 15:48
Juntada de Certidão de julgamento
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18/07/2022 15:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/06/2022 00:35
Decorrido prazo de SUELEN VERISSIMO PAYAO em 23/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:07
Publicado Intimação de pauta em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1069868-33.2021.4.01.3400 Processo de origem: 1069868-33.2021.4.01.3400 Brasília/DF, 13 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: JOSE TATANGELO FILHO Advogado(s) do reclamante: SUELEN VERISSIMO PAYAO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL O processo nº 1069868-33.2021.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 13 de julho de 2022 Horário: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observação: O pedido de preferência, com ou sem Sustentação Oral, por videoconferência deverá ser encaminhado por e-mail para [email protected] até o dia anterior à Sessão, nos termos da Resolução Presi 10118537, de 27/04/2020. -
13/06/2022 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 18:34
Incluído em pauta para 13/07/2022 14:00:00 Sala 03 - Desª. Federal Maura Moraes Tayer.
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30/05/2022 16:16
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2022 16:16
Conclusos para decisão
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29/05/2022 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 18:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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27/05/2022 18:49
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2022 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2022 15:41
Juntada de Certidão de Redistribuição
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23/05/2022 22:55
Recebidos os autos
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23/05/2022 22:55
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2022 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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