TRF1 - 0017353-40.2009.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/09/2022 09:52
Juntada de Informação
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19/09/2022 09:52
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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18/09/2022 18:35
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2022 00:32
Decorrido prazo de ERDMANN SCHALM em 26/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:49
Decorrido prazo de ELISABETH RODRIGUES DA PAIXAO em 18/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:14
Publicado Acórdão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017353-40.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017353-40.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ERDMANN SCHALM e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SEBASTIAO ISALTINO DE SOUSA - MT4499-A e DAISSON ANDREI MARCANTE - MT11373/O RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017353-40.2009.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta em face de sentença – integrada por embargos de declaração – que, em embargos à execução, declarou a sua extinção pela intempestividade, nos termos do artigo 739, I, do CPC/73.
Sustentou a parte embargante que houve a prescrição da pretensão executória, que deve ser reconhecida de ofício, à luz do art. 219, § 5º, do CPC/73.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017353-40.2009.4.01.3600 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Considerando que a citação regular da parte embargante sobre o início da fase executiva ocorreu em 28/09/2009, fazendo carga do processo no seguinte dia 30, é nítida a intempestividade dos embargos à execução opostos apenas em 03/11/2009, eis que transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias para tal finalidade, razão porque inviável a apreciação de toda e qualquer matéria de defesa ali apresentada pelo devedor.
Em que pese a possibilidade de decretação de ofício da prescrição, conforme previsão do art. 219, § 5º, do CPC/73, não é possível sua aplicação no curso destes embargos à execução, uma vez que intempestivamente opostos, o que acarreta na sua extinção ab initio, como se não tivesse existido, não obstante ser admissível que tal matéria venha a ser apreciada no bojo da ação executiva ou por outro meio de legítima resistência aos cálculos apresentados pelo credor, se tempestivamente apresentados.
Posto isso, nego provimento à apelação. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017353-40.2009.4.01.3600 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ERDMANN SCHALM, ELISABETH RODRIGUES DA PAIXAO Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO ISALTINO DE SOUSA - MT4499-A Advogado do(a) APELADO: DAISSON ANDREI MARCANTE - MT11373/O EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
EXTINÇÃO AB INITIO.
INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
ADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 219, § 5º, DO CPC/73 NO BOJO DA AÇÃO EXECUTIVA. 1.
Considerando que a citação regular da parte embargante sobre o início da fase executiva ocorreu em 28/09/2009, fazendo carga do processo no seguinte dia 30, é nítida a intempestividade dos embargos à execução opostos apenas em 03/11/2009, eis que transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias para tal finalidade, razão porque inviável a apreciação de toda e qualquer matéria de defesa ali apresentada pelo devedor. 2.
Em que pese a possibilidade de decretação de ofício da prescrição, conforme previsão do art. 219, § 5º, do CPC/73, não é possível sua aplicação no curso destes embargos à execução, uma vez que intempestivamente opostos, o que acarreta na sua extinção ab initio, como se não tivesse existido, não obstante ser admissível que tal matéria venha a ser apreciada no bojo da ação executiva ou por outro meio de legítima resistência aos cálculos apresentados pelo credor, se tempestivamente apresentados. 3.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal Alysson Maia Fontenele Relator Convocado -
25/07/2022 17:11
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2022 14:43
Juntada de Certidão
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25/07/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:40
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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20/07/2022 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2022 17:56
Juntada de Certidão de julgamento
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24/06/2022 00:34
Decorrido prazo de ELISABETH RODRIGUES DA PAIXAO em 23/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:06
Publicado Intimação de pauta em 16/06/2022.
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16/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 14 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: ERDMANN SCHALM, ELISABETH RODRIGUES DA PAIXAO , Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO ISALTINO DE SOUSA - MT4499-A Advogado do(a) APELADO: DAISSON ANDREI MARCANTE - MT11373/O .
O processo nº 0017353-40.2009.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão virtual de Julgamento Data: 08/07/2022 a 15/07/2022 Horário:17:59 Local: SALA VIRTUAL - INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 08/07/2022 AS 17:59H E ENCERRAMENTO NO DIA 15/07/2022 AS 18H.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537, REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
14/06/2022 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 18:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2021 15:54
Juntada de manifestação
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08/07/2020 13:00
Conclusos para decisão
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30/01/2020 22:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 22:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 22:56
Juntada de Petição (outras)
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30/01/2020 22:56
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 15:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/01/2015 14:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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01/12/2014 19:36
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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13/11/2014 13:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
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18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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13/03/2014 11:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/03/2014 11:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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10/03/2014 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
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10/01/2014 13:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/01/2014 13:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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09/01/2014 19:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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09/01/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2014
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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