TRF1 - 1030504-29.2022.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 16:41
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 16:40
Juntada de Certidão
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12/07/2022 03:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2022 23:59.
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02/07/2022 09:49
Decorrido prazo de DINEIVALDO ROMAO DE SOUZA em 01/07/2022 23:59.
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15/06/2022 02:54
Publicado Sentença Tipo C em 15/06/2022.
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15/06/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1030504-29.2022.4.01.3300 AUTOR: DINEIVALDO ROMAO DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO : C (RESOLUÇÃO 535/2006) - SENTENÇA - Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Processo sentenciado em desacordo com a ordem cronológica de conclusão, por autorização expressa do art. 12, § 2º, IV, do CPC.
Cuida-se de ação proposta em desfavor da SEGURADORA LÍDER relativo aos acidentes ocorridos em 19/09/2013 e 18/02/2015.
Contudo, a SEGURADORA LÍDER embora legítima para figurar no polo passivo, sendo pessoa jurídica de direito privado, não tem foro na Justiça Federal (CF, art. 109, I), restando, portanto, configurada, pois, a incompetência deste juízo para processá-la e julgá-la.
Observe-se que a Lei nº 6.194/74 prevê, no art. 12º, que o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP estabelecerá as normas disciplinadoras.
Assim é que a Resolução n.º 399 do CNSP de 29/12/2020 que prevê, no seu artigo 21, definiu a competência da Seguradora Líder parte legítima nas ações com sinistros ocorridos até 31/12/2020, a saber: Art. 21.
A seguradora líder do Consórcio DPVAT será responsável pela gestão e operacionalização do seguro DPVAT referentes, exclusivamente, aos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020 (run-off), inclusive em relação às respectivas ações judiciais posteriormente ajuizadas.
Importante trazer à baila, esclarecimento declinados pela CEF, em outras ações que versam sobre a matéria, onde informa que: "O art. 6º da Resolução n.º 400, de 08/01/2021, por sua vez, faz referência a criação do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - FDPVAT, cujo Estatuto consta na Resolução 403 da mesma data.
Conforme § 2º do art. 1º do Estatuto do FDPVAT, exurgese que este tem por finalidade exclusiva custear o pagamento de indenizações por acidentes de trânsito ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Vejamos: Art. 1º (...) § 2º O FDPVAT tem por finalidade exclusiva custear o pagamento de indenizações por acidentes de trânsito ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021, envolvendo veículos automotores de via terrestre, em território nacional, seja ao motorista, passageiro ou pedestre, até o limite do seu patrimônio, bem como sua gestão e operacionalização, visando a garantir a continuidade das coberturas de riscos previstas na Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, nos termos do disposto na Resolução CNSP nº 400, de 29 de dezembro de 2020.
Ademais, note-se que o art. 7° da Res. n.º 400, de 08/01/2021, é ainda mais esclarecedor ao ressaltar que não houve sucessão das obrigações atinentes aos sinistros ocorridos até 31/12/2020, inclusive em relação às respectivas ações judiciais posteriormente ajuizadas.
Os art.s 1º, § 1º, e 2º do Estatuto do FDPVAT, que se encontra na Res. 403, de 08/01/2021, estabelecem a natureza do Fundo e que este é representado judicial e extrajudicialmente pela ADMINISTRADORA.
Sendo assim, conforme regramento legal do DPVAT, ficam esclarecidos os papéis desempenhados pela CAIXA e pela Seguradora Líder que estão bem definidos: a) CAIXA representa o FDPVAT nas ações com sinistros ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2021 (inclusive); b) SEGURADORA LÍDER continua responsável pelas ações com sinistros anteriores a janeiro de 2021".
Do exposto, tendo havido os sinistros antes de 01/2021, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da Assistência Judiciária.
Sem custas, nem honorários (art.54, Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente) -
13/06/2022 20:08
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 20:08
Juntada de Certidão
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13/06/2022 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 20:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/06/2022 20:18
Juntada de contestação
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06/06/2022 12:21
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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16/05/2022 14:08
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2022 07:56
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2022 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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