TRF1 - 0019968-21.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/08/2022 13:42
Juntada de Informação
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22/08/2022 13:42
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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17/08/2022 00:22
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 16/08/2022 23:59.
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16/07/2022 00:45
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MONTE ALVERNE LTDA em 15/07/2022 23:59.
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24/06/2022 00:35
Publicado Acórdão em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019968-21.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019968-21.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUTO VIACAO MONTE ALVERNE LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAMUEL KLAFKE DE ALMEIDA - RS98692 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio (RELATOR CONV.): Trata-se de apelação interposta por AUTO VIAÇÃO MONTE ALVERNE LTDA. contra sentença que, fundamentada no art. 285-A do CPC/1973, julgou improcedente o pedido que objetiva a “desconstituição da exclusão da autora do PAES, condenando-se as partes Rés nas custas processuais e ônus sucumbências de estilo, sendo que estes deverão ser calculados sobre o valor do débito consolidado no âmbito do parcelamento” (ID 80842047, fls. 55/58).
Em suas razões recursais, a apelante alega “afronta aos Princípios Constitucionais do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa e do Contraditório, pois que não foi oportunizado à empresa defender-se da sua injusta exclusão do Parcelamento Especial” (ID 80842047, fl. 76).
Com contrarrazões (ID 80842047, fls. 101/104). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio (RELATOR CONV.): A matéria em discussão é eminentemente de direito, tendo o Juízo a quo esclarecido quanto ao julgamento de outras ações com pedidos semelhantes, mencionando decisões anteriores e demonstrando que seus fundamentos são suficientes para solucionar a presente demanda.
Logo, indiscutível o cumprimento dos requisitos do art. 285-A do CPC/1973. (ID 80842047, fl. 58) O parcelamento fiscal é disciplinado por lei específica e sujeita os inadimplentes a condições especiais e preestabelecidas.
Nesse sentido: A Lei nº 9.964, de 20 ABR 2000, instituiu ‘Programa de Recuperação Fiscal’ (REFIS), mediante requisitos e condições que, de logo, estipulou, com a finalidade de propiciar às empresas regularidade fiscal com parcelamento dos débitos tributários com a Fazenda Nacional e o INSS.
Cuida-se, efetivamente, de moratória para os devedores do fisco, ato unilateral de concessão de benefício ou favor fiscal, respeitante exclusivamente à forma mais amena de pagamento administrativo dos débitos tributários, em lugar da via judicial (execução fiscal), reservada aos não optantes pelo Programa ou aos deles excluídos por qualquer dos motivos previstos por essa lei.
Não é procedimento para ‘constituição de crédito tributário’, mas forma de ‘execução’ do pagamento dos tributos normalmente do tipo “auto-lançamento” pelos próprios devedores (TRF1, AMS 0037486-68.2002.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.225 de 29/08/2008).
Assim, a adesão a programa de parcelamento constitui reconhecimento irrevogável e irretratável da existência do crédito tributário, com anuência das condições procedimentais, incluídas as hipóteses de perda do benefício.
Na hipótese, a apelante não infirma o fato de que: “A empresa autora foi excluída do parcelamento por força do Ato Declaratório n. 22, publicado em 07.07.2008, em face do não recolhimento das parcelas por três meses consecutivos ou seis meses alternados” (ID 80842047, fl. 105).
A apelante limita-se a impugnar o ato que culminou na sua exclusão do PAES, mas não demonstra a regularidade da sua situação no referido programa de parcelamento.
Quanto à validade da intimação do referido ato por publicação no Diário Oficial da União, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da Súmula n. 355, pacificou o entendimento de que: “É válida a notificação do ato de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal REFIS pelo Diário Oficial ou pela internet”.
Neste sentido, também a jurisprudência deste egrégio Tribunal.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO.
LEI N. 9.964/2000.
EXCLUSÃO.
MOTIVAÇÃO.
INADIMPLENCIA DE TRIBUTOS CONCORRENTES.
NOTIFICAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL.
SÚMULA N. 355 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. "A Lei nº 9.964, de 20 ABR 2000, instituiu 'Programa de Recuperação Fiscal'(REFIS), mediante requisitos e condições que, de logo, estipulou, com a finalidade de propiciar às empresas regularidade fiscal com parcelamento dos débitos tributários com a Fazenda Nacional e o INSS.
Cuida-se, efetivamente, de moratória para os devedores do fisco, ato unilateral de concessão de benefício ou favor fiscal, respeitante exclusivamente à forma mais amena de pagamento administrativo dos débitos tributários, em lugar da via judicial (execução fiscal), reservada aos não optantes pelo Programa ou aos deles excluídos por qualquer dos motivos previstos por essa lei.
Não é procedimento para 'constituição de crédito tributário', mas forma de 'execução' do pagamento dos tributos normalmente do tipo "auto-lançamento" pelos próprios devedores" (AMS 0037486-68.2002.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.225 de 29/08/2008) 2.
A adesão a programa de parcelamento constitui reconhecimento irrevogável e irretratável da existência do crédito tributário, com anuência das condições procedimentais, incluídas as hipóteses de perda do benefício. 3.
O ato de exclusão da apelante do REFIS, consoante a Portaria n. 2.265, de 31 de agosto de 2009, publicada no DOU de 8 de setembro de 2009 (fl. 65), teve por motivação a inobservância de exigências concernentes ao aludido programa, conforme previsto no artigo 5º, II, da Lei nº 9.964/2000. 4.
Em relação ao que motivou a sua exclusão do REFIS, nada demonstrou a apelada que pudesse elidir o ato administrativo. 5.
Quanto à validade da intimação do referido ato por publicação no Diário Oficial da União, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado de Súmula nº 355, pacificou o entendimento de que: "É válida a notificação do ato de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal REFIS pelo Diário Oficial ou pela internet". 6.
Apelação não provida (AP 0030817-52.2009.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 de 04/05/2018).
TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL.
EXCLUSÃO POR INFRINGÊNCIA AO ART. 5º DA LEI N. 9.964/2000.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PROCEDIMENTO SUMÁRIO E/OU VIRTUAL: LEGALIDADE.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DEFESA, PUBLICIDADE E MOTIVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 355/STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se reveste de ilegalidade o ato de exclusão de Programa de Parcelamento Fiscal sem intimação pessoal do contribuinte, efetuando-se a notificação por meio do Diário Oficial e da Internet, se assim prevê a respectiva lei de regência.
Precedentes. 2. "É válida a notificação do ato de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) pelo Diário Oficial ou pela interne." (Súmula nº 355/STJ). 3.
Nos termos do art. 69 da Lei nº 9.784/99, "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei".
Considerando que o parcelamento é regido por lei específica, a sua incidência afasta a aplicação da norma subsidiária (Lei nº 9.784/99).
Nesse sentido: (AgRg no REsp 1037159/DF, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/03/2009, DJe 15/04/2009). 4.
Os programas de parcelamento são exemplos de benesses fiscais concedidas aos contribuintes que se sujeitam às suas normas no intuito de reverter a situação de inadimplência.
Não há imposição em aderir a tais parcelamentos, o que constitui opção do sujeito passivo.
Decidindo pelo ingresso, porém, deve fazê-lo mediante concordância com os termos do acordo estabelecidos pela legislação de regência. 5.
Apelação não provida (AC 2008.34.00.000007-2/DF, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 09/12/2014).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO (REFIS) - LEI N. 9.964/2000 - INADIMPLÊNCIA DE TRIBUTOS CORRENTES (ARTS. 3º, VI E 5º, II) - JUSTAS CAUSAS NÃO ELIDIDAS PELA EMPRESA - PROCEDIMENTO SUMÁRIO E/OU VIRTUAL - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, PUBLICIDADE E MOTIVAÇÃO - INOCORRÊNCIA - SÚMULA N. 355, DO SJT - BENEFÍCIO/FAVOR FISCAL SE INTERPRETA RESTRITIVAMENTE - INOBSERVÂNCIA DE EXIGÊNCIAS. 1.
Rejeitada a preliminar de nulidade da r. sentença, uma vez que o MM.
Juiz a quo ateve-se aos pedidos formulados na petição inicial. 2.
O chamado REFIS constitui uma especial forma de parcelamento, cuja adesão dá-se sem a exigência de qualquer procedimento administrativo, por opção do contribuinte interessado.
A mesma informalidade também se efetiva quando da ocorrência de qualquer fato determinante da cessação do referido parcelamento. 3.
A partir da adesão ao programa de parcelamento, o contribuinte se submete às regras estabelecidas para sua efetivação.
Assim, não se pode admitir a pretexto de se dar guarida a direitos constitucionais invocados a esmo, o comprometimento de um programa instituído em benefício do próprio devedor, permitindo a vigência da Lei apenas quanto aos preceitos favoráveis ao Contribuinte, em desconsideração às inúmeras e razoáveis exigências do Credor/Fazenda Nacional. 4.
Não há como se falar em ausência de garantia dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que o ato de exclusão não tem o condão de impedir o recurso administrativo por parte do contribuinte. 5. "É válida a notificação do ato de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) pelo Diário Oficial ou pela internet (Superior Tribunal de Justiça, Súmula n. 355).
A ciência da exclusão do Programa de Recuperação Fiscal-REFIS ao contribuinte é feita com a publicação da respectiva Portaria no Diário Oficial da União, iniciando-se, a partir dessa publicação, o cômputo do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51, para ajuizamento de Mandado de Segurança" (AMS n. 2003.33.00.011600-4, Rel.
Des.
Federal Catão Alves, 7ª Turma do TRF da 1ª Região, DJ de 14/01/2011; AMS 0013961-23.2003.4.01.3400/DF, Rel.
Juiz Federal André Prado Vasconcelos, 6ª Turma Suplementar do TRF1, e-DJF1 13.07.2011). 6.
Especificamente quanto ao REFIS, o art. 5º, da Lei nº 9.964/2000 estabeleceu diversos eventos autorizadores da exclusão do contribuinte do Programa, dentre eles a inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados, relativamente a quaisquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo parcelamento, bem como dos tributos correntes, assim entendidos como aqueles com vencimento após 29 de fevereiro de 2000 (inciso II), e a suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou não auferimento de receita bruta por nove meses consecutivos (inciso XI).
Reforçou o referido estatuto legal, em seu art. 3º, VI, se tratar de condição de permanência no programa, a pontualidade no pagamento dos tributos correntes. 7.
Legalidade do procedimento sumário/virtual de exclusão do REFIS, verificado o descumprimento de condições estabelecidas pela lei de regência (Lei nº 9.964/2000). 8.
Apelação não provida (AC 0027972-47.2009.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 09/08/2013).
Desta feita, não verifico qualquer ilegalidade na exclusão da apelante do Parcelamento Especial (PAES) instituído nos termos da Lei nº 10.684/2003.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0019968-21.2009.4.01.3400 RELATOR (CONV.): JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO APELANTE: AUTO VIAÇÃO MONTE ALVERNE LTDA.
Advogado da APELANTE: SAMUEL KLAFKE DE ALMEIDA - OAB/RS 98.692 APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA FUNDAMENTADA NO ART. 285-A DO CPC/1973.
POSSIBILIDADE.
PARCELAMENTO ESPECIAL (PAES).
LEI N. 10.684/2003.
EXCLUSÃO.
MOTIVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL.
SÚMULA N. 355 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. 1.
A matéria em discussão é eminentemente de direito, tendo o Juízo a quo esclarecido quanto ao julgamento de outras ações com pedidos semelhantes, mencionando decisões anteriores e demonstrando que seus fundamentos são suficientes para solucionar a presente demanda.
Logo, indiscutível o cumprimento dos requisitos do art. 285-A do CPC/1973. 2.
O parcelamento fiscal é disciplinado por lei específica e sujeita os inadimplentes a condições especiais e preestabelecidas.
Nesse sentido: “A Lei nº 9.964, de 20 ABR 2000, instituiu ‘Programa de Recuperação Fiscal’ (REFIS), mediante requisitos e condições que, de logo, estipulou, com a finalidade de propiciar às empresas regularidade fiscal com parcelamento dos débitos tributários com a Fazenda Nacional e o INSS.
Cuida-se, efetivamente, de moratória para os devedores do fisco, ato unilateral de concessão de benefício ou favor fiscal, respeitante exclusivamente à forma mais amena de pagamento administrativo dos débitos tributários, em lugar da via judicial (execução fiscal), reservada aos não optantes pelo Programa ou aos deles excluídos por qualquer dos motivos previstos por essa lei.
Não é procedimento para ‘constituição de crédito tributário’, mas forma de ‘execução’ do pagamento dos tributos normalmente do tipo ‘auto-lançamento’ pelos próprios devedores” (TRF1, AMS 0037486-68.2002.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.225 de 29/08/2008). 3.
A adesão a programa de parcelamento constitui reconhecimento irrevogável e irretratável da existência do crédito tributário, com anuência das condições procedimentais, incluídas as hipóteses de perda do benefício. 4.
Na hipótese, a apelante não infirma o fato de que: “A empresa autora foi excluída do parcelamento por força do Ato Declaratório n. 22, publicado em 07.07.2008, em face do não recolhimento das parcelas por três meses consecutivos ou seis meses alternados”. 5.
A apelante limita-se a impugnar o ato que culminou na sua exclusão do PAES, mas não demonstra a regularidade da sua situação no referido programa de parcelamento. 6.
Quanto à validade da intimação do referido ato por publicação no Diário Oficial da União, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da Súmula n. 355, pacificou o entendimento de que: “É válida a notificação do ato de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal REFIS pelo Diário Oficial ou pela internet”. 7.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília-DF, 14 de junho de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio Relator Convocado -
22/06/2022 14:54
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 21:50
Conhecido o recurso de AUTO VIACAO MONTE ALVERNE LTDA - CNPJ: 93.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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15/06/2022 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2022 18:58
Juntada de Certidão de julgamento
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26/05/2022 00:29
Publicado Intimação de pauta em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:57
Incluído em pauta para 14/06/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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24/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:44
Incluído em pauta para 14/06/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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29/01/2021 02:13
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/01/2021 23:59.
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21/10/2020 08:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 08:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 08:10
Juntada de Petição (outras)
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21/10/2020 08:10
Juntada de Petição (outras)
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21/10/2020 08:10
Juntada de Petição (outras)
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05/03/2020 15:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/03/2020 14:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/03/2020 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
14/02/2020 18:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
14/02/2020 13:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4866972 PETIÇÃO
-
11/02/2020 13:39
DOCUMENTO JUNTADO - AR REF. AO OFÍCIO N. 47/2020
-
22/01/2020 17:44
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 202000047 para REPRESENTANTE LEGAL DA AUTO VIAÇÃO MONTE ALVERNE LTDA.
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22/01/2020 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
22/01/2020 10:40
PROCESSO REMETIDO
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17/12/2019 14:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
17/12/2019 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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13/12/2019 18:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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10/12/2019 15:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4843570 PETIÇÃO
-
09/12/2019 14:20
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
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22/11/2019 09:48
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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08/11/2019 14:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4831017 PETIÇÃO
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25/10/2019 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 25/10/2019. (INTERLOCUTÓRIO)
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23/10/2019 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 25/10/2019. Teor do despacho : Intimar as partes
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16/10/2019 14:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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16/10/2019 12:15
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA COM DESPACHO
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:13
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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20/09/2010 15:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/09/2010 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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20/09/2010 12:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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17/09/2010 18:28
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2010
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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