TRF1 - 0008229-06.2009.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 01:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/09/2022 23:59.
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03/09/2022 01:15
Decorrido prazo de ELIAS SEFER em 02/09/2022 23:59.
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27/08/2022 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO RONALDO MAUES LOBATO em 26/08/2022 23:59.
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17/08/2022 14:34
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2022 10:54
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2022 00:05
Publicado Acórdão em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008229-06.2009.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008229-06.2009.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:ELIAS SEFER e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO NASSER SEFER - PA14800-A e ADRIELLE DA COSTA LOBATO COUTINHO - PA14978 RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008229-06.2009.4.01.3900 RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal – MPF - (Num. 68650626 – pág. 227/231) e pela União Federal (Num. 68650626 – pág. 274/277) em face da sentença (Num. 68650626 – pág. 210) prolatada em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em síntese, narra a MPF que: a) “independente do grau de responsabilização dos requeridos, fato é que à época da ocorrência das irregularidades, os recorridos eram Sócios Administradores do Hospital Júlia'Seffer e do Hospital Geral de Abaetetuba.
Logo, nada mais natural que os apelados acima nominados sejam responsabilizados”; e b) “Desse modo, os recorridos devem ser responsabilizados em razão das suas condutas omissivas no que tange à administração dos hospitais que dirigiam.
Isto porque, em decorrência de suas atribuições pelos cargos que ocupavam, competia a eles assegurarem que houvesse uma efetiva prestação dos serviços cobrados aos usuários do SUS, pois estes devem ser destinados exclusivamente para o bem da população, que é quem custeia o aparato do Estado através das suas contribuições tributárias, devendo toda a administração pública agir e funcionar em prol do bem da coletividade”.
Por sua vez, a União Federal alega que: a) “as irregularidades perpetradas eram de conhecimento dos réus, uma vez que na qualidade de sócios administradores tem a obrigação, perante a sociedade, de acompanhar a aplicação dos recursos públicos destinados às empresas sob sua direção, respondendo os mesmos por quaisquer prejuízos decorrentes da atuação de seus prepostos”; e b) “em relação ao aspecto subjetivo das condutas, lembre-se que as condutas objeto de persecução neste processo foram tipificadas conforme o art. 10 da Lei n°. 8.429/92 em razão do flagrante prejuízo ao erário, modalidade de ato de improbidade administrativa que alberga a modalidade culposa (art. 10, caput, da Lei n°. 8.429/92)”.
O apelado ELIAS SEFER apresentou contrarrazões aos recursos (Num. 68650626 – pág. 240/267) aduzindo, em síntese, que: a) “a equipe do Ministério da Saúde teria visitado as localidades e não encontrado os pacientes atendidos”; b) “a auditoria ignorou a inexistência de cobrança por vários procedimentos”; c) “a presente pretensão punitiva encontra-se fulminada pela prescrição”, pois “as supostas irregularidades foram constatadas nos procedimentos de cobrança com fator gerador entre os meses de Fevereiro e Março de 2004”, enquanto que o “ajuizamento da presente ação ocorrido em Agosto de 2009”; d) “inviável o oferecimento de ação de improbidade em litisconsórcio passivo quando os atos supostamente atacados não tiveram qualquer relação”, já que os hospitais “são distintos, possuindo diretorias diferentes e realidades absolutamente não coincidentes”; e) “Inexiste qualquer menção à suposta ação ou omissão do réu que tenha importado em algum tipo de ato de improbidade. É impossível identificar a mínima menção sobre qual seria a ação praticada pelo réu para perpetrar o hipotético ato de improbidade”; f) “não houve, nem de longe, a mínima exposição da suposta ação perpetrada pelo réu com a intenção de fraudar os cofres públicos federais”.
O apelado ANTONIO RONALDO MAUÉS LOBATO apresentou contrarrazões genéricas aos recursos (Num. 68650626 – pág. 271/273).
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento da apelação (Num. 68650626 – pág. 275/277). É o relatório.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008229-06.2009.4.01.3900 VOTO A regência do caso pelo CPC de 1973 A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual (publicado no DOU de 17/03/2015), a teor do disposto no art. 1.045: “Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial”.
Com efeito, a lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova.
Os pressupostos de existência e requisitos de validade dos atos processuais são os definidos pela lei então vigente, e rege-se o recurso pela lei em vigor no primeiro dia do prazo respectivo.
Mérito CONSIDERAÇÕES GERAIS Os atos de improbidade administrativa contam com previsão constitucional, conforme art. 37, §4º: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” Ou seja, o constituinte previu, além da possibilidade de aplicação de sanções penais, penalidades de cunho político-administrativo, consistentes em suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, àqueles considerados responsáveis pela prática de atos de improbidade administrativa.
Referido dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei n. 8.429/1992.
Em sua redação originária, esta Lei, conforme seus arts. 9º, 10, e 11, previu três espécies de atos de improbidade: a) atos que importam enriquecimento ilícito, constituindo em auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades protegidas pela norma; b) atos que importam em prejuízo ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres de entidades públicas; e c) atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, consistindo em qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.
Através da Lei n. 14.230/2021 (vigente a partir de 26/10/2021), os atos de improbidade passaram a ser descritos da seguinte forma: a) atos que importam enriquecimento ilícito, mediante ação dolosa, consistente em obtenção de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades protegidas pela norma; b) atos que importam em prejuízo ao erário, qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades (ou seja, não sendo mais possível a responsabilização por atuação culposa); e c) atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das condutas descritas expressamente nos incisos do art. 11 da Lei, exigindo-se ainda comprovação de conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
Considerando-se as novas disposições e ainda a previsão de que se aplicam ao sistema da improbidade disciplinado em tal lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, §4º da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021), é necessária observância do art. 5º, XL, da Constituição, aplicando-se as novas disposições legais quando mais favoráveis aos réus.
Do caso dos autos A presente ação de improbidade administrativa foi ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) com base no Procedimento Administrativo nº 1.23.000.001851/2007-02 (Num. 68636579 – pág. 2) em desfavor dos réus ANTÔNIO RONALDO MAUÉS LOBATO e ELIAS SEFER.
Segundo narra o MPF, durante o Relatório de Fiscalização 187/2004, foram constatadas diversas irregularidades na execução do Programa de Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar do SUS, no município de Abaetetuba/PA, o que resultou na conclusão pela necessidade de devolução ao Fundo Nacional de Saúde de R$ 13.794,09 pelo Hospital Júlia Sefer e R$ 2.673,73 pelo Hospital Geral de Abaetetuba.
Aduz o parquet federal que “o requerido cometeu atos que implicaram prejuízo ao Erário e atentatórios aos princípios que regem a Administração Pública”, pois “causou prejuízo ao Erário por não aplicar devidamente os recursos, caracterizando a imperiosidade do ressarcimento ao erário”, razão pela qual “resta indene de dúvidas que o ora demandado, com seus atos, causou prejuízo à União e praticaram ato de improbidade enquadrados na Lei n°8.429/92”.
Ademais, argumentou que os atos de improbidade ora impugnados são da categoria dos que causam prejuízo ao Erário, devendo ser enquadrados em seu art. 10, X: agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público.
Considerou, ainda, que “Quanto à responsabilidade dos demandados, deve ser mencionado que os mesmos exerciam a Chefia do Poder Executivo Municipal e da Secretaria Municipal responsável pela execução do Programa nas ocasiões em que ocorreram os fatos objeto desta demanda”.
Por essas razões, o MPF requereu a condenação dos réus nas sanções cominadas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92.
Por sua vez, o juiz a quo julgou improcedentes os pedidos sob o seguinte fundamento (Num. 68650626 – pág. 210): (...) embora não haja controvérsia em relação aos cargos ocupados pelos requeridos, inexiste nos autos documento em que se discriminem suas atribuições na estrutura organizacional das instituições hospitalares, sendo impossível inferir, com segurança, se lhes competia autorizar as internações e as cobranças nas quais foram constadas as irregularidades.
Nessa quadra, em relação ao Hospital Júlia Sefer, observa-se que as Autorizações de Internações Hospitalares de fls. 226, 243, 258, 267, 276, 286 e 296 não foram firmadas pelo réu ELIAS SEFER, a despeito da aposição de carimbo da entidade por ele administrada, o que afasta, inclusive, a hipótese de domínio do demandado sobre as irregularidades sustentadas.
De igual modo, não há elementos probatórios aptos ao convencimento de que tenha concorrido para a cobrança indevida das internações, não servindo as provas testemunhais então produzidas para a caracterização das anomalias verificadas pelos relatórios que embasaram o pedido do autor.
Ademais, a conclusão externada no Relatório de Fiscalização n° 187/2004 quanto ao demandado ANTÔNIO RONALDO MAUÉS LOBATO, a qual culminou na imposição de multa por irregularidades contra o erário (fl. 311), não imputou ao demandado especificamente qualquer responsabilidade, limitando-se a avaliar anomalias detectadas na administração do hospital, sem atribuir ao demandado participação nos eventos. (...) Com efeito, em face da ausência de elementos probatórios que delineiem a responsabilidade subjetiva dos demandados, a pretensão autoral não merece ser acolhida.
Pois bem.
Como cediço, os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (art. 37, §4º, da CF).
Sobre o tema, a jurisprudência se consolidou pela inexistência de responsabilidade objetiva para a configuração do ato de improbidade administrativa, ou seja, é imprescindível a comprovação de que o agente público atuou com elemento subjetivo (dolo ou culpa), sendo certo que, no caso de culpa, se exige que a mesma seja grave ou gravíssima, equiparável ao dolo.
Nesta ordem de ideias, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a presença de dolo ou culpa do agente público, na prática do ato administrativo, é determinante para o seu enquadramento nos atos de improbidade descritos na Lei n. 8.429/1992, porquanto "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente" (REsp 827.445/SP, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, DJE 8/3/2010).
Com efeito, nos termos da Lei n. 8.429/1992, o ato tido como ímprobo, além de ser ilegal, é um agir desonesto do agente público para com a Administração Pública, sendo o dolo ou a culpa grave, evidenciadora da má-fé, indispensáveis para configurá-lo (Ap 0011224-55.2010.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, TRF1, E-DJF1 26/05/2017 PAG 206.).
Não são sancionados, nos seus termos, os ilícitos que constituem meras irregularidades formais.
Convém destacar, ainda, o teor do novel art. 1º, caput, §§ 1º a 04º, da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
Veja-se: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
Vale acentuar, também, a nova redação dos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: A toda evidência, a nova redação da Lei n. 8.429/1992 erigiu o elemento subjetivo consistente em praticar dolosamente, isto é, com vontade livre e consciente, as condutas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11, como condição sine qua non para a caracterização de improbidade administrativa.
Nesse contexto, ao analisar o conteúdo probatório dos autos e levando em conta a nova legislação e os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, tenho que os atos praticados, de fato, não caracterizaram improbidade administrativa, uma vez que não restou demonstrada qualquer conduta dolosa pelos réus.
Inicialmente, vale destacar que o MPF não individualizou as condutas dos réus. É dizer: o parquet federal não descreveu pormenorizadamente os atos supostamente praticados pelos réus que contribuíram para eventual dano ao erário.
Com efeito, uma das constatações da fiscalização empreendida pela equipe do Ministério da Saúde e constante do Relatório de Fiscalização nº 187 é o item 4, cujo objeto é a “Execução de serviços hospitalares aos pacientes do SUS” no período de 01.06.2003 a 01.06.2004 (Num. 68650624 – pág. 39).
Porém, nele, não há qualquer menção aos nomes dos réus em tal procedimento.
Inclusive, observa-se dos relatórios complementares lavrados no âmbito do Departamento Nacional de Auditoria do SUS a inexistência de individualização das condutas, já que as descrições fáticas são genéricas (Num. 68650624 – pág. 73/103).
Ademais, é necessário registrar que o Hospital Geral de Abaetetuba e o Hospital Júlia Seffer são nosocômios diferentes, isto é, com locais, diretorias e trabalhadores diferentes.
Ou seja, não há como atribuir aos dois réus qualquer tipo de conexão nos mesmos autos pelos fatos narrados, os quais possuem, inclusive, naturezas distintas.
Destaque-se que o autor da presente ação sequer teve o cuidado de qualificar corretamente os réus, porquanto, na inicial, os descreve como sócios-administratores dos hospitais, enquanto que, na narrativa fática, aduz que ocuparam os cargos de ex-prefeito e secretário municipal de saúde.
Com efeito, a simples alegação de que os réus são sócios-administradores de sociedades não importa em conduta ímproba.
Nessa ordem de ideias, o STJ fixou o entendimento de que “é inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei nº 8.429/1992” (Jurisprudência em Teses – edição nº 38, item 1). É nesse mesmo sentido a jurisprudência do egrégio TRF1.
Note-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI Nº 8.429/92.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRIPÁ/BA.
DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS DO PAB - PISO DE ATENÇÃO BÁSICA, DO PROGRAMA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E DOS CONVÊNIOS MS Nº 1.635/2002 E Nº 3.785/2001.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE DANO AO ÉRÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DEMONSTRAÇÃO DO DOLO OU MÁ-FÉ COMO REQUISITO CARACTERIZADOR DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDENAÇÃO DO SÓCIO-ADMINISTRADOR DE PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E OBJETIVA DA CONDUTA PESSOAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
NULIDADE DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DO PEDIDO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS E RECURSOS IMPROVIDOS. 1.
Para a configuração do ato de improbidade é necessária a demonstração do elemento subjetivo consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11, e, ao menos pela culpa, nas hipóteses do artigo 10, eis que o ato ímprobo, mais do que ilegal, é um ato de desonestidade do servidor ou agente público para com a Administração, e, portanto, não prescinde de dolo ou de culpa grave evidenciadora de má-fé para que se possa configurar. 2.
A ação de improbidade administrativa tem por objeto o desvio de valores sujeitos a prestação de contas perante órgão federal.
De acordo com a Súmula 208/STJ, a competência para julgar a ação, nestes casos, é da Justiça Federal. 3.
Não se vislumbra nulidade por cerceamento de defesa em relação à apresentação das alegações finais após proferida a sentença, sobretudo quando não se demonstra qualquer prejuízo às partes em sua defesa. 4.
Preliminares rejeitadas. 5.
No mérito, os elementos de convicção coligidos comprovam que o município de Piripá/BA se beneficiou de programas do governo federal e formalizou convênios com o Ministério da Saúde para a ampliação do acesso da população rural e urbana à atenção básica, por meio de transferência de recursos federais, com base em um valor per capita, para a prestação da assistência essencial, de caráter individual ou coletivo, para a prevenção de agravos, tratamento e reabilitação, levando em consideração as disparidades regionais, bem como para a construção de uma Unidade de Saúde e de Unidades Sanitárias Domiciliares em diversas localidades do município. 6.
O conjunto probatório revela minuciosamente uma série de irregularidades na gestão dos recursos federais, especialmente desvio de valores em diversos processos de pagamento, fraude na realização de compras de medicamentos, superfaturamento na compra de uma Unidade Móvel de Saúde e a execução de obras sem contratação de empreiteira, com a emissão de cheques beneficiando diretamente o ex-Prefeito, em conluio com os demandados. 7.
Os atos de improbidade administrativa praticados contra o patrimônio de órgão público estão sujeitos às penalidades da Lei nº 8.429/92. 8.
Noutro aspecto, a documentação carreada aos autos, não transparece a responsabilidade pessoal de Luís Cláudio da Silva Arcanjo, que, a despeito de sua confissão no sentido de que era sócio administrador da empresa ORGANIZA ASSESSORIA MUNICIPAL LTDA., não era a única pessoa a compor a organização empresarial, não havendo, sobretudo, arcabouço probatório que o conecte objetivamente à atividade ilícita em conluio com os agentes municipais. 9.
Quanto à dosimetria, a aplicação individual das penas de suspensão de direitos políticos, ressarcimento integral do dano, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, revela-se proporcional e razoável, estando de acordo com os critérios e parâmetros estabelecidos pelo artigo 12 da Lei nº 8.429/92. 10.
A pena de multa, atacada especificamente pelo apelante Luciano Ribeiro Rocha, é compatível com a Constituição Federal e não ofende o artigo 37, §4º, do texto constitucional, na medida em que o dispositivo expressamente remete a matéria para disciplina legal, permitindo ao legislador a imposição de sanções de natureza civil em desfavor dos infratores. 11.
A respeito da proibição de contratar com o Poder Público, a Lei de Improbidade Administrativa não fez qualquer distinção que possa remeter sua utilidade somente àqueles que não atuam no serviço público, de sorte que a penalidade pode ser estendida aos demandados que ocuparam cargos na Prefeitura Municipal de Piripá/BA. 12.
A prova testemunhal produzida nos autos do processo nº 2009.33.07.00640-8 e questionada pela empresa Organiza Assessoria Municipal LTDA. sequer foi considerada para a condenação da apelante pela prática dos atos de improbidade.
Na verdade, o juízo sentenciante atribuiu o valor que considerou adequado e utilizou mera reprodução do depoimento para fundamentar a improcedência do pedido em relação ao demandado Luís Cláudio da Silva Arcanjo, sócio majoritário da referida organização. 13.
Outrossim, na medida em que à pessoa jurídica é outorgada personalidade jurídica suficiente para diferenciar seus direitos e deveres das obrigações independentes de seus administradores, não se vislumbra pertinência no entendimento da apelante Organiza Assessoria Municipal LTDA., que cogita a improcedência do pedido em razão da decisão proferida nos autos do processo nº 0006221-84.2012.4.01.3307, que rejeitou a denúncia em relação ao demandado Luís Cláudio da Silva Arcanjo. 14.
No que tange à condenação pelo pagamento de indenização por dano moral coletivo, conforme argumentou a Procuradoria Regional da República em seu parecer, o autor da ação apenas requereu a condenação do demandado Luciano Ribeiro Rocha, o que também se confirma na resposta do Ministério Público Federal às apelações interpostas, ao reconhecer que a sentença extrapolou os limites de seu pedido. 15.
O capítulo da sentença que condenou os apelantes Raimundo Muniz Fernandes e ORGANIZA ASSESSORIA MUNICIPAL LTDA. ao pagamento de indenização por dano moral coletivo ultrapassou os limites da lide, o que indica sua nulidade. 16.
Por fim, entendo estar claramente demonstrado o dano ao erário ocasionado pelos agentes públicos, sendo certo que os elementos de convicção coligidos conduzem, de forma incontroversa, à conclusão de que atuaram com dolo e má-fé como elementos subjetivos caracterizados do ato de improbidade administrativa. 17.
Recursos interpostos pela empresa Organiza Assessoria Municipal LTDA. e por Raimundo Muniz Fernandes parcialmente providos, tão somente para declarar a nulidade do capítulo extra petita da sentença que os condenou a pagar indenização por dano moral coletivo. 18.
Recursos interpostos pelo Ministério Público Federal e pelos demandados Ebenezer da Silva Arcanjo, Edmar Ribeiro da Silva, Jesuino Pereira da Silva e Luciano Ribeiro Rocha não providos. (AC 0002045-67.2009.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 13/10/2021 PAG.) Por essas razões, diante da ausência de comprovação do elemento subjetivo, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Conclusão Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos da fundamentação expendida. É como voto.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008229-06.2009.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008229-06.2009.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL APELADO: ELIAS SEFER, ANTONIO RONALDO MAUES LOBATO Advogado do(a) APELADO: RICARDO NASSER SEFER - PA14800-A Advogado do(a) APELADO: ADRIELLE DA COSTA LOBATO COUTINHO - PA14978 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
SÓCIOS-ADMINISTRADORES DE HOSPITAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS AO SUS.
DOLO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SUPOSTO DANO AO ERÁRIO DE R$ 13.794,09 E R$ 2.673,73 NÃO COMPROVADO. 1.
Apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) e pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a qual a qual julgou improcedentes os pedidos autorais. 2.
Segundo a inicial, durante o Relatório de Fiscalização 187/2004, foram constatadas diversas irregularidades na execução do Programa de Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar do SUS, no município de Abaetetuba/PA, o que resultou na conclusão pela necessidade de devolução ao Fundo Nacional de Saúde de R$ 13.794,09 pelo Hospital Júlia Sefer e R$ 2.673,73 pelo Hospital Geral de Abaetetuba. 3.
Em sede recursal, o MPF narra que, “independente do grau de responsabilização dos requeridos, fato é que à época da ocorrência das irregularidades, os recorridos eram Sócios Administradores do Hospital Júlia Seffer e do Hospital Geral de Abaetetuba.
Logo, nada mais natural que os apelados acima nominados sejam responsabilizados”. 4.
Por sua vez, a União Federal alega que “as irregularidades perpetradas eram de conhecimento dos réus, uma vez que na qualidade de sócios administradores tem a obrigação, perante a sociedade, de acompanhar a aplicação dos recursos públicos destinados às empresas sob sua direção, respondendo os mesmos por quaisquer prejuízos decorrentes da atuação de seus prepostos”. 5.
Ao analisar o conteúdo probatório dos autos e levando em conta a nova legislação e os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, nota-se que os atos praticados não caracterizaram improbidade administrativa, uma vez que não restou demonstrada qualquer conduta dolosa pelos réus. 6.
Com efeito, o parquet federal não descreveu pormenorizadamente os atos supostamente praticados pelos réus que contribuíram para eventual dano ao erário. 7.
Uma das constatações da fiscalização empreendida pela equipe do Ministério da Saúde e constante do Relatório de Fiscalização nº 187 é o item 4, cujo objeto é a “Execução de serviços hospitalares aos pacientes do SUS” no período de 01.06.2003 a 01.06.2004.
Porém, nele não há qualquer menção aos nomes dos réus em tal procedimento, já que as descrições fáticas são genéricas. 8.
Ademais, o Hospital Geral de Abaetetuba e o Hospital Júlia Seffer são nosocômios diferentes, isto é, com locais, diretorias e trabalhadores diferentes.
Ou seja, não há como atribuir aos réus qualquer tipo de conexão nos mesmos autos pelos fatos narrados, os quais possuem, inclusive, naturezas distintas. 9.
Destaque-se que o autor da presente ação sequer teve o cuidado de qualificar corretamente os réus, porquanto, na inicial, descreve-os como sócios-administratores dos hospitais supramencionados, enquanto que, na narrativa fática, aduz que ocuparam os cargos de ex-prefeito e ex-secretário municipal de saúde. 10.
Cediço que a simples alegação de que os réus são sócios-administradores de sociedades não importa em conduta ímproba, porquanto é inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei nº 8.429/1992. 11.
Por essas razões, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 15.
Apelações desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES da UNIÃO e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 26 de julho de 2022.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado -
02/08/2022 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 19:02
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2022 20:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2022 19:52
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/07/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 17:48
Incluído em pauta para 26/07/2022 14:00:00 Sala 02.
-
26/07/2022 14:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/07/2022 14:23
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/06/2022 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO RONALDO MAUES LOBATO em 29/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 00:57
Publicado Intimação de pauta em 28/06/2022.
-
28/06/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: ELIAS SEFER, ANTONIO RONALDO MAUES LOBATO , Advogado do(a) APELADO: RICARDO NASSER SEFER - PA14800-A Advogado do(a) APELADO: ADRIELLE DA COSTA LOBATO COUTINHO - PA14978 .
O processo nº 0008229-06.2009.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-07-2022 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - HIBRIDO Observação: -
24/06/2022 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:26
Incluído em pauta para 25/07/2022 14:00:00 Sala 01.
-
14/06/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 07:03
Decorrido prazo de União Federal em 24/09/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 13:39
Juntada de Petição intercorrente
-
01/08/2020 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2020 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2020 23:37
Juntada de Petição (outras)
-
01/08/2020 23:37
Juntada de Petição (outras)
-
01/08/2020 23:36
Juntada de Petição (outras)
-
01/08/2020 23:36
Juntada de Petição (outras)
-
01/08/2020 23:36
Juntada de Petição (outras)
-
01/08/2020 23:36
Juntada de Petição (outras)
-
20/02/2020 14:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
03/05/2017 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
29/03/2017 14:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/03/2017 20:48
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
19/04/2016 13:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
18/04/2016 18:33
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
11/04/2016 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES - ACERVO DF I.F.S.M
-
11/04/2016 16:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
11/04/2016 13:37
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
23/03/2015 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
20/03/2015 16:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
20/03/2015 14:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3595011 PARECER (DO MPF)
-
20/03/2015 10:27
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
03/03/2015 18:44
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
03/03/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2015
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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