TRF1 - 0004364-10.2006.4.01.3308
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUTUIPE em 19/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:41
Decorrido prazo de GILBERTO DOS SANTOS ROCHA em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:33
Decorrido prazo de GILBERTO DOS SANTOS ROCHA em 02/09/2022 23:59.
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25/08/2022 15:06
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2022 00:05
Publicado Acórdão em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004364-10.2006.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004364-10.2006.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILBERTO DOS SANTOS ROCHA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CHRISVALDO SANTOS MONTEIRO DE ALMEIDA - BA9672-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MUTUIPE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RUI MORAES CRUZ - BA8534 e CHRISVALDO SANTOS MONTEIRO DE ALMEIDA - BA9672-A RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004364-10.2006.4.01.3308 RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MUNICÍPIO DE MUTUÍPE/BA em face seu ex-prefeito GILBERTO DOS SANTOS ROCHA (mandato 1997-2000), alegando que este deixou de prestar contas de convênio firmado com o Ministério da Saúde para construção de cinco postos de saúde.
Posteriormente, a UNIÃO requereu seu ingresso no polo ativo, aditando a inicial, no ID.
Num. 62090880 - Pág. 228 a 158.
Aduziu que o requerido praticou ato de improbidade que implicou em prejuízo ao Erário, visto que o Convênio 3109/98 teve como objeto a construção de 5 (cinco) Postos de Saúde, sendo que o requerido só aplicou recursos na construção de 4(quatro) Postos, causando um prejuízo de 20% (vinte por cento) do valor total recebido pelo Municipalidade, equivalente, em 11/12/2003, a R$ 152.249,23 (cento e cinquenta e dois mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte e três centavos).
Requereu, assim a aplicação das penalidades relativa à prática de ato de improbidade que implica em prejuízo ao Erário.
A sentença acolheu a pretensão autoral, aplicando as seguintes sanções: perda da função pública: suspensão dos direitos políticos por cinco anos; pagamento de multa civil no valor de 50% da condenação proferida no Acórdão no 752/2011 do TCU proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos.
Condenou ainda ao pagamento de custas e honorários, estes equivalentes a dez por cento sobre o valor da causa.
O requerido interpôs apelação no Id.
Num. 62093562 - Pág. 164 a 183, reiterada no Id.
Num. 62093562 - Pág. 215 a 224.
Em síntese, sustentou a ocorrência de prescrição, alegando que a sentença fora proferida doze anos após o término de seu mandato; cerceamento de defesa, pela não realização da audiência de instrução e julgamento; inadequação quanto ao procedimento, pois haveria confusão entre o rito da ação civil pública com aquele previsto para a ação de improbidade administrativa; quanto aos fatos, alegou que os recursos repassados foram insuficientes para a construção quatro postos de saúde e não haveria dolo ou culpa em sua conduta.
Por fim, sustentou não haver razoabilidade e proporcionalidade nas sanções aplicadas.
Apelações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e da UNIÃO nos Ids.
Num. 62093562 - Pág. 193 a 198 e 220 a 240.
Requerem a imposição, também da sanção de ressarcimento ao Erário, que não fora aplicada em razão da existência de acórdão proferido pelo TCU, que impôs tal medida.
A UNIÃO pleiteia a ainda a imposição da medida de indisponibilidade de bens do requerido.
Contrarrazões da UNIÃO no Id.
Num. 62093563 - Pág. 19 a 24.
Parecer da Procuradoria-Regional da República pelo não provimento da apelação do requerido e pelo provimento das apelações do MPF e da UNIÃO (Id.
Num. 62090909 - Pág. 9 a 11). É o relatório.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004364-10.2006.4.01.3308 VOTO A regência do caso pelo CPC de 1973 A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual (publicado no DOU de 17/03/2015), a teor do disposto no art. 1.045: “Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial”.
Com efeito, a lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova.
Os pressupostos de existência e requisitos de validade dos atos processuais são os definidos pela lei então vigente, e rege-se o recurso pela lei em vigor no primeiro dia do prazo respectivo.
Preliminar – rito da ação civil pública por ato de improbidade Insurge-se o requerido quanto ao rito adotado para o trâmite da demanda.
Não obstante, o rito para responsabilização pela prática do ato de improbidade é o da ação civil pública, observando-se as modificações da Lei n° 8.429/1992.
A Ação Civil Pública é regida pela Lei nº 7.347/85 e visa salvaguardar o patrimônio público e social.
Além disso, assegura o meio ambiente e diversos outros direitos transindividuais.
Essa salvaguarda deve ser feita por iniciativa do Estado ou por associações com finalidades específicas.
Por sua vez, a Lei nº 8.429/92 trata da Ação de Improbidade Administrativa e se propõe a assegurar e preservar os princípios administrativos da moralidade, honestidade, imparcialidade e legalidade.
Pretende, também, garantir a qualidade necessária dos serviços prestados pelos entes públicos.
Da leitura da inicial, observa-se que toda a narrativa da petição inicial e seus fundamentos se baseiam na prática de ato de improbidade administrativa.
O autor fundamentou seu pedido na Lei de Improbidade Administrativa, sendo correto o rito processual escolhido pelo autor. É cediço que não é a denominação (nomen iuris) que revela a natureza jurídica de determinado instituto, mas, sim, o exame de seus aspectos essenciais, tais como o pedido e a causa de pedir.
A respeito do tema, elucidativo o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1.
O recurso especial fundado na alínea c exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. 2.
A ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como violado torna inadmissível o recurso especial.
Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3.
Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 4.
O entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência admite a adequação/compatibilidade do ajuizamento de ação civil pública (Lei 7.347/85) nas hipóteses de atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/92. 5. "Vem se firmando o entendimento de que a ação judicial cabível para apurar e punir os atos de improbidade tem a natureza de ação civil pública, sendo-lhe cabível, no que não contrariar disposições específicas da lei de improbidade, a Lei 7.347, de 24-7-85. É sob essa forma que o Ministério Público tem proposto as ações de improbidade administrativa, com aceitação da jurisprudência (...).
Essa conclusão encontra fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, que ampliou os objetivos da ação civil pública, em relação à redação original da Lei 7.347, que somente a previa em caso de dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
O dispositivo constitucional fala em ação civil pública 'para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos'.
Em conseqüência, o artigo 1º da Lei nº 7.347/85 foi acrescido por um inciso, para abranger as ações de responsabilidade por danos causados 'a qualquer outro interesse difuso ou coletivo'.
Aplicam-se, portanto, as normas da Lei nº 7.347/85, no que não contrariarem dispositivos expressos da lei de improbidade." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "Direito Administrativo", Ed.Atlas, 15ª ed., 2003, pág. 693) 6.
Precedentes do STJ. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 515.554/MA, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2006, DJ 19/06/2006, p. 99) Assim, rejeita-se a preliminar.
Preliminar – cerceamento de defesa pela não realização da audiência de instrução O requerido alega cerceamento de defesa, pela não produção de prova oral em audiência.
Não há nulidade na sentença, no ponto em que considerou a demanda madura para julgamento, pois proferida em conformidade com os arts. 370, parágrafo único, e 464, §1º, III, do Código Processo Civil (correspondentes aos arts. 400, I e 420, parágrafo único, III, do CPC/1973).
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.
Consoante disposto nos arts. 370 e 464, §1º, do CPC, as provas orais são dispensáveis quando forem desnecessárias, em vista das outras provas produzidas.
No caso, a sentença baseou-se em prova documental bem como em perícia realizada em juízo, as quais, em vista da natureza da demanda, são suficientes para o julgamento do feito, eis que se debate ausência de prestação de contas e inexecução de objeto de convênio.
Preliminar rejeitada.
Prejudicial de mérito – prescrição Alega o requerido a ocorrência da prescrição, ao argumento que a sentença teria sido proferida há mais de cinco anos após o encerramento do mandato.
CAPÍTULO VII - Da Prescrição Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; (...) Verifica-se que o término do mandato do apelante foi em 31/12/2000 e, portanto, o termo final do prazo prescricional foi 31.12.2005.
Destarte, a ação foi proposta em tempo hábil, qual seja, 14/09/2005, não havendo que se falar em prescrição.
A prescrição se interrompe com a citação válida, retroagindo à data da propositura da ação, a teor do disposto no § 1º do art. 219 do CPC/1973.
Esse é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, consubstanciado, inclusive, em diversos julgados desta Quarta Turma do TRF1: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO.
REALIZAÇÃO DE OBRA PARCIALMENTE.
DANO CARACTERIZADO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS INCOMPLETA.
AUSÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO PELO TCU.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1.
Prescrição.
Término do mandato do réu, ex-prefeito, em 31/12/2000.
Ação de improbidade administrativa proposta em 30/07/2002.
Ação proposta dentro do quinquênio legal.
Lei 8.429/1992, art. 23, I.
Consequente não ocorrência da prescrição.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a demora na citação, por não traduzir desídia do autor, mas, sim, deficiência inerente ao mecanismo da Justiça, não autoriza o acolhimento da arguição de prescrição.
STJ, Súmula 106; TRF 1ª Região, AC 0000389-95.2006.4.01.3302/BA. (...) (AC 0002472-24.2006.4.01.3807, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 07/04/2017 PAG.) Assim, rejeita-se a preliminar.
No mais, na época, não havia previsão para prescrição intercorrente, em sede de ação civil pública por ato de improbidade, a qual passou a contar com previsão expressa com o advento da Lei n. 14.230/2021.
Porém, sua aplicação não é retroativa. É certo que a Lei n. 14.230, de 25/10/2021, alterou a Lei n. 8.429/92, entrando em vigor na data de sua publicação, em 26/10/2021.
Dentre várias alterações, deu nova redação para o artigo 23 da Lei n. 8.429/92, prevendo que: “A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência”.
Todavia, esta alteração não poderia ser aplicada para retroagir à data do fato, na medida em que a prescrição quanto ao ajuizamento da ação era regida pela lei então vigente (redação original da Lei n. 8.429/92), criadora de expectativas legítimas, exercidas a tempo e modo, quanto ao limite para a atuação tempestiva da persecução em juízo relativamente à improbidade administrativa.
Invoca-se, ainda, a aplicação da prescrição intercorrente trazida pela Lei n. 14.230/2021: Art. 23: () § 4º O prazo da prescrição referido nocaputdeste artigo interrompe-se:(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - pela publicação da sentença condenatória;(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto nocaputdeste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) A mudança trazida pela Lei n. 14.230 criou uma espécie de prescrição (intercorrente) anteriormente não existente.
Porém, consideramos que esta inovação não pode ser aplicada retroativamente, em razão da necessidade de aplicação do princípio constitucional da segurança jurídica.
O STF, no julgamento do RE 566621, ocorrido em 04.08.2011, reputou avacatio legiscomo regra de transição suficientemente asseguradora da observância do princípio da segurança jurídica, e autorizou a aplicação irrestrita da nova lei a todas as ações posteriores ao início da vigência do prazo reduzido.
Mas isto não seria o caso, até mesmo porque inexistiu vacatio legis no caso concreto quanto à Lei 14.230.
Sobre o tema, Marisa Pinheiro Cavalcanti [1] pontuou que: “O que não se admite, em nome do princípio da segurança jurídica, é que a norma redutora de prazosfulmine imediatamente as pretensões que, segundo as regras até então vigentes,ainda poderiam ser exercidas.
A impossibilidade defulminar imediatamente as pretensões queainda poderiam ser deduzidas no prazo vigente quando da modificação legislativa por representar ofensa ao princípio da segurança jurídica, e consequentemente, ao necessário resguardo da certeza do direito, da estabilidade das situações jurídicas, da confiança no tráfego jurídico e do acesso à justiça, foiabordada no voto proferido pela Ministra Ellen Gracie no julgamento do RE 566.621 nos seguintes termos: Isso não quer dizer, contudo, que a redução de prazo possa retroagir para fulminar, de imediato, pretensões que ainda poderiam ser deduzidas no prazo vigente quando da modificação legislativa.
Ou seja, não se pode, de modo algum, entender que o legislador pudesse determinar que pretensões já ajuizadas ou por ajuizar estejam submetidas, de imediato, ao prazo reduzido, sem qualquer regra de transição. É que isto, ainda que não viole estritamente ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada, atenta contra outros conteúdos do princípio da segurança jurídica.
Efetivamente, se, de um lado, não há dúvida de que a proteção das situações jurídicas consolidadas em ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada constitui imperativo de segurança jurídica, concretizando o valor inerente a tal princípio, de outro, também é certo que tem este abrangência maior e que implica, também, resguardo da certeza do direito, da estabilidade das situações jurídicas, da confiança no tráfego jurídico e do acesso à justiça.
Há, efetivamente, conteúdos do princípio da segurança jurídica que se encontram implícitos no texto constitucional.
O princípio da segurança jurídica decorre implicitamente não só da sua concretização em direitos e garantias individuais expressamente contemplados no art. 5º da Constituição, como, entre vários outros, os incisos XXXV e XXXVI, mas também de outros dispositivos constitucionais e diretamente do sobreprincípio do Estado de Direito, estampado no art. 1º da Constituição, do qual se extraem, independentemente de norma expressa, garantias como a proteção da liberdade e contra a arbitrariedade, bem como de acesso ao Judiciário. (..) A atribuição de efeitos retroativos, ou seja a possibilidade de atingir as situações jurídicas pendentes,exige cláusula expressa nesse sentido e esta somente será válida se houver o necessário resguardo ao princípio da segurança jurídica nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça. (...) Embora a regra seja a imediatidade dos efeitos da lei, o direito positivo brasileiro nãocontém regra genérica de transição para a contagem do prazo prescricional reduzido em relação às situações jurídicas pendentes quando do início da vigência da nova lei.
Na ausência, na lei nova, de regra de direito intertemporal que regulea transição, o posicionamento doutrinário de Wilson de Souza Campos Batalha, inspirado nas diretrizes do Código Civil alemão, aponta os seguintes critérios: (...) II - Se a lei nova reduz o prazo deprescriçãoou decadência, há que se distinguir: a) se o prazo maior da lei antiga se escoar antes de findar o prazo menor estabelecido pela lei nova, adota-se o prazo estabelecido pela lei anterior; b) se o prazo menor da lei nova se consumar antes de terminado o prazo maior previsto pela anterior,aplica-se o prazo da lei nova, contando-se o prazo a partir da vigência desta".(grifamos) Serpa Lopesao tratar da lei nova que abrevia o prazo de prescrição,aponta idêntica solução: “(...) Em casos tais é de se acolher não só a doutrina de R.
Porchat como ainda a de Clóvis Beviláqua e Eduardo Espíndola que sustentam que se o prazo da lei nova é mais curto, cumpre distinguir: a) se o tempo que falta para consumar-se a prescrição é menor do que o prazo estabelecido pela lei nova, a prescrição se consuma de acordo com o prazo da lei anterior; b) se o tempo, que falta para se consumar a prescrição pela lei anterior excede ao fixado pela lei nova, prevalece o desta última,contado do dia em que ela entrou em vigor.
O Supremo Tribunal Federaladotouesse entendimento ao julgar o Recurso Extraordinário 79.327-5, de 03.10.75,quetratou da redução do prazo prescricionalpara o exercício da pretensão executiva em relação ao crédito tributário, que era vintenário,e passou a ser reguladopela disposição contida no art. 174 do Código Tributário Nacional, Lei 5.172/66, que fixou o prazo qüinqüenal.
A ementa foi assim redigida: EMENTA: 1.Prescrição.
Direito Intertemporal.
Caso em que o prazo prescribente fixado na lei nova é menor do que o prazo prescricional marco na lei anterior.
Feita a contagem do prazo prescribente marcado na lei nova (isso a partir da vigência dessa lei), se ocorrer que ele termine antes de findar-se o prazo maior fixado na lei anterior, é de considerar-se o prazo menor previsto na lei posterior, contado esse prazo apartir da vigência da segunda lei. 2.Doutrina e jurisprudência do assunto. (...) Do voto condutor da decisão unâmine do Supremo Tribunal Federal cumpre transcrever o que segue: “(...) Estou em que o acórdão recorrido não diverge do que expressa a mencionada ementa jurisprudencial, porque, na verdade, um e outra repetem conhecida lição doutrinária, qual seja a de que, feita a contagem do prazo prescribente marcado na lei nova (isso a partir da vigência dessa lei), e se ocorrer que ele termine em antes de findar-se o prazo maior fixado na lei anterior, é de se considerar o prazo menor previsto na lei posterior,contado esse a partir da vigência da segunda lei. É o que se lê nos acórdãos que o STF editou para RE. 42.766 e para RE 47.802, ambos indicados como fundamentadores do verbete 445 da súmula. É o que se lê nos doutrinadores abalizados (Reynaldo Porchat, Da Retroatividade das Leis Civis, 1909, n.43; Carpenter, Da Prescrição, 1929, p.596; Serpa Lopes, comentário Teórico e Pratico da Lei de Introdução do Código Civil, II, 1944, p.37; Wilson de Souza Batalha, Lei de Introdução ao Código Civil, v.II, t.I, p. 231).
Registrado que, no caso, a dívida fiscal foi inscrita em 1964, f.3, e que a ação executiva documentada nestes autos foi posta em juízo aos 29.4.70, f. 2, isto é, quando transcorria o prazo prescribente de vinte anos marcado na lei anterior (código civil, art. 177), prazo esse que terminaria em 1984; registro, ainda, que o novo prazo (menor) marcado no art. 174 do cód.
Trib.
Nacional teve o seu dies a quo coincidente com a da vigência desse diploma (1.1.67, art.218); portanto, esse novo prazo (menor) abreviou para 1.1.72 o termo final da prescrição; sucede que, no caso, a demanda foi ajuizada em 1970, isto é, bem antes de se consumar a prescrição de que trata a lei nova.
Em seu respeitável parecer, a eg.
Procuradoria Geral da República sustenta que, na espécie, o dies a quo do prazo prescribente é o de constituição definitiva do crédito tributário, tal como se lê no art. 174 do C.
Trib.
Nacional.
Estou em que esse termo inicial foi fixado para os casos que se formarem na vigência do mencionado Código, pois no tocante ao direito intertemporal o dies a quo é o da vigência da lei nova, como se lê no art. 69, caput, da lei de Introdução ao código Civil. (...)” Com base no precedente judicial acima mencionado e nos ensinamentos doutrinários referidos, de concluir-se que na ausência, na lei nova, de regra de direito intertemporal que regule a transição i) aplicar-se-á o prazo previsto na lei anterior se o tempo que falta para consumar-se a prescrição é menor que o prazo estabelecido na lei nova; ii) aplicar-se o prazo previsto na lei nova, se o período de tempo que falta para se consumar a prescrição pela lei anterior excede ao fixado pela nova lei, contado este do dia em que ela entrou em vigor.() Os dispositivos legais que fixam as regras de transição deum regime jurídico para outro, inclusive o dispositivo que fixa avacatio legis, estão sujeitos ao controle jurisdicional quanto à sua extensão e possível aplicação à luz da Constituição Federal, avaliando-se, notadamente, a sua aptidão para assegurar a eficácia do princípio da segurança jurídica.
Pelo princípio da tutela da confiança legítima, o Estado precisa conferir estabilidade às relações jurídicas evitando surpresas e impre
vistos.
Nesse sentido a doutrina de Ricardo Marcondes Martins: “(...) a segurança jurídica não se restringe ao fato objetivo da positividade, tem também um aspecto subjetivo, identificado pelo valor certeza do Direito.
A insegurança decorre do imprevisto, da surpresa, e é a principal causa da positividade: O Direito existe para eliminar a incerteza, para dar às pessoas o mínimo de previsibilidade.
A existência do sistema jurídico – de um conjunto de normas jurídicas -, quando dotado de correção estrutural e funcional, supre de forma objetiva esse intento.
Não basta: necessita-se assegurar a estabilidade das relações jurídicas, e prata tanto há uma série de normas.
Dentre elas, muitas se encontram positivadas: as normas referentes à prescrição e à decadência, ao usucapião, à coisa julgada, à vacacio legis, dentre muitas outras, existem para dar segurança às relações jurídicas; para garantir, enfim,a certeza do Direito.
Outrossim, um importante princípio extraído do postulado da segurança jurídica, também tem esse desiderato: o princípio da confiança legítima, segundo o qual o estado deve respeitar as expectativas por ele geradas.” Na mesma linha a doutrina de José Carlos Franciscoao referir-se a segurança jurídica como direito fundamental expresso no caput do art. 5º da Constituição Federal: Visto o Estado de Direito como uma qualidade do Estado que busca a realização de direitos fundamentais, por certo os poderes públicos devem respeitar os imperativos de segurança jurídica marcada pela noção de estabilidade ou de continuidade, permitindo comportamentos segundo parâmetros normativos vigentes ao tempo em que atos e fatos ocorrem, de maneira que suas conseqüências sejam previsíveis.
Assim, ordenação, previsibilidade, constância e durabilidade são essenciais à noção de Estado de Direito assim como ao próprio Direito, sendo freqüente a referência à segurança jurídica no rol dedireitos fundamentais.
Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal ao firmar,nos precedentes que deram origem à Súmula 445 e no julgamento do RE 566621, o entendimento de que avacacio legisé regra de transição suficiente paraassegurar a eficácia imediata do prazo prescricional reduzido a partir da vigência da nova lei, essaconclusãofoi sempre precedida da análise da suficiênciada regra de transição para atender o princípio da segurança jurídica.
A observância do princípio da segurança jurídicaocorre sempre que for concedido prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento e para que s interessados exerçam, antes do início da vigência da nova lei, as pretensões que possam restar fulminadas a partir de então.
Destaca-se, a propósito, o que constou dojá citado voto da Ministra Ellen Gracie: Relembro que a Lei 2.437/55, alterando o Código Civil de 1916, reduziu diversos prazos, como o do art. 177, relativo às ações pessoais, e o do art. 550, relativo ao usucapião, que passaram de 30 para 20 anos.
Entendeu, esta Corte, nos precedentes que deram origem ao enunciado analisado que, tendo havido uma vacatio legis alargada, de 10 meses entre a publicação da lei e a vigência do novoprazo, tal fato teria dado oportunidade aos interessados para ajuizarem suas ações, interrompendo os prazos prescricionais em curso, sendo certo que, a partir da sua vigência, em 1º de janeiro de 1956, o novo prazo seria aplicável a qualquer caso ainda não ajuizado.
Considerou, ademais, o Tribunal como regra de transição suficiente, a observância da alargada vacatio legis, permitindo a aplicação irrestrita da lei nova a todas as ações posteriores ao início da vigência do prazo reduzido. (...) Tenho que o art. 4º da LC 118/05, na parteem que estabeleceuvacatio legis alargada de 120 dias, cumpriu tal função, concedendo prazo suficientepara que os contribuintes não apenas tomassem conhecimento do prazo novo, como para que pudessem agir, ajuizando as ações necessárias a tutela dos seus direitos.
Dessa forma, no caso concreto submetido à sua apreciação, cabe ao poder judiciário aferir se as regras de transição, inclusive avacatio legis, foram fixadas em período de tempo apto a atender o comando normativo imposto pelo princípio da segurança jurídica.
A esse propósito, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal entendeu, nos precedentes que deram origem ao enunciado 445 e também na apreciação do RE 566621. que a alargadavacatio legisfixada nos casos analisados asseguraram a observânciado princípio da segurança jurídica nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à justiça.
III- CONCLUSÃO A contagem do novo prazo prescricional reduzido em relação às situações jurídicas pendentes quando do início da vigência da nova lei pode ocorrer de maneiras distintasa dependerda existência ou não de regras de transição a regular suficientemente a transição entre os regimes jurídicos.
As regras específicas de transiçãoeventualmentefixadas na nova lei é que determinam quandocom que efeito onovo prazo prescricional pode ser validamente aplicado.
Avacatio legis, desde que estabelecidaem prazo que assegure a observância do princípio da segurança jurídica, é considerada regra de transição suficiente para assegurar a aplicação imediata da lei nova a todas as situações jurídicas pendentes, entendidas estas como aquelas representativas de direitos ainda não exercidos por seus titulares, independentemente da época do nascimento da pretensão (actio nata) sujeita à prescrição.
Na falta de regra de transição, inclusive devacatio legis:i) aplicar-se-á o prazo previsto na lei anterior se o tempo que falta para consumar-se a prescrição é menor que o prazo estabelecido na lei nova; ii) aplicar-se o prazo previsto na lei nova, se o período de tempo que falta para se consumar a prescrição pela lei anterior excede ao fixado pela nova lei, contado este do dia em que ela entrou em vigor.
Também Tiago do Carmo Martins traz entendimento similar [2]: Se a fase respectiva já teve início, não se pode aplicar a ela a prescrição intercorrente, pois, nesse caso, a lei não estaria tendo aplicação imediata, na forma do artigo14, mas retroativa, para alcançar atos já praticados, como a inicial já oferecida, seu eventual recebimento pelo juiz, instrução probatória que já tenha sido feita etc.
Então, para processos em curso em 26 de outubro, é inviável aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, pelo que não se há de exigir que esses processos sejam julgados em quatroanos a contar do ajuizamento.
Pode-se, todavia, cogitar a aplicação imediata desse interregno da seguinte maneira: estando o processo em curso, e sendo a prescrição intercorrente norma de direito processual, aplica-se desde logo, a contar da entrada em vigor da alteração legal.
Assim, para os processos já iniciados, é lícito esperar que sejam julgados em até quatroanos desde 26 de outubro, pois assim haveria aplicação prospectiva, não retroativa, da nova norma de processo.
A preliminar de prescrição deve ser afastada, assim.
Mérito CONSIDERAÇÕES GERAIS Os atos de improbidade administrativa contam com previsão constitucional, conforme art. 37, §4º: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” Ou seja, o constituinte previu, além da possibilidade de aplicação de sanções penais, penalidades de cunho político-administrativo, consistentes em suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, àqueles considerados responsáveis pela prática de atos de improbidade administrativa.
Referido dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei n. 8.429/1992.
Em sua redação originária, esta Lei, conforme seus arts. 9º, 10, e 11, previu três espécies de atos de improbidade: a) atos que importam enriquecimento ilícito, constituindo em auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades protegidas pela norma; b) atos que importam em prejuízo ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres de entidades públicas; e c) atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, consistindo em qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.
Através da Lei n. 14.230/2021 (vigente a partir de 26/10/2021), os atos de improbidade passaram a ser descritos da seguinte forma: a) atos que importam enriquecimento ilícito, mediante ação dolosa, consistente em obtenção de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades protegidas pela norma; b) atos que importam em prejuízo ao erário, qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades (ou seja, não sendo mais possível a responsabilização por atuação culposa); e c) atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das condutas descritas expressamente nos incisos do art. 11 da Lei, exigindo-se ainda comprovação de conduta funcional do agente público com fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
Considerando-se as novas disposições e ainda a previsão de que se aplicam ao sistema da improbidade disciplinado em tal lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, §4º da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021), é necessária observância do art. 5º, XL, da Constituição, aplicando-se as novas disposições legais quando mais favoráveis aos réus.
Do caso dos autos Na espécie, imputou-se ao requerido a ausência de prestação de contas de convênio firmado com o Ministério da Saúde para construção de cinco postos de saúde, bem como sua inexecução parcial.
Aduziu-se que o requerido praticou ato de improbidade que implicou em prejuízo ao Erário, visto que o Convênio 3109/98 teve como objeto a construção de 5 (cinco) Postos de Saúde, sendo que o requerido só aplicou recursos na construção de 4(quatro) Postos, causando um prejuízo de 20% (vinte por cento) do valor total recebido pelo Municipalidade.
Os fatos foram demonstrados nos autos.
Conforme percuciente análise realizada na sentença, o convênio contemplava a construção de cinco postos de saúde: Inicialmente, é importante observar que o Convênio no3109/98, firmado entre a Prefeitura de Mutuípe e a União, através do Ministério da Saúde, não especifica o objeto do contrato, prevendo em sua cláusula primeira como sendo seu objeto "dar apoio financeiro para construção de postos de saúde, visando a fortalecer a capacidade técnico-operacional para atender aos serviços de saúde do município, e sua integração ao Sistema Único de Saúde" (fl. 61 do anexo, volume I), resguardando ao Plano de Trabalho a especificação.
Analisando os demais documentos constata-se que houve dois Planos de Trabalho, estando um deles devidamente ratificado pelo FNS e outro apenas assinado pelo gestor à época, ora denunciado (f1.143/145 e 150/152 do anexo, volume I, respectivamente).
No primeiro Plano de Trabalho, na descrição do projeto contém a construção de 06 (seis) postos de saúde, com a verba de R$228.096,00 (duzentos e vinte e oito mil e noventa e seis reais), sendo R$190.080,00 (cento e noventa mil e oitenta reais) a cota parte da União e R$38.016,00 (trinta e oito mil e dezesseis reais) a contraparte do Município, tudo devidamente aprovado pelo Coordenador Geral de Execução Orçamentária e Financeira do FNS.
O Outro Plano de Trabalho, o qual o Requerido alega ser o vigente, possui data anterior, porém, não foi aprovado pelo ente concedente, restando em branco o campo de aprovação.
Em que pese o Plano de Trabalho ter previsto a construção de 06 (seis) postos de saúde, o orçamento de R$44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) que acompanha o referido Plano (f1.146/148, anexo, volume I), demonstra que, em verdade, o valor repassado permitira a realização de tão somente 05 (cinco) postos.
Com efeito, embora o convênio previsse a edificação de cinco postos de saúde, verificou-se que apenas quatro foram efetivamente construídos.
Tal conclusão consta de inspeção in loco realizada pelo FUNDO NACIONAL DE SAÚDE, a qual foi ratificada por perícia de engenharia realizada judicialmente, a qual, inclusive, concluiu que os recursos repassados para a obra eram suficientes para a conclusão dos cinco postos de saúde.
Para justificar o ocorrido, o requerido alegou que foram construídos quatro postos de saúde, com área maior daquela prevista no plano de trabalho.
Entretanto, igualmente, a alegação não guarda correspondência com o apurado no feito, eis que tal aumento de área não foi confirmado nas diligências realizadas in loco.
Quanto ao ponto, assim arrematou a sentença: Verifica-se, então, que o Réu realizou despesas sem a devida previsão legal, não apresentando os documentos comprobatórios do valor total repassado pelo FNS.
O Demandado alegou apenas que o valor de cada posto foi alterado para maior, pois também houve acréscimo da área construída.
Ocorre que, houve inspeção, in locu, por parte do FNS (f1.236/250, do anexo, vol.
I) e perícia realizada por expert deste Juízo (f1.333/343), e em ambas ficou constatada a construção de apenas 04 (quatro) postos de saúde e que não houve qualquer acréscimo na área edificada, permanecendo com aproximadamente 87m 2 cada posto, conforme projeto original.
O pagamento do valor integral do objeto do convênio à contratada para as obras, embora parcelas destas não estejam concluídas, indica a intenção do agente em promover dano ao Erário, ao permitir, em favor de terceiro, a percepção de recursos que deveriam ser empregados em favor da coletividade, caracterizando o ato de improbidade previsto no art. 10, I, da Lei n. 8.429/1992.
A realização de despesas com recursos públicos, sem comprovação da regular aplicação dos valores, indica a presença de dolo genérico na conduta do gestor.
Todo administrador público tem o dever de prestar contas e comprovar a regular aplicação dos recursos sob sua administração (art. 70, parágrafo único da Constituição), sendo que omissão indica dolo genérico em violar o dever de comprovar a regular aplicação dos recursos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VERBAS FEDERAIS.
CONVÊNIO.
UNIÃO - MINISTÉRIO DA INTRAGAÇÃO NACIONAL - SECRETARIA DE DEFESA CIVIL.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA.
EX-PREFEITO.
OFENSA AO ART. 11, INCISO VI, DA LEI N. 8.429/92, COM PREJUÍZO AO ERÁRIO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DA VERBA DE PARTE DO OBJETO DO CONVÊNIO.
DANO VERIFICADO EM APENAS UM ITEM DO OBJETO DO CONVÊNIO (CONSTRUÇÃO DE UMA DAS PONTES).
DOLO GENÉRICO.
ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO.
SANÇÕES.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MUNICÍPIO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. 1.
A legitimidade ativa para a propositura da ação de improbidade administrativa é assegurada ao Ministério Público ou à pessoa jurídica interessada. 2.
Tratando-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada com base em convênio firmado entre o município e o ente público federal, mostra evidente o interesse da comuna no desfecho da questão, uma vez que atingido pelo ato de improbidade. 3.
No caso em exame, ficou devidamente comprovado o ato ímprobo imputado ao réu, uma vez que na prestação de contas feita junto ao órgão competente não se desincumbiu de comprovar a regular aplicação da verba pública federal, de onde se verifica ter ocorrido dano ao erário no montante de R$ 69.272,47, decorrente da inexecução de uma ponte no bairro CAEMA. 4.
A jurisprudência tem considerado ser indispensável a presença do elemento subjetivo do tipo, ou seja, a conduta dolosa do agente público praticante do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. 5.
O dolo, no entanto, não é o específico, mas o genérico, ou seja, no caso, basta a violação voluntária e consciente dos deveres do agente, de forma injustificada, como no caso sucedeu. 6.
A conduta do réu constitui-se em ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da administração pública, com prejuízo ao erário. 7.
As sanções por ato de improbidade administrativa, consoante tem decidido esta Corte, devem ser aplicadas levando-se em conta a proporcionalidade entre o ato ímprobo praticado e a sanção aplicada, de modo que o agente se sinta desestimulado à prática de novas condutas ímprobas. 8.
Apelação do réu parcialmente provida. (AC 0000420-19.2005.4.01.3701, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 20/02/2015 PAG 1239.) “É certo afirmar que inserido nessa obrigação de prestar contas encontra-se o dever de prestá-las de forma correta, ou seja, com todos os documentos indispensáveis a comprovar a efetiva aplicação regular da verba pública repassada, sob pena de violação aos princípios da Administração Pública, em especial o da legalidade e da moralidade” (AC 0000626-22.2007.4.01.3100, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 19/05/2016).
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES O requerido pleiteia a revisão das sanções impostas.
No caso, em vista da gravidade dos atos (atuação para apropriação, por particular, de recursos que seriam empregados em obra de relevante interesse público – construção de posto de saúde) permite a aplicação cumulativa das sanções previstas em lei, como exposto pelo juízo sentenciante. “As sanções cominadas na Lei de Improbidade Administrativa podem ser aplicadas de forma cumulativa ou não, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do ato, a extensão do dano e o benefício patrimonial obtido” (REsp 1156564/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 08/09/2010).
Quanto à sanção de perda do cargo público, consoante atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível” (EDv nos EREsp 1701967/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 02/02/2021).
A sentença foi proferida em consonância com este entendimento.
Em relação à sanção de proibição de contratar e receber benefícios fiscais do Poder Público, não há óbice, na Lei n. 8.429/1992, à imposição da medida a agentes públicos e pessoas físicas, sendo medida adequada aos casos em que agente envolve-se em prática de atos relacionados à contratações públicas, como o caso dos autos.
Por fim, pretendem o MPF e UNIÃO a imposição da obrigação de ressarcimento ao Erário.
AssisteM-lhe razão.
A sentença deixou de aplicar tais medidas considerando que sanção de mesma natureza foi imposta ao requerido, por força de condenação administrativa proferida pelo Tribunal de Contas da União.
A ação de ressarcimento ao erário por ato de improbidade e a ação de execução de dívida (acórdão do TCU) possuem naturezas distintas, podendo haver o julgamento de ambas de forma autônoma, sendo cabível apenas o abatimento de eventual pagamento já realizado pelo réu envolvendo o mesmo fato, a fim de evitar o bis in idem. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que não configura bis in idem a coexistência entre acórdão condenatório do TCU, título executivo extrajudicial, e a sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa, título executivo judicial, vez que tal restrição é aplicada no momento do pagamento da dívida, onde apenas um dos títulos será executado, in verbis: ADMINISTRATIVO.
ATO DE IMPROBIDADE.
VÍCIO NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EM OUTROS AUTOS NO SENTIDO DA LEGALIDADE DO CONTRATO.
INDEPENDÊNCIA DE INST NCIAS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. (...).
II - Relativamente à alegação de que existe prejudicialidade entre a decisão proferida em outros autos a respeito do contrato administrativo, o entendimento desta Corte é de que as instâncias civil, administrativa e penal são independentes.
III - O art. 12 da Lei n. 8.429/92 estabelece que as penalidades previstas devem ser impostas "independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica", o que explicita a independência de instâncias. 7.
Ademais, é pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que não há falar em bis in idem na hipótese de coexistência de acórdão condenatório do Tribunal de Contas, título executivo extrajudicial, e a sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa.
Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp n. 1.633.901/PA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 20/6/2017; AgInt no REsp n. 1.381.907/AM, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 22/3/2017; REsp n. 1.135.858/TO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/9/2009, DJe 5/10/2009 (REsp n. 1.454.036/MG, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 24/10/2018; RHC n. 64.446/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015.
IV - Ademais, o fato de ter sido reconhecida a legalidade do contrato administrativo firmado com o ente público, ou até mesmo sua extinção pela execução, em nada alteram as conclusões alcançadas nestes autos, pois tanto o cumprimento (AgInt no AREsp n.848.224/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 13/5/2019), como a validade ou não do contrato, assim como a existência ou não de dano ao erário, não são requisitos para a configuração do ato de improbidade em decorrência da violação dos princípios da administração (art. 11 da Lei n. 8.429/92). (...). (EDcl no AgInt no AREsp 1185307/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 16/09/2019) Ademais, o ressarcimento ao Erário é medida cogente nos casos em que houve dano ao Erário, não havendo discricionaridade na aplicação da medida.
Assim, os recursos da UNIÃO e do MPF comportam provimento, quanto ao ponto.
INDISPONIBILIDADE DE BENS A UNIÃO pretende a decretação de indisponibilidade de bens do requerido, que fora negada durante a fase de conhecimento. É certo que, no regime anterior à Lei n. 14.230/2022, para decretação da indisponibilidade de bens, o risco da demora seria presumido, havendo necessidade de demonstração de indícios razoáveis da prática do ato de improbidade e do dano respectivo: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS.
PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.
INDISPONIBILIDADE PRO RATA. 1.
Nas ações de improbidade administrativa, a indisponibilidade de bens tem o objetivo de assegurar a reparação de eventual dano aos cofres públicos, no caso de futura condenação. 2.
A relevância da fundamentação, em princípio, decorre da presença dos indícios da prática de atos de improbidade administrativa que causem enriquecimento ilícito ou dano ao erário.
O risco de dano irreparável, presumido em face dos atos praticados, prescinde da prova de dilapidação do patrimônio pelos agentes, sendo implícito no próprio comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, em atendimento à determinação do art. 37, § 4º, da Constituição.
Precedentes do STJ e da 4ª Turma. 3.
A medida de indisponibilidade de bens, contudo, não pode ser excessiva, devendo a constrição limitar-se aos bens necessários ao ressarcimento integral do erário, não sendo razoável bloquear o patrimônio de cada um dos requeridos no valor total do dano causado, senão em proporção. 4.
Provimento parcial do agravo de instrumento. (AG 1004856-29.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 13/09/2021 PAG.) Entretanto, com a novel legislação, passou a ser imprescindível, também, a demonstração do risco da demora, conforme redação dada ao art. 16, §3º, da Lei n. 8.429/1992: “O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias”.
Assim, afastou-se a interpretação que permitia a aplicação da medida com base em presunção do risco da demora: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
LEI 14230/2021.
NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DA DEMORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA.
DOLO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida, em sede de ação civil pública de improbidade administrativa, que deferiu, em parte, o pedido liminar de indisponibilidade de bens das partes requeridas. 2.
Com advento das inovações trazidas pela Lei n. 14.230, de 25.10.2021, o legislador afastou taxativamente a possibilidade de se presumir o periculum in mora para a decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, tornando imprescindível o debate acerca do perigo da demora; ou seja, assentou a necessidade de que o perigo da demora seja demonstrado no caso concreto (parágrafo 3º, do artigo 16, da Lei n. 8.429/1992), o que não vislumbro na espécie. 3.
A novel legislação passou a exigir, como elemento subjetivo para aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa, em todas as condutas, o dolo por parte do agente, não havendo indícios suficientes, neste momento processual, acerca do dolo, não se justifica o deferimento da medida. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que parecer opinativo, ainda que equivocado, somente pode ser considerado como instrumento de um ato ímprobo se demonstrado que foi elaborado dolosamente ou com má-fé, uma vez que o advogado parecerista está protegido pela inviolabilidade dos atos praticados no exercício de sua profissão, a teor do art. 2º, § 3º, da Lei 8.906/94.
Precedentes: REsp 1454640/ES, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 05/11/2015; REsp 1183504/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/06/2010 (TRF1.
AC 0002627-47.2012.4.01.3312/BA). 5.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno prejudicado. (AG 1027628-78.2020.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 10/03/2022 PAG.) Tratando-se de norma de natureza processual, possui vigência imediata.
Assim, à míngua de demonstração concreta do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, a cautelar não deve ser deferida.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA Verifica-se que a sentença impôs ao requerido o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
Acerca da condenação em honorários advocatícios, embora haja o entendimento de que, vencida a parte ré, aplica-se o art. 20 do CPC (com redação então vigente) para fixação dos ônus de sucumbência na ação de improbidade, essa não é a melhor compreensão.
Deve-se aplicar, por simetria, o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública.
Se o Ministério Público Federal for vencido na ação, não cabem honorários, pois isso seria, no entendimento de alguns, uma forma de não inibir os legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais.
No inverso, também não cabe a condenação, seja por isonomia, seja porque o órgão não está legitimado a recebê-los, por expressa vedação constitucional (art. 128, § 5º, II, II). “Dentro da absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor em ação civil pública” (STJ – 1ª Seção, Recurso Especial nº 895.530 – DJ 18/12/2009).
A omissão da Lei 8.429, de 02/06/1992, não constitui fundamento suficiente para atrair a regência do Código de Processo Civil, podendo, inclusive, ser intencional, tanto mais que o mesmo ocorria com o mandado de segurança na vigência da Lei 1.533, de 31/12/1951, e nem por isso a jurisprudência mandava aplicar o CPC; tendo, ao contrário, sumulado a matéria em sentido contrário (Súmulas 512 – STF e 105 – STJ), a nova lei diz expressamente que não cabe a imposição (Lei 12.016, de 07/08/2009 – art. 25).
Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR E VENCEDOR. 1.
Na ação civil pública movida pelo Ministério Público, a questão da verba honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei 7.347/85. 2.
Posiciona-se o STJ no sentido de que, em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet. 3.
Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública.
Precedentes. 4.
Embargos de divergência providos. (STJ, ERESP 895530/PR, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Primeira Seção, julgado em 26/08/2009, DJe 18/12/2009).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, por critério de absoluta simetria, no bojo de ação civil pública não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público.
Precedente: EREsp 895530/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26/08/2009, DJe 18/12/2009. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 21466 / RJ, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 13/08/2013, DJe de 22/08/2013).
Nessa linha, deve ser excluída, de ofício, a condenação ao pagamento das custas e honorários, em razão da simetria ao art. 18 da Lei 7.347/85, que dispõe que não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais (AC 0007982-91.2005.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Quarta Turma, e-DJF1 29/06/2021).
Conclusão Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO do requerido, DOU PROVIMENTO à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da UNIÃO, para impor ao requerido a obrigação de ressarcimento do valor atualizado do dano ao Erário.
De ofício, determino a exclusão, da condenação, do pagamento das custas e de honorários de sucumbência. É como voto.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado [1] Conteúdo Jurídico | A redução do prazo prescricional e a sua aplicação às situações jurídicas pendentes (conteudojuridico.com.br).
Acesso em: 01dez2021. [2] Conteúdo Jurídico | A redução do prazo prescricional e a sua aplicação às situações jurídicas pendentes (conteudojuridico.com.br).
Acesso em: 1dez2021.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004364-10.2006.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004364-10.2006.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GILBERTO DOS SANTOS ROCHA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: CHRISVALDO SANTOS MONTEIRO DE ALMEIDA - BA9672-A APELADO: MUNICIPIO DE MUTUIPE, GILBERTO DOS SANTOS ROCHA, UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELADO: RUI MORAES CRUZ - BA8534 Advogado do(a) APELADO: CHRISVALDO SANTOS MONTEIRO DE ALMEIDA - BA9672-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONVÊNIO PARA CONSTRUÇÃO DE POSTOS DE SAÚDE.
EXECUÇÃO PARCIAL.
RITO DA AÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL.
DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO NO PRAZO LEGAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PRESCRIÇÃO RETROATIVA NA ÉPOCA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS SANÇÕES.
IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM COM ACÓRDÃO DO TCU.
IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAR A INDISPONIBILIDADE DE BENS.
NORMA PROCESSUAL DE VIGÊNCIA IMEDIATA.
NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO A VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. 1.“O entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência admite a adequação/compatibilidade do ajuizamento de ação civil pública (Lei 7.347/85) nas hipóteses de atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/92”. (REsp 515.554/MA, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2006, DJ 19/06/2006, p. 99). 2.
Não há nulidade na sentença, no ponto em que considerou a demanda madura para julgamento, pois proferida em conformidade com os arts. 370, parágrafo único, e 464, §1º, III, do Código Processo Civil (correspondentes aos arts. 400, I e 420, parágrafo único, III, do CPC/1973).
As provas orais são dispensáveis quando forem desnecessárias, em vista das outras provas produzidas. 3.
O término do mandato do apelante foi em 31/12/2000 e, portanto, o termo final do prazo prescricional foi 31.12.2005.
Destarte, a ação foi proposta em tempo hábil, qual seja, 14/09/2005, não havendo que se falar em prescrição.
A prescrição se interrompe com a citação válida, retroagindo à data da propositura da ação, a teor do disposto no § 1º do art. 219 do CPC/1973. 4.
Na época, não havia previsão para prescrição intercorrente, em sede de ação civil pública por ato de improbidade, a qual passou a contar com previsão expressa com o advento da Lei n. 14.230/2021.
Porém, sua aplicação não é retroativa.
Na falta de regra de transição, inclusive devacatio legis:i) aplicar-se-á o prazo previsto na lei anterior se o tempo que falta para consumar-se a prescrição é menor que o prazo estabelecido na lei nova; ii) aplicar-se o prazo previsto na lei nova, se o período de tempo que falta para se consumar a prescrição pela lei anterior excede ao fixado pela nova lei, contado este do dia em que ela entrou em vigor.
Passando-se a prever prazo prescricional antes inexistente, sua fluência inicia apenas com o advento da lei nova, aplicando-se aos processos pendentes. 5.
Na espécie, imputou-se ao requerido a ausência de prestação de contas de convênio firmado com o Ministério da Saúde para construção de cinco postos de saúde, bem como sua inexecução parcial.
Aduziu-se que o requerido praticou ato de improbidade que implicou em prejuízo ao Erário, visto que o Convênio 3109/98 teve como objeto a construção de 5 (cinco) Postos de Saúde, sendo que o requerido só aplicou recursos na construção de 4(quatro) Postos, causando um prejuízo de 20% (vinte por cento) do valor total recebido pelo Municipalidade. 6.
Tal conclusão consta de inspeção in loco realizada pelo FUNDO NACIONAL DE SAÚDE, a qual foi ratificada por perícia de engenharia realizada judicialmente, a qual, inclusive, concluiu que os recursos repassados para a obra eram suficientes para a conclusão dos cinco postos de saúde.
Para justificar o ocorrido, o requerido alegou que foram construídos quatro postos de saúde, com área maior daquela prevista no plano de trabalho.
Entretanto, a alegação não guarda correspondência com o apurado no feito, eis que tal aumento de área não foi confirmado nas diligências realizadas in loco. 7.
O pagamento do valor integral do objeto do convênio à contratada para as obras, embora parcelas destas não estejam concluídas, indica a intenção do agente em promover dano ao Erário, ao permitir, em favor de terceiro, a percepção de recursos que deveriam ser empregados em favor da coletividade, caracterizando o ato de improbidade previsto no art. 10, I, da Lei n. 8.429/1992. 8.
Em vista da gravidade dos atos (atuação para apropriação, por particular, de recursos que seriam empregados em obra de relevante interesse público – construção de posto de saúde) permite a aplicação cumulativa das sanções previstas em lei, como exposto pelo juízo sentenciante. 9.
Pacífico o entendimento do STJ no sentido de que não configura bis in idem a coexistência entre acórdão condenatório do TCU, título executivo extrajudicial, e a sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa, título executivo judicial, vez que tal restrição é aplicada no momento do pagamento da dívida, onde apenas um dos títulos será executado.
Reforma da sentença, para imposição da obrigação de ressarcimento ao Erário. 10.
A UNIÃO pretende a decretação de indisponibilidade de bens do requerido, que fora negada durante a fase de conhecimento. É certo que, no regime anterior à Lei n. 14.230/2022, para decretação da indisponibilidade de bens, o risco da demora seria presumido, havendo necessidade de demonstração de indícios razoáveis da prática do ato de improbidade e do dano respectivo. 11.
Entretanto, com a novel legislação, passou a ser imprescindível, também, a demonstração do risco da demora, conforme redação dada ao art. 16, §3º, da Lei n. 8.429/1992.
Tratando-se de norma de natureza processual, possui vigência imediata.
Assim, à míngua de demonstração concreta do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, a cautelar não deve ser deferida. 12. .
Deve-se aplicar, por simetria, o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública.
Se o Ministério Público Federal for vencido na ação, não cabem honorários, pois isso seria, no entendimento de alguns, uma forma de não inibir os legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais.
No inverso, também não cabe a condenação, seja por isonomia, seja porque o órgão não está legitimado a recebê-los, por expressa vedação constitucional (art. 128, § 5º, II, II). “Dentro da absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor em ação civil pública” (STJ – 1ª Seção, Recurso Especial nº 895.530 – DJ 18/12/2009). 13.
Apelação do requerido não provida.
Apelação do MPF provida.
Apelação da UNIÃO parcialmente provida.
Exclusão, de ofício, da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do requerido, DAR PROVIMENTO à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da UNIÃO, para impor ao requerido a obrigação de ressarcimento do valor atualizado do dano ao Erário, bem como, de ofício, EXCLUIR, da condenação, o pagamento das custas e de honorários de sucumbência, nos t -
02/08/2022 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2022 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:07
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
01/08/2022 19:01
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2022 20:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2022 20:00
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/07/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 17:48
Incluído em pauta para 26/07/2022 14:00:00 Sala 02.
-
26/07/2022 14:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/07/2022 14:23
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/06/2022 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUTUIPE em 29/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 00:59
Publicado Intimação de pauta em 28/06/2022.
-
28/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: GILBERTO DOS SANTOS ROCHA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL , Advogado do(a) APELANTE: CHRISVALDO SANTOS MONTEIRO DE ALMEIDA - BA9672-A .
APELADO: MUNICIPIO DE MUTUIPE, GILBERTO DOS SANTOS ROCHA, UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , Advogado do(a) APELADO: RUI MORAES CRUZ - BA8534 Advogado do(a) APELADO: CHRISVALDO SANTOS MONTEIRO DE ALMEIDA - BA9672-A .
O processo nº 0004364-10.2006.4.01.3308 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-07-2022 Horário: 14:00 Local: Sala 01 -Observação: HIBRIDA -
24/06/2022 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:26
Incluído em pauta para 25/07/2022 14:00:00 Sala 01.
-
12/04/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 07:26
Decorrido prazo de GILBERTO DOS SANTOS ROCHA em 18/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 08:12
Decorrido prazo de União Federal em 17/08/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 17:56
Juntada de Petição intercorrente
-
24/06/2020 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 21:47
Juntada de Petição (outras)
-
24/06/2020 21:47
Juntada de Petição (outras)
-
24/06/2020 21:42
Juntada de Petição (outras)
-
24/06/2020 21:42
Juntada de Petição (outras)
-
24/06/2020 21:40
Juntada de Petição (outras)
-
24/06/2020 21:39
Juntada de Petição (outras)
-
24/06/2020 21:35
Juntada de Petição (outras)
-
24/06/2020 21:35
Juntada de Petição (outras)
-
20/02/2020 13:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
03/05/2017 17:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
29/03/2017 14:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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19/04/2016 13:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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18/04/2016 18:34
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
13/04/2016 11:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES - ACERVO DF I.F.S.M
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13/04/2016 10:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
12/04/2016 13:09
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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11/03/2014 17:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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10/03/2014 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
10/03/2014 13:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3319821 PARECER (DO MPF)
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10/03/2014 09:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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21/02/2014 09:29
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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20/02/2014 15:20
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO....VISTA MPF
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20/02/2014 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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31/01/2014 11:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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30/01/2014 19:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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30/01/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2014
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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