TRF1 - 0001094-53.2017.4.01.3902
1ª instância - 2ª Santarem
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11/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001094-53.2017.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001094-53.2017.4.01.3902 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE ADECIO MARINHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANA DE SOUZA FAGUNDES - PA28625, AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - PA8265-A, THIAGO LIMA DE SOUZA - PA17623-A, MARCELO RODRIGO CORIOLANO DE OLIVEIRA - PA016668 e MARCO AURELIO NAKAZONE - SP242386 RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0001094-53.2017.4.01.3902 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA (Relatora): Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que rejeitou a denúncia oferecida em face de Júlio César Ribeiro Sanna e José Adécio Marinho, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 38 e 40 c/c 40-A, §1°, todos da Lei 9.605/98, ao entendimento de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Consta da denúncia que os recorridos, no interesse da pessoa jurídica MINERAÇÃO RIO DO NORTE - MRN, decidiram explorar bauxita na Floresta Nacional Saracá-Taquera e na floresta de preservação permanente, nos anos de 2005 e 2008, causando dano ao meio ambiente.
Aduz que, à época dos fatos, os denunciados desempenhavam, respectivamente, as funções de Diretor Presidente da MRN e Diretor de Administração e Finanças da MRN.
Em razões recursais, o órgão ministerial alega que, contrariamente ao consignado na decisão recorrida, há indícios suficientes da participação de Júlio César Ribeiro Sanna e José Adécio Marinho na empreitada criminosa e que na fase de cognição sumária, em que se encontram os presentes autos, vige o princípio in dubio pro societate.
Pugna, por fim, seja a denúncia recebida.
Contrarrazões apresentadas pelos recorridos pleiteando a manutenção da decisão vergastada.
Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifesta-se pelo provimento do recurso.
O recorrido JÚLIO CESAR RIBEIRO SANNA peticionou aos autos pleiteando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal (id. 312202532).
A defesa do recorrido JOSÉ ADÉCIO MARINHO peticionou aos autos pleiteando a declaração da extinção da punibilidade diante de seu falecimento, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0001094-53.2017.4.01.3902 V O T O A Exma Sra Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, o Ministério Público Federal insurge-se contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que rejeitou a denúncia em face de Júlio César Ribeiro Sanna e José Adécio Marinho, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 38 e 40, caput, c/c art. 40-A, §1°, todos da Lei n. 9.605/98, por ausência de justa causa.
Antes de adentrar às razões recursais, necessário analisar as questões acerca da extinção da punibilidade, quais sejam, a morte do apelado José Adécio Marinho e a alegação de prescrição suscitada por Júlio César Ribeiro Sanna, haja vista sua relação de prejudicialidade em relação ao recebimento da denúncia.
No que toca a José Adécio Marinho, verifica-se da certidão de ID 312202549 que, de fato, o agente veio a óbito no dia 06/12/2019.
Assim, nos termos do art. 107, I, do Código de Penal, de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade.
Já em relação à tese de prescrição, o apelado Julio César Ribeiro Sanna compareceu aos autos deduzindo, em síntese, que a decisão que recebeu a denúncia no ano de 2014 foi posteriormente revogada e, por isso, não interrompeu o prazo prescricional, o qual já transcorreu e, por isso, deve ser declarada a extinção de sua punibilidade.
Consta do histórico processual que o Parquet apresentou aditamento à denúncia para incluir como réus Júlio César Ribeiro Sanna e José Adécio Marinho no dia 18/07/2013.
A decisão que recebeu o aditamento foi proferida no dia 02/10/2014.
Posteriormente, no dia 06/04/2016, sobreveio nova decisão, contra a qual o Ministério Público Federal apresentou o presente Recurso em Sentido Estrito e que revogou a decisão proferida anteriormente, rejeitando a denúncia em relação aos acusados pessoas físicas (ID 234880540, pgs. 1/13).
Cumpre acrescentar, de imediato, que, de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o recebimento do aditamento da denúncia, para fins de inclusão de corréu anteriormente não mencionado na inicial acusatória, é considerado causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal" (AgRg no Ag 1265868/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 22/04/2013).
Isso porque, assim como ocorreu no caso dos autos, o aditamento da denúncia traz modificação fática considerável, com reforma substancial do polo passivo, a ensejar a interrupção da prescrição, entendimento assente em jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp n. 1.350.483/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/11/2020 e AgRg no HC n. 659.335/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021).
Com efeito, para fins de determinação do marco temporal, deve-se levar em consideração a decisão que recebeu o aditamento da exordial (02/10/2014), porquanto a decisão que a havia revogado encontrava-se sub judice, com a interposição de recurso pelo Ministério Público, não ocorrendo o trânsito em julgado.
Dessa forma, caso haja readequação do julgado feita por esta Corte, provendo este recurso, haverá repristinação da decisão de recebimento da denúncia oferecida pelo Parquet, configurando marco interruptivo para a prescrição, nos termos do art. 117, I, do CP.
Nesse sentido, é o entendimento do egrégio STJ: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO E OFENSA À COISA JULGADA.
PENA EM ABSTRATO.
DECURSO DO LAPSO TEMPORAL DE 12 ANOS (ART. 109, III, DO CP).
MARCO INTERRUPTIVO.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 117, I, DO CP).
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ATIPICIDADE.
ALEGADA AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3.
Levando em consideração a pena máxima em abstrato dos delitos, fraude em licitação (5 anos) e falsificação de documento público (6 anos), conforme dicção do art. 109, III, do CP, a prescrição regula-se pelo prazo de 12 anos. 4.
No caso em exame, não se verifica o decurso de lapso temporal superior a 12 anos entre as datas dos fatos (29/4, 30/9 e 26/11 de 1996) e o recebimento da denúncia (4/4/2008), bem como entre esta data até o presente (11/12/2018), razão pela qual não há como acolher a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. 5.
Hipótese em que não se pode levar em consideração a decisão que restabeleceu a denúncia (20/10/2016), mas sim aquela que recebeu a exordial (4/4/2008), porquanto o acórdão que a havia cassado encontrava-se sub judice, com a interposição de recurso pelo Ministério Público, não ocorrendo o trânsito em julgado.
Dessa forma, com a readequação do julgado feita pelo TJSP, denegando a ordem, houve a repristinação da denúncia oferecida pelo Parquet e, em consequência, o seu recebimento, configurando marco interruptivo para a prescrição, nos termos do art. 117, I, do CP. (...) (RHC n. 104.478/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.) Compulsando-se os autos, percebe-se que foi imputado ao apelado Júlio Cesar as condutas previstas nos arts. 38, caput e 40, caput, ambos da Lei 9.605/98.
Na data de 08/04/2005 referido apelado teria incorrido nos tipos previstos nos dois dispositivos legais citados.
Já no dia 26/05/2008, teria mais uma vez concorrido para o crime expresso no art. 40, caput, da Lei de Crimes Ambientais.
Tem-se, dessa forma, que, entre 08/04/2005 e 02/10/2014 - data da decisão que recebeu a denúncia - transcorreu o prazo superior a 8 (oito) anos, suficiente, portanto, para extinguir a punibilidade quanto ao crime previsto no art. 38, caput, da Lei 9.605/98, cuja pena máxima em abstrato é de 03 (três) anos de detenção e o prazo prescricional, por consequência, é de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.
O mesmo não se diz, todavia, sobre o crime previsto no art. 40, caput, da Lei de Crimes Ambientais, haja vista que a pena máxima cominada ao delito é de 5 (cinco) anos e o prazo da prescrição em abstrato, por consequência, é de 12 (doze) anos (art. 109, III, do CP).
Não tendo transcorrido tal lapso temporal, portanto, não há se falar em prescrição, mormente porque o presente voto se encaminha para dar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo MPF.
Ultrapassadas tais questões, passa-se ao mérito do recurso.
A materialidade delitiva foi bem analisada pelo magistrado quando remeteu aos Autos de Infração n.º 468521-D, n.º 468522-D e n. 529929-D, lavrado pelo IBAMA e o Registro Fotográfico que acompanha o Relatório de Fiscalização de Infração, os quais demonstram que houve dano à vegetação nativa.
A controvérsia, no entanto, reside na identificação ou não de indícios de autoria imputada ao apelado Júlio Cesar.
Ressalta-se que a denúncia inicialmente foi ofertada apenas em face da pessoa jurídica MINERAÇÃO RIO DO NORTE – MRN.
Posteriormente, a peça acusatória foi emendada visando incluir no polo passivo da ação penal os diretores da empresa.
Em análise, o magistrado a quo rejeitou a denúncia, por não vislumbrar justa causa para ação penal, assentando, para tanto, o seguinte, verbis: “No caso dos autos, com a máxima vênia, à decisão que recebeu o aditamento à denúncia para incluir JULIO CESAR RIBEIRO SANNA e JOSÉ ADECIO MARINHO (fl. 528) como réus, não se demonstra no aditamento a maneira pela qual as pessoas físicas teriam concorrido para a prática do crime que lhes fora imputado.
A acusatória imputa-lhes a pratica do delito pelo simples fato de serem, à época dos fatos, respectivamente, Diretor Presidente e Diretor de Administração e Finanças da pessoa jurídica, e, como tais: “as condutas denunciadas se ligam diretamente à decisão empresarial dos administradores de explorar bauxita no local, o que foi feito no interesse da pessoa jurídica denunciada, causando com isso, dano ambiental”’.
Nem mesmo os relatórios de fiscalização (fl. 17, 50, 163-165) apontam qualquer ação ou omissão que possa levar à responsabilização pessoal dos acusados.
E, ainda que se quisesse lhes atribuir omissão, a denúncia deveria demonstrar, de forma cabal e insofismável, o nexo de causalidade entre a omissão e o tipo em apuração e que os réus deveriam e poderiam evitar o resultado ou o seu agravamento (STJ, HC 92822/SP, Rei.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Rei. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 17/06/2008, DJe 13/10/2008).
Se por um lado é certa a materialidade do delito, por outro, não se pode atribuí-lo sequer de forma indiciária às pessoas físicas, à escassez de fundamentos empíricos e jurídicos, sobretudo comprovação e sustentáculo probatório mínimo acerca de sua contribuição para a ocorrência ou adensamento do dano ambiental denunciado.
Exsurge dos autos a responsabilização dos réus, pessoas físicas, única e somente pelo fato de ocuparem cargos de direção na pessoa jurídica quando os fatos delituosos (responsabilidade penal objetiva), proposição sem respaldo no ordenamento jurídico nacional.
Verifica-se que a decisão merece reparo, uma vez que tal juízo de admissibilidade só pode ser realizado com segurança depois da instrução e após a análise de todos os aspectos fáticos da imputação, sobretudo, em momento posterior à tomada de depoimento dos envolvidos, à definição e caracterização de deveres dos responsáveis, dentre outros.
Com efeito, compreende-se que não é só a posição jurídica ocupada pelos administradores frente à empresa que deve ser vislumbrada a fim de se aferir a existência ou não de elementos indiciários, mas também as próprias circunstâncias fáticas nas quais os danos foram causados.
Constata-se que, segundo narrado na peça acusatória, os atos danosos ao meio ambiente não ocorreram de maneira isolada e instantânea.
Contrariamente, foram perpetrados em 03 (três) ocasiões distintas, sendo elas devidamente descritas no Auto de Infração nº 468521-D, de 08/05/2005 (dano direto à Floresta Nacional Saracá-Taquera), Auto de Infração nº 468522-D, 08/04/2005 (destruiu 0,7 hectares de floresta de preservação permanente, situada na borda do Platô Saracá, e no Auto de Infração n. 529929-D, de 26/05/2008 (novo dano direto à Floresta Nacional Saracá-Taquera). É perfeitamente admissível presumir, numa visão perfunctória, própria desta fase de cognição, que o representante legal tinha ou deveria ter ciência dos fatos danosos.
Destarte, considerando que a justa causa para a ação penal está relacionada à existência de um mínimo de provas que demonstrem indícios de autoria e materialidade do delito, sua ausência constitui-se em medida excepcional que só se justifica quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do acusado ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, evidenciando constrangimento ilegal.
Nesta toada, é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE CALÚNIA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
RECEBIMENTO IMPLÍCITO DA DENÚNCIA.
POSSIBILIDADE.
JUÍZO DE MERA PRELIBAÇÃO.
MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INOCORRÊNCIA.
EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. 2. É assente na jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que se trata de ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
Assim, admite-se, inclusive, o recebimento tácito ou implícito da denúncia, justamente diante da ausência de formalidade que o ordenamento jurídico empresta ao ato judicial em questão. 3.
A prática pelo magistrado de atos inerentes ao prosseguimento do feito compatíveis com o recebimento da denúncia afigura-se suficiente a ter por recebida a peça acusatória.
Por consequência, não se reputando nulo ou inexistente o recebimento da denúncia, não há razão para afastar sua característica de marco interruptivo do prazo prescricional. 4.
O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. 5.
O julgado atacado reconheceu a existência de elementos probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando de afastar a justa causa.
Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta a embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 180.079/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.) Isto posto, de ser reformada a decisão na parte em que revogou a decisão de recebimento do aditamento da denúncia em relação ao apelado JÚLIO CESAR RIBEIRO SANNA, e, sendo assim, a decisão pregressa (id. 234880540, pág. 6) volta a produzir efeitos, devendo ser considerado como marco interruptivo da prescrição.
Com estes fundamentos, dou parcial provimento ao Recurso em Sentido Estrito para (A) declarar extinta a punibilidade de JOSÉ ADÉCIO MARINHO, por morte, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal; (B) declarar extinta a punibilidade do recorrido JÚLIO CESAR RIBEIRO SANNA, apenas em relação ao delito previsto no art. 38 da Lei 9.605/98, pela ocorrência da prescrição, nos termos dos arts. 107, IV c/c art. 109, IV, do Código Penal; (C) receber a denúncia em relação à imputação do art. 40, caput, da Lei 9.605/98 - primeiro e segundo fatos descritos na inicial acusatória (ID 234880539) - em face de JÚLIO CESAR RIBEIRO SANNA; e (D) e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É o voto.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora ReSE nº 0001094-53.2017.4.01.3902 VOTO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, em face de decisão do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Santarém/AM, que rejeitou aditamento à denúncia oferecido em desfavor de JULIO CESAR RIBEIRO SANNA e JOSÉ ADECIO MARINHO. 2.
A decisão recorrida consigna, verbis: No caso dos autos, com a máxima vênia à decisão que recebeu o aditamento à denúncia para incluir JULIO CESAR RIBEIRO SANNA e JOSÉ ADECIO MARINHO (fl. 528) como réus, não se demonstra no aditamento a maneira pela qual as pessoas físicas teriam concorrido para a prática do crime que lhes fora imputado.
A acusatória imputa-lhes a prática do delito pelo simples fato de serem, à época dos fatos, respectivamente, Diretor Presidente e Diretor de Administração e Finanças da pessoa jurídica, e, como tais, "as condutas denunciadas se ligam diretamente à decisão empresarial dos administradores de explorar bauxita no local, o que foi feito no interesse e benefício da pessoa Jurídica denunciada, causando com isso, dano ambiental".
Nem mesmo os relatórios de fiscalização (fl. 17, 50, 163-165) apontam qualquer ação ou omissão que possa levar à responsabilização pessoal dos acusados.
E, ainda que se quisesse lhes atribuir omissão, a denúncia deveria demonstrar, de forma cabal e insofismável, o nexo de causalidade entre a omissão e o tipo em apuração e que os réus deveriam e poderiam evitar o resultado ou o seu agravamento (STJ, HC 92822/SP, Rei.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Rei. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 17/06/2008, DJe 13/10/2008).
Se por um lado é certa a materialidade do delito, por outro, não se pode atribuí-lo sequer de forma indiciária às pessoas físicas, à escassez de fundamentos empíricos e jurídicos, sobretudo comprovação e sustentáculo probatório mínimo acerca de sua contribuição para a ocorrência ou adensamento do dano ambiental denunciado.
Exsurge dos autos a responsabilização dos réus, pessoas físicas, única e somente pelo fato de ocuparem cargos de direção na pessoa jurídica quando ocorreram os fatos delituosos (responsabilidade penal objetiva), proposição sem respaldo no ordenamento jurídico nacional.
Nesses termos, a exordlal deve ser rejeitada em relação a JULIO CESAR RIBEIRO SANNA e JOSÉ ADECIO MARINHO, pois não se identifica o liame entre a conduta dos réus e o tipo penal que lhe são atribuídos. (ID 234880540, pp. 08-09) 3.
Sustenta o Ministério Público Federal haver justa causa para o processamento dos ora Recorridos, pois “... no interesse da pessoa jurídica, decidiram explorar bauxita na Floresta Nacional Saracá-Taquera e na floresta de preservação permanente, causando dano ao meio ambiente. À época dos fatos desempenhavam respectivamente as funções de Diretor Presidente da MRN e Diretor de Administração e Finanças da MRN” (ID 234880537, p. 03). 4.
Tenho que não assiste razão ao Recorrente.
O aditamento formulado à denúncia (cf. documento ID 234880540), afirma que “... a atuação do Sr.
JÚLIO CESAR RIBEIRO SANNA, Diretor Presidente da MRN e do Sr.
JOSÉ ADÉCIO MARINHO, Diretor de Administração e Finanças da MRN, à época foram imprescindíveis para a concretização dos fatos narrados.
Isso porque as condutas denunciadas se ligam diretamente à decisão empresarial dos administradores de explorar bauxita no local, o que foi feito no interesse e benefício da pessoa jurídica denunciada, causando com isso, dano ambiental” (ID 234880540, p. 01).
Não refere, contudo, qual foi a conduta que assumiram na prática do ilícito ambiental referido na inicial acusatória.
A irrogação sustenta-se, como se extrai da mera leitura do aditamento (cf. documento ID 234880540), unicamente na circunstância de que ocupavam, respectivamente, os cargos de Diretor Presidente da MRN e Diretor de Administração e Finanças da MRN.
Em se tratando de crime societário, a denúncia há de descrever o nexo de causalidade existente entre as funções exercidas pelos denunciados e os ilícitos em apuração.
A mera referência à ocupação de cargos de direção não basta, sob pena de responsabilização penal objetiva. 5.
A esse respeito, teve ocasião de decidir o Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INICIAL CONDUTA IMPUTADA.
CONSIDERAÇÃO, APENAS, DA CONDIÇÃO DOS RECORRENTES DENTRO DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO IMPUTADO.
CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o trancamento de ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.
Precedentes. 2.
Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido ser inepta a denúncia que, mesmo em crimes societários e de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à pessoa física, levando em consideração apenas a qualidade dela dentro da empresa, deixando de demonstrar o vínculo desta com a conduta delituosa, por configurar, além de ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio. 3.
No caso dos autos, atribuiu-se aos acusados a conduta de promover a redução de tributos devidos ao Estado de Santa Catarina, limitando-se a denúncia a indicar os cargos por eles ocupados no âmbito da empresa, deixando de descrever qualquer conduta ou fato que os ligasse, minimamente, ao delito nela indicado. 4.
Agravo regimental provido para prover o recurso em habeas corpus de modo a reconhecer a inépcia da denúncia de fls. 26/29 e trancar a ação penal proposta contra os recorrentes, sem prejuízo de que outra seja oferecida, desde que preenchidas as exigências legais. (AgRgHC nº 132.900/SC, 6ª Turma, relator para o acórdão Min.
Sebastião Reis, DJe de 02.09.2021 – grifos meus) 6.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 31 - Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001094-53.2017.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001094-53.2017.4.01.3902 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE ADECIO MARINHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDIS MILARE - SP129895-A E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MORTE.
RECONHECIMENTO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO A CORRÉU.
OCORRÊNCIA SOMENTE EM RELAÇÃO A UM CRIME.
ADITAMENTO DA DENÚNCIA.
RECEBIMENTO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
CRIMES AMBIENTAIS.
POSTERIOR REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Comprovado o óbito de um dos denunciados, de rigor o reconhecimento da extinção de sua punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal. 2.
O aditamento da denúncia trouxe modificação fática considerável, com reforma substancial do polo passivo, a ensejar a interrupção da prescrição.
Precedentes do STJ. 3.
Para fins de determinação do marco temporal, deve-se levar em consideração a decisão que recebeu o aditamento da exordial, porquanto a decisão que a havia cassado encontrava-se sub judice, com a interposição de recurso pelo Ministério Público, não ocorrendo o trânsito em julgado.
Dessa forma, com a readequação do julgado feita por esta Corte, provendo este recurso, houve a repristinação da denúncia oferecida pelo Parquet e, em consequência, o seu recebimento, configurando marco interruptivo para a prescrição, nos termos do art. 117, I, do CP.
Precedente do STJ. 4.
Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal apenas para o crime do art. 38, da Lei 9.605/98, pois de sua ocorrência ao primeiro marco interruptivo decorreu prazo superior de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do CP. 5.
A materialidade quanto ao delito remanescente é inquestionável, conforme se depreende do Auto de Infração lavrado pelo IBAMA e Registro Fotográfico que acompanha o Relatório de Fiscalização de Infração, que demonstram o dano à vegetação nativa e a execução da atividade garimpeira. 6.
O juízo de admissibilidade só pode ser realizado com segurança depois da instrução e após a análise de todos os aspectos fáticos da imputação, sobretudo, em momento posterior à tomada de depoimento dos envolvidos, à definição e caracterização de deveres dos responsáveis, dentre outros. 7.
Não é só a posição jurídica ocupada pelos administradores que deve ser vislumbrada, a fim de se aferir a existência ou não de elementos indiciários, mas, também, sobretudo, as próprias circunstâncias dos danos causados pelas práticas delituosas, notadamente, quando verificado que os atos danosos ao meio ambiente não ocorreram de maneira isolada e instantânea.
Contrariamente, foram perpetrados em 03 (três) ocasiões distintas, sendo autuados em todas elas. 8.
Numa visão perfunctória, própria desta fase de cognição, o representante legal tinha ou deveria ter ciência dos fatos danosos, podendo ou devendo agir para evitar o resultado (art. 2º, da Lei 9.605/98). 9.
Destarte, considerando que a justa causa para a ação penal está relacionada à existência de um mínimo de provas que demonstrem indícios de autoria e materialidade do delito, sua ausência constitui-se em medida excepcional que só se justifica quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do acusado ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, evidenciando constrangimento ilegal.
Precedente do STJ. 10.
Recurso em Sentido Estrito parcialmente provido para receber a denúncia apenas em relação ao crime cuja prescrição não foi reconhecida e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura digital.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora -
29/06/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001094-53.2017.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001094-53.2017.4.01.3902 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: JOSE ADECIO MARINHO e outros Advogado do(a) RECORRIDO: EDIS MILARE - SP129895-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): JULIO CESAR RIBEIRO SANNA EDIS MILARE - (OAB: SP129895-A) JOSE ADECIO MARINHO EDIS MILARE - (OAB: SP129895-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 28 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
21/03/2022 13:01
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÿÿO PJE - REMESSSA AUTOMÃTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
22/08/2017 14:55
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - OFÍCIO/SEPOD/N. 516-VARA02, DE 22.08.2017.
-
10/07/2017 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT:9182 - SUBSTABELECIMENTO DE JULIO CESAR SANNA E JOSÉ MARINHO.
-
23/06/2017 17:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/06/2017 11:19
Conclusos para decisão
-
19/06/2017 09:21
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRARRAZÕES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO- JULIO CESAR RIBEIRO E JOSÉ ADÉCIO MARINHO- PROT: 8493
-
19/06/2017 09:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUERIMENTO DE JULIO CESAR RIBEIRO E JOSÉ ADÉCIO- PROT: 8492
-
09/06/2017 07:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 N. 103, DISP. 09.06.2017 / PUBLIC. 12.06.2017
-
08/06/2017 06:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
26/05/2017 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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26/05/2017 14:18
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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25/05/2017 18:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2017 18:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/05/2017 18:49
Conclusos para decisão
-
19/05/2017 12:08
RECURSO RAZOES APRESENTADAS - PROT:6865 - RAZÕES DO REC. EM SENTIDO ESTRITO APRESENTADAS PELO MPF.
-
18/05/2017 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/05/2017 11:40
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/05/2017 12:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/04/2017 13:13
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - ACAO PENAL Nº 355-22.2013.4.01.3902
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2012
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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