TRF1 - 1000089-24.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000089-24.2022.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: DULCIONE BORGES OLIVEIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DEspacho Analisando os autos, verifico que a procuração juntada com a petição inicial não confere ao causídico o poder de renunciar.
Segundo o art. 105 do CPC: A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos: termo de renúncia ao valor que exceder ao de alçada assinado pessoalmente por ela; ou procuração ao advogado outorgando-lhe poderes específicos para renunciar o valor que exceder ao de alçada.
Após a manifestação, expeça-se a competente RPV se regular a renúncia ou o precatório em caso contrário ou sem manifestação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000089-24.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DULCIONE BORGES OLIVEIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Considerando o trânsito em julgado da sentença (id. 2128215252) e o pedido de seu cumprimento veiculado pelo credor (id. 2129399457), acompanhado da memória de cálculos exigida pelo artigo 524 do CPC/2015, fica instaurada a fase de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria efetuar a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, sem a inversão dos polos. 2.
Intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, conforme disposto no art. 535, caput do CPC. 3.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC). 4.
Não havendo impugnação, expeçam-se: 4.1) RPV dos atrasados no valor de R$ 83.286,02 (oitenta e três mil duzentos e oitenta e seis reais e dois centavos) em nome do autor, ficando desde já deferido o destaque de honorários advocatícios no limite máximo de 30% do valor dos atrasados, devendo ser descontado todo e qualquer pagamento pelo autor informado no contrato o qual deve ser apresentado pelo advogado e 4.2) RPV dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 8.328,60 (oito mil trezentos e vinte oito reais e sessenta centavos) em favor do advogado. 5.
Por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência. 6.
Após o pagamento, intime-se a parte exequente do integral cumprimento e, caso não haja pedido que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000089-24.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DULCIONE BORGES OLIVEIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por DULCIONE BORGES OLIVEIRA DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se postula a concessão de benefício por incapacidade. 2.
Alegou em síntese que: trabalha com serviços gerais e sofre de sérios problemas de saúde, não tendo condições de trabalho; é segurado obrigatória da previdenciária social e requereu o benefício junto a autarquia previdenciária, o que foi indeferido, mesmo tendo preenchido todos os requisitos necessários à sua obtenção, razão pela qual ajuizou a presente ação. 3.
Em despacho inicial, determinou-se à autora a comprovação da hipossuficiência financeira, que foi posteriormente comprovada e deferida a assistência judiciária gratuita. 4.
O INSS, citado, apresentou contestação. 5.
Na oportunidade que especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora reiterou a procedência dos pedidos iniciais e a designação de perícia médica. 6.
Sobreveio juntada de contestação do INSS. 7.
Proferida decisão que determinou a realização de perícia médica (id 1552739378) 8.
Após a juntada de laudo pericial (ID 1844396666), o INSS apresentou proposta de acordo, o qual foi rejeitado pela parte autora. 9.
Vieram os autos conclusos. 10. É o relatório.
Fundamento e decido. 11.
De início, percebo que as informações constantes nos autos sobre o eventual direito da autora são suficientes ao deslinde do feito. 12.
Feito esse esclarecimento e não havendo preliminares a serem resolvidas, passo a análise do mérito da demanda. 13.
MÉRITO 14.
A Parte Autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade: aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 15.
Requisitos do benefício 16.
O benefício de auxílio-doença (atual benefício por incapacidade temporária) tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: i - manutenção da qualidade de segurado; ii - incapacidade total e temporária (parcial/temporária ou, ainda, parcial/permanente) para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e iii - cumprimento do período de carência exigido pela lei. 17.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez (atual benefício por incapacidade permanente) tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i - manutenção da qualidade de segurado; ii - incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e iii - cumprimento do período de carência exigido pela lei. 18.
Vejamos, no caso dos autos, se a parte autora atende aos requisitos. 19.
Qualidade de segurado e cumprimento da carência 20.
Compulsando os autos, percebo que, na DER, em não havia controvérsia sobre isso, de modo este requisito está atendido. 21.
Requisito Médico 22.
Com relação a este requisito, a perícia médica judicial apontou que a parte autora está incapacitada de modo permanente e parcial para o desempenho de sua atividade laboral habitual. 23.
O perito médico asseverou que a parte apresenta espondilolistese grau I de L4-L5 e artrose em coluna lombar, tendo a incapacidade iniciado em 07/2019.
Assim, conclui-se que na DER (25/11/2019), a parte autora já estava incapacitada para o trabalho. 24.
Assim, atendidos os requisitos e sendo a incapacidade da autora de forma temporária, faz jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença. 25.
Data de Início do Benefício 26.
Conforma mencionado anteriormente, o início do benefício pleiteado, na espécie, há de ser concedido desde a data do requerimento administrativo, em 25/11/2019. 27.
Renda Mensal Inicial 28.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser equivalente a 91% do salário de benefício, conforme art. 61 da Lei 8.213/91, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial. 29.
DISPOSITIVO 30.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: 31. a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de AUXILIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/1991. 32. ai) A renda mensal inicial, equivalente a 91% do salário de benefício, conforme art. 61 da Lei 8.213/91, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 29, I da Lei 8.213/91; 33. aii) O termo inicial do benefício (DIB) será a DER, dia 25/11/2019. 34. aiii) Evidenciado o direito, antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo máximo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
A intimação para implantação do benefício deverá ser enviada também à APSAJD. 35. b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas até data da implantação do benefício, corrigidos monetariamente de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral - Info 878).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA). 36. c) condenar o INSS a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Sum 111 STJ), nos termos do art. 85, § 2 e 3.º do CPC. 37. d) esclarecer que que a eventual revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial; 38.
Comprovada a implantação do benefício e transitada em julgado a sentença, não havendo, em 30 dias, manifestação pelo início da fase de cumprimento de sentença, arquivem-se. 39.
Intimem-se.
Cumpra-se. 40.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: DULCIONE BORGES OLIVEIRA DIAS Nº DO CPF: *30.***.*71-00 BENEFÍCIO: Auxílio-Doença DIP: Primeiro dia do mês da sentença DIB: 25/11/2019 Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000089-24.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DULCIONE BORGES OLIVEIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 1.
Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o acordo proposto pela requerida (Id 1876479158). 2.
Após, concluam-me os presentes para Sentença. 3.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000089-24.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Fica designada perícia médica para o dia 18/08/2023, às 14h10min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, fica nomeado como perito o Dr.
ADRIANO LIÑARES (CRM/GO 10.293), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cumpra-se integralmente a Decisão de id 1552739378.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Mat. - GO80310 -
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000089-24.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DULCIONE BORGES OLIVEIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por DULCIONE BORGES OLIVEIRA DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se postula a concessão de benefício por incapacidade.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos.
Citado, o INSS não apresentou contestação.
Na oportunidade que especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora reiterou a procedência dos pedidos iniciais e a designação de perícia médica.
Sobreveio juntada de contestação do INSS.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Malgrado o INSS não tenha apresentado defesa tempestiva, isso não conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, na medida em que as ações previdenciárias visam, em primeiro lugar, à desconstituição de decisão administrativa, dotada dos atributos de presunção de veracidade e legitimidade.
Assim, para que se infirme a conclusão administrativa, é necessário que a parte interessada produza as provas necessárias, não se aplicando a regra geral de lei processual, no sentido de que a falta de contestação acarreta a presunção de veracidade das alegações do autor.
Dessa forma, considerando a aparente contradição entre a documentação médica acostada pela parte autora e a conclusão do INSS de inexistência de incapacidade laboral, a avaliação médica, por perito médico imparcial, é imprescindível ao deslinde do feito, na medida em que somente a prova técnica poderá subsidiar o juízo com esclarecimentos acerca da doença e dos efeitos que ela produz na capacidade laboral da parte autora.
Defiro, portanto, o pedido da parte autora e designo a realização de perícia médica.
Para tanto, delego à Secretaria da Vara a nomeação do perito médico, conforme pauta disponibilizada à secretaria, o qual deverá intimado da nomeação por meio de Ato Ordinatório e deverá recair sobre um dos profissionais previamente cadastrados, como de praxe tem ocorrido neste tipo de ação em trâmite no Juízo.
O perito nomeado cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme Provimento nº 04/2018 do CJF, que deverão ser pagos após a apresentação do laudo.
Intimem-se as partes para formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico médico, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III do NCPC).
Deverão, de todo modo, ser respondidos os quesitos formulados com base na RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015, os quais seguem anexos.
Em seguida, a Secretaria da Vara designará a data da perícia e promoverá os demais atos processuais pertinentes por meio de Ato Ordinatório, em consonância com a Portaria DISUB nº 003/2018.
Quanto à intimação dos assistentes, em que pese a legislação atribua ao perito o dever de comunicá-los da data do exame para que possam, querendo, acompanhá-lo, considerando que, no caso, a data e hora serão previamente fixadas pela Secretaria da Vara, atribuo esse ônus às partes, que deverão comunicar seus assistentes tão logo sejam intimadas da designação.
Entregue o laudo, vista às partes para que tomem ciência do laudo e se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias.
Concluídas as determinações, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/11/2022 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 09:37
Juntada de manifestação
-
05/11/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 15:50
Juntada de contestação
-
03/10/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 16:23
Juntada de manifestação
-
02/09/2022 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/08/2022 23:59.
-
30/06/2022 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 19:11
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 10:00
Juntada de manifestação
-
18/06/2022 02:40
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
18/06/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
-
16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000089-24.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DULCIONE BORGES OLIVEIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, determino a intimação do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a declaração de imposto de renda do exercício 2019) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321); Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/06/2022 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 19:59
Conclusos para despacho
-
12/03/2022 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2022 15:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/03/2022 04:13
Decorrido prazo de DULCIONE BORGES OLIVEIRA DIAS em 03/03/2022 23:59.
-
09/02/2022 13:34
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2022 13:34
Declarada incompetência
-
06/02/2022 21:19
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 15:11
Juntada de manifestação
-
25/01/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
18/01/2022 14:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/01/2022 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2010 00:00