TRF1 - 1001648-16.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001648-16.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE DIVINO MARTINS FRANCO POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001648-16.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE DIVINO MARTINS FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATANAEL ANSELMO DE SOUSA - GO16226 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela impetrante, JOSÉ DIVINO MARTINS FRANCO ao fundamento de que há contradição na sentença proferida. 2.
Intimada, a União apresentou contrarrazões. 3.
Vieram os autos conclusos. 4. É o relato do necessário.
Decido. 5.
Alega a Embargante, em síntese, que há contradição na sentença proferida porque, diferentemente da conclusão do juízo, haveria nulidade de sua intimação por edital e ainda deveria ter concedido o benefício da justiça gratuita. 6.
De início, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em contradição, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo a análise das razões do recurso. 7.
Como cediço, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material.
Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório. 8.
Na hipótese, vejo que o recurso não deve ser acolhido. 9.
A contradição que enseja o manejo de embargos de declaração, nas palavras de Daniel Amorim Assunção Neves, é aquela “verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra”. 10.
Ou seja, o cabimento dos embargos sob o argumento de contradição se restringe a contradições internas no pronunciamento jurisdicional, como, por exemplo, quando a fundamentação não estiver em consonância com a parte dispositiva. 11.
No caso, a alegada contradição está entre os fundamentos da sentença e os argumentos sustentados pela impetrante.
A contradição externa, todavia, não admite impugnação via embargos de declaração, na medida em que veicula irresignação quanto ao conteúdo da sentença, pois se escora em error in judicando.
A impugnação, nesse caso, deve ser feita por meio do recurso cabível para levar a discussão à instância superior.
A rejeição dos embargos de declaração, então, é a medida que se impõe. 12.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, tendo em vista o atendimento dos requisitos de admissibilidade, porém, nego a eles provimento. 14.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001648-16.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE DIVINO MARTINS FRANCO POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se a União Federal para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios de ID 1590050932.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001648-16.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE DIVINO MARTINS FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATANAEL ANSELMO DE SOUSA - GO16226 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de Pedido de Ação Anulatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ DIVINO MARTINS FRANCO em face da UNIÃO (Fazenda Nacional) e RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em que visa à anulação do Auto de Infração nº 0120100-07253/2021, lavrado pela Delegacia da Receita Federal em Goiânia.
Alegou em síntese que: (i) conforme caracterizado, no Auto de Infração nº 0120100-07253/2021, no dia 27 de março de 2015, foram apreendidos na posse do Requerente 18.805 maços de cigarro, desacompanhados de documentação comprobatória de sua introdução regular no país, vindo a ser aplicada a multa prevista no artigo 716 do Regulamento Aduaneiro, no valor de R$ 37.610,00 (trinta e sete mil seiscentos e dez reais), pela Segunda Requerida e protestado o Título pela primeira Requerida, em 07 de abril de 2022, no valor de R$ 45.270,62 (quarenta e cinco mil, duzentos e setenta reais e sessenta e dois centavos), conforme documentos em anexo; (ii) a apreensão citada, ocorreu em 27 de março de 2015, vindo o auto de infração a ser lavrado somente em 26 de janeiro de 2021, quase 06 (seis) anos após o ocorrido, sem qualquer comunicação formal ao Requerente que sempre residiu no mesmo local; (iii) o débito foi protestado, impossibilitando o mesmo de realizar a sua defesa no procedimento administrativo, evidenciando portanto, o seu cerceamento de defesa, bem como evidente prescrição na lavratura do Auto, o que enseja sua anulação e consequente reflexos aos atos posteriores, no presente caso a sustação/anulação do protesto.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse determinado as rés promovessem o cancelamento do protesto havido por força do suposto Auto de Infração, cuja nulidade é discutida, devendo ser arbitrada multa pecuniária diária, caso haja descumprimento da ordem judicial.
Ao fim, pugnou pela procedência dos pedidos para declarar a nulidade do Auto de Infração 0120100-07253/2021, com consequente sustação/anulação do protesto dele originado, sem prejuízo da condenação às custas processuais, honorários advocatícios e demais verbas decorrentes da sucumbência.
A petição veio acompanhada de procuração e documentos.
A ação foi proposta na justiça estadual, comarca de Caçu-GO, e foi distribuída à Vara da Fazenda Pública.
Aquele juízo, na sequência, ao constatar que a UNIÃO figura como ré, declinou a competência para a justiça federal, subseção judiciária de Jatai, juízo federal com jurisdição sobre o munício de Caçu-GO.
Aportado o feito neste juízo, foi proferida decisão que acolheu o declínio de competência.
Na ocasião, foi indeferida a tutela de urgência e, além disso, a parte autora foi intimada a comprovar a hipossuficiência financeira.
Em resposta, a parte autora juntou recibo de pagamento de salário.
Citada, a UNIÃO alegou, em síntese, a legitimidade do processo administrativo de constituição do crédito tributário e a não ocorrência da decadência.
Intimado sobre a defesa apresentada, a parte autora refutou as alegações da ré.
Em seguida, a parte autora foi intimada a esclarecer seu endereço residencial, o que foi atendido com a manifestação ID146295353.
Não houve manifestação das partes sobre outras provas que pretendiam produzir.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, percebo que as informações e provas constantes nos autos são suficientes para formação do convencimento do juízo, de modo que é desnecessária a produção de outras provas.
Antes, porém, deve ser resolvido o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
Justiça gratuita Pretende a parte autora litigar amparado pela gratuidade judiciária.
Juntou declaração na qual afirmou não possuir condições com as custas e despesas processuais.
Como não havia nos autos informações sobre a atividade econômica desempenhada pelo autor, ele foi intimado a prestar esclarecimentos e comprovar a hipossuficiência financeira.
Em resposta (ID1171123794), informou perceber, atualmente, renda mensal de um salário mínimo e juntou cópia dos recibos de pagamento.
Analisando a documentação acostada, observo, porém, que os recibos de pagamento de salário não se prestam à finalidade pretendida, na medida em foram emitidos pelo próprio interessado.
Os recibos referem-se ao recebimento de pró-labore como administrador de seu próprio estabelecimento comercial.
Em se tratando de empresário individual, a atividade de empresa é exercida pela própria pessoa física, de modo que os rendimentos do autor são aqueles provenientes da atividade empresarial.
Assim, cabia ao autor demonstrar esses rendimentos e que eles não suportariam o pagamento das custas e despesas processuais, o que não foi feito.
Dessa maneira, não demonstrada a hipossuficiência, deve ser indeferida a gratuidade judiciária.
Resolvida essa questão, passo a análise do mérito dos pedidos.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia na verificação da legitimidade do Auto de Infração nº 0120100-07253/2021, no valor de R$ 37.610,00 (trinta e sete mil seiscentos e dez reais), lavrado em 26/1/2021, decorrente da penalidade imposta nos autos do processo administrativo n. 10120.729166/2018-36, em que se apurou a introdução no país, pelo autor, de 18.805 maços de cigarro, desacompanhados de documentação comprobatória de origem.
O processo tramitou sem manifestação do autor, o qual foi intimado por edital em todas as ocasiões.
A parte autora, todavia, afirma que o processo administrativo possui vícios que acarretam a nulidade do lançamento.
Afirmou, em primeiro lugar, que a pretensão punitiva estaria prescrita, porque o fato tipificado como infração teria ocorrido em 27/3/2015, e o auto de infração foi lavrado somente em 26/1/2021.
Além disso, afirmou que todas as intimações por edital realizadas no processo administrativo não seriam legítimas.
A ré, a seu turno, rechaçou o argumento da prescrição e defendeu a legitimidade do procedimento administrativo.
Afirmou que a notificação por edital no processo administrativo fiscal é um dos meios de meio de comunicação do autuado, conforme Decreto-Lei n. 1455/1976 e Decreto n. 6759/2009, ao lado da intimação pessoal, pela visa postal, eletrônica.
Afirma, ainda, que não há ordem de preferência entre eles, sendo legítima a notificação por edital.
Analisando os argumentos apresentados em conjunto com as provas produzidas, vejo que não assiste razão à parte autora.
Os pedidos são improcedentes.
Prescrição – Não ocorrência Um dos argumentos que o autor sustenta para anular o auto de infração é prescrição da pretensão punitiva.
Afirma a parte autora que o Auto de Infração nº 0120100-07253/2021, lavrado em 26/1/2021, estaria prescrito porque a infração teria sido cometida no dia 27 de março de 2015.
Com isso, ter-se-ia superado o prazo de 5 anos entre a infração e a lavratura do auto.
Sobre o tema, dispõe art. 1ª, da Lei nº 9.873/99 que: “Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.” Como observado no momento da análise do pedido de tutela de urgência, analisando a documentação acostada, especialmente a cópia do processo administrativo ID1199072774, vejo que o processo administrativo n. 10120.729166/2018-36, no qual houve a apuração da infração, foi instaurado em 30/7/2018 (ID1199072774 – p.7) e culminou na lavratura do auto de infração em 26/1/2021.
Tendo, então, sido instaurado o processo em 2018 e tendo os fatos em apuração ocorrido em 2015, não há falar em decadência do direito de constituição do crédito.
E regularmente constituído o crédito, o que ocorreu em 26/1/2021, inicia-se o prazo prescricional de 5 anos para execução no título (art. 174, CTN), o que também não foi superado até o momento.
Dessa forma, não se sustenta a alegação de decadência/prescrição da pretensão punitiva da Administração.
Intimação por edital – Nulidade – Não ocorrência Outro argumento da parte autora para justificar o pedido de anulação do auto de infração é a nulidade das intimações por edital realizadas no processo administrativo que apurou as infrações.
Afirmou que não foi regularmente notificado acerca do processo administrativo que ensejou a aplicação da penalidade de multa, relativa à apreensão de mercadorias (cigarros), encontradas em seu poder, desacompanhadas de documentação comprobatória de sua introdução regular no país.
Sustentou que sempre residiu no mesmo local e ficou impossibilitado de realizar sua defesa no procedimento administrativo, o que, a seu ver, caracterizou cerceamento do seu direito de defesa.
Sobre o tema, o Juízo não ignora que, malgrado a legislação correlata traga a possibilidade de notificação por edital no processo administrativo fiscal, isso não afasta a excepcionalidade da comunicação editalícia, a qual dever adotada somente quando forem frustradas as tentativas de notificação do sujeito passivo nos endereços conhecidos.
Nesse sentido: E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DO LANÇAMENTO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. -Consoante orientação jurisprudencial do E.
Superior Tribunal de Justiça, não há cerceamento de defesa no processo administrativo em razão da nulidade de notificação por edital, se esta foi precedida de adequadas diligências nos endereços indicados pelo contribuinte - Ocorre que no caso dos autos, a notificação por edital não foi precedida das adequadas diligências para intimação real do contribuinte - A realização de notificação por edital quando existente outro endereço para se implementar a diligência, fere os direitos ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal, cabendo ao Poder Judiciário pronunciar a nulidade do ato administrativo - Além disso, a ausência de notificação válida do lançamento prejudica a regular constituição do crédito tributário e, consequentemente, invalida a sua inscrição na dívida ativa, afastando sua exigibilidade e tornando nulo o título executivo dele derivado - Apelação improvida. (TRF-3 - ApCiv: 00412016420164039999 SP, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 17/02/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/02/2021) No caso, porém, vejo que a notificação por edital ocorreu de maneira regular, tendo em vista houve a prévia tentativa de notificação pessoal em endereço válido e também não era possível à Administração realizar nova tentativa de localização do autuado.
De acordo com o processo administrativo (ID1199072774), o comprovante de devolução da Carta de notificação para impugnação do auto de infração enviada ao autor, para o endereço “Rua Paula e Silva, n. 1232, Setor Central, Caçu-GO”, foi devolvida com a informação “desconhecido” (p. 43).
Do mesmo modo, a comunicação da lavratura do auto de infração, no mesmo processo, (p. 73-74), enviada também ao endereço: “Rua Paula e Silva, n. 1232, Setor Central, Caçu-GO” foi devolvida com a informação “mudou-se” (p. 79/80).
Apesar de as duas tentativas de intimação pessoal terem sido frustradas, a parte autora afirma que continua residindo no endereço para o qual foram enviadas as cartas postais de notificação no processo administrativo, a saber: “Rua Paula e Silva, n. 1232, Setor Central, Caçu-GO”.
Com isso, não havia outras providências a serem adotadas pela Administração para tentar localizar pessoalmente o autuado, porquanto as cartas postais foram corretamente endereçadas ao seu endereço residencial do autor, o que legitima o procedimento da notificação por edital.
Nesse sentido: E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
INTIMAÇÃO EDITALÍCIA.
EXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL FRUSTRADA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO INFORMADO PELO CONTRIBUINTE AO ÓRGÃO FAZENDÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
DECRETO Nº 70.235/72 LEGALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. 1.
O artigo 23, do Decreto nº 70.235/72, prevê as hipóteses de intimação e estipula que quando resultar improfícuo um dos meios previstos no seu caput, a intimação poderá ser feita por edital. 2.
No caso dos autos houve tentativa de notificação acerca da constituição dos débitos discutidos por via postal. 3.
Infere-se dos documentos acostados aos autos que a notificação foi enviada para o endereço constante nos cadastros da Receita Federal.
Assim, não há como se admitir a alegação de cerceamento de defesa, porquanto a atualização dos dados cadastrais é uma obrigação do contribuinte. 4.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade na notificação realizada por edital, ante a existência de anterior tentativa de notificação por via postal. 5.
Apelação desprovida.
Agravo retido prejudicado. (TRF-3 - ApCiv: 00224624720094036100 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 16/03/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/03/2020) Muito embora não se saiba os motivos pelos quais constaram as informações “desconhecido” e depois “mudou-se” nos avisos de recebimento das cartas de notificações expedidas no processo administrativo, já que aquele endereço, de fato, era o endereço do autor, é certo que o ônus de demonstrar o equívoco das informações prestadas pelos Correios não era da Administração, sendo, portanto, legítima a notificação por edital realizada após frustrada a tentativa de notificação pessoal o autor em endereço válido.
Com isso, não há falar em violação ao devido processo legal, na medida em que a tramitação do processo administrativo obedeceu às normas legais e as orientações jurisprudenciais acerca do tema, de modo que a improcedências dos pedidos iniciais é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Indefiro a gratuidade judiciária pretendida pelo autor Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor do proveito econômico, representado pelo valor do auto de infração objeto do pedido de anulação (arts. 85, §§ 2º e 3.º, do CPC).
Transitada em julgado, não havendo manifestação das partes em 30 dias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001648-16.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE DIVINO MARTINS FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATANAEL ANSELMO DE SOUSA - GO16226 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
O autor alegou, na inicial, que não foi notificado acerca do processo administrativo que ensejou a aplicação da penalidade de multa, relativa à apreensão de mercadorias (cigarros), encontradas em seu poder, desacompanhadas de documentação comprobatória de sua introdução regular no país.
Sustentou que sempre residiu no mesmo local e ficou impossibilitado de realizar sua defesa no procedimento administrativo, o que, a seu ver, caracteriza o cerceamento do seu direito de defesa. 2.
Pois bem.
Analisando o processo administrativo trazido aos autos pela parte ré (Id 1199072774), verifica-se que há um comprovante de devolução de Carta, com aviso de recebimento, enviada ao autor, datada de 17/02/2021, com a informação “mudou-se” (fls. 79/80). 3.
Desta forma, não obstante tenha o autor informado residir no mesmo endereço constante do AR, ele anexou comprovante de residência em nome de terceiro, qual seja, Levino Valim Franco (Id 1132325248 – fl. 13). 4.
Sendo assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos comprovante de endereço atualizado em seu nome, a fim de demonstrar que, de fato, reside no mesmo endereço constante dos autos do procedimento administrativo em questão. 5.
Defiro o benefício de assistência judiciária gratuita ao autor, ante a demonstração de sua insuficiência financeira (Id 1171123794). 6.
Expirado o prazo supra, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
03/10/2022 13:24
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 12:58
Juntada de manifestação
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28/09/2022 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 14:38
Juntada de impugnação
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01/09/2022 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2022 01:03
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/08/2022 23:59.
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08/07/2022 11:44
Juntada de contestação
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04/07/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 07:19
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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18/06/2022 02:41
Publicado Decisão em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001648-16.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE DIVINO MARTINS FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATANAEL ANSELMO DE SOUSA - GO16226 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Pedido de Ação Anulatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ DIVINO MARTINS FRANCO em face da UNIÃO (Fazenda Nacional) e RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em que visa à anulação do Auto de Infração nº 0120100-07253/2021, lavrado pela Delegacia da Receita Federal em Goiânia.
Alega em síntese que: (i) conforme caracterizado, no Auto de Infração nº 0120100-07253/2021, no dia 27 de março de 2015, foram apreendidos na posse do Requerente 18.805 maços de cigarro, desacompanhados de documentação comprobatória de sua introdução regular no país, vindo a ser aplicada a multa prevista no artigo 716 do Regulamento Aduaneiro, no valor de R$ 37.610,00 (trinta e sete mil seiscentos e dez reais), pela Segunda Requerida e protestado o Título pela primeira Requerida, em 07 de abril de 2022, no valor de R$ 45.270,62 (quarenta e cinco mil, duzentos e setenta reais e sessenta e dois centavos), conforme documentos em anexo; (ii) a apreensão citada, ocorreu em 27 de março de 2015, vindo o auto de infração a ser lavrado somente em 26 de janeiro de 2021, quase 06 (seis) anos após o ocorrido, sem qualquer comunicação formal ao Requerente que sempre residiu no mesmo local; (iii) o débito foi protestado, impossibilitando o mesmo de realizar a sua defesa no procedimento administrativo, evidenciando portanto, o seu cerceamento de defesa, bem como evidente prescrição na lavratura do Auto, o que enseja sua anulação e consequente reflexos aos atos posteriores, no presente caso a sustação/anulação do protesto.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que as rés promovam o cancelamento do protesto havido por força do suposto Auto de Infração, cuja nulidade é discutida, devendo ser arbitrada multa pecuniária diária, caso haja descumprimento da ordem judicial.
Ao fim, pugna pela procedência dos pedidos para declarar a nulidade do Auto de Infração 0120100-07253/2021, com consequente sustação/anulação do protesto dele originado, sem prejuízo da condenação às custas processuais, honorários advocatícios e demais verbas decorrentes da sucumbência.
A petição veio acompanhada de procuração e documentos.
A ação foi proposta na justiça estadual, comarca de Caçu-GO, e foi distribuída à Vara da Fazenda Pública.
Aquele juízo, na sequência, ao constatar que a UNIÃO figura como ré, declinou a competência para a justiça federal, subseção judiciária de Jatai, juízo federal com jurisdição sobre o munício de Caçu-GO.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Declínio de competência O declínio deve ser acolhido, na medida em que a UNIÃO e a RECEITA FEDERAL figurando no polo passivo da demanda atraem a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, por força de determinação constitucional nesse sentido (art. 109, I, CF).
Dessa maneira, sem mais delongas, acolho o declínio de competência.
Retificação do polo passivo Antes de prosseguir o feito, vejo a necessidade de retificação do polo passivo para excluir a RECEITA FEDERAL DO BRASIL, tendo em vista que o apontado órgão, sem personalidade jurídica própria, não possui capacidade de ser parte na ação que tramita pelo procedimento comum.
A representação do órgão, nesse caso, deve feita pela pessoa jurídica da qual faz parte, no caso, a UNIÃO, a qual, inclusive, já foi apontada também pela parte autora como ré nesta ação.
Diante disso, retifique-se a autuação para excluir a RECEITA FEDERAL DO BRASIL do polo passivo da ação, o qual deverá, doravante, ser composto somente pela UNIÃO.
Esclareço que, como se trata de uma retificação que não acarretará prejuízo algum ao autor, é desnecessária a sua previa a intimação e manifestação para emenda da petição inicial.
Feitos os esclarecimentos, passo a análise do pedido liminar.
Pedido liminar Pretende a parte autora seja concedida liminarmente a tutela de urgência para determinar que a ré promova o cancelamento do protesto havido por força do suposto Auto de Infração, cuja nulidade é discutida, devendo ser arbitrada multa pecuniária diária, caso haja descumprimento da ordem judicial.
A concessão liminar da tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, é medida excepcional, a qual se justifica apenas na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Nesse compasso, analisando a petição inicial e os documentos constantes nos autos, percebo que não há elementos suficientes para assegurar, neste momento, a concessão da medida.
Afirma a parte autora que o Auto de Infração nº 0120100-07253/2021, lavrado em 26/1/2021, estaria prescrito porque a infração teria sido cometida no dia 27 de março de 2015.
Com isso, ter-se-ia superado o prazo de 5 anos entre a infração e a lavratura do auto.
Afirma ainda que houve o cerceamento de defesa, na medida em que nunca fora intimado no processo administrativo, tendo sido intimado por edital somente em 17/3/2021.
Entretanto, compulsando a documentação juntada, especialmente o auto de infração juntado na ID1132325248 – p.15, percebo a referência ao processo administrativo n. 10120.729166/2018-36, como sendo aquele em que se apurou a apreensão da mercadoria.
E analisando a sequência numérica, é possível inferir, diferentemente do que afirma o autor, que a instauração do processo ocorreu no ano de 2018.
De acordo com o art. 1ª, da Lei nº 9.873/99 “Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.” Extrai-se do texto legal que, após o cometimento da infração, a Administração tem o prazo de 5 anos para apuração.
No caso, tendo sido instaurado o processo em 2018 e tendo a infração sido cometida 2015, não vislumbro, ao menos nessa análise preliminar, a prescrição da pretensão punitiva.
Quanto ao argumento do cerceamento de defesa, sem a juntada do processo administrativo, não é possível verificar sobre a observância das formalidades do procedimento, na medida em que a parte autora, malgrado tenha afirmado não terem sido atendidas as regras procedimentais, não trouxe prova das alegações.
Esse fatos somente serão mais bem esclarecidos após a manifestação da ré.
Diante do exposto, não atendidos, neste momento, os requisitos da tutela de urgência, o indeferimento do pedido é a medida que se impõe.
Pedido de Gratuidade de Justiça Conquanto a parte possa gozar da gratuidade mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99, § 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Assim, desde que existam fundadas razões, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
No caso, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de o autor ter constituído advogado particular para o patrocínio da causa, o que não se amolda à situação daqueles que, em regra, fazem jus à gratuidade.
Além disso, qualifica-se como “autônomo”, sem qualquer especificação e sem a juntada de documentos que permitam ao juízo aferir a alegada hipossuficiência.
Todavia, antes de decidir sobre isso, em respeito ao contraditório, conforme expressa disposição legal (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve a parte autora ser intimada para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, comprovar a hipossuficiência, especialmente mediante a juntada de contracheques/ comprovante de rendimento, declaração atual de imposto ou outro documento que demonstre a impossibilidade de pagar as custas e despesas processuais.
Na mesma oportunidade, poderá recolher as custas processuais.
Fica desde logo advertido de que o descumprimento dessa determinação ensejará o cancelamento da distribuição.
Juntados documentos comprobatórios de hipossuficiência, retornem os autos conclusos.
Por outro lado, comprovado o recolhimento das custas processuais INTIME-SE e CITE-SE a ré.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para, no prazo legal, impugná-la.
Nessa oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob o risco de indeferimento.
Na sequência, do mesmo modo, intime-se a ré para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Concluídas essas determinações, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/06/2022 14:00
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 14:00
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
08/06/2022 13:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/06/2022 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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