TRF1 - 1000755-25.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000755-25.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MINEIROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KLAINE OLIVEIRA SANTOS - GO40002 DESPACHO 1.
Considerando o recurso de apelação interposto por ambas as partes, intimem-se o INSS e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE da Prefeitura de Mineiros para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem suas contrarrazões. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000755-25.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MINEIROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KLAINE OLIVEIRA SANTOS - GO40002 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação regressiva de indenização proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS em face de SERVIÇO AUTONÔMO DE ÁGUA E ESGOTO (Município de Mineiros/GO), em que visa obter o ressarcimento das despesas causadas à Previdência Social em razão do pagamento do benefício de pensão por morte (parcelas vencidas e vincendas) concedido ao dependente do segurado Fernando dos Santos, vítima de acidente do trabalho típico. 2.
Alegou a parte autora, em síntese, que: (i) no dia 19/05/2020, por volta das 16h50min, houve um acidente de trabalho grave que vitimou o trabalhador, Sr.
Fernando dos Santos, encarregado de serviços gerais; (ii) segundo o relatório de fiscalização, os fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente são imputáveis à negligência da requerida; (iii) em razão do acidente, o INSS vem pagando a dependente do trabalhador vitimado o benefício de pensão por morte previdenciária; (iv) a negligência da ré em garantir a segurança do trabalho, trouxe prejuízos à sociedade, que teve que custear, por intermédio do INSS, o benefício previdenciário, devendo assim a requerida indenizar o INSS pelo dano que causou com sua conduta negligente. 3.
Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos para condenar a requerida ao ressarcimento de todas as despesas com prestações e benefícios acidentários que o INSS tiver pago até a data da liquidação ou ainda vier a pagar após a liquidação, decorrentes do infortúnio laboral ocorrido corrigidos pela taxa SELIC a partir da data de início do pagamento do benefício, bem como a condenação ao pagamento de cada prestação mensal que a autarquia despender (parcelas vincendas), referente a benefícios decorrentes dos fatos mencionados, até a respectiva cessação por uma das causas legais.
Pugnou, para tanto, pela determinação de que os Réus repassem à Previdência Social, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o valor da parcela do benefício paga no mesmo mês, através de Guia da Previdência Social (GPS), código 9636. 4.
A petição veio acompanhada de documentos. 5.
Em despacho inicial, determinou-se a citação do réu, que apresentou contestação. 6.
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o INSS informou não ter outras provas, ao passo que a parte autora apresentou rol de testemunhas. 7.
Vieram os autos conclusos. 8. É o relatório.
Fundamento e decido. 9.
De início, compulsando os autos, percebo que não há necessidade de produção de outras provas para o deslinde do feito, de modo que o processo está pronto para julgamento. 10.
Feito o esclarecimento, passo, inicialmente, a análise das questões processuais. 11.
Prova Oral – desnecessidade. 12.
Ab initio, a parte ré postula a oitiva de testemunhas.
Não deve ser acolhido tal pleito.
Isso porque, o artigo 371 do CPC estabelece que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento”. 13.
O juiz é o destinatário da prova, é quem preside o processo, assim, a ele incumbe aferir sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova. 14.
Ainda, pedido de prova testemunhal formulado pela ré não veio instruído com a devida justificativa para a produção de tais provas. 15.
Da análise dos autos, verifico que não há necessidade de produção de prova testemunhal, já que o processo se encontra instruído com elementos de convicção suficientes, com farta documentação, dispensando assim, a oitiva de testemunhas. "Não há cerceamento de defesa em virtude de indeferimento da prova testemunhal e documental, quando a decisão prolatada nesse sentido encontra-se devidamente fundamentada, pois cabe ao julgador avaliar a necessidade de sua produção para o fim de formar o seu convencimento" (TRF1, AC 0007902-44.2012.4.01.3807, Rel.
Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Terceira Turma, e-DJF1 de 01/09/2017). 16.
Assim, rejeito o pedido de produção de prova oral e não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito. 17.
MÉRITO. 18.
O ponto central da questão é a apurar a possibilidade de o INSS ser ressarcido pelas despesas com o pagamento de pensão por morte, ao fundamento de que houve negligência dos responsáveis pela segurança do trabalhador quanto ao cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. 19.
A ação regressiva acidentária em curso tem previsão no artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, que, com a redação vigente à época do ajuizamento assim dispunha: Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. 20.
Nesse ponto, importante destacar que o Seguro de Acidente de Trabalho – SAT a que se obriga o empregador destina-se a cobrir os casos em que houver acidente de trabalho ou doença ocupacional.
Os benefícios previdenciários pagos pelo INSS visam assegurar riscos normais e inerentes às atividades profissionais que, malgrado respeitadas todas as normas de saúde e higiene do trabalho, venham a se concretizar. 21.
Os artigos 120 e 121 da lei n.º 8.213, por sua vez, preveem situação diversa do risco esperado para a atividade., uma vez que, diante do descumprimento das normas de segurança do trabalho, há um incremento do risco, por parte do empregador negligente, não estando abarcado pelas contribuições previdenciárias por ele pagas. 22.
Caso contrário, chegar-se-ia à absurda conclusão de que a mera existência da previsão legal do SAT seria um cheque em branco para que o empregador descumprisse as normas previstas e colocasse em risco a saúde e segurança dos seus empregados, em busca, exclusivamente, de seu lucro. 23.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto abaixo colacionado: PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT.
ART. 22 DA LEI 8.213/91.
ACIDENTE DO TRABALHO.
AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE DO TRABALHO.
ART. 120 DA LEI 8.213⁄91.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
O direito de regresso do INSS é assegurado no art. 120 da Lei 8.213⁄1991 que autoriza o ajuizamento de ação regressiva em face da empresa empregadora que, por negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, causou o acidente do trabalho.O Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, previsto no art. 22 da Lei 8.212⁄91, refere-se a contribuição previdenciária feita pela empresa para o custeio da Previdência Social relacionado aos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade de trabalho decorrentes dos riscos ambientais do trabalho.
Da leitura conjunta dos arts. 22 da Lei 8.212⁄91 e 120 da Lei 8.213⁄91 conclui-se que o recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
Tendo o Tribunal de origem asseverado expressamente que os embargante foram negligentes com relação "às suas obrigações de fiscalizar o uso de equipamento de proteção em seus empregados, caracterizando claramente a culpa in vigilando", resta configurada a legalidade da cobrança efetuada pelo INSS por intermédio de ação regressiva.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes para, tão-somente, esclarecer que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. (EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 973.379 – RS) (grifei) 24.
O entendimento do C.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região segue o mesmo trilho, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
INSS.
TRABALHADOR ACIDENTADO.
CULPA DO EMPREGADOR QUE NÃO ADOTOU OS PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA NA EXECUÇÃO DE SUAS ATIVIDADES.
CONFIGURADA.
RELAÇÃO ENTRE O INSS E O EMPREGADOR.
NATUREZA CIVIL.
TAXA DE JUROS APLICADA AOS BENEFÍCIOS VENCIDOS.
SELIC.
ART. 406 DO CC.
Comprovada a negligência do empregador que não adotou as medidas de segurança necessárias ao desempenho das atividades do trabalhador, é devida a indenização ao INSS relativa aos gastos previdenciários provenientes de acidente de trabalho.
Em hipótese de ação regressiva previdenciária, a taxa aplicável sobre as parcelas vencidas e pagas pelo INSS decorrentes de acidente de trabalho é a SELIC, em virtude da natureza civil da relação configurada na demanda e do comando do artigo 406 do CC, que estabelece a taxa em vigor para mora do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública.
Apelação do empregador a que se nega provimento.
Apelação do INSS provida para determinar a aplicação da taxa SELIC sobre as prestações pagas a título de benefício previdenciário. (APELAÇÃO 00004652020144013503, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:27/03/2018 PAGINA) 25.
Dessa maneira, independentemente da existência de Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), caso seja constada a negligência do responsável pelo acidente de trabalho, surge a obrigação de indenizar a Previdência Social pelas despesas com benefícios decorrentes do infortúnio. 26.
No caso dos autos, o local de trabalho, foi vistoriado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Goiás, (Id 993825654) após a ocorrência do evento, constituindo o relatório uma prova pré-constituída, de natureza técnica. 27.
De acordo com o relatório produzido, observo, de plano, pela dinâmica do acidente, a negligência quanto a observância das normas de segurança.
O relatório aponta ainda que: “Com efeito, foram identificadas infrações a várias obrigações previstas nas Normas Regulamentadoras sobre segurança e saúde no trabalho, especialmente a NR-18 (que dispõe sobre “Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção”, com redação dada pela Portaria MTb n. 261/2018), cujos descumprimentos foram determinantes ou contribuíram para a ocorrência do fatídico trabalhista sob análise, a maioria deles fatores causais imediatos do evento ocupacional adverso.
Todo o processo que desencadeou na morte do trabalhador Fernando dos Santos pode ser resumido da seguinte forma: havia uma situação de perigo (escavação com 2,5m a 3,0m de profundidade), com a presença de risco ocupacional (operários no interior da vala); tal fator de risco não foi devidamente avaliado pela empresa (não havia projeto das escavações e nem das proteções coletivas); consequentemente, não houve adoção das medidas preventivas necessárias (escoramento das paredes do talude), levando à ocorrência do evento ocupacional adverso (desmoronamento e soterramento da vítima).” 28.
Seguindo, de acordo com o mesmo relatório, foram apontados como fatores de risco que contribuíram para ocorrência do acidente: Deixar de garantir a estabilidade dos taludes com altura superior a 1,75 m; Deixar de depositar os materiais retirados da escavação a uma distância superior à metade da profundidade, medida a partir da borda do talude; Deixar de observar as condições exigidas na norma técnica nacional sobre segurança de escavação a céu aberto, na elaboração do projeto e/ou na execução da escavação; Realizar serviço de escavação, fundação e desmonte de rochas sem responsável técnico legalmente habilitado; Ausência de capacitação dos trabalhadores, visando a garantir a execução de suas atividades com segurança; Deixar de informar aos trabalhadores os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho; Deixar de fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento.
Além dos fatores causais imediatos acima indicados, também foram identificados fatores mediatos (causas subjacentes e latentes) que igualmente contribuíam para a ocorrência do fatídico sob análise.
Esses fatores mediatos, bem como os fatores acima elencados, estão demonstrados nos autos de infração ora lavrados (anexos), merecendo destaque a ausência de um PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais). 29.
A ré foi atuada, entre outras infrações, por: Deixar de cumprir um ou mais dispositivos relativos ao treinamento dos trabalhadores; Deixar de informar aos trabalhadores os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho e/ou as medidas de controle adotadas pela empresa para reduzir ou eliminar tais riscos e/ou os resultados dos exames médicos e exames complementares de diagnóstico e/ou os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho; Deixar de observar as condições exigidas na norma técnica nacional sobre segurança de escavação a céu aberto, na elaboração do projeto e/ou na execução da escavação; Deixar de fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento; Deixar de garantir a estabilidade dos taludes com altura superior a 1,75 m. 30.
Todos esses fatores revelam a negligência dos responsáveis e, bem por isso, a culpa da ré, consubstanciada no descumprimento de diversas normativas de segurança do Ministério do Trabalho e Emprego, o que também afasta a culpa concorrente da vítima.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO REGRESSIVA.
INSS.
ACIDENTE DE TRABALHO.
NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA.
COMPROVAÇÃO.
CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
No que tange à responsabilidade civil nas hipóteses envolvendo acidente do trabalho, duas situações merecem destaque.
A primeira, de que há presunção de culpa por parte do empregador quanto à segurança dos trabalhadores a ele vinculados, recaindo sobre aquele o ônus de provar a adoção de medidas preventivas ao acontecimento de infortúnios no ambiente laboral.
A segunda, o fato de que cabe ao empregador a direção e a fiscalização no andamento das atividades com observância das diretrizes de segurança e saúde do trabalho. 2.
O empregador não demonstrou a contento que preparou o empregado para desemprenhar a tarefa de limpeza em máquina potencialmente perigosa.
A propósito, o empregado que sofreu o acidente em seu depoimento em audiência relata que foi fazer limpeza na máquina em que ocorreu o acidente sem receber treinamento anterior para tanto.
Tal fato deixa evidente que a empresa foi negligente ao encaminhar o empregado para limpar a máquina potencialmente lesiva sem treinamento. 3.
A correção monetária aplicada às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS deve ser a mesma utilizada por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC. 4.
Apelação provida. (TRF4, AC 5009137-49.2018.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 11/12/2023) 31.
Com isso, constatada a negligência e comprovada a concessão de benefício de pensão por morte, bem como pagamentos já efetuados, deve ser reconhecida a responsabilidade das rés em ressarcir o erário, de forma que a procedência dos pedidos é medida que se impõe. 32.
DISPOSITIVO 33.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 34.
Condenar a ré, ao pagamento integral dos valores já despendidos pela parte autora em razão do pagamento de prestações e benefício de pensão por morte (NB 1980200898 e 1985315570), devidamente atualizados pela SELIC, desde a DIB daqueles benefícios. 35.
Condenar a ré, ao pagamento das prestações VINCENDAS pelo tempo que perdurar o pagamento do benefício previdenciário, sendo que o repasse devera ocorrer até o dia 20 (vinte) de cada mês, por meio de Guia da Previdência Social (GPS), código 9636, conforme informado na inicial. 36.
Condenar a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa (art.85 §§ 2.º e 3º, I, do CPC). 37.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, em 30 dias, no sentido de dar início à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se. 38.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura no sistema. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000755-25.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MINEIROS DESPACHO Considerando a certidão retro, intime-se a parte autora que deverá, ela própria, sem intervenção deste Juízo, proceder aos atos necessários junto ao Juízo deprecado como, por exemplo realizar pagamento de eventuais custas, informar a este Juízo e requerer providências quando a carta estiver sem o regular andamento e demais atos para que a carta seja cumprida no prazo determinado (art. 261, §§2º e 3º, do CPC).
Aguardem-se os autos suspensos até o cumprimento da missiva.
Havendo informação da parte autora que a carta encontra-se sem movimentação no Juízo deprecado por mais de 30 (trinta) dias, se já ultrapassado o prazo de seu cumprimento, oficie-se ao Juízo deprecado, solicitando informações e o cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo do item supra, sem que haja devolução da carta precatória ou justificativa do não cumprimento do Juízo deprecado, oficie-se à Corregedoria-Geral da Primeira Região para providências necessárias, mantendo-se os autos suspensos até a devolução da carta.
Havendo devolução da carta sem cumprimento, vista à parte autora para impulsionar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido este prazo sem manifestação, intime-a por mais 05 (cinco) dias para manifestação, sob pena de extinção da ação.
Havendo devolução da carta devidamente cumprida, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJJTI -
21/07/2022 11:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/06/2022 11:58
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000755-25.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MINEIROS DESPACHO 1.
Expedida Carta Precatória, intime-se a parte autora para ciência e acompanhamento junto ao juízo deprecado. 2.
Em seguida, suspendam-se os autos por 60 (sessenta) dias ou até a devolução da deprecata. 3.
Devolvida a precatória cumpra-se o item 3 do despacho de id 1065760775.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/06/2022 14:00
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2022 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 11:55
Conclusos para despacho
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20/05/2022 12:47
Juntada de Certidão
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16/05/2022 16:19
Expedição de Carta precatória.
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09/05/2022 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 10:23
Conclusos para despacho
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24/03/2022 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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24/03/2022 13:12
Juntada de Informação de Prevenção
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23/03/2022 21:51
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2022 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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