TRF1 - 1018031-17.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 13:55
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 13:55
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
11/08/2022 00:05
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em 10/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:00
Decorrido prazo de DARIAM SANTANA BASSO em 28/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 12:51
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 00:18
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1018031-17.2022.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: DARIAM SANTANA BASSO Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA COSTA QUEIROZ MEDEIROS - PR60401 AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES Dariam Santana Basso manifesta agravo de instrumento por meio da qual pede a reforma de r. decisão do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que, em mandado de segurança impetrado ao Sr.
Presidente do Conselho Regional de Medicina naquela unidade da federação, em que vindicava “determinar que a autoridade coatora proceda a possibilidade de inscrição primária/provisória do Agravante”, sem apresentação do diploma original certificado por representação diplomática brasileira, revalidado com tradução juramentada, decidiu: Defiro à parte impetrante os benefícios da justiça gratuita.
Analisando a inicial, reputo necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada, haja vista a possibilidade de serem trazidos outros elementos para melhor apreciação do feito.
Dessa forma, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, postergo a apreciação do pedido de liminar para momento ulterior às informações.
Notifique-se, pois, a autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial e da presente decisão, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, concluam-se os autos” (ID 217044539).
Não é admissível agravo de instrumento contra despacho que difere a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que o ato classifica-se como despacho e não decisão.
De fato, ainda que se compreenda como decisão, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulados na inicial da ação originária, que não foi objeto de deliberação no ato agravado, a imediata apreciação pelo Tribunal implicaria supressão de instância e, consequentemente, da competência do juízo natural para sobre ela se pronunciar.
Isto posto, não conheço do agravo e, via de consequência, nego-lhe seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
27/06/2022 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2022 16:36
Juntada de pedido de desistência da ação
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14/06/2022 14:52
Juntada de manifestação
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30/05/2022 14:01
Conclusos para decisão
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30/05/2022 14:01
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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30/05/2022 14:00
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2022 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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