TRF1 - 0019345-57.2019.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 01:13
Decorrido prazo de RUTH LENA DE ALMEIDA MEDEIROS em 04/08/2022 23:59.
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28/07/2022 01:00
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 09:43
Juntada de parecer
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 0019345-57.2019.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RUTH LENA DE ALMEIDA MEDEIROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO BRAGA GOMES - PA25826 D E S P A C H O 1.
Recebo o recurso de apelação, bem como as razões já apresentadas, tempestivamente interposto pelo Ministério Público Federal (ID 1164129772), no efeito devolutivo. 2.
Intime-se a defesa técnica da ré RUTH LENA DE ALMEIDA MEDEIROS, via sistema e por publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para oferecer contrarrazões ao recurso interposto pelo MPF, no prazo de 8 (oito) dias, na forma do art. 600, caput, do CPP. 3.
Escoado o prazo acima consignado, com ou sem manifestação, subam os autos ao e.
TRF da 1ª Região para julgamento do recurso de apelação. 4.
Dê-se ciência, via sistema, ao Ministério Público Federal, acerca do presente despacho.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Juiz Federal Substituto, no exercício cumulativo da 3ª Vara Federal/Criminal - SJ/PA -
26/07/2022 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 11:31
Juntada de Certidão
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26/07/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 11:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/07/2022 10:56
Conclusos para despacho
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07/07/2022 11:08
Decorrido prazo de RUTH LENA DE ALMEIDA MEDEIROS em 04/07/2022 23:59.
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28/06/2022 10:03
Decorrido prazo de RUTH LENA DE ALMEIDA MEDEIROS em 27/06/2022 23:59.
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23/06/2022 18:04
Juntada de apelação
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21/06/2022 05:41
Publicado Sentença Tipo E em 21/06/2022.
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21/06/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0019345-57.2019.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RUTH LENA DE ALMEIDA MEDEIROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO BRAGA GOMES - PA25826 S E N T E N Ç A 1.
Resposta à acusação de RUTH LENA DE ALMEIDA MEDEIROS (ID 776639953): 1.1.
A defesa requereu a absolvição sumária por ser a Ré portadora de insanidade mental.
O art. 397, II/CPP é expresso ao estabelecer que a inimputabilidade não acarreta a absolvição sumária.
A rigor, o processo deveria prosseguir com a citação na pessoa do curador, após decisão em incidente de insanidade que atestasse a incapacidade para os atos da vida civil.
Posteriormente, caberia ao juiz instruir e julgar o feito, aplicando medida de segurança, se cabível. 1.2.
A ora Ré já é conhecida nesta vara federal onde respondeu ação penal que veio a prescrever (Processo n. 32787-03.2013.4.01.3900).
Vários problemas foram criados no processo em decorrência da então suspeita de insanidade mental. 1.3.
O foro federal está repleto de pessoas com transtornos mentais como a Ré.
Há histórias antigas e atuais da passagem dessas pessoas pelos corredores, criando todo tipo de problema.
As causas desses transtornos não cabem aqui aprofundar, mas de vez em quando a segurança é chamada para contornar algum problema.
Quando o paciente é advogado aí o constrangimento é maior e qualquer atitude de contrariedade ao entendimento do insano abre espaço para atitudes agressivas. 1.4.
Leitura da peça de acusação demonstra que os alvos da insatisfação da Ré transbordam do Ministério Público do Trabalho para atingir o sistema judiciário como um todo. 1.5.
A solução que antevejo envolve a atipicidade do fato, por insignificância penal da conduta, dado que a Ré é manifestamente incapaz e já se sabe que o direito penal é a ultima ratio e a solução do problema não está no direito penal. 2.
Posto isto, absolvo sumariamente a ré RUTH LENA DE ALMEIDA MEDEIROS, na forma do art. 397, I/CPP, por ser o fato atípico, por insignificância penal. 3.
Intimem-se as partes, via sistema e por publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), acerca da presente decisão. 4.
Escoados in albis os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença, modifique-se a situação processual da Ré, e, em seguida, arquive-se o feito.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) RUBENS ROLLO D’OLIVEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal SJ/PA -
17/06/2022 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
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17/06/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 13:51
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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15/06/2022 16:44
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 16:44
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2022 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2021 01:37
Decorrido prazo de RUTH LENA DE ALMEIDA MEDEIROS em 15/10/2021 23:59.
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15/10/2021 23:31
Juntada de manifestação
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06/10/2021 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2021 09:38
Juntada de diligência
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01/10/2021 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2021 12:27
Juntada de Certidão
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24/06/2021 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 15:17
Conclusos para despacho
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24/06/2021 15:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/06/2021 12:51
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2021 17:18
Decorrido prazo de RUTH LENA DE ALMEIDA MEDEIROS em 13/04/2021 23:59.
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26/04/2021 06:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
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25/04/2021 17:50
Decorrido prazo de RUTH LENA DE ALMEIDA MEDEIROS em 13/04/2021 23:59.
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25/04/2021 06:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
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25/04/2021 01:08
Decorrido prazo de RUTH LENA DE ALMEIDA MEDEIROS em 13/04/2021 23:59.
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24/04/2021 14:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
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24/04/2021 02:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
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23/04/2021 16:06
Decorrido prazo de RUTH LENA DE ALMEIDA MEDEIROS em 13/04/2021 23:59.
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23/04/2021 12:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
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23/04/2021 07:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
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23/04/2021 00:00
Decorrido prazo de RUTH LENA DE ALMEIDA MEDEIROS em 13/04/2021 23:59.
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22/04/2021 21:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
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22/04/2021 14:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
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22/04/2021 07:01
Decorrido prazo de RUTH LENA DE ALMEIDA MEDEIROS em 13/04/2021 23:59.
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22/04/2021 05:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 22:36
Decorrido prazo de RUTH LENA DE ALMEIDA MEDEIROS em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 20:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 10:57
Decorrido prazo de RUTH LENA DE ALMEIDA MEDEIROS em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 06:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
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20/04/2021 22:30
Decorrido prazo de RUTH LENA DE ALMEIDA MEDEIROS em 13/04/2021 23:59.
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20/04/2021 17:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
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20/04/2021 00:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
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19/04/2021 14:17
Decorrido prazo de RUTH LENA DE ALMEIDA MEDEIROS em 13/04/2021 23:59.
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19/04/2021 12:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
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19/04/2021 03:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
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18/04/2021 21:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
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18/04/2021 11:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
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18/04/2021 05:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
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17/04/2021 18:33
Decorrido prazo de RUTH LENA DE ALMEIDA MEDEIROS em 13/04/2021 23:59.
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17/04/2021 16:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
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17/04/2021 06:46
Decorrido prazo de RUTH LENA DE ALMEIDA MEDEIROS em 13/04/2021 23:59.
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17/04/2021 04:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
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23/03/2021 06:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/03/2021 23:59.
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03/03/2021 09:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/03/2021 15:28
Expedição de Mandado.
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02/03/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 12:40
Juntada de Certidão de processo migrado
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23/02/2021 12:36
Juntada de volume
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23/02/2021 12:35
Juntada de volume
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28/10/2020 16:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/10/2020 17:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. NOS TERMOS DO ART. 7º, II DA PORTARIA CONSOLIDADA - CONJUNTA PRESI/COGER 8768958/2019, ENCAMINHEM-SE OS PRESENTES AUTOS PARA DIGITALIZAÇÃO, COM O LANÇAMENTO DA MOVIMENTAÇÃO 222/12 MIGRAÇÃO PJE ORDENADA, NO SISTEMA PROCESSUAL.
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06/10/2020 11:33
Conclusos para despacho
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20/04/2020 15:44
DENUNCIA RECEBIDA
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20/04/2020 15:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO 1. RECEBO A DENÚNCIA, VEZ QUE NARRA FATO TÍPICO E ESTÁ EMBASADA EM PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, PREENCHIDOS, PORTANTO, OS REQUISITOS DO ART. 41/CPP. 2. À DISTRIBUIÇÃO PARA: 2.1. O CUMPRIME
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08/08/2019 15:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE DENÚNCIA. ARTS. 138 E 139 (EM CONTINUUIDADE DELITIVA) E 147, EM CONCURSO MATERIAL
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08/08/2019 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/08/2019 14:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/08/2019 14:59
INICIAL AUTUADA
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25/07/2019 15:10
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
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