TRF1 - 1002500-93.2020.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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11/06/2025 11:53
Juntada de Informação
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11/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:34
Juntada de contrarrazões
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de RICARDO DORNAS MARINS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES DA SILVA BARBALHO ALVES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de FELIPE WENDEL DOS SANTOS PANTOJA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ARIOVALDO PINTO ALVES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SCHWINGEL FILHO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:42
Decorrido prazo de JERFFERSON DA ROCHA LOPES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:42
Decorrido prazo de CLAUDIANA TEIXEIRA DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:41
Decorrido prazo de JACINETE SILVA LIMA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:40
Decorrido prazo de CRISTINA DA SILVA AZEVEDO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS ALVES FILHO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:33
Decorrido prazo de DIEGO PRECIOSO AZEVEDO em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:18
Decorrido prazo de CHARLES DE JESUS OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:18
Decorrido prazo de ENZO MENEZES DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:17
Decorrido prazo de MANUELA SANTOS DOS REIS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:17
Decorrido prazo de EDNA FLORA OLIVEIRA MENEZES em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:52
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO RODRIGUES em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:19
Decorrido prazo de ELTON SHIMBO CARMONA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:34
Publicado Ato ordinatório em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO N. 1002500-93.2020.4.01.3900 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: CRISTINA DA SILVA AZEVEDO, JERFFERSON DA ROCHA LOPES, RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS, FERNANDA SOARES DA SILVA BARBALHO ALVES, CHARLES DE JESUS OLIVEIRA, DANIEL FERREIRA DA SILVA, ELTON SHIMBO CARMONA, RICARDO DORNAS MARINS, JACINETE SILVA LIMA, ENZO MENEZES DE OLIVEIRA, ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO RODRIGUES, MANUELA SANTOS DOS REIS, FELIPE WENDEL DOS SANTOS PANTOJA, ARIOVALDO PINTO ALVES, ANDRE LUIZ SCHWINGEL FILHO, DIEGO PRECIOSO AZEVEDO, RAIMUNDO MARTINS ALVES FILHO, CLAUDIANA TEIXEIRA DE SOUSA, EDNA FLORA OLIVEIRA MENEZES Advogados do(a) REU: HAILTON OLIVEIRA DA SILVA - PA015411, JOANA DARC DA COSTA MIRANDA - PA19816 Advogados do(a) REU: ALBANO HENRIQUES MARTINS JUNIOR - PA006324, BRUNO BRASIL DE CARVALHO - PA009665, FABIO BRITO GUIMARAES - PA15232 Advogado do(a) REU: MARY LUCIA DO CARMO XAVIER COHEN - PA005623 Advogado do(a) REU: TANIA LAURA DA SILVA MACIEL - PA7613 Advogados do(a) REU: PAULO ROBERTO DE MATOS JUNIOR - DF30064, SAULO AMARAL PRADO - MG134575 Advogados do(a) REU: CESAR AUGUSTO DE SOUZA - SP154758, DESIREE DE GEORGEAN VIEIRA ROXO SOUZA - SP179968 Advogado do(a) REU: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - MA4022 Advogados do(a) REU: GUSTAVO PASTOR DA SILVA PINHEIRO - PA013933, MAISSA ASSUNCAO DA COSTA - PA016989 Advogado do(a) REU: LEANDRO ATHAYDE FERNANDES - PA20855 Advogado do(a) REU: SEBASTIAO HENRIQUE PANTOJA DOS SANTOS - PA29805 Advogados do(a) REU: GRACILIANO ORTEGA SANCHEZ - RO5194, RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO - RO6232 Advogado do(a) REU: RONDINELLY MAIA ABRANCHES GOMES - PA23364 ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo, nos termos da Portaria nº 002, de 08/06/2017, abro vista ao(s) AUTOR(es) para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal, ao(s) recurso(s) interposto(s) pelo(s) RÉU(s) ARIOVALDO PINTO ALVES (id 2170070601) e DIEGO PRECIOSO DE AZEVEDO (id 2171062294), conforme o disposto no §1º do art. 1.010 do CPC.
Após, havendo arguição de preliminar(es) pelos apelados, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, abra-se vista ao(s) apelante(s), consoante o disposto no §2º do artigo supracitado.
Caso não seja suscitada preliminar em sede de contrarrazões, lavre-se certidão de admissibilidade do recurso e remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Belém/PA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Maria Ionilde Maués Batista Diretora de Secretaria da 2° Vara -
08/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:34
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2025 17:02
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 13:06
Decorrido prazo de CRISTINA DA SILVA AZEVEDO em 05/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:06
Decorrido prazo de JERFFERSON DA ROCHA LOPES em 05/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:41
Decorrido prazo de CRISTINA DA SILVA AZEVEDO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:41
Decorrido prazo de JERFFERSON DA ROCHA LOPES em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 00:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/02/2025 01:46
Decorrido prazo de EDNA FLORA OLIVEIRA MENEZES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES DA SILVA BARBALHO ALVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ENZO MENEZES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de RICARDO DORNAS MARINS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de JACINETE SILVA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de MANUELA SANTOS DOS REIS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de FELIPE WENDEL DOS SANTOS PANTOJA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS ALVES FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de CLAUDIANA TEIXEIRA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:39
Decorrido prazo de CHARLES DE JESUS OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:51
Decorrido prazo de DIEGO PRECIOSO AZEVEDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS ALVES FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de JACINETE SILVA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES DA SILVA BARBALHO ALVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de RICARDO DORNAS MARINS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de FELIPE WENDEL DOS SANTOS PANTOJA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de CLAUDIANA TEIXEIRA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:26
Decorrido prazo de MANUELA SANTOS DOS REIS em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:53
Juntada de apelação
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06/02/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 16:14
Cancelada a conclusão
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06/02/2025 15:27
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:40
Juntada de contrarrazões
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05/02/2025 10:29
Juntada de apelação
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03/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:08
Juntada de embargos de declaração
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21/01/2025 11:17
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2025 14:09
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2025 10:20
Juntada de manifestação
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19/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:39
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002500-93.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CRISTINA DA SILVA AZEVEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO PASTOR DA SILVA PINHEIRO - PA013933, MARY LUCIA DO CARMO XAVIER COHEN - PA005623, LEANDRO ATHAYDE FERNANDES - PA20855, TANIA LAURA DA SILVA MACIEL - PA7613, BRUNO BRASIL DE CARVALHO - PA009665, RONDINELLY MAIA ABRANCHES GOMES - PA23364, GRACILIANO ORTEGA SANCHEZ - RO5194, ALBANO HENRIQUES MARTINS JUNIOR - PA006324, MAISSA ASSUNCAO DA COSTA - PA016989, SEBASTIAO HENRIQUE PANTOJA DOS SANTOS - PA29805, CESAR AUGUSTO DE SOUZA - SP154758, JOANA DARC DA COSTA MIRANDA - PA19816, DESIREE DE GEORGEAN VIEIRA ROXO SOUZA - SP179968, RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO - RO6232, PAULO ROBERTO DE MATOS JUNIOR - DF30064, SAULO AMARAL PRADO - MG134575 , FABIO BRITO GUIMARAES - PA15232, BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - MA4022 e HAILTON OLIVEIRA DA SILVA - PA015411 SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação de improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face de DIEGO PRECIOSO AZEVEDO, DANIEL FERREIRA DA SILVA, RICARDO DORNAS MARINS, MANUELA SANTOS DOS REIS, ANDRE LUIZ SCHWINGEL FILHO, FERNANDA SOARES DA SILVA BARBALHO ALVES, ELTON SHINBO CARMONA, ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO RODRIGUES, ARIOVALDO PINTO ALVES, CLAUDIANA TEIXEIRA DE SOUSA, RAIMUNDO MARTINS ALVES FILHO, JACINETE SILVA LIMA, CRISTINA DA SILVA AZEVEDO, JERFFERSON DA ROCHA LOPES, ENZO MENEZES DE OLIVEIRA, EDNA FLORA OLIVEIRA MENEZES, CHARLES DE JESUS OLIVEIRA, RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS, FELIPE WENDEL DOS SANTOS PANTOJA e PAULO AFONSO AVIZ, tencionando provimento judicial que condene os requeridos nas sanções previstas no art. 12, incisos I, II e III da Lei 8.429/92, pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º, inciso I, art. 10, inciso I, art. 11, inciso I, todos da Lei supracitada.
Requereu a indisponibilidade de bens dos requeridos, no valor de R$ 2.603.508,14 (dois milhões, seiscentos e três mil, quinhentos e oito reais e quatorze centavos).
Narra a inicial que de julho a outubro de 2016, os requeridos atuaram em esquema ilícito voltado à realização de saques indevidos de precatórios e requisições de pequeno valor pertencentes a, ao menos, 8 (oito) beneficiários, mediante fraude.
Afirma que foi apurado na investigação que diversos precatórios requisitórios e requisições de pequeno valor foram recebidos mediante a apresentação de documentação falsa, com o auxílio de empregados da Caixa Econômica Federal (CEF) e terceiros, e que as investigações apontaram que um número considerável de fraudes foram cometidas com o mesmo modus operandi, em diversas unidades da CEF, sendo que os envolvidos atuavam de forma organizada, inclusive delimitando tarefas na captação de informações para perpetuar a fraude no tempo e em diversas localidades.
Menciona que as fraudes ocorriam, principalmente, com a apresentação de procurações falsas supostamente assinadas pelos beneficiários, bem como de documentos de identificação falsificados de beneficiários e procuradores, e que após a liberação do pagamento, era comum que o numerário fosse dividido em pequenos valores e repassado para outros membros da organização criminosa, no intuito de dificultar o rastreamento das importâncias.
Informa que a fraude foi descoberta quando um beneficiário (Miguel Paes de Arruda) contestou perante a CEF o recebimento de seu precatório por um terceiro desconhecido, e partir de então, a empresa realizou processo de apuração e identificou indícios de fraude, com a utilização de documentação fraudada na liberação do saque.
Afirma que as investigações apontam que houve o envolvimento de um considerável número de indivíduos que atuavam de forma a facilitar a ocorrência das fraudes perante a CEF, inclusive com a atuação de empregados de alto escalão da instituição, os quais inobservavam os inúmeros normativos da empresa para propositalmente provocar o rompimento dos sistemas de segurança para efetuar as fraudes.
Petição inicial instruída com documentos.
O Juízo recebeu a inicial e determinou a notificação dos requeridos.
ALAN RODRIGO DOS NASCIMENTO RODRIGUES apresentou, espontaneamente, defesa prévia (ID n. 173144850 – pag. 1).
Alegou que não consultou os precatórios objeto das investigações, e aponta como comprovação do alegado o fato de que não estava na agência bancária trabalhando nos horários das consultas.
Aduz que as consultas, se ocorreram, se deram em razão do exercício de suas atividades de Gerente de Relacionamento Pessoa Física, não tendo praticado qualquer ato de improbidade administrativa.
DANIEL FERREIRA DA SILVA apresentou defesa prévia (ID n. 222044918 – pag. 1).
Aduziu preliminares de necessidade de apresentação de proposta de acordo de não persecução cível e inépcia da inicial.
No mérito, alegou ausência de ato de improbidade administrativa, pois ausente prova de elementos volitivo doloso, tendo agido, no máximo, com falta de cautela ao verificar os dados pessoais dos beneficiários dos precatórios, e que confiou na ordem de seu chefe imediato, réu Diego Precioso Azevedo, responsável pela conferência dos documentos e autorização para pagamentos das requisições.
DIEGO PRECIOSO AZEVEDO e RICARDO DORNAS MARINS ofertaram manifestação prévia (ID n. 259015405 – pag. 1).
Aduziram preliminares de necessidade de suspensão do feito e inépcia da inicial.
No mérito, alegaram inexistência de prática de ato de improbidade administrativa.
MANUELA DOS SANTOS REIS coligiu manifestação (ID n. 270613940), com alegação preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, argumentou ausência de prova de recebimento de vantagem indevida ou de participação em esquema ilícito, e que jamais praticou qualquer ato ímprobo.
ANDRE LUIZ SCHWINGEL FILHO ofertou defesa prévia (ID n. 275131350).
Arguiu preliminar de inépcia da inicial e, quanto ao mérito, que o MPF não apresentou elementos mínimos que demonstrem sua participação nas fraudes descritas na inicial.
ELTON SHIMBO CARMONA apresentou manifestação prévia (ID n. 315660851).
Aduziu inépcia da inicial.
No mérito, afirmou que não praticou ato de improbidade administrativa, e que a imputação da inicial se fundamenta exclusivamente no ato de ter consultado dois precatórios, não sendo suficiente para comprovar efetivamente qualquer participação sua em atividade ilícita.
FERNANDA SOARES DA SILVA BARBALHO ALVES ofertou defesa prévia (ID n. 373919869), com preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
Alegou que jamais participou da fraude cometida e objeto de investigação criminal.
RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS apresentou defesa prévia (ID n. 378769056).
Arguiu preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, alegou que não cometeu ato que enseje condenação em improbidade administrativa.
ARIOVALDO PINTO ALVES ofertou manifestação prévia (ID n. 402070483), arguindo preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que jamais participou da fraude cometida e objeto de investigação criminal.
O Juízo determinou ao MPF adequação da inicial às exigências da Lei 8.429/92, com as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021.
O MPF apresentou petição de emenda à inicial.
O Juízo determinou a citação dos requeridos.
ELTON SHIMBO CARMONA apresentou contestação (ID n. 962829180).
Alegou inexistência de elementos probatórios para que seja condenado por ato de improbidade, pois a consulta a precatórios faz parte da rotina dos empregados, não sendo, por si só, fator comprobatório de conduta ilícita e ímproba.
FERNANDA SOARES DA SILVA BARBALHO ALVES ofertou contestação (ID n. 1028151774), com preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que jamais participou da fraude cometida e objeto de investigação criminal e que não restou comprovado o elemento subjetivo doloso exigido para configuração de ato de improbidade administrativa.
MANUELA DOS SANTOS REIS apresentou contestação (ID n. 1037234747), com alegação preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, argumentou ausência de prova de recebimento de vantagem indevida ou de participação em esquema ilícito, e que jamais praticou qualquer ato ímprobo.
ALAN RODRIGO DOS NASCIMENTO RODRIGUES ofertou peça contestatória (ID n. 1076265281).
Requereu gratuidade judicial.
No mérito, alegou que não consultou os precatórios objeto das investigações, e aponta como comprovação do alegado o fato de que não estava na agência bancária trabalhando nos horários das consultas.
Aduz que as consultas, se ocorreram, se deram em razão do exercício de suas atividades de Gerente de Relacionamento Pessoa Física, não tendo praticado qualquer ato de improbidade administrativa.
RICARDO DORNAS MARINS apresentou contestação (ID n. 1138710257).
Aduziu preliminar de inépcia da inicial e requereu gratuidade judicial.
No mérito, alegou inexistência de provas de que praticou os atos imputados pelo parquet, e que as consultas realizadas decorrem das atividades desenvolvidas em razão da função de técnico bancário e gerente de agência.
DANIEL FERREIRA DA SILVA coligiu contestação (ID n. 1186956774).
Aduziu preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, alegou que a própria CEF, em sede de apuração disciplinar, reconheceu não ter o réu descumprido normativos internos, estando ausente prova de ato de improbidade administrativa doloso; que ao tempo dos fatos o SICOD passava por uma atualização e julgava como inautênticos todos os documentos de identificação que fossem emitidos pelo Polícia Civil do Estado do Pará; que a Lei 14.230/2021 revogou o Art. 11, inciso I, da LIA, razão pela qual não remanesce fundamento legal para eventual condenação com base neste no dispositivo ora revogado.
DIEGO PRECIOSO AZEVEDO apresentou contestação (ID n. 1187711268).
Requereu gratuidade judicial e alegou inépcia da petição inicial.
No mérito, alegou inexistência de prática de ato de improbidade administrativa.
RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS apresentou contestação (ID n. 378769061).
Requereu gratuidade judicial e aduziu inépcia da inicial.
No mérito, alegou que não cometeu ato que enseje condenação em improbidade administrativa.
Veio aos autos notícia do óbito do requerido PAULO AFONSO AVIZ, motivo pelo qual o MPF requereu sua exclusão do feito.
O pedido foi acolhido pelo Juízo, resultando em extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao requerido sobredito (ID 1264216266).
ANDRE LUIZ SCHWINGEL FILHO apresentou nova manifestação (ID n. 1315620273), em que reiterou a defesa no sentido de que não participou dos atos ilícitos imputados pelo MPF.
O Juízo deferiu os pedidos de gratuidade judicial formulados pelos réus ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO RODRIGUES e RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS, bem como declarou a revelia do réu JERFFERSON DA ROCHA LOPES, citado por edital e inerte quanto à apresentação de defesa.
No mesmo ato, nomeou a DPU para funcionar como curadora especial do réu sobredito.
ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO RODRIGUES opôs embargos de declaração.
FELIPE WENDEL DOS SANTOS PANTOJA apresentou contestação (ID n. 1394768749).
Aduziu preliminar de inépcia da inicial e requereu gratuidade judicial.
No mérito, alegou ausência de provas de que praticou ato doloso de improbidade administrativa.
A Defensoria Pública da União, na condição de curadora do réu JEFFERSON DA ROCHA LOPES, apresentou contestação (ID n. 1406535785), com negativa geral dos fatos.
Os réus CRISTINA DA SILVA AZEVEDO, CLAUDIANA TEIXEIRA DE SOUSA e ENZO MENEZES DE OLIVEIRA foram citados por edital, e diante da revelia, o Juízo nomeou a DPU para exercer o múnus de curadora especial.
A DPU apresentou contestação em nome dos réus sobreditos (ID n. 1768077551), com preliminar de nulidade da citação editalícia.
No mérito, contestação a demanda por negativa geral.
Novas diligências resultaram na citação pessoal do réu ENZO MENEZES DE OLIVEIRA.
O Juízo indeferiu os pedidos de gratuidade judicial formulados por DIEGO PRECIOSO AZEVEDO e RICARDO DORNAS MARINS, bem como pronunciou a revelia dos réus ARIOVALDO PINTO ALVES, CHARLES DE JESUS OLIVEIRA, EDNA FLORA OLIVEIRA MENEZES, ENZO MENEZES DE OLIVEIRA, FERNANDA SOARES DA SILVA BARBALHO ALVES, JACINETE SILVA LIMA e RAIMUNDO MARTINS ALVES FILHO, pois não apresentaram contestação, embora regularmente citados.
O MPF apresentou réplica às contestações.
Na fase de saneamento e especificação de provas: os requeridos ELTON SHIMBO CARMONA, ARIOVALDO PINTO ALVES, MANUELA SANTOS DOS REIS, DANIEL FERREIRA DA SILVA, ANDRE LUIZ SCHWINGEL FILHO, RICARDO DORNAS MARINS e DIEGO PRECIOSO AZEVEDO requereram seus interrogatórios; o réu DANIEL FERREIRA DA SILVA pugnou pela produção de prova testemunhal e expedição de ofício à CEF; os requeridos ANDRE LUIZ SCHWINGEL FILHO, RICARDO DORNAS MARINS e DIEGO PRECIOSO AZEVEDO pugnaram pela oitiva de testemunhas.
O Juízo proferiu decisão de saneamento (ID n. 2132767324), no bojo da qual indeferiu as alegações de inépcia da inicial e o pedido do réu DANIEL FERREIRA DA SILVA para expedição de ofício à CEF, porém, deferiu os pedidos de produção de prova testemunhal e de produção de prova oral, consistente no interrogatórios dos réus.
Por fim, designou audiência de instrução e julgamento para o dia 08/08/2024.
Aberta a audiência, o juízo indeferiu a intimação das testemunhas ausentes arroladas pelo réu ANDRÉ LUIZ SHCWINGEL FILHO e homologou a desistência do interrogatório ELTON SHIMBO CARMONA.
Após a oitiva da testemunha arrolada que compareceu e do interrogatório dos réus presentes, declarou encerrada a instrução processual e oportunizou às partes a formulação de memoriais por escrito.
As partes ofertaram razões finais, à exceção de FERNANDA SOARES DA SILVA BARBALHO ALVES, JACINETE SILVA LIMA, CLAUDIANA TEIXEIRA DE SOUSA, RAIMUNDO MARTINS ALVES FILHO, ENZO MENEZES DE OLIVEIRA, EDNA FLORA DE OLIVEIRA MENEZES, CHARLES DE JESUS OLIVEIRA e FELIPE WENDEL DOS SANTOS PANTOJA.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
II-FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade administrativa em face de diversas pessoas, imputando-lhes prática de condutas subsumíveis, no seu entender, às hipóteses no Art. 9º, inciso I, Art. 10, inciso I, e Art. 11, I, todos da Lei 8.429/92.
A Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre improbidade administrativa passou a vigorar desde 26/10/2021, com as alterações fixadas pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021.
Sabe-se que a nova Lei trouxe significativas modificações no regramento jurídico voltado a punição por atos de improbidade administrativa, tanto no aspecto procedimental quanto no aspecto material.
Evidente que as inovações devem ser aplicadas aos atos praticados anteriormente, desde que sejam benéficas ao réu.
Vale dizer, o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa integra o chamado Direito Administrativo Sancionador, aplicando-se a ele as garantias e princípios constitucionais pertinentes.
Aliás, a nova Lei trouxe previsão expressa nesse sentido.
Confira-se: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) O princípio da retroatividade da lei mais benéfica consiste em garantia constitucional insculpida no Art. 5º, inciso XL da CF/88, a qual, também deve ser aplicada no âmbito do sistema punitivo por atos de improbidade administrativa, considerando a natureza sancionadora deste.
Assim, considerando a previsão constitucional c/c artigo 1.º, § 4.º, da Lei 8.429/1992 (na redação da Lei 14.230/2021), infere-se que as inovações trazidas por esse diploma normativo, concernentes ao direito material, devem ser aplicadas aos atos praticados antes de sua vigência, desde que sejam benéficas aos requeridos.
No entanto, devem ser observadas as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1199).
Confira-se a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Dessa forma, o novo regramento legal que restringe a configuração dos atos de improbidade administrativa, para qualquer das modalidades previstas nos Arts. 9,10 e 11 da LIA, à prática de conduta dolosa, deve incidir de forma retroativa, alcançado atos praticados anteriormente a vigência da Lei 14.230/2021, tendo em vista que atua em benefício do réu.
Contudo, o feito retroativo não tem o condão de desconstituir a coisa julgada material.
No mais, quanto ao instituto da prescrição, as inovações da Lei 14.230/2021, seja no que diz respeito à prescrição da pretensão punitiva, seja em relação a prescrição intercorrente inaugurada pelo referido diploma legal, não geram efeito retroativo.
Pois bem.
O MPF alega que os requeridos participaram de esquema ilícito visando a saques indevido de precatórios e requisições de pequeno valor pertencentes a pelo menos 8 beneficiários, mediante fraude.
Aduz que no Inquérito Policial n. 0771/2017-SR/DPF/PA, apurou-se na investigação que diversos precatórios e RPV’s foram recebidos mediante apresentação de documentação falsa, com auxílio de empregados da CAIXA e de terceiros, adotando-se o mesmo modus operandi, mediante apresentação de procurações falsas, supostamente assinadas pelos beneficiários, bem como de documentos de identificação falsificados de beneficiários e procuradores, e ulterior distribuição dos recursos obtidos ilicitamente em diversas contas bancárias.
Importante ressaltar que a causa de pedir está delimitada aos os levantamentos de 8 precatórios que ocorreram nas Agências CEF Cabanagem (Belém) e Agência CEF localizada em Porto Velho (RO), conforme petição inicial (ID n. 159686903 – pag. 6).
Na Agência Cabanagem da CEF ocorreram os saques fraudulentos dos precatórios referentes aos credores MIGUEL PAES DE ARRUDA, NAIR PEREIRA CARDOSO, CYRILLO LUIZ VIEIRA FILHO, MANOEL TAVARES DA SILVA, CELIA COELHO BASSALO e ANANDA ESTEFANE COELHO LEAL, todos em período em que os requeridos DIEGO PRECIOSO AZEVEDO e DANIEL FERREIRA DA SILVA exerciam as funções de Gerente geral e Gerente Pessoa Física, respectivamente.
A respeito do precatório devido ao credor MIGUEL PAES DE ARRUDA, nota-se que a operação ilícita ocorreu mediante apresentação junto à Agência CEF Cabanagem de documento de identidade falsificado (ID n. 159686917 – pag. 16), o que se percebe facilmente pela divergência de informações contidas no documento quando comparado ao original (ID n. 159686917 – pag. 29).
Trata-se de falsificação evidente, uma vez que há divergência no número do RG, data de expedição, assinatura, fotografia e nome da genitora do titular.
Tal requisição foi sacada por JEFFERSON DA ROCHA LOPES, no valor de R$ 46.543,70, que apresentou procuração supostamente outorgada pelo credor (ID n. 159686917 – pag. 18).
Os elementos probatórios demonstram, contudo, que a procuração foi obtida junto ao Cartório mediante fraude, provavelmente através de atuação de terceiro que se passou pelo credor junto ao cartório, valendo-se do documento de identidade falsificado.
Nota-se, em relação ao precatório sobredito, que o requerido DANIEL FERREIRA DA SILVA realizou conferência de dados do sacador, enquanto que entrevista e operação de saque foi efetivada por DIEGO PRECISO AZEVEDO (ID n. 159686917 – pag. 15) Situação semelhante ocorreu em relação ao precatório devido à NAIR PEREIRA CARDOSO (R$ 78.796,27), levantado de forma fraudulenta em 03/10/2016, mediante o mesmo modus operandi: falsificação de documento de identidade do real credor do precatório (ID n. 159686919 – pag. 37) e obtenção de procuração em cartório mediante uso do documento falso (ID n. 159686919 – pag. 39).
JEFFERSON DA ROCHA LOPES, novamente atuando como suposto procurador da credora, compareceu na Agência CEF Cabanagem munido de procuração obtida mediante fraude, e procedeu ao saque do valo sobredito (ID n. 159686919 – pag. 32).
Nota-se que a entrevista gerencial prévia ao saque foi realizada por DIEGO PRECIOSO AZEVEDO, o qual também atuou como caixa no levantamento do valor (ID n. 159686919 – pag. 35).
O levantamento do precatório de CYRILLO LUIZ VIEIRA FILHO (R$ 49.265,13), mediante fraude, não seguiu trâmite diferente.
JEFERSON LOPES figurou como suposto procurador do credor e sacou os valores (ID n. 159686922 – pag. 12).
Novamente, a entrevista que subsidiou o levantamento e a autorização para pagamento foi feita pelo réu DIEGO PRECISO AZEVEDO (ID n. 159686922 – pag. 13).
Houve falsificação do documento de identidade do credor (ID n. 159686922 – pag. 24), o que viabilizou a com que terceira pessoa se passasse pelo real credor junto ao Cartório e a obtenção de selo de autenticidade no instrumento particular que outorga de poderes (ID n. 159686922 – pag. 17).
Outrossim, conforme apurado pela CEF (ID n. 159734346 – pag. 30), a procuração apresentada não confere com as informações reais das contas judiciais que o beneficiário tinha o direito de receber.
O valor referente ao precatório do credor MANOEL TAVARES DA SILVA (R$ 36.608,18) foi levantado por GILMAR DE ABREU PINA, mediante procuração obtida de maneira fraudulenta segundo o mesmo modus operandi sobredito.
DIEGO PRECIOSO AZEVEDO realizou a entrevista e análise de contas e documentos e funcionou como Caixa autenticador, efetuando, portanto, o pagamento dos valores.
Nesse caso, chama a atenção que em relação ao beneficiário do precatório constava no Sistema de Controle de Ocorrências da CAIXA (SICOW) registro de falecimento do credor desde 08/12/2014 e, ainda assim, o requerido sobredito realizou os atos que viabilizaram o pagamento ao suposto procurador, mesmo diante de impeditivo ao prosseguimento da operação, conforme normativo interno da CEF, sendo certo que com a detecção do óbito alertado pelo SICOW, a procuração seria invalidada, posto que o beneficiário na época da sua lavratura já havia falecido.
O precatório de CÉLIA COELHO BASSALO (R$ 74.541,20) foi levantado por GILMAR DE ABREU PINA, novamente mediante procuração objeto de fraude e com reconhecimento de firma por semelhança (ID n. 159734350 – pag. 26).
O requerido DIEGO PRECIOSO AZEVEDO realizou análise documental referente ao precatório (ID n. 159734350 – pag. 33).
Nota-se que credora já era falecida há mais de um ano quando no momento da expedição da procuração e do pagamento do precatório, consoante Certidão de óbito ID n. 159734353 – pag. 1.
O documento de identidade original, ademais, revela clara divergência face o documento falsificado, inclusive quanto a fotografia (ID n. 159734353 – pag. 3).
Nota-se, ainda, que o valor objeto do precatório titularizado por ANANDA ESTEFANE COELHO LEAL (R$ 36.285,97) foi levantado na Agência Cabanagem em 02/09/2016, novamente pelo suposto procurador GILMAR DE ABREU PINA, e mediante procuração resultante de fraude, instrumento particular com reconhecimento de firma por semelhança, sem declaração de autenticidade, Em todos os casos sobreditos constatou-se que os documentos apresentados na Agência CEF não atendiam aos normativos internos da empresa pública voltados à coibir fraudes no pagamento de precatórios.
Nesse sentido, e conforme consta do Relatório CEFRA n. 0052/2018 (ID n. 159686925 – pag. 27) e demais documentos de auditoria produzidos pela CEF, juntado aos autos do Inquérito Policial, para levantamento de valores de precatório/RPV acima de R$ 50.000,00, imprescindível se fazia a realização de entrevista do sacador com o gerente da unidade responsável.
Ademais, o levantamento do precatório mediante procuração poderia ocorrer mediante instrumento público original, por translado ou certidão, instrumento público em cópia autenticada, ou por instrumento particular em via original, com reconhecimento de firma do mandante por autenticidade.
Por outro lado, era obrigatória a consulta do CPF do beneficiário do precatório/RPV no SICOW, o que possibilitaria constatar eventual óbito do beneficiário, fator impeditivo ao levantamento.
Em relação aos precatórios sobreditos, levantados na Agência Cabanagem, os Relatórios demonstraram diversas irregularidades: I)- ausência de consulta ao SICOW para subsidiar a conferência de documentos de identidade na identificação do beneficiário e do sacador do precatório/RPV, conforme determina o normativo interno da CEF; II- ausência de poderes específicos para dar e receber quitação nas procurações; III- aceitação de comprovante de residência relativo à fatura móvel, em contrariedade ao normativo MN CO280; IV- ausência de comprovante de endereço do sacador; V- documento de identificação apresentado com fotografia ilegível; VI- incompatibilidade de dados entre os selos constantes em procurações apresentadas quando conferidas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça; VII- as procurações particulares referentes à MANOEL TAVARES DA SILVA, CELIA COELHO BASSALO e ANANDA ESTEFANE COELHO LEAL possuem firmas reconhecidas por semelhança, contrariando o disposto no manual normativo CO280, subitem 3.2.4.6.3.1, que prevê a necessidade de reconhecimento por autenticidade.
Não há duvida, portanto, da existência de esquema ilícito voltado ao desvio de valores referentes a requisições a receber, o que foi operacionalizado, em linhas gerais, mediante falsificação de documentos de identidade, confecção de procuração falsa em que os reais credores supostamente outorgaram poderes a terceiros, obtenção de reconhecimento de firma junto a Cartórios e apresentação na agência bancária de tais procurações, tudo para viabilizar o levantamento de valores por terceiros não legitimados para tanto.
Inegável que tal esquema se fez presente na Agência Caixa Cabanagem, contando com participação de empregado(s) da empresa pública e terceiros, em verdadeira associação para cometer atos ilícitos, considerando a grande quantidade de requisições que foram objeto de fraude, mediante adoção de um modus operandi, e descumprimento reiterado e injustificável de medidas previstas nos normativos da CAIXA que, seguramente, se tivessem sido observadas, seria evitado o levantamento indevido dos valores insertos em precatórios/RPV.
Chama atenção, outrossim, a destinação dos valores levantados a variadas pessoas, por meio de contas pessoais, e algumas vezes contas criadas por ocasião do levantamento.
Tais contas foram utilizadas para distribuir e receber o numerário obtidos com as fraudes, fracionando os montantes sacados em valores menores para tentar dificultar o rastreamento dos valores.
A considerar a quantidade de requisições que foram objeto de levantamentos por terceiros mediante fraude na Agência Cabanagem, as circunstâncias envoltas ao levantamento dos valores, notadamente o a não observância de várias normas internas de segurança voltadas para prevenção de fraude no levantamento de precatórios, é impossível supor que o sucesso da empreitada ilícita poderia ocorrer sem a participação de agente(s) público(s) da empresa pública.
A respeito dos precatórios levantados na Agência CEF PAB Justiça Federal em Rondônia, tem-se que a requerida FERNANDA SOARES DA SILVA BARBALHO ALVES era, à época dos fatos, técnica bancária do PAB Justiça Federal da referida agência.
Alega o MPF que a requerida, valendo-se das facilidades inerentes à função ocupada, participou efetivamente da fraude envolvendo o levantamento dos precatórios de MARIA LAURA RIBEIRO PINTO (R$ 128.222,22) e LOURDES IRO ECHER GUIDALI (R$ 111.900,23), em relação aos quais atou como suposta procuradora a requerida JACINETE SILVA LIMA.
O levantamento do precatório de LOURDES IRO ECHER GUIDALI foi realizado por meio de procuração pública (ID n. 159734358 – pag. 7), lavrada do Serviço Registral e Notarial Val-de-Cães, outorgada à JACINETE SILVA LIMA, e apresentação de documento de identidade falsificado.
A entrevista foi realizada por Jonatas Leandro, Gerente Geral da Agência.
Do valor líquido levantado (R$ 111.900,23), R$ 67.044,44 foi depositado na conta de CLAUDIANE TEIXEIRA DE SOUSA.
O restante foi pago em espécie (R$ 40.843,50), porém, houve prosseguimento da fita da seguinte forma: R$ 14.413,15 foram utilizados para pagamento de cartão de crédito da requerida FERNANDA SOARES DA SILVA BARBALHO ALVES, e o restante (R$ 25.940,35), depositado na conta 030.013.4645-5, de titularidade de ARIOVALDO PINTO ALVES, esposo de FERNANDA.
Conforme Relatório de Análise n. 252/2018 (ID n. 159734355 – pag. 32), não foi identificada pesquisa do SICOW para o beneficiário e procurador, contrariando o disposto no MN CO 280 v.35.
No Relatório Conclusivo referente ao processo de apuração disciplinar deflagrado pela CEF consta a informação de que o valor sacado não foram recuperados (ID n. 159734363 – pag. 24).
O valor devido a MARIA LAURA RIBEIRO PINTO (falecida em 27/09/2005) foi levantado no dia seguinte, mediante procedimento semelhante, também por JACINETE SILVA LIMA, que compareceu à Agência CEF munida de procuração pública (ID n. 159734358 – pag. 16) e cópia do documento pessoal próprio e da suposta outorgante (objeto de falsificação).
Nota-se que foi sacado por JACINETE o importe de R$118.554,26, e deste valor, 50% foi depositado na conta n. 1314.003.3450-3, de titularidade de ENZO OLIVEIRA, e outros 50%, na conta da própria JACINETE.
As informações constantes do No Relatório Conclusivo referente ao processo de apuração disciplinar (ID n. 159734363 – pag. 28) dão conta que parte dos valores depositados na conta de JACINETE foram transferidos ao requerido ARIOVALDO PINTO (R$ 40.000,00), e que foram recuperados quase a totalidade dos recurso, a exceção do valor depositado na conta de ENZO OLIVEIRA (R$ 56.596,01), pois do total foi recuperado o valor de R$ 54.174,01, restando R$ 2.422,00 que não foram devolvidos.
Desse modo, o conjunto probatório demonstra que o esquema ilícito de levantamento de precatórios mediante fraude também foi operacionalizado no âmbito da Agência CEF em Porto Velho, com adoção do mesmo modus operandi verificado na Agência CEF Cabanagem.
No entanto, a responsabilização por ato de improbidade administrativa, como visto, imprescinde da comprovação cabal da prática de conduta ímproba, nos termos da lei, e ainda, do elemento subjetivo doloso, o que deve ser aferido em relação a cada um dos requeridos que compõem o polo passivo da ação, segundo os contornos da causa de pedir do MPF. É o que se fará a seguir.
DIEGO PRECIOSO AZEVEDO Os elementos probatórios coligidos aos autos permitem forma convicção acerca da prática de ato de improbidade por parte do requerido sobredito, ante a comprovação suficiente de sua participação ativa, decisiva e voluntária no esquema ilícito de levantamento de precatórios.
O requerido exercia a função de Gerente geral da Agência Cabanagem à época dos fatos.
Detinha, portanto, as atribuições inerentes à função, que lhe davam acesso a informações privilegiadas, além de poder de mando sobre os demais funcionários da agência bancária.
Com efeito, o requerido realizou as entrevistas e as operações de saques referentes aos precatórios de MIGUEL PAES DE ARRUDA, NAIR PEREIRA CARDOSO, CYRILLO LUIZ VIEIRA FILHO, MANOEL TAVARES DA SILVA e CELIA COELHO BASSALO, sendo certo que tais operações foram realizadas mediante fraude, conforme exposto em linhas anteriores.
Lado outro, o relatório CEFRA demonstra que houve outros precatórios que foram levantados na Agência Cabanagem, durante a sua gestão, com atuação sua direta na entrevista gerencial em 2016, e que não estão abarcados pela causa de pedir, tais como os precatórios de SILVIO PAULO BETOME, MANOEL OSEAS PEREIRA, MARIA DE NAZARÉ LEITE CUTRIM, JOÃO DO NASCIMENTO GALVÃO e JOÃO MARINHO DE FREITAS.
Nota-se que há levantamentos que foram realizados com intermediação de VANESSA DOS SANTOS CARVALHO, pessoa que, segundo apurado nas investigações, compunha o grupo criminoso, e funcionava como intermediadora junto a agência para viabilizar o levantamento dos precatórios mediante fraude, acompanhando os supostos procuradores, Restou claro que a entrevista, análise documental e pagamento foram operacionalizados pelo requerido sobredito.
Nesse contexto, verifica-se que tais pagamentos foram realizados mesmo diante de irregularidades e inconsistências nos documentos apresentados pelos pretensos procuradores, além de falta de observância de requisitos previstos nos atos internos da empresa pública, tais como consulta ao SICOW para subsidiar a conferência de documentos de identidade na identificação do beneficiário e do sacador do precatório/RPV e procurações com firma reconhecida por semelhança, e não por autenticidade, sendo manifesta a vontade livre, consciente e deliberada de efetuar os pagamentos dos precatórios mediante fraude.
A variedade de inconsistências não verificadas e de omissões quanto às medidas de segurança obrigatórias, durante os procedimentos de pagamento de precatórios, a ponto de ser viabilizado o pagamento de precatório mediante suposta procuração outorgada por pessoa falecida, reforça a constatação de efetiva participação dolosa do requerido no esquema ilícito, pois não é crível supor que tamanha quantidade de irregularidades não seriam notadas pelo agente público se estivesse agindo de boa fé.
Muito embora o requerido DIEGO AZEVEDO tenha afirmado em seu depoimento na Polícia Federal que a análise da filiação do beneficiário não era imprescindível, tal afirmação não restou comprovada nos autos, e
por outro lado, não é crível supor que o funcionário que realiza a entrevista voltada a liberação de precatórios (mormente o Gerente Geral da Agência), e dispondo de sistemas internos disponibilizados pela empresa pública, não deva/possa realizar consultas não complexas acerca dos dados dos beneficiários dos precatórios, as quais seriam suficientes para permitir a constatação de falsidade dos documentos apresentados.
Chama atenção, ainda que as análises dos documentos apresentados para fins de pagamento dos precatórios foram feitas pelos requeridos, em geral, em curto espaço de tempo, e alguns pagamentos foram realizados no mesmo dia.
Nesse sentido, nota-se que as procurações apresentadas por JEFFERSON datam de 30/09/2026, que foi em uma sexta feira, e os valores já estavam liberados no dia 03/10/2016, segunda feira subsequente.
Nesse aspecto, o simples fato de o Gerente se deparar com precatórios pertencentes a pessoas distintas e sendo objeto de tentativa de saque por meio de um único suposto procurador, através de procurações que possuem formatação muito semelhante, a revelar que foram confeccionadas pela mesma fonte, já seria motivo suficiente para gerar razoável desconfiança de havia procedimento fraudulento em curso.
Ademais, o diálogo citado na Representação da Polícia Federal (ID n. 173159353 – pag. 9/10), entre EMERSON e RUBEN GAIA LOBO, ambos investigados na Operação Menecma (IPL 364/2016), que também tem por objeto esquema de fraudes em precatórios, obtido mediante intercepção telefônica no bojo da referida operação, reforça os elementos comprobatórios de participação do requerido no esquema ilícito.
O diálogo revela tratativas para pagamento de valores envolvendo CPF que se encontra inativo, dependendo a ativação de providências no TRE, e que tal ativação é necessária para que o Gerente realize o procedimento para a Caixa pagar. É possível extrair da transcrição que o diálogo se refere ao precatório de JOÃO GALVÃO, expressamente mencionado por EMERSON ao final.
Como visto, um dos precatórios que foram pagos mediante fraude e com participação do requerido no processo de pagamento foi o de JOÃO DO NASCIMENTO GALVÃO.
De outra parte, o depoimento da testemunha BRUNO BOULHOSA MOREIRA reforça a constatação de participação direta e dolosa do requerido no esquema ilícito.
Com efeito, a referida testemunha trabalhou na Ag Cabanagem 2014 a 2018, com subordinação direta ao requerido, e afirmou que as consultas feitas por DANIEL FERREIRA DA SILVA resultaram de pedidos de DIEGO AZEVEDO, e que VANESSA DOS SANTOS CARVALHO, várias vezes citadas no âmbito da investigação da PF e que, conforme as evidências, atuava no esquema ilícito como intermediadora junto à Agência para viabilizar o pagamento fraudulento dos precatórios, tratava diretamente com DIEGO AZEVEDO sobre tais pagamentos, e que quando a referida comparecia na Agência, DIEGO AZEVEDO pedia que o depoente retirasse, pois sua mesa era adjacente à do Gerente.
A testemunha afirmou, ainda, que DIEGO AZEVEDO era quem abria o CAIXA e fazia o pagamento das requisições, o que não é medida comum, considerando sua posição de Gerente da Agência, pois não era atribuição do Gerente Geral fazer pagamento do RPV, mas sim do Caixa.
Afirmou, outrossim, que em relação aos precatórios de MIGUEL PAES DE ARRUDA, NAIR, CYRILO, MANOEL TAVARES e CÉLIA COELHO, todos foram atendidos e pagos por DIEGO AZEVEDO.
Por fim, importante destacar que a responsabilidade civil e administrativa do requerido fora reconhecida pela CAIXA em sede de processo disciplinar, por descumprimento doloso das normas internas da CEF.
Nesse sentido, o CDM/CAIXA decidiu nos autos do PA.1315.2019.C.000239 (ID n. 2141357377): Após análise do conjunto fático-probatório, da defesa apresentada e da sustentação oral realizada, este Conselho DECIDE: (...) B) Em relação ao empregado DIEGO PRECIOSO AZEVEDO, matrícula 104.151-5, este Conselho DECIDE, por unanimidade de votos, APLICAR a penalidade administrativa de SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR 30 (TRINTA) DIAS, por conduta dolosa no descumprimento dos Manuais Normativos citados acima, que culminaram no enquadramento no Regulamento Pessoal da CAIXA - MN RH053.008, subitens 9.2.1.11 descumprir leis, regulamentos, normas e atos da Administração; e ainda, 10.1.1 a responsabilidade civil decorrerá de procedimento doloso ou de procedimento culposo, de que resulte dano ou prejuízo para a CAIXA ou para terceiros.
Responsabilidade Civil: Este Conselho DECIDE, por unanimidade de votos, pela IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DIRETA ao empregado DIEGO PRECIOSO AZEVEDO, matrícula 104.151-5, no valor nominal total de R$ 462.035,83 (quatrocentos e sessenta e dois mil, trinta e cinco reais e oitenta e três centavos), conforme Item 6.3 do Relatório Conclusivo, acrescido do valor de R$ 126.485,78 (cento e vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos), apontado no Item 9.1.2 da NJ JURIRBH 3099293/2021, totalizando o valor nominal de R$ 588.521,61 (quinhentos e oitenta e oito mil, quinhentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos), condicionadas à necessidade de recomposição das contas fraudadas, considerando que todas as condutas por ele realizada foram condicionantes para a ocorrência do dano.
Os valores deverão ser atualizados no momento da efetiva cobrança, nos termos do MN AE 145.
Em suma, entendo que os elementos probatórios coligidos aos autos foram suficientes para comprovar a participação dolosa do requerido no esquema ilícito voltado ao levantamento fraudulento dos precatórios de MIGUEL PAES DE ARRUDA, NAIR PEREIRA CARDOSO, CYRILLO LUIZ VIEIRA FILHO, MANOEL TAVARES DA SILVA, CELIA COELHO BASSALO e ANANDA ESTEFANE COELHO LEAL, todos incorridos na Agência Cabanagem.
DANIEL PEREIRA DA SILVA O requerido exercia a função de Gerente Pessoa física na Agência Cabanagem à época dos fatos.
Em relação ao réu sobredito, alegou o MPF: No Precatório de Miguel Paes de Arruda, o requerido emitiu parecer no pré-pagamento do precatório, tendo declarado que “as informações no documento do sacador conferiam com o sicpf.caixa” (fl. 16), o que não correspondia com a realidade, já que o referido sistema indicava um nome da mãe divergente ao informado na certidão de nascimento apresentada (fl. 21), sendo facilmente identificável a falsificação do documento.
Além disso, DANIEL realizou duas consultas (uma às 13h:32min, e outra às 13h:35min) à conta destino dos valores do precatório (em nome de terceira pessoa, diferente do titular do precatório e de seu suposto procurador), menos de duas horas antes do horário em que foi realizado o pagamento do precatório.
No Precatório de Nair Pereira Cardoso, o requerido foi responsável pela análise de contas e documentos, sem apontar nenhuma irregularidade.
No entanto, foram constatadas as seguintes irregularidades pelo setor de auditoria: ausência de alvará judicial; não realização de consultas no SICOD para subsidiar a conferência dos documentos apresentados pelo sacador; ausência de poderes específicos na procuração para dar e receber quitação, o que deveria ter impedido o levantamento dos valores; a conta destino dos valores (em nome de terceira pessoa, diferente do titular do precatório e de seu suposto procurador) foi consultada pelo requerido três horas antes da efetuação do pagamento (fls. 141-v/142).
Chama a atenção que os dois pagamentos foram liberados no mesmo dia (03/10/2016), em abreviadíssimo intervalo de tempo (12h:32min – fl. 08; e 12h:15min - fl. 83), e todos tinham como sacador (que se apresentava como procurador dos beneficiários) a pessoa de JEFFERSON DA ROCHA LOPES. À fl. 393, o requerido autorizou a liberação do precatório de Teresa Batista da Silva, também sob suspeita de fraude Todavia, entendo que os elementos probatórios produzidos nos autos não permitem inferir pela efetiva participação do requerido no esquema ilícito.
Com efeito, nota-se que os documentos assinados pelo requerido, referentes aos precatórios sacados mediante fraude na Agência CEF Cabanagem (ID n. 159686917 – pag. 15, ID n. 159686919 – pag. 34, e outros), consistem em ficha denominada Análise de Contas e Documentos, que se refere a dados do sacador, e não do beneficiário do precatório.
Os dados sujeitos à conferência, constantes do referido documento, portanto, se referem, basicamente, à informações pessoais do sacador.
Por outro lado, a prova documental e testemunhal revelou que as entrevistas com os supostos procuradores foram feitas pelo requerido DIEGO AZEVEDO, e não por DANIEL DA SILVA.
Ademais, não foi o requerido que realizou os pagamentos dos precatórios por meio de operacionalização do caixa da agência bancária, e sim DIEGO AZEVEDO.
Com relação às consultas feitas pelo requerido a contas de destinados dos valores sacados, o depoimento da testemunha ouvida em Juízo corroborou com a sua alegação de defesa, no sentido de que realizou tais consultas a pedido de DIEGO AZEVEDO.
Nada obstante, apenas a consulta realizada não é suficiente para comprovar o envolvimento do requerido no esquema ilícito.
Importante considerar, outrossim, que no bojo do PDC nº 1315.2020.C.000239, que investigou a conduta do requerido, o Conselho Disciplinar da CEF deliberou pelo arquivamento do processo, sem aplicação de penalidade administrativa e civil, por entender que não restou comprovado descumprimentos normativos por parte do empregado.
De fato, resta forçoso reconhecer que os elementos probatórios coligidos aos autos não foram suficientes para relevar que o réu participou do esquema ilícito de desvio de precatórios quando atuava na Agência CEF Cabanagem.
RICARDO DORNAS MARTINS A respeito do réu, alegou o MPF: RICARDO DORNAS MARTINS, técnico bancário, então lotado na Agência Doca da CEF, valendo-se de sua função pública para facilitar o pagamento de precatórios e RPVs mediante fraude, em troca de vantagens indevidas.
Com sua ação, foi responsável, ainda, pelo desvio de recursos que estavam sob sua posse em razão da função, agindo na ocultação da origem e destinação dos valores.
Sua participação nas fraudes pode ser visualizada a partir dos seguintes elementos: Seguindo a trilha dos valores de precatórios que foram objetos de fraude, a CEFRA constatou que o requerido havia realizado consultas no sistema sobre os precatórios poucos dias antes do levantamento dos valores de titularidade de Silvio Paulo Betome (duas vezes - fl. 145), Manoel Oseas Ferreira (cinco vezes – fl. 146), Celia Coelho Bassalo (fl. 407-v) e Vanessa dos Santos Carvalho.
O requerido realizou diversas consultas, ainda, aos precatórios de Raimundo Gaspar Pinto Batista (fl. 769), Maria de Nazaré Leite Cutrim (fl. 769-v) e Paulo Roberto Cachoeira (fl. 770-v).
Ressalta-se que em interceptação telefônica decretada nos autos do IPL 80/2019 (Operação Falsimonia – fls. 511/517), RICARDO é citado por EZEQUIEL SEMIAO DO ROSARIO FILHO, integrante de organização criminosa envolvida em esquemas de fraude no benefício do Bolsa Família, como “gerente da Agência Vero- Peso”, que facilitaria o sucesso da empreitada criminosa.
Em determinado diálogo, EZEQUIEL comenta com seu interlocutor que “o RICARDO quer 50% do valor de metade dos cartões…” (fl. 514).
Vale registrar que desde agosto de 2017 RICARDO foi transferido para a Agência Ver-o-Peso, onde é gerente de atendimento (fl. 524).
Tal fato foi confirmado pelo próprio EZEQUIEL em seu depoimento em sede policial (fls. 784-v/785).
Assim, a imputação do MPF, em relação ao réu sobredito, está fundada, em essência, em consultas nos sistemas sobre precatórios que foram levantados mediante fraude, poucos dias antes do levantamento dos valores.
Ocorre que tais consultas, por si só, não são suficientes para comprovar o efetivo envolvimento do requerido nos atos ilícitos.
Trata-se de prova indiciária, incapaz de permitir formação de convicção acerca da prática de atos ilícitos por parte do requerido, mormente se for considerado que consultas a contas de destinatários de precatórios era procedimento corriqueiro entre os funcionários da CEF.
No mais, os fatos relevados por interceptações telefônicas nos autos no IPL 80/2019, que apontam para o envolvimento do requerido, dizem respeito a fraudes no recebimento de Bolsa Família, portanto, esquema ilícito diverso do que constitui a causa de pedir da presente ação.
Não é juridicamente viável presumir a culpabilidade do requerido com base em elementos probatórios de sua participação em outros esquemas ilícitos, que não o objeto da presente ação.
Assim, a ação deve ser julgada improcedente em relação ao referido demandado.
MANUELA SANTOS DOS REIS, ANDRE LUIZ SCHWINGEL FILHO, ELTON SHIMBO CARMONA e ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO Alegações comuns do parquet em relação aos requeridos sobreditos dizem respeito ao fato de que realizaram consultas a contas de precatórios que foram objeto de fraude.
Em relação a MANUELA DOS SANTOS REAIS, aduz o MPF que foi responsável por “inusitadas consultas à conta de Celia dos Santos Fernandes, no dia dos levantamentos dos precatórios e no dia seguinte, todas mais de duas horas após o encerramento do horário de atendimento bancário”.
ANDRE LUIZ FILHO é funcionário da CEF (Agência Doca), e segundo o MPF, consultou diversas vezes precatórios objeto de fraude, de titularidade de Raimundo Gaspar Pinto Batista, Maria de Nazaré Leite Cutrim, Gilberto Hanois Falbo, Paulo Roberto Cachoeira, Lecilda Peres Peixoto, e Neide Resende.
ELTON SHIMBO CARMONA é Gerente de Relacionamento Pessoa Física do PAB JEF – São Paulo/SP.
Em relação a ele, a CEFRA constatou que o requerido havia realizado consultas no sistema sobre os precatórios poucos dias antes do levantamento dos valores de titularidade de Celia Coelho Bassalo (fl. 407-v) e Lourdes Iro Echer Guidali (fl. 440).
A CEFRA identificou ainda, em relatório de monitoramento de fls. 547/548, outras 12 contas de precatórios que foram objeto de contestação por seus reais titulares ou indícios de fraude e que o requerido consultou – repetidamente – poucos dias antes do levantamento.
A respeito de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO, afirma o MPF que o funcionário da CEF realizou diversas consultas aos precatórios de Ananda Estefane Coelho Leal (fl. 416) e Raimundo Gaspar Pinto Batista (fl. 761), poucos dias antes do levantamento dos valores mediante fraude.
Ocorre que tão somente a realização de consultas aos precatórios que foram objeto de fraude não tem o condão de comprovar a participação dos requeridos no esquema ilícito.
De fato, a míngua de outros elementos de prova que convençam da efetiva atuação dos requeridos no esquema, não há que se falar em ato de improbidade administrativa tão somente a partir de elemento probatório mínimo, incapaz de revelar de forma cabal a prática de ato de improbidade.
Por fim, vale destacar que não há prova de que o réu ANDRE LUIZ FILHO levantou o precatório de João do Nascimento Galvão, como afirma o MPF na inicial, Assim, a ação deve ser julgada improcedente em relação aos requeridos sobreditos.
JEFFERSON DA ROCHA LOPES Como visto, tal nacional foi responsável pelos saques dos precatórios de MIGUEL PAES DE ARRUDA, NAIR PEREIRA CARDOSO e CYRILLO LUIZ VIEIRA FILHO e outros não incursos no objeto da ação, todos sacados na Agência CEF Cabanagem, atuando como procurador dos credores junto à Agência CEF, a partir de procurações obtidas de forma fraudulenta, com formatações idênticas (a comprova origem da mesma fonte), mediante esquema ilícito de falsificação de documento de identidade do credor, cuja identidade era assumida por terceira pessoa, que, assim, se passava por aquele junto aos cartórios responsáveis pela expedição das procurações que viabilizaram o levantamento dos valores pelo réu sobredito.
O requerido tratou diretamente com o Gerente Geral da Agência Cabanagem sobre o pagamento dos precatórios, tendo sacado a maior parte dos valores com destinação a conta bancária de sua titularidade.
Assim, o requerido apresentou em pelos menos três ocasiões procurações e documentos falsificados perante agência da CEF e com estes documentos sacou em espécie e transferiu para sua conta bancária da CEF os valores de R$ 44.957,13 e R$ 3.076,20, respectivamente, referentes ao precatório de Miguel Paes de Arruda no dia 03/10/2016 (fl. 14).
Na mesma data também foi responsável pela solicitação de pagamento do precatório de Nair Pereira Cardoso, tendo sacado R$ 4.761,57 em espécie e depositado na conta bancária de Felipe Wendel dos Santos Pantoja o montante de R$ 70.000,00.
Ainda no mesmo dia realizou o saque do precatório de Cyrillo Luiz Vieira Filho, tendo sacado o valor de R$ 2.976.87 e depositado na conta bancária de Paulo Afonso Aviz o montante de R$ 1.966,67 (em relação a este último o feito foi extinto a pedido d MPF em face do seu falecimento).
Nesse contexto, entendo que restou devidamente comprovada a participação ativa do requerido no esquema ilícito, atuando reiteradamente como falso procurador dos beneficiários perante a Agência bancária, o que restou viabilizado mediante procuração autenticada em cartório de forma fraudulenta, o qual constava como outorgado, peça essencial, portanto, para viabilizar a consumação da empreitada ilícita.
FERNANDA SOARES DA SILVA BARBALHO ALVES, ARIOVALDO PINTO ALVES, JACINETE SILVA LIMA e RAIMUNDO MARTINS ALVES FILHO Como visto, a requerida FERNANDA SILVA exercia a função de Técnica Bancária na Agência PAB/Justiça Federal de Porto Velho, a atuou na liberação fraudulenta dos precatórios de Maria Laura Ribeiro Pinto e Lourdes Iro Echer Guidali, sendo que parte do valor levantado em relação a esse último foi utilizado para pagar cartão de crédito da requerida e o restante, depositado na conta de seu esposo, o réu ARIOVALDO PINTO ALVES.
A prova documental demonstra que nos dias anteriores ao levantamento fraudulento do precatório de Lourdes Guidali (25/07/2016), a requerida consultou o referido precatório 4 vezes, em 22/06/2016 e 01/07/2016, e, duas vezes, no dia 21/07/2016.
Outrossim, não houve consultas sobre o beneficiário e o sacador no SICOW, em infração ao regramento da CAIXA.
Como visto parte do valor do Precatório foi utilizado para pagamento de cartão de crédito da requerida, e outra parte, na conta do esposo, réu ARIOVALDO ALVES.
No bojo do Processo Disciplinar que resultou na demissão da requerida, a empresa pública inferiu que Fernanda introduziu a terceira Jacinete Lima no âmbito do PAB 0830 Justiça Federal e fragilizou os mecanismos de controle e segurança por parte dos demais empregados, no que se refere aos pagamentos de precatórios, em relação aos precatórios sacados pela requerida JACINETE, de titularidade de Lourdes Iro Echer Guidali e Maria Laura Ribeiro Pinto.
Tanto Fernanda como Ariovaldo, embora regularmente citados, não ofertaram contestação.
Muito embora o requerido Ariovaldo tenha alegado em seu interrogatório que os valores destinados ao pagamento de cartão de crédito e para o próprio foram devolvidos, não há prova de tal devolução nos autos.
Com efeito, o documento ID n. 402070484, muito embora registre várias transferências bancárias à conta de JACINETE, nota-se que a somatória do valores transferidos resulta em R$ 39.122,96), abaixo do montante depositado na conta do réu (R$ 25.940,35) somado ao valor utilizado para pagamento do cartão de crédito de FERNANDA (R$ 14.413,15).
Para além disso, não é possível inferir que a conta bancária a que se refere o extrato pertence ao réu sobredito.
Por outro lado, no Relatório Final referente ao processo disciplinar, consta que, em relação ao precatório de Lourdes Guidali, não houve devolução do valor levantado mediante fraude (ID n. 159734363 – pag. 24), enquanto que relação ao precatório de Maria Laura, houve devolução parcial (incluindo o valor que Jacinete transferiu para Ariovaldo), restando não devolvido o valor de R$ 2.422,00 do total de R$ 56.596,01 transferido à conta de ENZO OLIVEIRA (ID n. 159734363 – pag. 28).
Também não há prova suficiente de que JACINETE possuía dívida anterior com ARIOVALDO e que este seria o motivo do depósito dos valores sacados mediante fraude na conta pessoal do réu e para pagamento de cartão de crédito de sua esposa.
O requerido, embora tenha assim afirmado em seu depoimento pessoal, não juntou qualquer elemento probatório a corroborar com tal alegação. Áudios extraído da Operação Menecma também apresentam indícios de participação da requerida FERNANDA no esquema de fraude precatório.
O Diálogo entre EMERSON e réu CHARLES DE JESUS OLIVEIRA (Pai de ENZO OLIVEIRA) sugere conluio para saque do precatório na agência CEF em Porto Velho, com participação da gerente da agência CEF.
Fato é que a requerida JACINETE se deslocou a Porto Velho com o intuito de funcionar como procuradora e viabilizar o levantamento fraudulento de precatórios de junto à Agência PAB Justiça Federal, ocasião em que apresentou procurações públicas obtidas mediante fraude, pois os supostos outorgantes jamais outorgaram poderes de representação, e ainda, apresentou documentos de identidade falsificados, adotando idêntico modus operandi para concretizar os atos ilícitos.
Em seu depoimento perante a Polícia Federal (ID n. 159748858 – pag. 7), Jacinete afirmou que RAIMUNDO MARTINS ALVES FILHO sempre esteve envolvido com fraudes, e que empr -
17/12/2024 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 16:41
Julgado procedente em parte o pedido
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08/11/2024 00:40
Decorrido prazo de CRISTINA DA SILVA AZEVEDO em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:39
Decorrido prazo de JERFFERSON DA ROCHA LOPES em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 19:02
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 17:15
Juntada de alegações/razões finais
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18/10/2024 15:06
Juntada de alegações/razões finais
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15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS ALVES FILHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES DA SILVA BARBALHO ALVES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de CLAUDIANA TEIXEIRA DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de FELIPE WENDEL DOS SANTOS PANTOJA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 21:24
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2024 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:26
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES DA SILVA BARBALHO ALVES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:26
Decorrido prazo de JACINETE SILVA LIMA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:26
Decorrido prazo de CHARLES DE JESUS OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:26
Decorrido prazo de EDNA FLORA OLIVEIRA MENEZES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:26
Decorrido prazo de ENZO MENEZES DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:40
Juntada de alegações/razões finais
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01/10/2024 11:54
Juntada de alegações/razões finais
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30/09/2024 14:51
Juntada de alegações/razões finais
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25/09/2024 19:49
Juntada de alegações/razões finais
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18/09/2024 18:50
Juntada de alegações/razões finais
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13/09/2024 10:23
Juntada de alegações/razões finais
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13/09/2024 10:18
Juntada de alegações/razões finais
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06/09/2024 01:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO N. 1002500-93.2020.4.01.3900 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: CRISTINA DA SILVA AZEVEDO, JERFFERSON DA ROCHA LOPES, RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS, FERNANDA SOARES DA SILVA BARBALHO ALVES, CHARLES DE JESUS OLIVEIRA, DANIEL FERREIRA DA SILVA, ELTON SHIMBO CARMONA, RICARDO DORNAS MARINS, JACINETE SILVA LIMA, ENZO MENEZES DE OLIVEIRA, ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO RODRIGUES, MANUELA SANTOS DOS REIS, FELIPE WENDEL DOS SANTOS PANTOJA, ARIOVALDO PINTO ALVES, ANDRE LUIZ SCHWINGEL FILHO, DIEGO PRECIOSO AZEVEDO, RAIMUNDO MARTINS ALVES FILHO, CLAUDIANA TEIXEIRA DE SOUSA, EDNA FLORA OLIVEIRA MENEZES Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO PASTOR DA SILVA PINHEIRO, MARY LUCIA DO CARMO XAVIER COHEN, LEANDRO ATHAYDE FERNANDES, TANIA LAURA DA SILVA MACIEL, BRUNO BRASIL DE CARVALHO, RONDINELLY MAIA ABRANCHES GOMES, GRACILIANO ORTEGA SANCHEZ, ALBANO HENRIQUES MARTINS JUNIOR, MAISSA ASSUNCAO DA COSTA, CESAR AUGUSTO DE SOUZA, JOANA DARC DA COSTA MIRANDA, DESIREE DE GEORGEAN VIEIRA ROXO SOUZA, RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, PAULO ROBERTO DE MATOS JUNIOR, SAULO AMARAL PRADO, FABIO BRITO GUIMARAES, BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, HAILTON OLIVEIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo, nos termos da Portaria nº 002, de 08/06/2017, abro vista ao(s) réu(s) para o oferecimento de memoriais, no prazo legal, conforme determinado no r. despacho Id 2143748609.
Belém/PA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Maria Ionilde Maués Batista Diretora de Secretaria da 2° Vara -
04/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 01:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:49
Decorrido prazo de CLAUDIANA TEIXEIRA DE SOUSA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS ALVES FILHO em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:24
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
26/08/2024 17:21
Juntada de alegações/razões finais
-
21/08/2024 00:14
Decorrido prazo de FELIPE WENDEL DOS SANTOS PANTOJA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:14
Decorrido prazo de JERFFERSON DA ROCHA LOPES em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:14
Decorrido prazo de DIEGO PRECIOSO AZEVEDO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de RICARDO DORNAS MARINS em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MANUELA SANTOS DOS REIS em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 20:49
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ELTON SHIMBO CARMONA em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:00
Juntada de renúncia de mandato
-
13/08/2024 12:17
Expedição de Intimação.
-
13/08/2024 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 12:14
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 10:00, 2ª Vara Federal Cível da SJPA.
-
13/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:58
Juntada de Ata de audiência
-
13/08/2024 02:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:27
Decorrido prazo de DIEGO PRECIOSO AZEVEDO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:27
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:27
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES DA SILVA BARBALHO ALVES em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ARIOVALDO PINTO ALVES em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:27
Decorrido prazo de FELIPE WENDEL DOS SANTOS PANTOJA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:21
Decorrido prazo de JERFFERSON DA ROCHA LOPES em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ELTON SHIMBO CARMONA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SCHWINGEL FILHO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:21
Decorrido prazo de RICARDO DORNAS MARINS em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MANUELA SANTOS DOS REIS em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:50
Decorrido prazo de CRISTINA DA SILVA AZEVEDO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:50
Decorrido prazo de CLAUDIANA TEIXEIRA DE SOUSA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:49
Decorrido prazo de CLAUDIANA TEIXEIRA DE SOUSA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:20
Decorrido prazo de CRISTINA DA SILVA AZEVEDO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SCHWINGEL FILHO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO RODRIGUES em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ARIOVALDO PINTO ALVES em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO RODRIGUES em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:03
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES DA SILVA BARBALHO ALVES em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 09:38
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2024 08:29
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1002500-93.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DIEGO PRECIOSO AZEVEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARY LUCIA DO CARMO XAVIER COHEN - PA005623, JOANA DARC DA COSTA MIRANDA - PA19816, GUSTAVO PASTOR DA SILVA PINHEIRO - PA013933, MAISSA ASSUNCAO DA COSTA - PA016989, ALBANO HENRIQUES MARTINS JUNIOR - PA006324, BRUNO BRASIL DE CARVALHO - PA009665, FABIO BRITO GUIMARAES - PA15232, HAILTON OLIVEIRA DA SILVA - PA015411, CESAR AUGUSTO DE SOUZA - SP154758, LEANDRO ATHAYDE FERNANDES - PA20855, DESIREE DE GEORGEAN VIEIRA ROXO SOUZA - SP179968, TANIA LAURA DA SILVA MACIEL - PA7613, RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO - RO6232, RONDINELLY MAIA ABRANCHES GOMES - PA23364, GRACILIANO ORTEGA SANCHEZ - RO5194 e PAULO ROBERTO DE MATOS JUNIOR - DF30064 DESPACHO Diante da manifestação de id. 2141388797 (e id. 1143241266), que noticiam que o demandado ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO RODRIGUES reside em outro Estado, defiro a sua participação remota na audiência designada para o dia 08/08/2024, às 10h00m.
Já informado nos autos o e-mail para fins de recebimento do link via aplicativo Microsoft Teams, aguarde-se a realização do ato.
Ressalto que o será permitido o acesso do mencionado réu à integralidade do ato processual, uma vez que declinou da faculdade de ser interrogado pessoalmente.
Já aos demais réus que serão interrogados, somente será franqueado o acesso ao ambiente da audiência no momento de seus respectivos interrogatórios, já que não será permitido que os réus presenciem os interrogatórios uns dos outros.
Desse modo, devem os patronos dos réus que participarão da audiência de forma virtual, orientar seus clientes a aguardarem no lobby da sala virtual até que sejam aceitos na reunião, mesmo que sejam rejeitados em um primeiro momento.
Tal fato pode ocorrer em razão de estar em curso o interrogatório de outro réu previamente aceito na reunião.
Intimem-se.
BELÉM, data de validação do sistema PJe. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara da SJPA -
07/08/2024 20:30
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2024 20:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2024 20:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:25
Juntada de substabelecimento
-
06/08/2024 12:48
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2024 11:18
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2024 00:55
Decorrido prazo de CLAUDIANA TEIXEIRA DE SOUSA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:55
Decorrido prazo de CRISTINA DA SILVA AZEVEDO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:11
Decorrido prazo de JERFFERSON DA ROCHA LOPES em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:54
Decorrido prazo de CHARLES DE JESUS OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 12:01
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2024 10:29
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 10:00, 2ª Vara Federal Cível da SJPA.
-
25/07/2024 00:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 19:36
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 10:05
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2024 00:47
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES DA SILVA BARBALHO ALVES em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:47
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:43
Decorrido prazo de DIEGO PRECIOSO AZEVEDO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de RICARDO DORNAS MARINS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MANUELA SANTOS DOS REIS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ARIOVALDO PINTO ALVES em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de FELIPE WENDEL DOS SANTOS PANTOJA em 16/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:17
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:17
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES DA SILVA BARBALHO ALVES em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MANUELA SANTOS DOS REIS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:17
Decorrido prazo de RICARDO DORNAS MARINS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:17
Decorrido prazo de FELIPE WENDEL DOS SANTOS PANTOJA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:17
Decorrido prazo de DIEGO PRECIOSO AZEVEDO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:16
Decorrido prazo de RICARDO DORNAS MARINS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:59
Decorrido prazo de DIEGO PRECIOSO AZEVEDO em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CHARLES DE JESUS OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JACINETE SILVA LIMA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES DA SILVA BARBALHO ALVES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ENZO MENEZES DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ARIOVALDO PINTO ALVES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS ALVES FILHO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CRISTINA DA SILVA AZEVEDO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JERFFERSON DA ROCHA LOPES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:36
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES DA SILVA BARBALHO ALVES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FELIPE WENDEL DOS SANTOS PANTOJA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:35
Decorrido prazo de EDNA FLORA OLIVEIRA MENEZES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ELTON SHIMBO CARMONA em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:28
Decorrido prazo de ELTON SHIMBO CARMONA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:28
Decorrido prazo de CLAUDIANA TEIXEIRA DE SOUSA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:28
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO RODRIGUES em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:51
Decorrido prazo de JERFFERSON DA ROCHA LOPES em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:51
Decorrido prazo de CRISTINA DA SILVA AZEVEDO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:28
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES DA SILVA BARBALHO ALVES em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:28
Decorrido prazo de JACINETE SILVA LIMA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ENZO MENEZES DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:28
Decorrido prazo de FELIPE WENDEL DOS SANTOS PANTOJA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ARIOVALDO PINTO ALVES em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS ALVES FILHO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:28
Decorrido prazo de EDNA FLORA OLIVEIRA MENEZES em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2024 09:16
Juntada de outras peças
-
04/07/2024 01:00
Decorrido prazo de CLAUDIANA TEIXEIRA DE SOUSA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:12
Decorrido prazo de JERFFERSON DA ROCHA LOPES em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:10
Decorrido prazo de CRISTINA DA SILVA AZEVEDO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIANA TEIXEIRA DE SOUSA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ELTON SHIMBO CARMONA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO RODRIGUES em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1002500-93.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CRISTINA DA SILVA AZEVEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO PASTOR DA SILVA PINHEIRO - PA013933, MARY LUCIA DO CARMO XAVIER COHEN - PA005623, LEANDRO ATHAYDE FERNANDES - PA20855, TANIA LAURA DA SILVA MACIEL - PA7613, BRUNO BRASIL DE CARVALHO - PA009665, RONDINELLY MAIA ABRANCHES GOMES - PA23364, GRACILIANO ORTEGA SANCHEZ - RO5194, ALBANO HENRIQUES MARTINS JUNIOR - PA006324, MAISSA ASSUNCAO DA COSTA - PA016989, CESAR AUGUSTO DE SOUZA - SP154758, JOANA DARC DA COSTA MIRANDA - PA19816, DESIREE DE GEORGEAN VIEIRA ROXO SOUZA - SP179968, RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO - RO6232, PAULO ROBERTO DE MATOS JUNIOR - DF30064, FABIO BRITO GUIMARAES - PA15232 e HAILTON OLIVEIRA DA SILVA - PA015411 DECISÃO Diante da manifestação Id 2135273952, que comprova que o demandado reside em outro Estado, defiro a participação remota do réu ELTON SHIMBO CARMONA, na audiência designada para o dia 08/08/2024, às 10h00m.
Ressalto que o deferimento dar-se-á em caráter excepcional, tendo em vista que na oportunidade haverá a colheita do interrogatório do réu.
Já informado nos autos o e-mail para fins de recebimento do link via aplicativo Microsoft Teams, aguarde-se a realização do ato.
BELÉM, data de validação do sistema PJe. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
03/07/2024 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 00:46
Decorrido prazo de MANUELA SANTOS DOS REIS em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:06
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 18:16
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2024 18:07
Juntada de manifestação
-
02/07/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 11:32
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2024 10:06
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1002500-93.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DIEGO PRECIOSO AZEVEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARY LUCIA DO CARMO XAVIER COHEN - PA005623, JOANA DARC DA COSTA MIRANDA - PA19816, GUSTAVO PASTOR DA SILVA PINHEIRO - PA013933, MAISSA ASSUNCAO DA COSTA - PA016989, ALBANO HENRIQUES MARTINS JUNIOR - PA006324, BRUNO BRASIL DE CARVALHO - PA009665, FABIO BRITO GUIMARAES - PA15232, HAILTON OLIVEIRA DA SILVA - PA015411, CESAR AUGUSTO DE SOUZA - SP154758, LEANDRO ATHAYDE FERNANDES - PA20855, DESIREE DE GEORGEAN VIEIRA ROXO SOUZA - SP179968, TANIA LAURA DA SILVA MACIEL - PA7613, RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO - RO6232, RONDINELLY MAIA ABRANCHES GOMES - PA23364, GRACILIANO ORTEGA SANCHEZ - RO5194 e PAULO ROBERTO DE MATOS JUNIOR - DF30064 DECISÃO Diante da manifestação Id 2134390031, que comprova que o demandado reside em outro Estado, defiro a participação remota do réu ARIOVALDO PINTO ALVES, na audiência designada para o dia 08/08/2024.
Ressalto que o deferimento dar-se-á em caráter excepcional, tendo em vista que na oportunidade haverá a colheita do interrogatório do réu.
Assino prazo de 24 horas para que o demandado informe nos autos e-mail para fins de recebimento do link via aplicativo Microsoft Teams, necessário para participação remota na audiência.
Aguarde-se a realização do ato.
BELÉM, data de validação do sistema PJe. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
01/07/2024 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2024 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2024 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2024 01:29
Decorrido prazo de JACINETE SILVA LIMA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:29
Decorrido prazo de ENZO MENEZES DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:28
Decorrido prazo de EDNA FLORA OLIVEIRA MENEZES em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS ALVES FILHO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:28
Decorrido prazo de ARIOVALDO PINTO ALVES em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:28
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES DA SILVA BARBALHO ALVES em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:28
Decorrido prazo de CHARLES DE JESUS OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO RODRIGUES em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:07
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 15:02
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2024 14:57
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2024 12:33
Juntada de manifestação
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1002500-93.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CRISTINA DA SILVA AZEVEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO PASTOR DA SILVA PINHEIRO - PA013933, MARY LUCIA DO CARMO XAVIER COHEN - PA005623, LEANDRO ATHAYDE FERNANDES - PA20855, TANIA LAURA DA SILVA MACIEL - PA7613, BRUNO BRASIL DE CARVALHO - PA009665, RONDINELLY MAIA ABRANCHES GOMES - PA23364, GRACILIANO ORTEGA SANCHEZ - RO5194, ALBANO HENRIQUES MARTINS JUNIOR - PA006324, MAISSA ASSUNCAO DA COSTA - PA016989, CESAR AUGUSTO DE SOUZA - SP154758, JOANA DARC DA COSTA MIRANDA - PA19816, DESIREE DE GEORGEAN VIEIRA ROXO SOUZA - SP179968, RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO - RO6232, PAULO ROBERTO DE MATOS JUNIOR - DF30064, FABIO BRITO GUIMARAES - PA15232 e HAILTON OLIVEIRA DA SILVA - PA015411 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO RODRIGUES e OUTROS, aos quais foi imputada a prática de ato de improbidade administrativa, em razão de saques indevidos de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) pertencentes a beneficiários da Caixa Econômica Federal, mediante suposta fraude, causando lesão ao erário.
Após as alterações sofridas na Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/21, foi determinada a emenda da petição inicial, o que foi cumprido pelo MPF (Id 842866593), tendo sido acolhida por este juízo (Id 934538664).
Os demandados foram citados e apresentaram contestação, à exceção de ARIOVALDO PINTO ALVES, CHARLES DE JESUS OLIVEIRA, EDNA FLORA OLIVEIRA MENEZES, ENZO MENEZES DE OLIVEIRA, FERNANDA SOARES DA SILVA BARBALHO ALVES, JACINETE SILVA LIMA e RAIMUNDO MARTINS ALVES FILHO que, embora citados, não ofertaram defesa e foram declarados revéis (ID 2123310540).
O MPF ofereceu réplica (ID 2125524418), sem especificação de provas.
Brevemente relatado, decido.
Quanto ao pedido do MPF para reconsideração da declaração de revelia do requerido ENZO MENEZES DE OLIVEIRA, indefiro o pedido, pois não assiste razão ao Parquet.
Explico.
Inicialmente, o demando ENZO foi citado por edital e a DPU foi nomeada para exercer a função de curador especial, tendo apresentado contestação, na qual alegou a nulidade da citação por edital.
Este juízo, por meio da decisão Id 2013411650, considerado os novos endereços localizados e ainda não diligenciados, reputou não esgotadas as diligências para a localização do demandado e determinou a renovação da citação.
Nessa nova diligência o demandado ENZO foi citado pessoalmente por mandado (Id 2068638654) e deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, razão pela qual foi-lhe declarada a revelia.
Prosseguindo no feito, observo que em sede de contestação foi arguida a preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de que o MPF não individualizou as condutas dos requeridos quanto a ocorrência de ato de improbidade.
Contudo, sem razão os demandados.
Vejamos.
O art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, regulamenta as hipóteses que a petição inicial é considerada inepta: “Art. 330. (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si”.
Pois bem, não verifico a ocorrência de qualquer inciso do artigo acima na peça inicial e respectiva emenda (Id 842866593), pois que restaram claramente indicadas quais foram as condutas, em tese, cometidas pelos réus, bem como, demonstrada a causa de pedir e o pedido de maneira suficiente, possibilitando, portanto, o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos demandados, afastando a alegada inépcia, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
De resto, a suficiência ou não das provas, bem como a existência de dano e do elemento volitivo, são questões que serão avaliadas na fase de julgamento, após a devida instrução processual.
Desse modo, o seguimento do feito é medida que se impõe, pois a lide demanda dilação probatória a fim de se apurar o elemento subjetivo dos agentes, comprovando ou não a existência do suposto ato doloso de improbidade administrativa.
Observo a inexistência de questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC).
Ausentes os motivos para a alteração do ônus da prova (Art. 373, do CPC).
Passo ao exame dos pedidos de provas formulados pelos réus.
O MPF nada requereu.
INDEFIRO o pedido de DANIEL FERREIRA DA SILVA para expedição de ofício à CEF (id 2126702658), considerando que para tal diligência não há necessidade da intervenção judicial, pois o próprio demandado pode requerer administrativamente junto à instituição bancária as informações pretendidas ou apresentar comprovação inequívoca da negativa da empresa pública em apresentá-las.
DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelas defesas de DANIEL FERREIRA DA SILVA (id 2126702658), ANDRÉ LUIZ SCHWINGEL FILHO (id 2127530322), RICARDO DORNAS MARINS e DIEGO PRECIOSO AZEVEDO (id 2128793217).
Assino o prazo de 05 (cinco) dias para que os demandados RICARDO DORNAS MARINS e DIEGO PRECIOSO AZEVEDO indiquem suas testemunhas, nos termos do artigo 450 do CPC, informando o nome completo e qualificação das testemunhas a serem ouvidas, bem como, justificando o pedido de produção de prova testemunhal em relação a cada uma delas.
Os réus DANIEL e ANDRÉ LUIZ já ofereceram o rol, conforme Id's 2126702658 e 2127530322, respectivamente.
Ressalto que os patronos dos demandados que solicitaram a produção de prova testemunhal, deverão adotar as providências devidas com o fim de intimar a(s) testemunha(s) arrolada(s), nos termos do art. 455 do CPC, apresentando em Juízo o comprovante referido no §1º do artigo acima indicado ou, ainda, dispor da faculdade prevista no §2º do art. 455 da lei processual civil - apresentar a(s) testemunha(s) independentemente de intimação -, sob pena de prejuízo da produção probatória.
DEFIRO a produção de prova oral, consistente no interrogatório dos réus ARIOVALDO PINTO ALVES (id 2125013746), ELTON SHIMBO CARMONA (id 2124601355), MANUELA SANTOS DOS REIS (id 2125117888), DANIEL FERREIRA DA SILVA (id 2125117888), ANDRÉ LUIZ SCHWINGEL FILHO (id 2127530322), RICARDO DORNAS MARINS e DIEGO PRECIOSO AZEVEDO (id 2128793217).
Destaco que a oitiva dos réus não se trata de depoimento pessoal previsto no art. 385 do CPC que, inclusive, prevê pena de confesso; mas sim de um instrumento de defesa facultado aos réus pela nova LIA, conforme as disposições introduzidas pelo Art. 17 da Lei n. 14.230/2021.
Designo o dia 08/08/2024, às 10:00 horas para audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial.
Desde já, ficam advertidas as partes de que os memoriais finais serão colhidos na audiência designada.
Abro vista ao MPF acerca do documento juntado pelo demandado ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO (Id 2126581031 e anexo).
Publique-se no Diário Eletrônico relativamente aos demandados revéis, sendo que em relação à ARIOVALDO PINTO ALVES e FERNANDA BARBALHO ALVES, também deverá ocorrer a intimação pelo sistema PJe, tendo em vista a habilitação de advogados nos autos (Id's 402070473 e 1700127984).
BELÉM, data de validação do sistema PJe. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juiz(a) Federal da 2ª Vara -
25/06/2024 20:52
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2024 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2024 20:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIANA TEIXEIRA DE SOUSA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:20
Decorrido prazo de CRISTINA DA SILVA AZEVEDO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:10
Decorrido prazo de JERFFERSON DA ROCHA LOPES em 11/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES DA SILVA BARBALHO ALVES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:13
Decorrido prazo de FELIPE WENDEL DOS SANTOS PANTOJA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 09:20
Juntada de outras peças
-
18/05/2024 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES DA SILVA BARBALHO ALVES em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:42
Decorrido prazo de CHARLES DE JESUS OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ENZO MENEZES DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:42
Decorrido prazo de JACINETE SILVA LIMA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS ALVES FILHO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:25
Decorrido prazo de EDNA FLORA OLIVEIRA MENEZES em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 18:09
Juntada de outras peças
-
10/05/2024 14:45
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2024 19:48
Juntada de manifestação
-
03/05/2024 20:39
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2024 09:08
Juntada de manifestação
-
30/04/2024 18:32
Juntada de manifestação
-
29/04/2024 12:01
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2024 00:04
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1002500-93.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DIEGO PRECIOSO AZEVEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARY LUCIA DO CARMO XAVIER COHEN - PA005623, JOANA DARC DA COSTA MIRANDA - PA19816, GUSTAVO PASTOR DA SILVA PINHEIRO - PA013933, MAISSA ASSUNCAO DA COSTA - PA016989, ALBANO HENRIQUES MARTINS JUNIOR - PA006324, BRUNO BRASIL DE CARVALHO - PA009665, FABIO BRITO GUIMARAES - PA15232, HAILTON OLIVEIRA DA SILVA - PA015411, CESAR AUGUSTO DE SOUZA - SP154758, LEANDRO ATHAYDE FERNANDES - PA20855, DESIREE DE GEORGEAN VIEIRA ROXO SOUZA - SP179968, TANIA LAURA DA SILVA MACIEL - PA7613, RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO - RO6232, RONDINELLY MAIA ABRANCHES GOMES - PA23364, GRACILIANO ORTEGA SANCHEZ - RO5194 e PAULO ROBERTO DE MATOS JUNIOR - DF30064 DECISÃO 1.
Verifico que os requeridos DIEGO e RICARDO, em sede de contestação, solicitaram os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Entretanto, instados para apresentar comprovantes de rendimentos, por meio da decisão Id 1264216266, deixaram transcorrer in albis o prazo concedido e posteriormente renovado (decisão Id 1334901765).
Desse modo, indefiro o benefício da gratuidade judiciária aos demandados DIEGO PRECIOSO AZEVEDO e RICARDO DORNAS MARINS. 2.
Relativamente ao réu JERFFERSON, indefiro o pedido formulado pelo MPF (Id 2096617655) pois, como já ressaltado na decisão Id 2013411650, caso a diligência empreendida persistisse negativa (o que de fato ocorreu - Id 2084918654), permaneceriam os efeitos da citação por edital anteriormente realizada.
Ante o exposto, considerando a regularidade da citação ficta do réu (Id 1169145773), considero válida a citação por edital de JERFFERSON DA ROCHA LOPES, bem como, a contestação já apresentada pela Defensoria Pública da União (Id 1768077551). 3.
Diante da ausência de contestação dos réus ARIOVALDO PINTO ALVES, CHARLES DE JESUS OLIVEIRA, EDNA FLORA OLIVEIRA MENEZES, ENZO MENEZES DE OLIVEIRA, FERNANDA SOARES DA SILVA BARBALHO ALVES, JACINETE SILVA LIMA e RAIMUNDO MARTINS ALVES FILHO, embora citados (ID’s 1321021773, 1186843286, 1062354766, 2068638654, 1076749748, 1079174746 e 1815363649, respectivamente), declaro a revelia dos demandados (CPC, art. 344), sem a aplicação dos seus efeitos, nos termos do art. 17, §19, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, com as alterações da Lei n. 14.230/2021. 4.
Diga o autor sobre a contestação dos réus, no prazo legal.
Faculto-lhe, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir para efeito de esclarecer os aspectos fáticos da lide, apontando qual a função a ser desempenhada pelo instrumento probatório requerido. 5.
Sem prejuízo, intime(m)-se o(s) demandado(s) para que indiquem as provas que objetiva(m) produzir, especificando a finalidade de cada prova pretendida, bem como a sua utilidade para a resolução da lide.
Prazo: 10 dias. 6.
Ressalto que devem ser ratificadas as provas porventura já requeridas em sede de contestação. 7.
Faculto ao(s) réu(s) a possibilidade de pedir(em) seu(s) próprio(s) interrogatório(s), como direito de autodefesa, nos termos do art. 17, §18 da LIA. 8.
Publique-se no diário eletrônico, em face dos réus revéis, sendo que em relação à ARIOVALDO PINTO ALVES e FERNANDA BARBALHO ALVES, também deverá ocorrer a intimação pelo sistema PJe, tendo em vista a habilitação de advogados nos autos (Id's 402070473 e 1700127984).
BELÉM, data de validação do sistema PJe. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
23/04/2024 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2024 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2024 17:47
Gratuidade da justiça não concedida a DIEGO PRECIOSO AZEVEDO - CPF: *06.***.*18-96 (REU) e RICARDO DORNAS MARINS - CPF: *71.***.*83-93 (REU)
-
23/04/2024 17:47
Decretada a revelia
-
23/04/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ENZO MENEZES DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIANA TEIXEIRA DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIANA TEIXEIRA DE SOUSA em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:46
Juntada de parecer
-
18/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 12:07
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2024 12:07
Cancelada a conclusão
-
18/03/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 10:50
Juntada de contestação
-
14/03/2024 15:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/03/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 15:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/03/2024 15:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/03/2024 23:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/03/2024 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 23:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/03/2024 23:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/02/2024 00:51
Decorrido prazo de ENZO MENEZES DE OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:49
Decorrido prazo de CRISTINA DA SILVA AZEVEDO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:49
Decorrido prazo de JERFFERSON DA ROCHA LOPES em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 10:30
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2024 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2024 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:11
Desentranhado o documento
-
15/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIANA TEIXEIRA DE SOUSA em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 16:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/11/2023 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS ALVES FILHO em 03/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:07
Decorrido prazo de CLAUDIANA TEIXEIRA DE SOUSA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 07:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 15:44
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2023 17:58
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 08:03
Decorrido prazo de CLAUDIANA TEIXEIRA DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:03
Decorrido prazo de CRISTINA DA SILVA AZEVEDO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:03
Decorrido prazo de ENZO MENEZES DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 10:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/08/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 17:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/08/2023 11:50
Juntada de contestação
-
07/08/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 16:00
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 11:50
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 11:50
Decretada a revelia
-
28/07/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS ALVES FILHO em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:42
Juntada de parecer
-
06/07/2023 14:33
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2023 01:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:34
Decorrido prazo de CLAUDIANA TEIXEIRA DE SOUSA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS ALVES FILHO em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:34
Decorrido prazo de ENZO MENEZES DE OLIVEIRA em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 10:59
Juntada de parecer
-
31/05/2023 19:56
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 13:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/05/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 00:57
Decorrido prazo de CLAUDIANA TEIXEIRA DE SOUSA em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 00:02
Publicado Edital em 10/04/2023.
-
04/04/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 2ª VARA FEDERAL EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) PROCESSO Nº 1002500-93.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDOS: REU: DIEGO PRECIOSO AZEVEDO, DANIEL FERREIRA DA SILVA, RICARDO DORNAS MARINS, MANUELA SANTOS DOS REIS, ANDRE LUIZ SCHWINGEL FILHO, FERNANDA SOARES DA SILVA BARBALHO ALVES, ELTON SHIMBO CARMONA, ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO RODRIGUES, ARIOVALDO PINTO ALVES, CLAUDIANA TEIXEIRA DE SOUSA, RAIMUNDO MARTINS ALVES FILHO, JACINETE SILVA LIMA, CRISTINA DA SILVA AZEVEDO, JERFFERSON DA ROCHA LOPES, ENZO MENEZES DE OLIVEIRA, EDNA FLORA OLIVEIRA MENEZES, CHARLES DE JESUS OLIVEIRA, RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS, FELIPE WENDEL DOS SANTOS PANTOJA CITAÇÃO DE: 1- CLAUDIANA TEIXEIRA DE SOUSA (brasileira, nascida em 27/04/1982, inscrita no CPF/MF nº *39.***.*53-72); 2- RAIMUNDO MARTINS ALVES FILHO (brasileiro, nascido em 11/04/1977, inscrito no CPF/MF nº 582.535722-04). 3- ENZO MENEZES DE OLIVEIRA (brasileiro, nascido em 31/01/1996, inscrito no CPF/MF nº *36.***.*85-20).
FINALIDADE: CITAR o(s) réu(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERECER(em) CONTESTAÇÃO, nos termos do art. 17, §7º da Lei 8.429/92, com as alterações fixadas pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, processo em epígrafe.
ADVERTÊNCIA: Fica(m) o(s) réu(s) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, será declarada a REVELIA (CPC, art. 344), sem a aplicação dos seus efeitos, nos termos do art. 17, §19, inciso I, da Lei n. 8.429/92, com as alterações da Lei n.14.230/2021, bem como, não havendo manifestação expressa nos autos, será nomeado curador especial para tal fim (Art. 257, inciso IV do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Rua Domingos Marreiros, 598, 3º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA –Telefone(s): (91) 3299-6112 / 3299-6109 - E-mail: [email protected] Belém(PA), Data de assinatura no Sistema PJE. (assinado eletronicamente) HIND GHASSAN KAYAH Juíza Federal da 2ª Vara Federal-SJ/PA -
03/04/2023 11:35
Expedição de Edital.
-
03/04/2023 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2023 08:12
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2023 19:18
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:52
Decorrido prazo de CRISTINA DA SILVA AZEVEDO em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 15:21
Juntada de parecer
-
27/03/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 15:22
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/03/2023 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 15:20
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/03/2023 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 13:23
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 10:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/03/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 10:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/03/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 10:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/03/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 21:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/03/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 14:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/02/2023 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 14:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/02/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 11:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/02/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 16:54
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/02/2023 16:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/02/2023 18:16
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 18:16
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 10:15
Juntada de manifestação
-
06/02/2023 00:07
Publicado Citação em 06/02/2023.
-
04/02/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
03/02/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:36
Desentranhado o documento
-
03/02/2023 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 13:05
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/02/2023 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 13:04
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/02/2023 00:00
Citação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 2ª VARA FEDERAL EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) PROCESSO Nº 1002500-93.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDOS: REU: DIEGO PRECIOSO AZEVEDO, DANIEL FERREIRA DA SILVA, RICARDO DORNAS MARINS, MANUELA SANTOS DOS REIS, ANDRE LUIZ SCHWINGEL FILHO, FERNANDA SOARES DA SILVA BARBALHO ALVES, ELTON SHIMBO CARMONA, ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO RODRIGUES, ARIOVALDO PINTO ALVES, CLAUDIANA TEIXEIRA DE SOUSA, RAIMUNDO MARTINS ALVES FILHO, JACINETE SILVA LIMA, CRISTINA DA SILVA AZEVEDO, JERFFERSON DA ROCHA LOPES, ENZO MENEZES DE OLIVEIRA, EDNA FLORA OLIVEIRA MENEZES, CHARLES DE JESUS OLIVEIRA, RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS, FELIPE WENDEL DOS SANTOS PANTOJA CITAÇÃO DE: CRISTINA DA SILVA AZEVEDO (brasileiro(a), nascido(a) em 03/09/1979, portador(a) do CPF/MF nº *01.***.*82-92) FINALIDADE: CITAR o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERECER CONTESTAÇÃO, nos termos do art. 17, §7º da Lei 8.429/92, com as alterações fixadas pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, processo em epígrafe.
ADVERTÊNCIA: Fica o réu ciente de que não sendo contestada a ação, será declarada a REVELIA (CPC, art. 344), sem a aplicação dos seus efeitos, nos termos do art. 17, §19, inciso I, da Lei n. 8.429/92, com as alterações da Lei n.14.230/2021, bem como, não havendo manifestação expressa nos autos, será nomeado curador especial para apresentar defesa (Art. 257, inciso IV do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Rua Domingos Marreiros, 598, 3º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA –Telefone(s): (91) 3299-6112 / 3299-6109 - E-mail: [email protected] Belém(PA), Data de assinatura no Sistema PJE. (assinado eletronicamente) HIND GHASSAN KAYAH Juíza Federal da 2ª Vara Federal-SJ/PA -
02/02/2023 17:27
Juntada de parecer
-
02/02/2023 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2023 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2023 15:30
Expedição de Edital.
-
02/02/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 12:21
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
31/01/2023 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:15
Decorrido prazo de FELIPE WENDEL DOS SANTOS PANTOJA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:14
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:13
Decorrido prazo de RICARDO DORNAS MARINS em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 06:23
Decorrido prazo de DIEGO PRECIOSO AZEVEDO em 23/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 08:32
Decorrido prazo de JERFFERSON DA ROCHA LOPES em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES DA SILVA BARBALHO ALVES em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:13
Decorrido prazo de ARIOVALDO PINTO ALVES em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 01:21
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO RODRIGUES em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:54
Decorrido prazo de MANUELA SANTOS DOS REIS em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:47
Decorrido prazo de ELTON SHIMBO CARMONA em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 17:25
Juntada de parecer
-
07/12/2022 11:00
Juntada de outras peças
-
04/12/2022 07:17
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2022 07:17
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2022 07:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/12/2022 07:17
Outras Decisões
-
01/12/2022 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 16:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/12/2022 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 11:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/12/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 09:31
Juntada de contestação
-
14/11/2022 10:54
Juntada de contestação
-
09/11/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 15:51
Juntada de parecer
-
25/10/2022 01:35
Decorrido prazo de DIEGO PRECIOSO AZEVEDO em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:34
Decorrido prazo de RICARDO DORNAS MARINS em 24/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 09:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/10/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 11:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/10/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 17:02
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 04:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 03:28
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:49
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES DA SILVA BARBALHO ALVES em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:49
Decorrido prazo de ARIOVALDO PINTO ALVES em 07/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 21:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/10/2022 17:54
Juntada de embargos de declaração
-
05/10/2022 21:21
Juntada de parecer
-
05/10/2022 00:55
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO RODRIGUES em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 01:31
Decorrido prazo de CHARLES DE JESUS OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:31
Decorrido prazo de JACINETE SILVA LIMA em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:31
Decorrido prazo de EDNA FLORA OLIVEIRA MENEZES em 30/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 13:34
Juntada de diligência
-
30/09/2022 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 01:03
Decorrido prazo de ELTON SHIMBO CARMONA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 01:03
Decorrido prazo de MANUELA SANTOS DOS REIS em 29/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 01:10
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 15:48
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1002500-93.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TANIA LAURA DA SILVA MACIEL - PA7613, BRUNO BRASIL DE CARVALHO - PA009665, RONDINELLY MAIA ABRANCHES GOMES - PA23364, GRACILIANO ORTEGA SANCHEZ - RO5194, ALBANO HENRIQUES MARTINS JUNIOR - PA006324, MAISSA ASSUNCAO DA COSTA - PA016989, CESAR AUGUSTO DE SOUZA - SP154758, JOANA DARC DA COSTA MIRANDA - PA19816, RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO - RO6232, DESIREE DE GEORGEAN VIEIRA ROXO SOUZA - SP179968, FABIO BRITO GUIMARAES - PA15232, HAILTON OLIVEIRA DA SILVA - PA015411, GUSTAVO PASTOR DA SILVA PINHEIRO - PA013933, MARY LUCIA DO CARMO XAVIER COHEN - PA005623 e LEANDRO ATHAYDE FERNANDES - PA20855 DECISÃO 1- Sem prejuízo das recentes reiterações, via e-mail, para a Ceman e para a comarca de Salinópolis, relativamente aos mandados de CLAUDIANA TEIXEIRA DE SOUSA e FELIPE WENDEL DOS SANTOS PANTOJA, bem como à carta precatória encaminhada para citação de CRISTINA DA SILVA AZEVEDO, determino a expedição de ofícios, respectivamente, à DIREF e ao Juízo de Cooperação do TJ/PA, solicitando as providências cabíveis para o cumprimento das diligências. 2- À vista do Aviso de Recebimento juntado sob o Id 1332892285, referente à citação de ENZO MENEZES DE OLIVEIRA, que noticia a ausência do réu por 3 vezes, determino seja renovada a citação por carta com AR em mãos próprias, no mesmo endereço.
Inobstante a nova diligência, cobre-se da Ceman o mandado de citação do réu, expedido em 17/08/22. 3- Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos demandados ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO RODRIGUES e RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS, à vista dos comprovantes juntados (Id’s 1302699765 e 1289523755, respectivamente), tão-somente para isentá-los do pagamento das custas processuais (art. 98, par. 5o. do CPC).
Renovo por 10 (dez) dias o prazo para que os demandados RICARDO DORNAS MARINS e DIEGO PRECIOSO AZEVEDO apresentem seus comprovantes de rendimentos, como já determinado na decisão Id 1264216266. 4- Diante da regularidade da citação por edital (Id 1169145773), bem como, da ausência de contestação, declaro a revelia do requerido JERFFERSON DA ROCHA LOPES, sem o efeito da confissão ficta (art. 17, §19, I da Lei n. 8429/2021).
Intime-se a Defensoria Pública da União para, no exercício da função institucional de curador especial, apresentar defesa em favor do réu, no prazo legal (art. 72, inciso II, do CPC). 5- Abro vista ao MPF para que indique novo endereço do réu RAIMUNDO MARTINS ALVES FILHO, tendo em vista as diligências negativas informadas na certidão Id 1334675288.
Prazo: 10 (dez) dias.
BELÉM, data de validação do sistema PJe. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
27/09/2022 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2022 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2022 14:52
Nomeado curador
-
27/09/2022 14:52
Decretada a revelia
-
27/09/2022 14:52
Concedida a gratuidade da justiça a ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO RODRIGUES - CPF: *47.***.*52-49 (REU) e RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS - CPF: *36.***.*26-34 (REU)
-
27/09/2022 14:52
Outras Decisões
-
27/09/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:59
Decorrido prazo de FELIPE WENDEL DOS SANTOS PANTOJA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:59
Decorrido prazo de DIEGO PRECIOSO AZEVEDO em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:59
Decorrido prazo de RICARDO DORNAS MARINS em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de JERFFERSON DA ROCHA LOPES em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 18:01
Juntada de contestação
-
10/09/2022 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2022 16:32
Juntada de diligência
-
09/09/2022 01:03
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DA SILVA em 08/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 01:40
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES DA SILVA BARBALHO ALVES em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:32
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DE AVIZ em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:32
Decorrido prazo de ARIOVALDO PINTO ALVES em 05/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 02:13
Decorrido prazo de MANUELA SANTOS DOS REIS em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 02:13
Decorrido prazo de ELTON SHIMBO CARMONA em 02/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 19:01
Juntada de outras peças
-
31/08/2022 00:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SCHWINGEL FILHO em 30/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 11:44
Juntada de outras peças
-
24/08/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:19
Expedição de Carta precatória.
-
22/08/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 00:14
Decorrido prazo de CHARLES DE JESUS OLIVEIRA em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 18:50
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 12:04
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
17/08/2022 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 12:03
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
17/08/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 17:02
Juntada de diligência
-
16/08/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2022 02:41
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
13/08/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
12/08/2022 12:35
Juntada de petição intercorrente
-
11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1002500-93.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TANIA LAURA DA SILVA MACIEL - PA7613, BRUNO BRASIL DE CARVALHO - PA009665, RONDINELLY MAIA ABRANCHES GOMES - PA23364, GRACILIANO ORTEGA SANCHEZ - RO5194, ALBANO HENRIQUES MARTINS JUNIOR - PA006324, MAISSA ASSUNCAO DA COSTA - PA016989, CESAR AUGUSTO DE SOUZA - SP154758, JOANA DARC DA COSTA MIRANDA - PA19816, RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO - RO6232, DESIREE DE GEORGEAN VIEIRA ROXO SOUZA - SP179968, FABIO BRITO GUIMARAES - PA15232, HAILTON OLIVEIRA DA SILVA - PA015411, GUSTAVO PASTOR DA SILVA PINHEIRO - PA013933, MARY LUCIA DO CARMO XAVIER COHEN - PA005623 e LEANDRO ATHAYDE FERNANDES - PA20855 DECISÃO O MPF, por meio da peça ID 1170811834, em face do falecimento do requerido Paulo Afonso de Aviz, requer a exclusão do réu da presente ação civil pública de improbidade administrativa.
Desse modo, diante do comprovado óbito do réu no curso da ação, bem como, do pedido formulado pelo Parquet - que possui legitimação e autonomia institucional na ação de improbidade administrativa -, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação à PAULO AFONSO DE AVIZ (CPF: *66.***.*05-72), nos termos do art. 485, IX do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se em relação ao demandado.
Dou prosseguimento ao feito em relação aos réus remanescentes e passo às seguintes determinações: 1- Defiro o pedido do MPF sob o ID 1170811834 para que sejam renovadas as citações de Ariovaldo Pinto Alves e Enzo Menezes de Oliveira nos endereços fornecidos pelo autor, por meio de mandado e carta precatória, sem prejuízo da expedição de carta de citação com AR em mãos próprias. 2- Diante do recente pedido de informação da carta precatória encaminhada à comarca de Salinópolis para citação da ré Cristina da Silva Azevedo (Id 1240668266), aguarde-se o retorno da deprecata por 20 (vinte) dias.
Não sendo devolvida, reitere-se a cobrança ao juízo deprecado. 3- Cobre-se da CEMAN o cumprimento dos mandados dos réus Felipe Wendel dos Santos Pantoja, Claudiana Teixeira de Sousa e Raimundo Martins Alves Filho.
Por outro lado, solicite-se a devolução, independente de cumprimento, dos mandados de André Luiz Schwingel Filho, Charles de Jesus Oliveira e Paulo Afonso de Aviz, os dois primeiros por terem sido citados por carta, conforme certidão ID 1263898252, e o último em razão do falecimento. 4- Considerando que os pedidos de justiça gratuita formulados pelos demandados Ricardo Dornas Marins, Diego Precioso Azevedo e Alan Rodrigo do Nascimento Rodrigues e Raimundo de Oliveira Martins, apresentem comprovante de rendimentos para viabilizar a análise do pedido.
Prazo: 15 dias. 6- Aguarde-se o prazo final do edital de citação de JERFFERSON DA ROCHA LOPES.
BELÉM, data de validação do sistema PJe. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juiz(a) Federal da 2ª Vara -
10/08/2022 20:01
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2022 20:01
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 20:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2022 20:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2022 20:01
Outras Decisões
-
10/08/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 01:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS em 05/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 12:28
Juntada de contestação
-
11/07/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 22:59
Juntada de manifestação
-
07/07/2022 22:48
Juntada de manifestação
-
05/07/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 19:26
Juntada de contestação
-
04/07/2022 15:51
Juntada de contestação
-
04/07/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 10:46
Publicado Citação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 11:57
Expedição de Carta precatória.
-
29/06/2022 00:00
Citação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 2ª VARA FEDERAL EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) PROCESSO Nº 1002500-93.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDOS: REU: RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS, FERNANDA SOARES DA SILVA BARBALHO ALVES, CHARLES DE JESUS OLIVEIRA, CRISTINA DA SILVA AZEVEDO, DANIEL FERREIRA DA SILVA, ELTON SHIMBO CARMONA, RICARDO DORNAS MARINS, JACINETE SILVA LIMA, ENZO MENEZES DE OLIVEIRA, ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO RODRIGUES, MANUELA SANTOS DOS REIS, FELIPE WENDEL DOS SANTOS PANTOJA, ARIOVALDO PINTO ALVES, ANDRE LUIZ SCHWINGEL FILHO, DIEGO PRECIOSO AZEVEDO, PAULO AFONSO DE AVIZ, RAIMUNDO MARTINS ALVES FILHO, CLAUDIANA TEIXEIRA DE SOUSA, EDNA FLORA OLIVEIRA MENEZES, JERFFERSON DA ROCHA LOPES CITAÇÃO DE: JERFFERSON DA ROCHA LOPES (brasileiro(a), nascido(a) em 20/12/1976, portador do CPF/MF nº *26.***.*76-00) FINALIDADE: CITAR o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERECER CONTESTAÇÃO, nos termos do art. 17, §7º da Lei 8.429/92, com as alterações fixadas pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, processo em epígrafe.
ADVERTÊNCIA: Fica o réu ciente de que não sendo contestada a ação, será declarada a REVELIA (CPC, art. 344), sem a aplicação dos seus efeitos, nos termos do art. 17, §19, inciso I, da Lei n. 8.429/92, com as alterações da Lei n.14.230/2021, bem como, não havendo manifestação expressa nos autos, será nomeado curador especial para apresentar defesa (Art. 257, inciso IV do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Rua Domingos Marreiros, 598, 3º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA – Telefone(s): (91) 3299-6112 / 3299-6109 - E-mail: [email protected] Belém(PA), Data de assinatura no Sistema PJE. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
28/06/2022 10:10
Decorrido prazo de JACINETE SILVA LIMA em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 09:38
Expedição de Edital.
-
28/06/2022 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2022 20:52
Juntada de parecer
-
25/06/2022 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2022 23:49
Juntada de diligência
-
25/06/2022 03:12
Decorrido prazo de DIEGO PRECIOSO AZEVEDO em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 03:12
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DA SILVA em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 03:03
Decorrido prazo de EDNA FLORA OLIVEIRA MENEZES em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 03:03
Decorrido prazo de MANUELA SANTOS DOS REIS em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 02:59
Decorrido prazo de DIEGO PRECIOSO AZEVEDO em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 02:53
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES DA SILVA BARBALHO ALVES em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 02:18
Decorrido prazo de RICARDO DORNAS MARINS em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 02:18
Decorrido prazo de FELIPE WENDEL DOS SANTOS PANTOJA em 24/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 03:08
Decorrido prazo de EDNA FLORA OLIVEIRA MENEZES em 20/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 00:20
Decorrido prazo de ARIOVALDO PINTO ALVES em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES DA SILVA BARBALHO ALVES em 15/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 00:52
Decorrido prazo de ELTON SHIMBO CARMONA em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 09:05
Juntada de manifestação
-
14/06/2022 04:07
Decorrido prazo de MANUELA SANTOS DOS REIS em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 19:18
Juntada de contestação
-
10/06/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 20:58
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 13:16
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 20:44
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2022 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 17:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
20/05/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 17:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
14/05/2022 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2022 12:44
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
14/05/2022 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2022 12:08
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
13/05/2022 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 17:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
13/05/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 20:51
Juntada de contestação
-
12/05/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 20:32
Juntada de diligência
-
09/05/2022 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 20:29
Juntada de diligência
-
06/05/2022 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2022 18:08
Juntada de diligência
-
06/05/2022 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2022 12:50
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
06/05/2022 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2022 12:31
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
06/05/2022 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 08:37
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/05/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 14:51
Juntada de diligência
-
28/04/2022 20:08
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 18:07
Juntada de contestação
-
19/04/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 19:28
Juntada de manifestação
-
12/04/2022 19:26
Juntada de manifestação
-
05/04/2022 19:03
Decorrido prazo de MANUELA SANTOS DOS REIS em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 18:57
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES DA SILVA BARBALHO ALVES em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 18:54
Decorrido prazo de ELTON SHIMBO CARMONA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 18:53
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 18:49
Decorrido prazo de RICARDO DORNAS MARINS em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 18:47
Decorrido prazo de DIEGO PRECIOSO AZEVEDO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 18:39
Decorrido prazo de ARIOVALDO PINTO ALVES em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 18:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 13:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SCHWINGEL FILHO em 04/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:03
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO RODRIGUES em 28/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 19:08
Juntada de parecer
-
25/03/2022 02:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 14:19
Juntada de contestação
-
22/02/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 08:58
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2022 08:58
Outras Decisões
-
16/02/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 10:49
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 08:59
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 08:58
Outras Decisões
-
03/11/2021 22:10
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 22:04
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 18:32
Juntada de diligência
-
30/09/2021 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 16:37
Juntada de diligência
-
28/09/2021 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2021 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2021 09:10
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2021 13:30
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2021 13:03
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 13:03
Expedição de Mandado.
-
18/09/2021 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 17:25
Juntada de parecer
-
06/09/2021 13:15
Expedição de Carta precatória.
-
06/09/2021 13:15
Expedição de Carta precatória.
-
01/09/2021 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 14:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 22:16
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 18:04
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2021 18:11
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2021 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/06/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 22:00
Juntada de parecer
-
20/05/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 08:20
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 08:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/05/2021 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 10:08
Mandado devolvido sem cumprimento
-
14/05/2021 10:08
Juntada de diligência
-
13/05/2021 16:20
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/05/2021 16:20
Juntada de diligência
-
11/05/2021 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2021 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2021 18:18
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 10:31
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 10:31
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 20:47
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2021 07:16
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 07:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/04/2021 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 18:43
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 19:14
Juntada de parecer
-
19/02/2021 10:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/02/2021 23:59.
-
17/02/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 12:58
Decorrido prazo de CHARLES DE JESUS OLIVEIRA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 08:25
Decorrido prazo de CRISTINA DA SILVA AZEVEDO em 02/02/2021 23:59.
-
29/01/2021 02:34
Decorrido prazo de RICARDO DORNAS MARINS em 27/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 08:50
Decorrido prazo de DIEGO PRECIOSO AZEVEDO em 27/01/2021 23:59.
-
22/01/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 23:36
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 18:35
Juntada de defesa prévia
-
03/12/2020 08:28
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 08:27
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 12:43
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DA SILVA em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 12:43
Decorrido prazo de ELTON SHIMBO CARMONA em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 12:43
Decorrido prazo de MANUELA SANTOS DOS REIS em 30/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 16:07
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO RODRIGUES em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2020 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2020 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2020 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2020 13:40
Juntada de Petição intercorrente
-
24/11/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 15:37
Juntada de Certidão.
-
17/11/2020 18:40
Juntada de Parecer
-
17/11/2020 17:49
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2020 11:12
Juntada de defesa prévia
-
13/11/2020 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2020 18:49
Juntada de manifestação
-
10/11/2020 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/11/2020 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/11/2020 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/11/2020 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/11/2020 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/11/2020 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/11/2020 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/11/2020 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/11/2020 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/11/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 14:49
Juntada de procuração/habilitação
-
15/10/2020 08:43
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 08:40
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 12:49
Decorrido prazo de EDNA FLORA OLIVEIRA MENEZES em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 12:49
Decorrido prazo de FELIPE WENDEL DOS SANTOS PANTOJA em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 12:49
Decorrido prazo de ENZO MENEZES DE OLIVEIRA em 28/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 09:59
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 16:18
Juntada de defesa prévia
-
25/08/2020 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2020 23:28
Juntada de Certidão.
-
19/08/2020 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 14:05
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 10:13
Juntada de Petição (outras)
-
04/08/2020 19:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 13:13
Juntada de Certidão.
-
10/07/2020 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 16:58
Expedição de Mandado.
-
10/07/2020 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 16:57
Expedição de Mandado.
-
10/07/2020 16:57
Expedição de Mandado.
-
10/07/2020 16:57
Expedição de Mandado.
-
10/07/2020 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2020 23:54
Juntada de manifestação
-
08/07/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 11:56
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 19:25
Juntada de contestação
-
03/07/2020 08:35
Decorrido prazo de DIEGO PRECIOSO AZEVEDO em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 08:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SCHWINGEL FILHO em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 08:35
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DE AVIZ em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 08:35
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DA SILVA em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 08:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 08:35
Decorrido prazo de JACINETE SILVA LIMA em 02/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 07:03
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES DA SILVA BARBALHO ALVES em 24/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 20:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 20:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 19:55
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 19:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 19:48
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 19:43
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 11:41
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 11:12
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 10:44
Juntada de procuração
-
22/04/2020 10:37
Juntada de defesa prévia
-
14/04/2020 14:13
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 10:04
Juntada de Certidão.
-
20/02/2020 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 17:01
Juntada de defesa prévia
-
07/02/2020 11:56
Juntada de procuração/habilitação
-
28/01/2020 11:46
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 11:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 13:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
24/01/2020 13:25
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/01/2020 12:09
Juntada de documento comprobatório
-
24/01/2020 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2020 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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