TRF1 - 1000247-36.2022.4.01.3101
1ª instância - 2ª Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 16:08
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 18:36
Juntada de documento comprobatório
-
13/04/2023 00:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:05
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2023 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 16:06
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2022 14:12
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 16:29
Juntada de contestação
-
25/08/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2022 22:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA LUZ PINHEIRO em 06/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 10:09
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
30/06/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000247-36.2022.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA DA LUZ PINHEIRO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação formulada por RAIMUNDA DA LUZ PINHEIRO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a condenação da Autarquia Previdenciária a conceder benefício previdenciário.
Compulsando os autos, pude verificar que a parte autora reside no município de Almeirim-PA, conforme consta do comprovante de residência e documentos que instruíram a inicial.
Outrossim, cumpre esclarecer que a Subseção Judiciária Federal de Laranjal do Jari, segundo estabelecido pela Resolução/PRESI/CENAG nº 10, de 19.04.2012, e, posteriormente, pelas Resoluções PRESI/CENAG nº 9, de 18.06.2013, PRESI 14, de 30.04.2015 e, mais recentemente, pela Resolução Consolidada PRESI nº 8/2016, com suas posteriores alterações, sempre teve sua jurisdição fixada, exclusivamente, nas áreas de abrangência dos Municípios de Laranjal do Jarí e Vitória do Jarí.
Desse modo, percebe-se, de pronto, a incompetência deste Juízo, dado que o endereço da parte autora localiza-se no Município de Almeirim-PA, localidade abrangida pela competência jurisdicional da Subseção Judiciária Federal de Santarém-PA.
Nesse sentido, extrai-se da interpretação conjugada dos arts. 42, 44 e seguintes do Código de Processo Civil que “as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência”, a qual é determinada “pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados”. É dizer: não pode o jurisdicionado escolher livremente o Juízo que julgará sua causa, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do juiz natural.
Descabida, assim, a propositura desta Demanda em foro diverso do domicílio do autor, o que somente estaria autorizado se não houvesse, nesse domicílio, órgão jurisdicional da Justiça Federal.
Com efeito, a ratio essendi tanto do art. 109, § 3º, da CF/88 quando da Súmula 689 do STF consiste em facilitar o acesso à justiça para os segurados domiciliados em locais que não são sede de Seção ou Subseção Judiciária.
Evidentemente que essa circunstância fática não se faz presente quando o segurado é domiciliado em localidade jurisdicionada por órgão da Justiça Federal, não lhe cabendo, destarte, optar arbitrariamente por foro diverso do seu domicílio.
Assim, no presente caso caberia a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Entretanto, impõe-se a observância do quadro fático vivenciado pelas partes, notadamente hipossuficientes, que buscam o acesso à Justiça por meio dos Juizados Especiais Federais, as quais, muitas vezes, sequer dispõem de recursos para transporte até o foro competente para o julgamento do feito.
Há, no presente caso, portanto, a necessidade de compatibilizar o texto legal e as normas regulamentares do Tribunal com o exercício do direito constitucional de ação.
Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para o processamento da ação, em consonância com os dispositivos legais e regulamentares supracitados.
Não obstante, deixo de extinguir o presente feito, declinando da competência em favor da Subseção Judiciária Federal de Santarém-PA, e determinando a imediata remessa dos autos, com baixa na distribuição, para nova distribuição a uma das varas daquele Juízo, na forma legal.
Sem prejuízo do assinalado, e com o fito de prestigiar o acesso à justiça e os princípios norteadores dos Juizados Especiais, este Juízo, desde já, põe-se à disposição para que os atos judiciais do processo declinado possam ser operacionalizados através da sede desta Subseção Judiciária, tais como peticionamentos judiciais, realização de audiências de conciliação/instrução e julgamento, auxílio às comunicações processuais, via e-mail, TEAMS, ou qualquer outro sistema de comunicação utilizado por este órgão judiciário, dentre outros.
Dê-se ciência à parte autora.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura. assinado digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
27/06/2022 14:07
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2022 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2022 14:07
Declarada incompetência
-
24/06/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
23/06/2022 09:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/06/2022 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014504-51.2022.4.01.3300
Geraldo Morais Peixinho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2022 11:22
Processo nº 1034407-20.2018.4.01.0000
Gilvan Lima da Silva
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Eufrasio Pereira de Souza Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 14:20
Processo nº 0003012-36.2015.4.01.3814
Adilson Aparecido Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Georgia Maria Batista da Silva Lucas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2015 14:50
Processo nº 1002154-06.2019.4.01.3310
Amanda Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jacqueline Carvalho Colombo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2019 15:22
Processo nº 0008450-41.2007.4.01.3000
Luzivaldo Ferreira de Pinho
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Ana Paula Morais da Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2007 00:00