TRF1 - 0002171-28.2016.4.01.3904
1ª instância - 7ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL PROCESSO: 0002171-28.2016.4.01.3904 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: AUTO POSTO SEG BEM LTDA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) SENTENÇA TIPO A SENTENÇA 1.
Relatório: A parte exequente propôs execução fiscal contra a parte Executada para a cobrança de débito relativo à(s) certidão(ões) de dívida ativa indicada(s) na petição inicial.
Não tendo sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, os presentes autos foram arquivados provisoriamente, a teor do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80.
Decorridos mais de 5 (cinco) anos da decisão que ordenou o arquivamento, foi aberta vista ao Exequente para que se manifestasse sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, disciplinada pelo § 4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80, incluído pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004.
Não houve apresentação de causas de interrupção do prazo prescricional por parte do Exequente.
Breve o relatório. 2.
Fundamentação: No presente caso, o Exequente concorreu com culpa para a paralisação do processo de execução por mais de cinco anos.
Conforme se infere dos autos, após o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80, a Exequente quedou-se inerte, uma vez que não praticou mais nenhum ato para dar prosseguimento ao feito, restando caracterizada a sua inércia em cumprir dever de natureza processual de indicar bens suscetíveis de penhora.
O § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, assevera, in verbis: "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).
Assim, como os autos permaneceram arquivados provisoriamente por mais de cinco anos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, a qual deve ser reconhecida pelo Juízo, de ofício, nos termos do autorizado pelo § 4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80, incluído pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, com base no art. 174 do CTN, autorizado pelo § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito exequendo, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no inciso II, do art. 487 do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
18/08/2022 00:34
Decorrido prazo de AUTO POSTO SEG BEM LTDA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:30
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/08/2022 23:59.
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06/07/2022 14:32
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/07/2022.
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06/07/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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29/06/2022 13:26
Arquivado Provisoramente
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29/06/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA PROCESSO: 0002171-28.2016.4.01.3904 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AUTO POSTO SEG BEM LTDA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): AUTO POSTO SEG BEM LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
CASTANHAL, 24 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) -
24/06/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:55
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/06/2022 14:54
Juntada de volume
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13/04/2022 10:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - CAIXA - CAH-16
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12/12/2017 16:55
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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12/12/2017 16:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/12/2017 16:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/12/2017 17:50
Conclusos para despacho
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11/12/2017 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/10/2017 12:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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20/10/2017 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/10/2017 13:28
Conclusos para despacho
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11/10/2017 13:27
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - (2ª) resposta-infrutífera
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09/10/2017 16:14
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - MINUTA INCLUÍDA
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11/09/2017 17:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/09/2017 09:00
Conclusos para decisão
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04/08/2017 10:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/08/2017 09:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/06/2017 09:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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08/06/2017 16:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/06/2017 14:30
Conclusos para despacho
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18/04/2017 08:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/04/2017 08:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/03/2017 14:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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13/03/2017 14:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/02/2017 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/02/2017 10:38
Conclusos para despacho
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20/12/2016 09:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/11/2016 14:57
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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16/09/2016 11:13
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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16/09/2016 09:33
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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14/09/2016 10:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/07/2016 14:32
CitaçãoORDENADA
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12/07/2016 13:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/06/2016 12:59
Conclusos para despacho
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28/04/2016 15:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/04/2016 15:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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