TRF1 - 1014215-73.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 10:36
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 10:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/07/2022 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:48
Decorrido prazo de JOSE ALDENOR CHAVES DE ALMEIDA em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2022 23:59.
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12/07/2022 03:02
Decorrido prazo de JOSE ALDENOR CHAVES DE ALMEIDA em 11/07/2022 23:59.
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30/06/2022 10:14
Publicado Sentença Tipo A em 29/06/2022.
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30/06/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014215-73.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ALDENOR CHAVES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMISON NEI MENDES MONTEIRO - AP1060 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (anteriormente denominado auxílio-doença).
Decido. 2.
O benefício pretendido exige, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei nº 8.213/1991: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias ou incapacidade permanente com possibilidade de reabilitação (art. 59).
Passo à análise dos requisitos. 2.1.
Da incapacidade: em perícia médica judicial (id. 942713193), ficou constatado que o autor possui hanseníase (doença de Hansen) (lepra) (CID 10-A30), concluindo o médico, contudo, que ele não está incapacitado para o exercício das suas atividades profissionais habituais ou de outras atividades profissionais distintas das que exerce habitualmente (quesitos 7 e 8).
Quanto a esse requisito, em que pese as alegações feitas pelo demandante, as provas apresentadas por ele não são suficientes para desconstituir a conclusão da perícia judicial.
Com efeito, a documentação por ela trazida aos autos não constitui dado objetivo de incapacidade laboral e, além disso, foi produzida unilateralmente, no seu interesse, sem oportunidade de contraditório.
A hanseníase não pressupõe necessariamente a incapacidade para o trabalho, como sustentado pelo autor em sua manifestação de id. 831987068.
Cada caso concreto demanda uma avaliação médica individualizada.
A norma do art. 151 da Lei nº 8.213/1991 indica apenas que referida doença quando for incapacitante dispensará a carência. 3.
Portanto, ausente a incapacidade, desnecessária a análise da qualidade de segurado e da carência, tendo em vista a natureza cumulativa desses requisitos legais.
Dispositivo 4.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC); 5.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); 6.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; 7.
Havendo o trânsito em julgado, sem que a sentença tenha sido modificada, após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
27/06/2022 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 14:15
Juntada de Certidão
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27/06/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 14:15
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2022 20:42
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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19/04/2022 11:46
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 10:07
Decorrido prazo de JOSE ALDENOR CHAVES DE ALMEIDA em 21/02/2022 23:59.
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15/02/2022 02:07
Decorrido prazo de JOSE ALDENOR CHAVES DE ALMEIDA em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 09:54
Juntada de Certidão
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14/02/2022 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 17:53
Juntada de contestação
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03/02/2022 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2022 16:13
Juntada de Certidão
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03/02/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/02/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 11:17
Conclusos para despacho
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25/01/2022 13:01
Juntada de Certidão
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25/11/2021 15:10
Juntada de impugnação
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23/11/2021 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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23/11/2021 12:52
Juntada de laudo pericial
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13/11/2021 00:30
Decorrido prazo de JOSE ALDENOR CHAVES DE ALMEIDA em 12/11/2021 23:59.
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11/11/2021 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/11/2021 09:38
Juntada de Certidão
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28/09/2021 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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28/09/2021 09:55
Juntada de Informação de Prevenção
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24/09/2021 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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