TRF1 - 1000801-29.2018.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000801-29.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000801-29.2018.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:LUCELIA DA SILVA CAMPOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIEMBERGH MOTA DE SOUZA - PI13793-A, JESSICA SANTOS BEZERRA - PI16629-A e RAVENA KARINE DA SILVA - PI9760-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE), ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE), MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 02.***.***/0001-17 (APELANTE).
Polo passivo: .
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[LUCELIA DA SILVA CAMPOS - CPF: *46.***.*45-20 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 8 de abril de 2025. (assinado digitalmente) -
01/03/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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01/03/2023 17:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/03/2023 17:31
Juntada de Certidão
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01/03/2023 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:20
Decorrido prazo de LUCELIA DA SILVA CAMPOS em 31/01/2023 23:59.
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25/12/2022 21:03
Juntada de manifestação
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08/12/2022 10:44
Juntada de manifestação
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06/12/2022 10:50
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2022 01:16
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA SEXTA TURMA Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1000801-29.2018.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA APELADO: LUCELIA DA SILVA CAMPOS Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) LUCELIA DA SILVA CAMPOS para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 1 de dezembro de 2022. -
01/12/2022 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2022 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2022 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2022 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2022 07:15
Juntada de recurso extraordinário
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01/12/2022 07:13
Juntada de recurso especial
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30/11/2022 08:54
Juntada de recurso extraordinário
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30/11/2022 08:53
Juntada de recurso especial
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04/11/2022 01:30
Decorrido prazo de LUCELIA DA SILVA CAMPOS em 03/11/2022 23:59.
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17/10/2022 08:34
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 12:54
Juntada de recurso extraordinário
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07/10/2022 00:22
Publicado Acórdão em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000801-29.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000801-29.2018.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:LUCELIA DA SILVA CAMPOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIEMBERGH MOTA DE SOUZA - PI13793-A, JESSICA SANTOS BEZERRA - PI16629-A e RAVENA KARINE DA SILVA - PI9760-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000801-29.2018.4.01.4000 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal e pelo Estado do Piauí contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento às apelações.
Em suas razões, a União aduz que: a) o acórdão não levou em consideração diversos artigos da Constituição Federal, que foram objeto de impugnação na apelação; b) o julgado criou norma de decisão sem amparo em regra ou princípio do ordenamento que a autorize, imiscuindo-se no papel mesmo do legislador; c) somente cabe ao SUS o fornecimento de medicamentos/tratamentos que constam em seu protocolo clínico e diretrizes terapêuticas, ou em listas de medicamentos da União, Estados e Municípios; d) existe um procedimento próprio para inclusão de medicamentos e procedimentos no protocolo clínico do SUS (Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT), voltado a resguardar questões de segurança e de sustentabilidade do sistema; e) a decisão judicial, quando deixou de aplicar os dispositivos legais acima mencionados, mesmo sem declará-los expressamente inconstitucionais, violou a cláusula de reserva de plenário, na forma da Súmula Vinculante n. 10 (art. 97, CRFB/88); f) o cumprimento de eventual decisão deve ser direcionado ao ente que possui competência para tanto.
O Estado do Piauí defende que: a) não foi adotada a tese a respeito da responsabilidade subsidiária do ente estatal; b) o município é quem presta diretamente o serviço de atendimento à saúde da população, de modo que o estado tem o papel de cooperação técnica e financeira (repasse de verbas para estruturação da rede local, para a compra de medicamentos etc.); c) os diplomas legislativos impõem ao ente estatal somente atribuições gerais, pois a ela apenas compete as tarefas gerais de formulação de políticas, estabelecimento de normas e coordenação de sistemas no âmbito da saúde; d) é proibido ao Poder Judiciário se imiscuir das funções executiva e legislativa e implementar, por meio de provimentos jurisdicionais, a prática de políticas públicas; e) a parte autora não provou que o tratamento/remédio é eficaz; f) há necessidade de se provar a ausência de tratamentos alternativos fornecidos pelo SUS.
Apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000801-29.2018.4.01.4000 V O T O Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015.
Os embargos de declaração Analisando o acórdão embargado não verifico qualquer omissão no julgado.
O acórdão foi claro ao dirimir a questão, esclarecendo que é consolidada a jurisprudência no sentido de ser obrigação do Estado assegurar a todos o acesso à medicação necessária ao tratamento médico adequado.
Ressaltou o julgamento do Tema 793, em que o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, reafirmou a jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde.
Sendo assim, esclareceu que todos os entes federativos têm legitimidade para compor o polo passivo de ações relativas a tratamento médico ou fornecimento de medicamentos, isolada ou conjuntamente e, ainda, que os estados e municípios continuam obrigados a prestar aos cidadãos todo e qualquer tratamento de saúde, independentemente do fato de a União ter instituído um programa específico para o tratamento do câncer.
Ainda, o julgado foi devidamente fundamentado, abordando expressamente a controvérsia acerca da Política Nacional de Medicamentos com base na Constituição de 1988 (art. 196); na Portaria n. 3.916/1998, do Ministério da Saúde; na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 175-AgR/CE, analisada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a qual tratou do fornecimento de medicamento pelo SUS.
Ainda, não há qualquer omissão quanto à tese de que não foi comprovada a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS.
O julgado abordou expressamente a questão, esclarecendo acerca dos relatórios médicos e perícia realizados nos autos, entendendo que demonstrada a imprescindibilidade do fármaco, seu registro na ANVISA, a impossibilidade de custeio pela autora, bem como a negativa do fornecimento pela Administração Pública, deveria ser mantida a sentença que assegurou o recebimento do medicamento prescrito.
Não há, também, omissão no que tange à cláusula de reserva de plenário, uma vez que não se trata de se afastar a aplicação da Lei n. 8.080/90, mas, sim, em se garantir o direito à saúde e o acesso à medicação necessária, matéria que possui jurisprudência consolidada, de modo que não há falar em suscitar incidente de inconstitucionalidade.
Neste caso, o que pretende a embargante é a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao mérito da pretensão, que não pode ser modificado por meio de embargos declaratórios.
O inconformismo da parte deve ser, portanto, manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios.
Nos termos do inciso IV do art. 489 do CPC de 2015, deve o julgador enfrentar os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada, sendo despropositada a análise de teses inaplicáveis ao caso visando à reforma do julgamento.
Por outro lado, as questões passíveis de resolução são todas aquelasrelevantes para a solução do litígio, devendo o acórdão ser complementado apenas no caso de omissão e, no presente caso, não há o que ser complementado, posto que a matéria foi devidamente apreciada, verificando-se a nítida pretensão do embargante de alteração dos fundamentos e, portanto, da conclusão do acórdão embargado.
Adoção da via recursal pela parte embargante Ressalte-se, ainda, que mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, como já decidiu este Tribunal, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
AJUSTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6.
Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ.
AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8.
Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PIS/COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ICMS.
VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL.
OBSCURIDADE CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FN) REJEITADOS. (...) 4.
Quanto às demais questões, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 5.
Embargos de declaração da autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Embargos de declaração da União (FN) rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da autora, com efeitos infringentes, e rejeitar os embargos de declaração da União (FN). (EDAC 1002592-87.2018.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, PJe 13/07/2020) Por fim, cite-se o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, a dizer que Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, não havendo qualquer omissão a ser suprida no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000801-29.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000801-29.2018.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:LUCELIA DA SILVA CAMPOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIEMBERGH MOTA DE SOUZA - PI13793-A, JESSICA SANTOS BEZERRA - PI16629-A e RAVENA KARINE DA SILVA - PI9760-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2.
O acórdão foi claro ao dirimir a questão, esclarecendo que é consolidada a jurisprudência no sentido de ser obrigação do Estado assegurar a todos o acesso à medicação necessária ao tratamento médico adequado.
Ressaltou o julgamento do Tema 793, em que o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, reafirmou a jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde.
Sendo assim, esclareceu que todos os entes federativos têm legitimidade para compor o polo passivo de ações relativas a tratamento médico ou fornecimento de medicamentos, isolada ou conjuntamente e, ainda, que os estados e municípios continuam obrigados a prestar aos cidadãos todo e qualquer tratamento de saúde, independentemente do fato de a União ter instituído um programa específico para o tratamento do câncer. 3.
O julgado foi devidamente fundamentado, dirimindo a controvérsia acerca da Política Nacional de Medicamentos com base na Constituição de 1988 (art. 196); na Portaria n. 3.916/1998, do Ministério da Saúde; na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 175-AgR/CE, analisada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a qual tratou do fornecimento de medicamento pelo SUS. 4.
Não há, ainda, qualquer omissão quanto à tese de que não foi comprovada a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS.
O julgado abordou expressamente a questão, esclarecendo acerca dos relatórios médicos e perícia realizados nos autos, entendendo que demonstrada a imprescindibilidade do fármaco, seu registro na ANVISA, a impossibilidade de custeio pela autora, bem como a negativa do fornecimento pela Administração Pública, deveria ser mantida a sentença que assegurou o recebimento do medicamento prescrito. 5.
Não há omissão no que tange à cláusula de reserva de plenário, uma vez que não se trata de se afastar a aplicação da Lei n. 8.080/90, mas, sim, em se garantir o direito à saúde e o acesso à medicação necessária, matéria que possui jurisprudência consolidada, de modo que não há falar em suscitar incidente de inconstitucionalidade. 6.
O que pretende a embargante é a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao mérito da pretensão, que não pode ser modificado por meio de embargos declaratórios.
Nos termos do inciso IV do art. 489 do CPC de 2015, deve o julgador enfrentar os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada, sendo despropositada a análise de teses inaplicáveis ao caso visando à reforma do julgamento. 7.
As questões passíveis de resolução são todas aquelas relevantes para a solução do litígio, devendo o acórdão ser complementado apenas no caso de omissão e, no presente caso, não há o que ser complementado, posto que a matéria foi devidamente apreciada, verificando-se a nítida pretensão da parte embargante de alteração dos fundamentos e, portanto, da conclusão do acórdão embargado. 8.
Mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de tais embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, conforme precedentes deste Tribunal declinados no voto. 9.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 03/10/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
05/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2022 14:47
Juntada de Certidão
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05/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:32
Cancelada a conclusão
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05/10/2022 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2022 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2022 15:49
Juntada de Certidão de julgamento
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04/10/2022 15:47
Juntada de Certidão de julgamento
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21/09/2022 01:57
Decorrido prazo de LUCELIA DA SILVA CAMPOS em 20/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:44
Publicado Intimação de pauta em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA , .
APELADO: LUCELIA DA SILVA CAMPOS , Advogados do(a) APELADO: JESSICA SANTOS BEZERRA - PI16629-A, JULIEMBERGH MOTA DE SOUZA - PI13793-A, RAVENA KARINE DA SILVA - PI9760-A .
O processo nº 1000801-29.2018.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-10-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
09/09/2022 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 18:04
Incluído em pauta para 03/10/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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01/09/2022 11:30
Conclusos para decisão
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01/09/2022 11:30
Conclusos para despacho
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10/08/2022 16:06
Conclusos para decisão
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10/08/2022 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/08/2022 23:59.
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30/07/2022 03:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/07/2022 23:59.
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20/07/2022 09:23
Juntada de contrarrazões
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16/07/2022 18:40
Juntada de manifestação
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15/07/2022 16:31
Decorrido prazo de LUCELIA DA SILVA CAMPOS em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 16:20
Decorrido prazo de LUCELIA DA SILVA CAMPOS em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 16:19
Decorrido prazo de LUCELIA DA SILVA CAMPOS em 14/07/2022 23:59.
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12/07/2022 13:46
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2022 00:47
Decorrido prazo de LUCELIA DA SILVA CAMPOS em 07/07/2022 23:59.
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07/07/2022 00:08
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000801-29.2018.4.01.4000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outros (2) APELADO: LUCELIA DA SILVA CAMPOS Advogados do(a) APELADO: JESSICA SANTOS BEZERRA - PI16629-A, JULIEMBERGH MOTA DE SOUZA - PI13793-A, RAVENA KARINE DA SILVA - PI9760-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Finalidade: Intimar o advogado da(s) parte(s) embargada(s) para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos. -
05/07/2022 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2022 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 11:22
Juntada de embargos de declaração
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30/06/2022 00:09
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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30/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 16:38
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000801-29.2018.4.01.4000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outros (2) APELADO: LUCELIA DA SILVA CAMPOS Advogados do(a) APELADO: JESSICA SANTOS BEZERRA - PI16629-A, JULIEMBERGH MOTA DE SOUZA - PI13793-A, RAVENA KARINE DA SILVA - PI9760-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Finalidade: intimar o advogado da(s) parte(s) embargada(s) para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos. -
28/06/2022 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2022 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2022 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2022 16:40
Juntada de embargos de declaração
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23/06/2022 00:09
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:09
Publicado Acórdão em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000801-29.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000801-29.2018.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:LUCELIA DA SILVA CAMPOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIEMBERGH MOTA DE SOUZA - PI13793-A, JESSICA SANTOS BEZERRA - PI16629-A e RAVENA KARINE DA SILVA - PI9760-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000801-29.2018.4.01.4000 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas pela União, pelo Estado do Piauí e pelo Município de Teresina contra a sentença que determinou que os réus forneçam à autora quatro frascos do medicamento RITUXIMABE - 500MG.
Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que a) não possui legitimidade para figurar no polo passivo, por se tratar de competência municipal; c) já repassa mensalmente ao Estado do Piauí verbas para o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica e ao Município de Teresina/PI para o Componente da Atenção à Média e Alta Complexidade; d) não se aplica o art. 814 do CPC nas execuções de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, por ser a multa ali prevista incompatível com a sistemática de atuação dos órgãos públicos.
O Estado do Piauí alega que: a) é parte ilegítima, uma vez que a responsabilidade pelo dispêndio correspondente ao tratamento vindicado, requerido pela parte demandante, é da União, como determina o Ministério da Saúde, pois é ela a única entidade da federação responsável pela execução e pelo financiamento das doenças de alta complexidade; b) está vinculado apenas ao fornecimento dos medicamentos e produtos de saúde constantes de Portaria do Ministério da Saúde, que homologa estudos de necessidade de todos os tratamentos de saúde do país; c) deve-se provar a ausência de tratamentos alternativos fornecidos pelo SUS; d) não pode o Poder Judiciário, que não tem conhecimento técnico da organização administrativa dos hospitais e casas de saúde, determinar ao Gestor de Saúde que inclua este ou aquele tratamento em preferência de outros que são disponibilizados para as mesmas patologias; e) a noção de reserva do possível não é mera construção doutrinária, é, antes de qualquer coisa, decorrência da própria realidade, da finitude dos recursos públicos.
O Município de Teresina defende que: a) o fornecimento de medicamentos diferentes dos previstos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) para a patologia da autora não se encontra previsto dentre os serviços a serem prestados pela gestão municipal; b) o tratamento requerido na espécie está relacionado entre os de alta complexidade, de modo que a competência para prestá-lo é da União Federal em conjunto com o Estado-membro responsável; c) não houve qualquer pretensão da parte resistida pelo Município de Teresina, de modo que não deve ser condenado em honorários advocatícios.
Apresentadas contrarrazões.
O representante ministerial opinou pelo desprovimento das apelações. É, em síntese, o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000801-29.2018.4.01.4000 V O T O Apelações que preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
A legitimidade dos entes públicos O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Tema 793, reafirmou jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde, consoante o acórdão assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 855.178/SE – Relator Ministro LUIZ FUX – DJe de 16.03.2015) Assim vem decidindo esta Sexta Turma: 1.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em regime de repercussão geral, que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE 855.178/SE RG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 16/03/2015). (AC 1004616-52.2018.4.01.3800, Rel.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 01/10/2020 PAG.) Portanto, todos os entes federativos têm legitimidade para compor o polo passivo de ações relativas a tratamento médico ou fornecimento de medicamentos, isolada ou conjuntamente.
O princípio da separação dos poderes Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do administrador, sendo de fundamental importância que o Poder Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa, de modo que não se pode falar em violação ao princípio da separação dos Poderes.
Confira-se o seguinte precedente: (...) Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes. (REsp 1655043/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017) Mérito A Política Nacional de Medicamentos A Constituição de 1988 estabelece, em seu art. 196, que “a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
A partir da promulgação da Constituição de 1988, no intuito de se alcançar a universalidade do sistema, garantindo-se a todas as pessoas o acesso às ações e serviços de saúde, foi editada a Lei n. 8.080/90, a Lei Orgânica da Saúde, que estruturou o Sistema Único de Saúde (SUS) e definiu a competência de cada ente federativo, sendo uma de suas principais atribuições a “formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção” (art. 6º, item VI).
E na implementação dessa política de medicamentos foi editada, pelo Ministério da Saúde, a Portaria n. 3.916, de 1998, estabelecendo a Política Nacional de Medicamentos, passando os entes federal e municipais a divulgar, a cada dois anos, a Relação Nacional de Medicamentos (RENAME), enumerando-se o elenco de medicamentos e insumos considerados essenciais e também os excepcionais que seriam fornecidos gratuitamente à população pelo Poder Público.
Em que pese a preocupação do Estado com a saúde da população, implementando diversas políticas de atendimento a esse mister de alta relevância, que envolve os direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, vem-se firmando a atuação jurisdicional no sentido de suprir eventuais lacunas e possibilitar àqueles que necessitem, na medida do possível, o acesso à medicação necessária, senão à cura de determinada doença, ao menos para que se permita uma vida mais digna e com mais qualidade a todos.
Entende-se ser do Estado a obrigação de fornecer medicamentos aos que não tenham condições financeiras de adquiri-los, e nesse sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial, consoante os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. 1.
No que tange à responsabilidade em prover o tratamento da saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 2.
Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes na prestação dos serviços públicos de saúde à população. 3.
O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, dispensando-se o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados.
Desse modo, fica claro o entendimento de que a responsabilidade em matéria de saúde é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes federados. 4.
O Tribunal pleno do STF, em 5.3.2015, julgou o RE 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida, e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o polo passivo da relação de direito processual pode ser composto por qualquer dos entes federados, porquanto a obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária. (...) 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1635297/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 01/09/2020, DJe 22/10/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
IDOSA.
PORTADORA DE DIABETES MELLITUS, HIPERTENSÃO ARTERIAL, ASMA BRÔNQUICA E HÉRNIA DE DISCO.
PRESCRIÇÃO SUBSCRITA POR PROFISSIONAL DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE.
NECESSIDADE DAS MEDICAÇÕES PLEITEADAS.
ARTS. 196 E 230 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 15, § 2º DO ESTATUTO DO IDOSO.
PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO IDOSO. 1.
A norma prevista no artigo 196 da CF estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, tendo ele, por conseguinte, a obrigação de zelar pela saúde de seus cidadãos, obrigação que abrange o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de saúde de quem não tenha condições para custeá-lo. 2.
A alegada escassez de recursos financeiros dos entes públicos não prevalece frente à ordem constitucionalmente estatuída de priorização da saúde, eis que o direito à efetiva saúde deve sobrepor-se a eventual embaraço administrativo apregoado pelo Estado, mesmo que em causa o direito de uma pessoa, hoje idosa com 70 anos de idade (fls. 23/24), como sucede na hipótese ora examinada. 3.
Extrai-se dos autos que a agravada possui Diabetes Mellitus, Hipertensão Arterial, Asma Brônquica e Hérnia de Disco, razão pela qual há indicação do uso dos medicamentos relacionados na prescrição de fls. 26/31, subscrita por profissional da rede municipal de saúde. 4.
Convém asseverar o fato de os medicamentos não constarem da lista do SUS, que não exime a parte recorrida do dever constitucionalmente previsto. 5.
Tratando-se a postulante de idosa, cujo interesse encontra-se normativamente respaldado na Constituição Federal em seus arts. 196 (direito de todos à saúde) e 230 (proteção especial o idoso), reproduzido no Estatuto do Idoso (art. 15, § 2º), merece prosperar o recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1111581/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016) Evidentemente que não se descuida do fato de que a todos deve ser assegurado tratamento igualitário e dentro das condições do próprio Sistema de Saúde Pública do país, segundo as disponibilidades médicas, farmacêuticas e hospitalares, pois a realidade se impõe a todos, de modo que não é republicano que alguns tenham tratamento de melhor qualidade que a maioria da população.
Na verdade, a utilização maciça das vias jurisdicionais para obtenção de tratamento de melhor qualidade que o oferecido pelo Sistema desequilibra a oferta dos serviços, pois finda por dividir a população entre os que obtêm tratamento direto, segundo a ordem de chegada e da capacidade de atendimento das entidades e órgão de prestação de serviços de saúde, e os que obtêm esses mesmos serviços por determinação judicial, que evidentemente ignora e desconsidera todo e qualquer óbice, traduzindo-se em atendimento preferencial e segundo o que prescrito pelo médico assistente do interessado.
O fornecimento gratuito de medicamentos pelo SUS A questão relativa ao fornecimento de medicamentos e tratamento de saúde não disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 175-AgR/CE, conforme o seguinte aresto: EMENTA: Suspensão de Segurança.
Agravo Regimental.
Saúde pública.
Direitos fundamentais sociais.
Art. 196 da Constituição.
Audiência Pública.
Sistema Único de Saúde - SUS.
Políticas públicas.
Judicialização do direito à saúde.
Separação de poderes.
Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde.
Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde.
Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat).
Fármaco registrado na ANVISA.
Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas.
Possibilidade de ocorrência de dano inverso.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STA 175 AgR/CE, Rel.
Ministro GILMAR MENDES (Presidente), Pleno, Julgamento em 17/03/2010, DJe de 30/04/2010).
Na STA 175, foram adotadas as seguintes diretrizes no que se refere ao tema de tratamento médico e fornecimento de medicamentos: "a) em matéria de saúde pública, os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) possuem responsabilidade solidária; b) “o direito à saúde é estabelecido pelo art. 196 da Constituição Federal como (1) ‘direito de todos’ e (2) ‘dever do Estado’, (3) garantido mediante ‘políticas sociais e econômicas (4) que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos’, (5) regido pelo princípio do ‘acesso universal e igualitário’ (6) ‘às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação’”; c) a falta de registro do medicamento na ANVISA, por si só, não afasta o dever de fornecimento pelo Estado, eis que é autorizada, excepcionalmente, a importação, por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde pública pelo Ministério da Saúde (Lei n. 9.782/1999); d) o Estado não pode ser condenando ao fornecimento de fármaco em fase experimental; e) ainda que não registrado no Brasil, o anódino deve possuir registro no país onde é fabricado." A 1ª Seção do STJ, no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.657.156/RJ, ocorrido em 21/09/2018, na sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), atribuindo-lhe efeito infringente, ao tratar do Tema 106, relativo à “obrigatoriedade do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS”, estabeleceu os seguintes requisitos cumulativos para fornecimento dos medicamentos: "a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro, na ANVISA, do medicamento, observados os usos autorizados pela agência”.
Encontra-se, pois, consolidada a jurisprudência no sentido de ser obrigação do Estado assegurar a todos o acesso à medicação necessária ao tratamento médico adequado.
Nesse sentido, cito precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal, respectivamente: Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO (TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL).
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF.
CUSTO DO MEDICAMENTO.
QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 566.471-RG/RN).
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178-RG/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
II – É inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
Súmula 279/STF.
III – Inaplicabilidade do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471-RG/RN), da relatoria do Ministro Marco Aurélio, à hipótese em que não há discussão sobre o custo do medicamento requerido.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1221111 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-270, PUBLIC 09-12-2019).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO.
FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 926469 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128, DIVULG 20-06-2016 PUBLIC 21-06-2016).
PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS.
ASTREINTE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 2.
Ainda, considerando-se que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3.
O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. (...) 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1437362/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
DIREITO FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
PEDIDO PROCEDENTE.
APELAÇÃO.
DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS.
QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA REPETITIVO N. 106.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em análise de repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que: O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos entes federados.
O pólo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE n. 855.178/SE - Relator Ministro Luiz Fux - DJe de 16.03.2015).
Preliminar rejeitada. 2.
A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196).
Assim, conclui-se que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas doenças, em especial as mais graves, não podendo a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação, decorrente da Lei n. 8.080/1990, restringir essa responsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente, ou em ação judicial própria, e não pode ser óbice à pretensão da população ao reconhecimento de seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles, de forma solidária. 3.
Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos Poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais (AgRg no REsp 1.136.549/RS - Relator Ministro Humberto Martins - Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe de 21.06.2010). 4.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (REsp n. 1.657.156/RJ - Relator Ministro Benedito Gonçalves - DJe de 15.05.2018). 5.
Na hipótese dos autos, presentes os requisitos estabelecidos na decisão do Superior Tribunal de Justiça, nada a reparar na sentença que determinou o fornecimento do medicamento de que o cidadão necessita. 6.
Honorários advocatícios reduzidos, uma vez que arbitrados em montante excessivo, tendo em vista o nível de complexidade da causa e fixados nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 7.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (AC 0006897-39.2015.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 15/10/2020 PAG.) Acrescente-se, por fim, que não se trata de se afastar a aplicação dos arts. 7º e 19-M da Lei n. 8.080/90, conforme argumenta a União Federal, mas, sim, em se garantir o direito à saúde e o acesso à medicação necessária, matéria que, conforme acima exposto, possui jurisprudência consolidada, de modo que não há falar em suscitação de incidente de inconstitucionalidade.
Multa diária O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento de recurso na sistemática de recursos repetitivos, ser possível a sua cominação em desfavor de ente público, a fim de compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros.
Confira-se a ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC/1973.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1.
Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. 2.
A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 3.
A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973.
E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental.
Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida.
Precedentes: AgRg no AREsp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.063.902/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/6/2008. 4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado.
Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5.
A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária.
Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015. 6.
No caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Rio Grande do Sul na obrigação de fornecer (fazer) o medicamento Lumigan, 0,03%, de uso contínuo, para o tratamento de glaucoma primário de ângulo aberto (C.I.D.
H 40.1).
Logo, é mister acolher a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51-53). 7.
Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública.
Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp 1474665/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017) No que concerne ao valor das astreintes, não há falar na sua redução, tendo em vista a recalcitrância da União no cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, em 14/08/2020, determinando o fornecimento do medicamento.
Foram proferidas decisões em 29/10/2020, 08/12/2020 e 06/12/2021, bem como sentença em 11/01/2022, arbitrando multa e, ainda assim, o ente insiste em descumprir reiteradamente o comando judicial.
Desse modo, deve ser mantido o valor fixado, uma vez que o descumprimento da obrigação e a consequente demora no fornecimento de medicamento pode trazer consequências danosas à saúde debilitada do autor.
Particularidades da causa No caso dos autos, de acordo com relatório médico, a autora é portadora de Polineuropatia Periférica Crônica Assimétrica Sentivo-motora e Hipertensão, doença que trata há 10 anos, e necessita do medicamento RITUXIMABE.
O relatório esclarece que a paciente já não dispõe mais de outros fármacos para o controle da doença, uma vez que, ao longo de todo o tratamento, utilizou todos os medicamentos imunossupressores de uso comum na reumatologia, sendo que dois deles resultaram em efeitos colaterais sérios, mas o quadro continua se agravando, com necessidade de hospitalização frequente.
O laudo pericial confirma a doença da autora (Poliarterite Nodosa – CID M30.0), atestando que: a) o medicamento é imprescindível ao caso, pois no estágio em que se encontra a patologia há refratariedade à terapêutica convencional; b) os medicamentos fornecidos pela rede pública são ineficazes para o caso, em razão do estágio avançado da doença, da progressividade dos sintomas desde o diagnóstico (2008) e da resistência à terapia convencional.
Assim, demonstrada a imprescindibilidade do fármaco, seu registro na ANVISA, a impossibilidade de custeio pela autora, bem como a negativa do fornecimento pela Administração Pública, deve ser mantida a sentença que assegurou o recebimento do medicamento prescrito.
Honorários advocatícios Não merece prosperar a alegação de que o município não deve ser condenado na verba honorária, ao argumento de que não houve resistência no fornecimento do fármaco.
Isso porque se trata de obrigação que se insere no rol dos deveres da Administração, cuja responsabilidade é solidária de todos os entes federados.
Honorários advocatícios recursais A sentença condenou os entes ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 27.040,00).
A vigência do CPC de 2015 introduziu importante alteração no que se refere aos honorários advocatícios, impondo sua majoração, pois o Código determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 1º, vale dizer, nos casos em que se provocar mais um pronunciamento judicial definitivo, em razão de recurso interposto por uma ou por ambas as partes.
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016) e, considerando ter havido apresentação de contrarrazões e desprovimento dos recursos, aplica-se o disposto no art. 85, §11, para majorar em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença, os quais devem ser suportados de forma proporcional pelos réus.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento às apelações. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000801-29.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000801-29.2018.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:LUCELIA DA SILVA CAMPOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIEMBERGH MOTA DE SOUZA - PI13793-A, JESSICA SANTOS BEZERRA - PI16629-A e RAVENA KARINE DA SILVA - PI9760-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 175 AGR/CE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REQUISITOS PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RECURSO REPETITIVO.
RESP N. 1.657.156/RJ. 1.
Trata-se de apelações interpostas pela União, pelo Estado do Piauí e pelo Município de Teresina contra a sentença que determinou que os réus forneçam à autora quatro frascos do medicamento RITUXIMABE - 500MG. 2.
Todos os entes federativos têm legitimidade para compor o polo passivo de ações relativas a tratamento médico ou fornecimento de medicamentos, isolada ou conjuntamente. 3.
De acordo com o entendimento desta Corte, “hospital cadastrado como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia CACON, voltado à assistência integral aos pacientes portadores de câncer, não atrai sua legitimidade para responder demandas em que se objetiva a concessão judicial de medicamentos e de tratamentos médicos, a ele não sendo imputável a obrigação de arcar com o respectivo custeio” (AC 1002860-96.2018.4.01.3803, Juiz Federal Substituto CÉSAR JATAHY FONSECA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 08/11/2019). 4.
Com fundamento no art. 196 da Constituição, que estabeleceu ser a saúde direito de todos e dever do Estado, e na Lei n. 8.080/90, que estruturou o Sistema Único de Saúde (SUS), foi implementada, pelo Ministério da Saúde, a Política Nacional de Medicamentos (Portaria n. 3.916/98), passando os entes federal e municipal a divulgar, a cada dois anos, a Relação Nacional de Medicamentos (RENAME), elencando os considerados essenciais e também os excepcionais que seriam fornecidos gratuitamente à população pelo Poder Público. 5.
O Supremo Tribunal Federal fixou, em regime de repercussão geral, que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos”, podendo o polo passivo “ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente” (RE 855.178/SE RG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Plenário, DJe 16/03/2015). 6.
Para este relator, a utilização maciça das vias jurisdicionais para obtenção de tratamento de melhor qualidade que o oferecido pelo Sistema Único de Saúde desequilibra a oferta dos serviços, pois finda por dividir a população entre os que obtêm tratamento direto, segundo a ordem de chegada e da capacidade de atendimento das entidades e órgão de prestação de serviços de saúde, e os que obtêm esses mesmos serviços por determinação judicial, que evidentemente ignora e desconsidera todo e qualquer óbice, traduzindo-se em atendimento preferencial e segundo o que prescrito pelo médico assistente do interessado. 7.
Porém, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do administrador, sendo de fundamental importância que o Poder Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa, de modo que, em casos tais, não se pode falar em violação ao princípio da separação dos Poderes. (AgRg no REsp 1.136.549/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe de 21.06.2010). 8.
O deferimento, pelo Judiciário, de pedido de fornecimento de medicação ou de tratamento de alto custo deve observar as linhas traçadas pelo Plenário do STF no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 175 AgR/CE, na redação do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes: a) a cláusula da reserva do possível, ressalvado justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada, pelo Estado, com o propósito de exonerar-se do cumprimento de obrigações constitucionais, notadamente referentes a direitos fundamentais (cf.
ADPF 45/MC, Ministro Celso de Mello); b) a falta de registro do medicamento na ANVISA não afasta o dever de fornecimento pelo Estado, eis que é autorizada, excepcionalmente, a importação, por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde pública pelo Ministério da Saúde (Lei n. 9.782/1999); c) o Estado não pode ser condenado ao fornecimento de fármaco em fase experimental. 9.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de declaração no REsp 1.657.156/RJ, ocorrido em 21/09/2018, na sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), atribuindo-lhe efeito infringente, estabeleceu os requisitos cumulativos para fornecimento dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, a saber: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de o beneficiário arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro na ANVISA, do medicamento, observados os usos autorizados pela agência. 10.
No caso dos autos, de acordo com relatório médico, a autora é portadora de Polineuropatia Periférica Crônica Assimétrica Sentivo-motora e Hipertensão, doença que trata há 10 anos, e necessita do medicamento RITUXIMABE.
O relatório esclarece que a paciente já não dispõe mais de outros fármacos para o controle da doença, uma vez que, ao longo de todo o tratamento, utilizou todos os medicamentos imunossupressores de uso comum na reumatologia, sendo que dois deles resultaram em efeitos colaterais sérios, mas o quadro continua se agravando, com necessidade de hospitalização frequente. 11.
O laudo pericial confirma a doença da autora (Poliarterite Nodosa – CID M30.0), atestando que: a) o medicamento é imprescindível ao caso, pois no estágio em que se encontra a patologia há refratariedade à terapêutica convencional; b) os medicamentos fornecidos pela rede pública são ineficazes para o caso, em razão do estágio avançado da doença, da progressividade dos sintomas desde o diagnóstico (2008) e da resistência à terapia convencional. 12.
Demonstrada a imprescindibilidade do fármaco, seu registro na ANVISA, a impossibilidade de custeio pela autora, bem como a negativa do fornecimento pela Administração Pública, deve ser mantida a sentença que assegurou o recebimento do medicamento prescrito. 13.
Honorários recursais fixados. 14.
Apelações desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento às apelações. 6ª Turma do TRF da 1ª Região - 20/06/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
21/06/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2022 13:48
Juntada de Certidão
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21/06/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 13:18
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
20/06/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2022 15:57
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/06/2022 13:12
Juntada de manifestação
-
27/05/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:11
Incluído em pauta para 20/06/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
10/02/2020 16:11
Juntada de Parecer
-
10/02/2020 16:11
Conclusos para decisão
-
10/01/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 07:50
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
-
08/01/2020 07:50
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/11/2019 18:53
Recebidos os autos
-
22/11/2019 18:53
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2019 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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