TRF1 - 1009692-68.2019.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 13:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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02/09/2022 13:53
Juntada de Certidão
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02/09/2022 13:09
Processo Reativado
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02/09/2022 13:09
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2022 17:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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26/07/2022 17:50
Juntada de Informação
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26/07/2022 17:50
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/07/2022 01:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:52
Decorrido prazo de ALFREDO RAIMUNDO BARRETO COSTA em 22/07/2022 23:59.
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15/07/2022 16:20
Decorrido prazo de GERENTE ADMINISTRATIVO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DA BAHIA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 16:20
Decorrido prazo de GERENTE ADMINISTRATIVO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DA BAHIA em 14/07/2022 23:59.
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23/06/2022 00:09
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:09
Publicado Acórdão em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009692-68.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009692-68.2019.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ALFREDO RAIMUNDO BARRETO COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAIR RIBEIRO DOS REIS - BA3959-A POLO PASSIVO:GERENTE ADMINISTRATIVO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DA BAHIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1009692-68.2019.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença que assegurou ao impetrante a liberação dos depósitos de valores do FGTS em sua conta vinculada.
Parecer do Ministério Público deixando de se manifestar sobre o mérito da causa.
Transcrevo o relatório da sentença: “Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALFREDO RAIMUNDO BARRETO COSTA contra ato praticado pelo GERENTE ADMINISTRATIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DA BAHIA, objetivando, em sede de pedido liminar, provimento judicial para determinar “à empresa pública gestora do FGTS, a liberar imediatamente os valores depositados em sua conta vinculada”.
Em sede de tutela definitiva, pleiteia a confirmação do pedido liminar.
Informa que, “no dia 30 de 1999, passou a fazer parte do quadro funcional do Município de Mata de São João, guarda municipal e na condição de optante pelo FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, passou a ser contemplado, mês a mês, com os depósitos fundiários efetuados na sua conta vinculada aberta na Caixa Econômica Federal, a ora impetrada”.
Afirma que, “desde a sua admissão até o fim de janeiro deste ano de 2018, o impetrante mantinha vinculo funcional regido por normas celetistas, porém, com a entrada em vigor da lei municipal nº 001, de 31 de janeiro do mencionado ano, a qual, destarte, fez operar a transmudação do mencionado regime para o estatutário e, desde então, seu empregador, o ente público, alicerçado nesta alteração de vínculo, deixou de efetuar os depósitos fundiários em sua conta vinculada”.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Despacho prolatado em 20.09.2019 (ID 85654571) postergou a apreciação do pedido de liminar após as informações e deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
A Autoridade coatora prestou informações.
Esclarece que não há previsão legal para o saque do FGTS, em razão da mudança de regime jurídico celetista para estatutário.
Sustenta que “não houve desligamento do autor da Prefeitura.
A rescisão ou extinção do contrato de trabalho implica em deixar de prestar serviços na condição de empregado, pela quebra do vínculo de emprego com o empregador, o que não ocorreu”.
Decisão proferida em 25.04.2020 deferiu o pedido liminar.
A CEF peticionou informando que o autor “deve comparecer a uma agência da CAIXA, portando a sentença e seus documentos pessoais, para que seja realizada a liberação, pelo código de saque 88R, e o pagamento dos valores depositados pela empresa para as competências vencidas até a data da mudança de regime de Celetista para estatutário” (ID 241482867).
Intimada para apresentar manifestação sobre a petição e documentos juntados pela CEF, a parte autora, deixou o prazo transcorrer in albis (ID 374464451).
O MPF pronunciou-se declarando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito.
Vieram-me os autos conclusos.” (fls. 81-82) É o breve relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1009692-68.2019.4.01.3300 V O T O Mérito O presente mandado de segurança foi impetrado por Alfredo Raimundo Barreto Costa contra ato praticado pelo Gerente Administrativo da Caixa Econômica Federal da Bahia, com o objetivo de que a empresa gestora do FGTS libere imediatamente os valores depositados em sua conta vinculada.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: “Inicialmente, em relação à questão prévia relativa a impossibilidade, na presente demanda, de concessão de medida liminar, ressalto que, embora o artigo 29-B da Lei nº 8.036/90 estabeleça que “não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS”, a vedação genérica da concessão de medidas de urgência que implique saque ou movimentação da conta vinculada do FGTS atenta frontalmente contra o princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário, estampado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Logo, restando evidenciada a necessidade da urgência da medida, tal regra deve ser relativizada, conforme se extrai dos seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.LIBERAÇÃO DE SALDO.
ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.1.
A jurisprudência pátria tem entendido pela possibilidade de que o trabalhador faça uso do montante depositado em sua conta fundiária para amortização do saldo devedor, pagamento de parcelas ou quitação do financiamento, ainda que à margem do SFH, tendo em vista a finalidade social do FGTS.2.
No que diz com a aplicação do artigo 29-B da Lei nº 8.036/90 que veda a concessão de liminar para a liberação do FGTS, tal norma deve ser aplicada para as hipóteses não contempladas expressamente no artigo 20 e incisos da mesma Lei nº 8.036/90, pois fere à lógica e a razoabilidade a mesma norma autorizar a liberação do fundo nas hipóteses que contempla (artigo 20) e impedir seu levantamento por ordem judicial mesmo que em atenção a norma autorizadora.3.
Havendo contradição entre duas normas, há de prevalecer o entendimento que favoreça a intervenção do Poder Judiciário, à luz do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal.4.
Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de tutela provisória de urgência para liberar o saldo da conta do FGTS para abatimento do saldo devedor de financiamento imobiliário. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015295-74.2017.4.03.0000, Rel.Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 09/03/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIBERAÇÃO FGTS.
RECURSO PROVIDO - Vedar a concessão de medidas de urgência que implique saque ou movimentação da conta vinculada do FGTS (art. 29-B da Lei 8.036/90) ofende o princípio do livre acesso do cidadão ao Poder Judiciário, devendo ser afastada quando restar evidenciada a necessidade da urgência da medida como ocorre no presente caso, porquanto a liberação do FGTS não é irreversível nem traz danos à agravante ou à agravada. - Agravo de instrumento provido, a fim de permitir o saque dos valores da conta vinculada da parte agravante. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012535-55.2017.4.03.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado na Titularidade Plena JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 07/12/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/12/2017) Por sua vez, rejeito a preliminar de incompetência absoluta em razão do valor da causa arguida pela parte impetrada, uma vez que não se incluem na competência do Juizado Especial Federal as ações de mandado de segurança, conforme disposto no art. 3º, §1º, I, da Lei nº 10.259/2001.
Passo a analisar o mérito.
De acordo com a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A lide gira em torno da possibilidade de liberação dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, em decorrência da mudança do regime jurídico do contrato de trabalho da impetrante, que passou de celetista para estatutário.
In casu, entendo que estão presentes os requisitos exigidos para a concessão da segurança pleiteada.
Com efeito, art. 20, da Lei nº 8.036/1990 que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço elenca quais as situações em que poderá ser movimentada a conta vinculada do trabalhador no FGTS, in verbis: Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; III - aposentadoria concedida pela Previdência Social; IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte.
Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento; V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses; c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação; VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação; VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH; VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.
IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.
XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção.
XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.
XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.
XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção.
XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social.
XIX - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento, a que se referem o art. 4o da Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e o art. 16-A da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, respectivamente, observadas as seguintes condições: a) o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou ainda por intermédio de parcelamento efetuado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), mediante a contratação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro dos contratos de parcelamento; c) sejam observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS.
In casu, verifico que a CEF indeferiu o pedido do saque do FGTS ao impetrante, alegando não existir previsão legal em relação à mudança de regime jurídico do contrato de trabalho para estatutário.
Em que pese suas alegações e verificando não haver esta hipótese prevista na lei supracitada, há entendimento pacífico na jurisprudência no sentido de que a mudança no regime jurídico de servidor, em decorrência de lei, que passa do celetista para o estatutário, autoriza o levantamento dos valores do FGTS, sem que isso implique ofensa ao art. 20 da Lei 8.036/1990. É que, conforme posicionamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a “conversão do regime celetista em estatutário tem como consequência a ruptura integral do vínculo trabalhista anteriormente mantido, que passa a ostentar a natureza jurídico administrativa” (REOMS 0011190-95.2015.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:06/07/2018).
Nesse sentido, colho os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 5ª Regiões: ADMINISTRATIVO.
FGTS.
MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR.
LEVANTAMENTO DE SALDO DAS CONTAS VINCULADAS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que a mudança no regime jurídico de servidor, que passa do celetista para o estatutário, autoriza o levantamento dos valores do FGTS, nos termos da Súmula n. 178 do extinto TFR. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1207205/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011) RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
LEVANTAMENTO.
MUDANÇA DE REGIME.
POSSIBILIDADE.
ART. 20 DA LEI 8.036/1990.
SÚMULA 178/TFR.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
O STJ pacificou o entendimento de ser possível o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS na hipótese de alteração, em decorrência de lei, do regime jurídico celetista para estatutário, sem que isso implique ofensa ao art. 20 da Lei 8.036/1990. 2.
Incidência da Súmula 178/TFR: "Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculação do FGTS". 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1203300/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 02/02/2011) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR.
LEVANTAMENTO DE SALDO DA CONTA VINCULADA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal possuem posicionamento pacífico no sentido de ser possível o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS na hipótese de modificação do regime jurídico de servidor - de celetista para estatutário, sem que isso implique ofensa ao art. 20 da Lei n. 8.036/1990. 2.
No mesmo sentido, a Súmula 178 do extinto TFR: "Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculação do FGTS". [...] (AC 0010606-03.2016.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:19/07/2018 PAGINA:.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO DO CELETISTA AO ESTATUTÁRIO.
DIREITO À LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA DO FGTS.
RECONHECIMENTO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Mandado de Segurança impetrado com vistas a que o Gerente da Agência da CEF seja obrigado a liberar os valores depositados pelo Município de Mataraca/PB, em conta do FGTS vinculada ao impetrante, em decorrência da mudança do seu regime funcional do celetista ao estatutário. [...] 6.
A mudança de regime jurídico do servidor público, cujo vínculo com a Administração Pública passa de celetista a estatutário, em virtude de lei, confere-lhe o direito ao saque das parcelas depositadas em conta vinculada do FGTS, por se tratar de situação equiparada à arrolada no inciso I do art. 20 da Lei nº 8.036/90. [...] (PROCESSO: 08081925220174058200, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 26/10/2018, PUBLICAÇÃO: ) Ademais, documentação acostada aos autos (ID 80567586), confirma a alteração do regime jurídico do impetrante no contrato de trabalho junto à Prefeitura do Município de Mata de São João.
Desse modo, estão presentes os requisitos de direito líquido e certo que autorizam a concessão da segurança.
III Ante o exposto, confirmo a decisão liminar, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA, conferindo resolução ao mérito do presente mandamus, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à CEF que liber e os depósitos do FGTS na conta vinculada do impetrante.
Condeno a pessoa jurídica à qual se vincula o impetrado ao reembolso das custas processuais pagas pela impetrada (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).” (fls. 82-85) De fato, verifico que o impetrante teve alterado o regime jurídico celetista para estatutário, com base na Lei n. 001/2018, art. 1º, parágrafo único, e art. 211, do Município de Mata de João – BA, sendo devidamente empossado no cargo de Guarda Municipal, em 31/03/1999, conforme Termo de Posse n. 574/99 (fl. 17).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o seu entendimento no sentido de permitir o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS nos casos de alteração, por força de lei, do regime jurídico celetista para o estatutário, sem que isso caracterize ofensa ao art. 20 da Lei n. 8.036/1990.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
LEVANTAMENTO.
MUDANÇA DE REGIME.
POSSIBILIDADE.
ART. 20 DA LEI 8.036/1990.
SÚMULA 178/TFR.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
O STJ pacificou o entendimento de ser possível o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS na hipótese de alteração, em decorrência de lei, do regime jurídico celetista para estatutário, sem que isso implique ofensa ao art. 20 da Lei 8.036/1990. 2.
Incidência da Súmula 178/TFR: "Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculação do FGTS". 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1203300/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 28/09/2010, DJe 02/02/2011) Este é, inclusive, o entendimento deste Tribunal: FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
SAQUE DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA AO FGTS. 1.
Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança versando sobre valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na qual a segurança foi deferida para determinar aos impetrados que procedam com os trâmites necessários à liberação da conta vinculada de FGTS do impetrante, desde que inexistam óbices diversos dos que foram noticiados na inicial. 2.
Na sentença considerou-se: a) alega o impetrante, em síntese, que a Prefeitura Municipal de Mata de São João promoveu alteração no regime jurídico ao qual estava vinculado, passando este de celetista para estatutário; b) a questão debatida nos autos carece de maiores digressões, pois, em que pese a mudança de regime de trabalho não ser hipótese de levantamento dos valores de FGTS, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.036/90, a Jurisprudência do TRF1 consolidou o entendimento acerca da possibilidade de liberação do referido saldo sem haver necessidade do transcurso do prazo de 03 (três) anos. 3.
Já decidiu esta Corte: 2.
O ex-empregado público tem direito ao levantamento do saldo de sua conta vinculada ao FGTS no caso de conversão do regime celetista para estatutário.
Precedentes. [...] 4. `Ao ser revogado pelo artigo 7º da Lei nº 8.678/93 o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 8.162/91, que vedava o saque pela conversão de regime, não mais prospera a tese de que se deve aguardar o decurso do triênio para o levantamento dos saldos das contas vinculadas ao FGTS (STJ, REsp 826384/PB, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, Publ.
DJ 05/10/2006 p. 295) (TRF-1, REOMS 1004827-32.2015.4.01.3400, Juíza Federal Convocada Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe, 28/09/2016). 4.
Negado provimento à remessa necessária. (REOMS 1019165-78.2019.4.01.3300, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 18/05/2021) Dito isso, não se mostra necessário que a conta esteja sem movimento há mais de três anos para que se reconheça o rompimento da relação contratual, nos termos do art. 20, inciso I, da Lei n. 8.036/90.
Ademais, na hipótese dos autos, em que a decisão liminar assegurou ao impetrante a liberação dos valores constantes em sua conta vinculada, em 23/02/2021, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009692-68.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009692-68.2019.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ALFREDO RAIMUNDO BARRETO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIR RIBEIRO DOS REIS - BA3959-A POLO PASSIVO:GERENTE ADMINISTRATIVO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FGTS.
LIBERAÇÃO DE VALORES.
ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
ART. 20, INCISO I, DA LEI N. 8.036/1990.
POSSILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que assegurou ao impetrante a liberação dos depósitos de valores do FGTS em sua conta vinculada. 2.
No caso, o impetrante teve alterado o regime jurídico celetista para estatutário, com base na Lei n. 001/2018, art. 1º, parágrafo único, e art. 211, do Município de Mata de João – BA, sendo devidamente empossado no cargo de Guarda Municipal, em 31/03/1999. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado no sentido de permitir o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS nos casos de alteração, por força de lei, do regime jurídico celetista para o estatutário, sem que isso caracterize ofensa ao art. 20 da Lei n. 8.036/1990.
Precedentes declinados no voto. 4.
Não se mostra necessário que a conta esteja sem movimento há mais de três anos para que se reconheça o rompimento da relação contratual, nos termos do art. 20, inciso I, da Lei n. 8.036/90. 5.
Na hipótese dos autos, em que a decisão liminar assegurou ao impetrante a liberação dos valores constantes em sua conta vinculada, em 23/02/2021, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 6.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 7.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 8.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 20/06/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
21/06/2022 15:50
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2022 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 13:50
Juntada de Certidão
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21/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 13:24
Conhecido o recurso de ALFREDO RAIMUNDO BARRETO COSTA - CPF: *85.***.*45-20 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
20/06/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2022 15:57
Juntada de Certidão de julgamento
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27/05/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 17:11
Incluído em pauta para 20/06/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
22/11/2021 09:09
Juntada de parecer
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22/11/2021 09:09
Conclusos para decisão
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16/11/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 16:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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16/11/2021 16:08
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2021 14:07
Recebidos os autos
-
04/11/2021 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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